2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA Juizado das Fazendas Públicas E-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.br Processo n.: 5711864-77.2026.8.09.0160 Requerente: Rosalia Cristina Costa Veloso, endereço: 1HI RUA 25 CASA 19, , Quadra 06, Lote 28, NÚCLEO HABITACIONAL NOVO GAMA, NOVO GAMA, GO, telefone nº (64) 98433-5737 Requerido: Estado De Goias, endereço: 82, 400, ANDAR 8 PAL PEDRO LUDOVICO, SETOR CENTRAL, GOIÂNIA, GO, telefone nº 6232692423 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória cc cobrança (reflexos remuneratórios do auxílio-alimentação) ajuizada por ROSÁLIA CRISTINA COSTA VELOSO contra ESTADO DE GOIÁS, já qualificados. É o relato. Decido. A parte autora pretende o reconhecimento da natureza remuneratória do auxílio-alimentação percebido em pecúnia e, por consequência, sua inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional. Inicialmente, cumpre esclarecer a situação funcional da requerente. Embora a petição inicial apresente certa contradição ao afirmar, em alguns trechos, que a autora é servidora efetiva e, em outros, fundamentar a pretensão em normas e precedentes relativos à contratação temporária, os documentos juntados aos autos demonstram que a autora é servidora pública estadual efetiva e estatutária, ocupante do cargo de Professora IV, vinculada à Secretaria de Estado da Educação. Também não há razão para suspensão do presente feito em decorrência do IRDR nº 5566274-08.2026.8.09.0051. A determinação de suspensão alcançou expressamente os processos pendentes de servidores temporários no âmbito das Turmas Recursais do Estado de Goiás. No presente caso, além de a autora ostentar vínculo efetivo, não temporário, o presente feito encontra-se no primeiro grau, inexistindo determinação de sobrestamento aplicável ao caso. Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, igualmente não merece acolhimento. A existência ou não de descontos previdenciários sobre a verba e os efeitos daí decorrentes dizem respeito à própria procedência da pretensão deduzida, estando configurada a necessidade da tutela jurisdicional diante da resistência apresentada pelo Estado. No mérito, os pedidos são improcedentes. O auxílio-alimentação pago aos servidores da Secretaria de Estado da Educação possui disciplina específica na Lei Estadual nº 20.422/2019. O parágrafo único de seu art. 1º estabelece expressamente que a parcela se destina à cobertura das despesas com alimentação do servidor, possui caráter indenizatório, não se incorpora à remuneração mensal, não sofre incidência de contribuição previdenciária e não é computada para efeito de décimo terceiro salário. O art. 2º, por sua vez, inclui expressamente entre os beneficiários os servidores efetivos. A natureza jurídica atribuída pela legislação mostra-se compatível com a finalidade da verba, destinada ao custeio das despesas de alimentação decorrentes do exercício funcional, e não à contraprestação pelo serviço prestado. A circunstância de o benefício ser pago mensalmente e em pecúnia não é suficiente, por si só, para convertê-lo em parcela remuneratória, sobretudo diante da disciplina legal específica que expressamente afasta sua incorporação à remuneração. Também não conduz a conclusão diversa o Tema nº 1.164 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos restringiu-se à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre auxílio-alimentação pago em pecúnia, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, tendo sido firmada a tese de que incide contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre a referida verba. A autora, contudo, é servidora pública efetiva submetida a regime estatutário. A discussão tributário-previdenciária enfrentada no Tema nº 1.164/STJ não se confunde com a definição da natureza jurídico-administrativa da parcela para fins de incorporação à remuneração e produção de reflexos sobre vantagens funcionais, distinção igualmente reconhecida em recente julgado das Turmas Recursais do TJGO envolvendo servidora efetiva da Secretaria de Estado da Educação. Da mesma forma, a alegação de que teriam ocorrido descontos previdenciários sobre o auxílio-alimentação não autoriza o reconhecimento de natureza remuneratória. A comparação global dos valores descontados nos contracheques, sem demonstração de que o auxílio-alimentação integrou efetivamente a base contributiva, não é suficiente para comprovar a premissa sustentada na inicial. De todo modo, eventual incidência indevida de contribuição previdenciária sobre parcela definida legalmente como indenizatória não possui o efeito de alterar sua natureza jurídica ou gerar direito à sua incorporação à remuneração. Nesse sentido, o próprio entendimento recentemente adotado pelas Turmas Recursais do TJGO consignou que eventual incidência indevida de contribuição previdenciária sobre verba legalmente indenizatória não a converte em parcela remuneratória, nem autoriza sua repercussão sobre outras vantagens funcionais: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL EFETIVA. PROFESSORA. AUXÍLIOALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESPECÍFICA. PAGAMENTO EM PECÚNIA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DAS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.164 DO STJ. CONTROVÉRSIA PREVIDENCIÁRIA RELATIVA AO RGPS. DISTINGUISHING. IRDR Nº 5566274-08.2026.8.09.0051. QUESTÃO DELIMITADA AOS SERVIDORES PÚBLICOS TEMPORÁRIOS. INAPLICABILIDADE AO CASO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado nº 5491725-27.2026.8.09.0051 (Gm), 4ª Turma recursal, Relator: Juiz Leonardo Aprígio Chaves, julgado em 11/09/2026). Portanto, tratando-se de servidora pública estadual efetiva e estatutária e estando o auxílio-alimentação expressamente qualificado pela legislação aplicável como parcela indenizatória e não incorporável à remuneração, não há fundamento para sua inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário ou das férias acrescidas do terço constitucional. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, “caput”, da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Publicada e Registrada neste ato. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias. Novo Gama/GO, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito