Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
3ª UPJ das Varas Cíveis
Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Exibição de Documento ou Coisa Cível
Processo: 5711708-62.2025.8.09.0051
Promovente (s): Aparecida Cardoso De Jesus CPF/CNPJ: 776.716.601-59
Endereço: Avenida Roosevelt, 0, qd 39 lt 13, JARDIM NOVO MUNDO, GOIÂNIA, GO, 74715510
Promovido: Odontocompany Franchising S.a. 12.817.681/0001-64
Endereço: Avenida Ibirapuera, 2332, Andares 1º e 7º, Conjuntos 11, 12 e 71, Edifício Torre Ibirapuera I, INDIANÓPOLIS,SAO PAULO, SP, 04028900
DECISÃO
A parte promovente pleiteia a realização de diligências para localização do endereço da parte promovida.
Sobre o tema, cumpre destacar que, para o adequado impulso oficial do processo e a efetiva prestação jurisdicional, é dever do Poder Judiciário utilizar-se dos meios mais adequados, céleres e eficazes na busca de informações necessárias ao prosseguimento da demanda. A par disso, nos termos do artigo 6º, do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Nesse contexto, é imperioso reconhecer que os sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário, tais como o SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, representam, na prática forense cotidiana, os instrumentos mais amplos e eficazes para a localização de endereços e informações patrimoniais e fiscais das partes envolvidas no processo. Tais sistemas permitem a obtenção de dados atualizados diretamente de instituições financeiras, da Receita Federal, e do DETRAN, com agilidade e segurança.
Conforme observado na experiência judicial, quando a parte não é localizada por meio dos sistemas supracitados, a utilização de outros métodos, tais como ofícios a empresas de telefonia, concessionárias de serviços ou entidades particulares e, até mesmo, outros sistemas conveniados ao Tribunal, raramente se mostra frutífera, dada a limitação do alcance.
É nesse sentido que se estabelece o entendimento de que o uso dos sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD deve ser privilegiado, além do SERASAJUD, utilizado para inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplente, sendo os demais meios considerados subsidiários e, em regra, desnecessários diante da abrangência destes. Ademais, o princípio da eficiência que rege a Administração Pública, também aplicável ao Judiciário, impõe a adoção dos meios mais eficazes para a satisfação do direito material discutido, sem prejuízo à celeridade e à economia processual.
Ante o exposto, considerando que os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (dados cadastrais) constituem os meios mais eficazes para localização de partes no curso do processo, a realização das pesquisas de endereço pode ser realizada exclusivamente por meio desses sistemas, para fins de esgotamento dos meios necessários de localização da parte, ficando autorizada, se ainda não efetivada, a busca relacionada nos sistemas acima e a inclusão do nome do devedor no rol de inadimplentes, via SERASAJUD, caso requerido.
Por conseguinte, desde já indefiro a pesquisa por meio de outros sistemas, a expedição de ofícios a empresas privadas ou outras entidades não conveniadas, por não se mostrarem, na prática forense, eficientes para o fim pretendido.
Poderá, todavia, a parte interessada, caso insista na pesquisa junto a outro sistema, demonstrar sua necessidade, bem como efetividade no caso concreto e probabilidade de êxito.
Fica ressalvado que, caso não sejam ou não tenham sido obtidas as informações suficientes para citação nos referidos sistemas ou obtendo-as a citação for infrutífera, poderá a parte requerente, se assim entender necessário, formular pedido de citação por edital, nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil, mediante a devida justificativa e observância dos requisitos legais.
Com a pesquisa ao(s) sistema(s) ainda não consultado(s), intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a citação da parte adversa, requerendo as diligências que entender como necessárias.
Goiânia, assinado e datado digitalmente.
ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO
Juíza de Direito
(assinatura digital)
7
* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.
* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br
* Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
3ª UPJ das Varas Cíveis
Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Exibição de Documento ou Coisa Cível
Processo: 5711708-62.2025.8.09.0051
Promovente (s): Aparecida Cardoso De Jesus CPF/CNPJ: 776.716.601-59
Endereço: Avenida Roosevelt, 0, qd 39 lt 13, JARDIM NOVO MUNDO, GOIÂNIA, GO, 74715510
Promovido: Odontocompany Franchising S.a. 12.817.681/0001-64
Endereço: Avenida Ibirapuera, 2332, Andares 1º e 7º, Conjuntos 11, 12 e 71, Edifício Torre Ibirapuera I, INDIANÓPOLIS,SAO PAULO, SP, 04028900
DECISÃO
A parte promovente pleiteia a realização de diligências para localização do endereço da parte promovida.
Sobre o tema, cumpre destacar que, para o adequado impulso oficial do processo e a efetiva prestação jurisdicional, é dever do Poder Judiciário utilizar-se dos meios mais adequados, céleres e eficazes na busca de informações necessárias ao prosseguimento da demanda. A par disso, nos termos do artigo 6º, do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Nesse contexto, é imperioso reconhecer que os sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário, tais como o SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, representam, na prática forense cotidiana, os instrumentos mais amplos e eficazes para a localização de endereços e informações patrimoniais e fiscais das partes envolvidas no processo. Tais sistemas permitem a obtenção de dados atualizados diretamente de instituições financeiras, da Receita Federal, e do DETRAN, com agilidade e segurança.
Conforme observado na experiência judicial, quando a parte não é localizada por meio dos sistemas supracitados, a utilização de outros métodos, tais como ofícios a empresas de telefonia, concessionárias de serviços ou entidades particulares e, até mesmo, outros sistemas conveniados ao Tribunal, raramente se mostra frutífera, dada a limitação do alcance.
É nesse sentido que se estabelece o entendimento de que o uso dos sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD deve ser privilegiado, além do SERASAJUD, utilizado para inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplente, sendo os demais meios considerados subsidiários e, em regra, desnecessários diante da abrangência destes. Ademais, o princípio da eficiência que rege a Administração Pública, também aplicável ao Judiciário, impõe a adoção dos meios mais eficazes para a satisfação do direito material discutido, sem prejuízo à celeridade e à economia processual.
Ante o exposto, considerando que os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (dados cadastrais) constituem os meios mais eficazes para localização de partes no curso do processo, a realização das pesquisas de endereço pode ser realizada exclusivamente por meio desses sistemas, para fins de esgotamento dos meios necessários de localização da parte, ficando autorizada, se ainda não efetivada, a busca relacionada nos sistemas acima e a inclusão do nome do devedor no rol de inadimplentes, via SERASAJUD, caso requerido.
Por conseguinte, desde já indefiro a pesquisa por meio de outros sistemas, a expedição de ofícios a empresas privadas ou outras entidades não conveniadas, por não se mostrarem, na prática forense, eficientes para o fim pretendido.
Poderá, todavia, a parte interessada, caso insista na pesquisa junto a outro sistema, demonstrar sua necessidade, bem como efetividade no caso concreto e probabilidade de êxito.
Fica ressalvado que, caso não sejam ou não tenham sido obtidas as informações suficientes para citação nos referidos sistemas ou obtendo-as a citação for infrutífera, poderá a parte requerente, se assim entender necessário, formular pedido de citação por edital, nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil, mediante a devida justificativa e observância dos requisitos legais.
Com a pesquisa ao(s) sistema(s) ainda não consultado(s), intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a citação da parte adversa, requerendo as diligências que entender como necessárias.
Goiânia, assinado e datado digitalmente.
ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO
Juíza de Direito
(assinatura digital)
7
* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.
* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br
* Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.