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5711705-79.2026.8.09.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goianésia - 2ª Vara Cível e Ambiental · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Goianésia - 2ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h: Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: gab2varcivgoianesia@tjgo.jus.br Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644 Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612 Processo: 5711705-79.2026.8.09.0049 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Antonio Da Costa Silva Requerido: Banco Agibank S.a Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Em síntese, a parte autora narra ser aposentada e receber seu benefício previdenciário em conta mantida junto ao banco requerido, tendo constatado descontos referentes a serviço e/ou empréstimo que afirma não ter contratado. Assim, em sede de tutela de urgência, requer a suspensão dos referidos descontos. Postula, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e junta documentos. Situada a lide. DECIDO. 1. DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora e RECEBO a inicial. 2. Diante da hipossuficiência da parte demandante, decorrente da sua posição de consumidora, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. 3. Conforme disposto no artigo 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência, deve a parte requerente comprovar a probabilidade do direito que alega e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que não haja irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, ao menos em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito está presente na alegação de não ter realizado contratação junto à parte ré, a justificar os descontos mensais realizados em sua conta corrente, na qual recebe seu benefício previdenciário. Importante destacar que, em situações como a presente, é aplicável a teoria da negativa de fato, segundo a qual, diante da impossibilidade de alguém provar que algo não ocorreu, o ônus de provar o vínculo cabe àquele que defende a sua existência. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consubstancia-se na continuidade dos descontos periódicos sobre sua conta corrente, que ostenta caráter alimentar e pode comprometer a subsistência da parte requerente. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA postulada, para determinar que a parte ré suspenda os descontos realizados na conta corrente em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário, referentes ao serviço e/ou empréstimo mencionado na exordial identificado como "DÉBITO SEGURO", sob pena de multa de R$ 500,00 por cobrança efetuada em desacordo com esta decisão liminar. Destaco, desde já, que, apesar do deferimento da tutela de urgência, caso seja comprovada a regularidade da contratação e/ou a falsidade da alegação de inexistência de débito, haverá condenação por litigância de má-fé (art. 80, II, CPC). Caso a parte requerida afirme a contratação dos serviços objeto deste processo, desde já, determino que acoste prova documental em sede de contestação. 4. Considerando que a audiência de conciliação só não é designada quando ambas as partes manifestarem o desinteresse, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência, nos termos do art. 334 do CPC. Fica consignada, no entanto, a dispensa da realização da audiência, caso ambas as partes manifestem desinteresse na solenidade, até o prazo de 10 dias antes da audiência (art. 334, § 5º, do CPC). Ainda, ressalto que o não comparecimento de qualquer das partes à referida audiência implicará na incidência de MULTA, no valor de 2% do valor da causa, constituindo-se ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC. 5. Cite-se e intime-se a parte requerida. Fica, desde já, autorizada a tentativa de citação pelo aplicativo whatsapp e/ou por carta precatória, caso haja pedido da parte requerente. Ainda, fica determinada a citação eletrônica, nos termos do art. 246 do CPC, nos casos em que a parte requerida esteja habilitada junto ao PROJUDI para tanto. 6. Intime-se a parte autora, inclusive para comparecer à audiência acima mencionada. 7. No caso de ser formalizada autocomposição que esgote o objeto da lide, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, se houver interesse de incapaz ou figurar como parte vítima de violência doméstica (art. 698 do CPC). Em seguida, venham conclusos para análise da homologação. 8. Não realizada autocomposição junto ao CEJUSC, ou sendo esta parcial, passará a correr o prazo de 15 dias para oferecimento de contestação a partir do encerramento da audiência de conciliação., sob pena de revelia, na forma do art. 335 do CPC. Oferecida a contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. 9. Na sequência, intimem-se as partes, por ato ordinatório e com certidão nos autos, a fim de que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Em caso de interesse na produção de prova testemunhal, deverão já apresentar o rol das pessoas cuja oitiva pretendem, sob pena de indeferimento do pedido. 10. Após, sendo hipótese de intervenção ministerial, dê-se vista ao Ministério Público para requerimento de provas ou parecer de mérito. 11. Por fim, voltem conclusos para o saneamento ou julgamento antecipado, a depender do caso. Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório Matheus Juíza de Direito "É um dever de todos proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.

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