Publicações do processo

5711672-55.2022.8.09.0138

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental E-mail: varfazrioverde@tjgo.jus.br - Fone Gabinete: (64) 3611 8784 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735 Avenida Universitária, Quadra 07, Lote 12, s/n Residencial, R. Tocantins, GO, 75909-468, Tel: (64) 3611-8700 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Processo nº: 5711672-55.2022.8.09.0138 Requerente(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO VERDE Requerido(s): FRANKILLY DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por FRANKILLY DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, por meio de Curador Especial nomeado por este Juízo, em face do MUNICÍPIO DE RIO VERDE, alegando, em síntese, nulidade da citação por edital, ausência de comprovação da regular notificação administrativa e nulidade da CDA nº 113834/2022, bem como ausência de juntada do respectivo processo administrativo. Sobre a exceção apresentada, o Exequente apresentou impugnação, pugnando por sua rejeição e pelo regular prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A exceção de pré-executividade é admissível, em sede de execução fiscal, para a apreciação de matérias cognoscíveis de ofício e que possam ser aferidas de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, consoante orientação consolidada na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Feitas estas considerações, passo à análise da presente exceção. Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade da citação por edital. Verifica-se dos autos que foram realizadas sucessivas tentativas de localização e citação do executado, mediante via postal e Oficial de Justiça, inclusive em diferentes endereços, além de pesquisa por meio de sistema eletrônico, da qual resultou novo endereço, igualmente objeto de diligências infrutíferas. Assim, frustradas as modalidades ordinárias de citação, mostra-se regular a citação editalícia, nos termos da Súmula nº 414 do Superior Tribunal de Justiça e do entendimento firmado no Tema nº 102 daquela Corte Superior. Quanto à alegada nulidade da CDA, igualmente não assiste razão ao excipiente. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, cabendo ao executado apresentar prova capaz de afastá-la. No caso, a CDA nº 113834/2022 identifica a natureza do crédito, decorrente de multa por infração ao Código de Posturas Municipal, bem como faz referência ao Auto de Infração nº 0743/2020, ao Processo Administrativo nº 118266/2020, à decisão administrativa e ao respectivo edital de notificação. Registre-se, ainda, que a alegação defensiva parte de premissa fática que não corresponde aos autos, ao afirmar que o endereço constante da inicial e da CDA seria situado na Avenida Sudoeste, nº 88, Jardim Goiás. Com efeito, tanto a petição inicial quanto o título executivo indicam como endereço do executado a Rua PV 40, Qd. 04/B, Lt. 21, Parque Dom Miguel, local no qual foram inicialmente promovidas as diligências citatórias. Com efeito, a ausência de juntada do processo administrativo aos autos da execução fiscal não se confunde com a inexistência ou irregularidade do procedimento que antecedeu a inscrição em dívida ativa. A Lei nº 6.830/80 não exige que a petição inicial seja acompanhada da íntegra do procedimento administrativo, sendo suficiente, para o aparelhamento da execução, a Certidão de Dívida Ativa regularmente constituída. Ademais, pretender a apresentação do procedimento administrativo para, somente a partir de então, investigar eventual irregularidade na constituição do crédito evidencia a necessidade de atividade probatória incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade, na qual incumbe ao excipiente apresentar prova pré-constituída apta a infirmar a presunção relativa de certeza e liquidez do título. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no evento nº 118. Em consequência, resta prejudicado o pedido de suspensão da execução. Fixo 3 (três) UHDs pelo trabalho desempenhado pelo curador especial. Expeça-se a certidão. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rio Verde/GO, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini Miozzo Juíza de Direito R/2

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.