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5711601-22.2026.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5711601-22.2026.8.09.0006 Polo Ativo: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda Polo Passivo: Assessoria De Marketing E Performance Digital Ltda SENTENÇA EMENTA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSÓRCIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. NÃO APRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO INFORMADA PELA AUTORA. PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DO RITO QUE NÃO SUPRE A DEFICIÊNCIA DOCUMENTAL. NECESSIDADE DE PROVA ESCRITA DO DIREITO ALEGADO. ART. 700 DO CPC. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL Trata-se de ação de conhecimento. Determinação de emenda da inicial para para juntar aos autos o contrato de consórcio, considerado documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. Em resposta, a parte autora apresentou petição requerendo o aditamento da inicial para conversão da ação de busca e apreensão em ação monitória, sob a alegação de que não logrou êxito em localizar o contrato solicitado. É o breve relato. Decido. No caso em tela, o documento cuja apresentação foi determinada corresponde ao contrato de participação em grupo de consórcio, o qual constitui a base do negócio jurídico que fundamenta a pretensão da parte autora. A ausência desse documento, após expressa determinação judicial para sua apresentação, impede o regular prosseguimento do feito tal como proposto, uma vez que impossibilita a verificação dos termos da contratação, das condições pactuadas e das obrigações assumidas pelas partes. A exigência não constitui mero formalismo processual, pois o contrato é elemento necessário à análise da própria relação jurídica invocada pela parte autora e dos contornos da obrigação que pretende fazer valer em juízo. Ademais, a apresentação do contrato mostra-se relevante, inclusive, para a aferição da regularidade da constituição em mora, na medida em que permite verificar o endereço efetivamente indicado pelo consorciado na relação contratual e, consequentemente, se a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço contratualmente estabelecido. A parte autora, contudo, afirma expressamente não ter logrado localizar o referido contrato e, diante dessa circunstância, pretende a conversão da demanda para o procedimento monitório. A pretensão de conversão não merece acolhimento. A alteração do procedimento não tem o condão de suprir a ausência do documento que constitui a base da relação jurídica invocada pela própria parte autora. Com efeito, a ação monitória exige a existência de prova escrita sem eficácia executiva capaz de evidenciar o direito alegado, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Assim, a conversão pretendida não constitui medida apta a sanar a irregularidade apontada, pois permaneceria sem demonstração documental suficiente a relação jurídica da qual decorreria a obrigação cujo cumprimento se pretende obter. Não se mostra juridicamente adequado, portanto, converter uma demanda que não se encontra regularmente instruída em outra ação igualmente dependente de prova escrita do direito material alegado. No caso, a própria parte autora reconhece não dispor do contrato de consórcio, documento expressamente determinado como indispensável à instrução da demanda. A simples modificação do rito processual não dispensa a parte de apresentar os elementos necessários à demonstração da existência e dos contornos da obrigação que pretende cobrar. A faculdade de adequação do procedimento não se confunde, portanto, com a possibilidade de dispensar a parte autora da demonstração documental do direito que pretende fazer valer. Admitir a conversão nas circunstâncias dos autos significaria permitir que a alteração do rito suprisse justamente a deficiência documental que motivou a determinação de emenda, o que não se mostra admissível. Nesse contexto, a parte autora não atendeu satisfatoriamente à determinação judicial para emenda da inicial, persistindo a ausência de documento indispensável à propositura da ação. A circunstância de não ter conseguido localizar o contrato não afasta a consequência processual decorrente do descumprimento da determinação, sobretudo porque a parte foi expressamente advertida acerca do indeferimento da inicial em caso de não atendimento. Dessa forma, não tendo sido sanado o vício apontado e sendo inviável a conversão pretendida como meio de suprir a deficiência documental, impõe-se o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do Código de Processo Civil. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a petição inicial e INDEFIRO o pedido de conversão da demanda em ação monitória, com fundamento nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Publicação eletrônica. INTIME-SE. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito

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