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5711743-60.2025.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br Avenida Senador José Lourenço Dias, 311, Anápolis, CEP 75.020-010 Processo: 5711743-60.2025.8.09.0006 Requerente: Chubb Seguros Brasil S.a. Requerido: Equatorial Goiás Distribuidora De Energia S.a. Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Chubb Seguros Brasil S.A em face da sentença proferida na movimentação 64. Recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Cediço que os embargos de declaração têm a finalidade precípua de integração de julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. No caso em análise, a matéria objeto da controvérsia está consubstanciada na alegação de que a base de cálculo dos honorários advocatícios foi fixada de forma equivocada. Nesse aspecto, o embargante alega omissão no referido decisium. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, disciplinados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, se destinam a sanar omissão, obscuridade ou contradição, a fim de esclarecer ou integrar decisão interlocutória ou sentença. Ainda, de acordo com o inciso III, também possuem a finalidade de corrigir erros materiais. Da redação do caput depreende-se que a fundamentação dos embargos de declaração é sempre adstrita ao conteúdo decisório que o embargante pretende esclarecer ou corrigir. No caso em tela, com razão a embargante. Isso porque, em que pese a ordem insculpida no artigo 85, § 2º do CPC, nota-se que não há que se falar em fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação ou sobre o valor da causa atualizada, já que, no caso em tela, trata-se de quantia irrisória para fins de fixação das verbas sucumbenciais, não sendo possível, ainda, o arbitramento da verba com base no proveito econômico obtido, tornando-se necessário a fixação dos ônus por equidade (Informativo 730 do STJ). Destarte, reconheço a contradição apontada, o que enseja a integração do julgado nesse aspecto e a consequente modificação da base dos honorários advocatícios sucumbenciais outrora fixados em favor da parte embargante. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, e no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, ao passo que retifico a sentença proferida no evento n. 64, nos seguintes termos: “(…) CONDENO a parte Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados por equidade, no valor de R$ 4.260,51 (quatro mil, duzentos e sessenta reais e cinquenta e um centavos), com esteio na Tabela de Honorários Advocatícios da OAB 2026 (item 11.2.9). (...)” Considerando a interposição de recurso de apelação no evento n. 72, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal e nos termos do artigo 1.010 do CPC. Após o decurso de prazo, não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sob as cautelas de lei e homenagens de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. t731

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br Avenida Senador José Lourenço Dias, 311, Anápolis, CEP 75.020-010 Processo: 5711743-60.2025.8.09.0006 Requerente: Chubb Seguros Brasil S.a. Requerido: Equatorial Goiás Distribuidora De Energia S.a. Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Chubb Seguros Brasil S.A em face da sentença proferida na movimentação 64. Recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Cediço que os embargos de declaração têm a finalidade precípua de integração de julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. No caso em análise, a matéria objeto da controvérsia está consubstanciada na alegação de que a base de cálculo dos honorários advocatícios foi fixada de forma equivocada. Nesse aspecto, o embargante alega omissão no referido decisium. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, disciplinados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, se destinam a sanar omissão, obscuridade ou contradição, a fim de esclarecer ou integrar decisão interlocutória ou sentença. Ainda, de acordo com o inciso III, também possuem a finalidade de corrigir erros materiais. Da redação do caput depreende-se que a fundamentação dos embargos de declaração é sempre adstrita ao conteúdo decisório que o embargante pretende esclarecer ou corrigir. No caso em tela, com razão a embargante. Isso porque, em que pese a ordem insculpida no artigo 85, § 2º do CPC, nota-se que não há que se falar em fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação ou sobre o valor da causa atualizada, já que, no caso em tela, trata-se de quantia irrisória para fins de fixação das verbas sucumbenciais, não sendo possível, ainda, o arbitramento da verba com base no proveito econômico obtido, tornando-se necessário a fixação dos ônus por equidade (Informativo 730 do STJ). Destarte, reconheço a contradição apontada, o que enseja a integração do julgado nesse aspecto e a consequente modificação da base dos honorários advocatícios sucumbenciais outrora fixados em favor da parte embargante. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, e no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, ao passo que retifico a sentença proferida no evento n. 64, nos seguintes termos: “(…) CONDENO a parte Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados por equidade, no valor de R$ 4.260,51 (quatro mil, duzentos e sessenta reais e cinquenta e um centavos), com esteio na Tabela de Honorários Advocatícios da OAB 2026 (item 11.2.9). (...)” Considerando a interposição de recurso de apelação no evento n. 72, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal e nos termos do artigo 1.010 do CPC. Após o decurso de prazo, não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sob as cautelas de lei e homenagens de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. t731

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