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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - 3ª Vara de Família e Sucessões Gabinete do Juiz de Direito Fernando Moreira Gonçalves Av. Atlântica, Quadra 23, Lote 12, Jardim Boa Esperança, Aparecida de Goiânia, CEP 74.946-480 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Processo nº: 5711593-64.2025.8.09.0011 Mandado nº.: ________________ Ofício nº.: ___________________ DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/TERMO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Ação de Inventário, sob o rito de arrolamento, dos bens deixados por LUIZ ROBERTO DE MIRANDA, falecido em 31 de outubro de 2010, conforme Certidão de Óbito acostada no evento 01, arquivo 12. A petição inicial (evento 01) foi proposta pelos herdeiros EDSON ROBERTO DE MIRANDA e ANDREIA DE MIRANDA, filhos do de cujus. Na exordial, foi arrolado um único bem imóvel, requerida a nomeação de Edson Roberto de Miranda como inventariante e informada a intenção de renúncia da herdeira Andreia de Miranda em favor do monte. Instada a emendar a inicial (eventos 07 e 14), a parte autora promoveu a juntada de documentos e certidões, culminando com a prolação da decisão de evento 38, que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, nomeou o herdeiro EDSON ROBERTO DE MIRANDA como inventariante e determinou o prosseguimento do feito, com as citações e intimações de praxe. No evento 36, foi juntado aos autos o Termo Judicial de Renúncia de Herança, devidamente assinado pela herdeira Andreia de Miranda. A Fazenda Pública Estadual, no evento 55, manifestou ciência quanto aos demonstrativos de cálculo do ITCD e requereu a intimação do inventariante para apresentar o plano de partilha em sede de últimas declarações. O Ministério Público, em parecer acostado no evento 68, declinou de sua intervenção no feito, por não vislumbrar interesse de incapaz, público ou social. No evento 82, o inventariante juntou a Certidão de Inexistência de Dependentes do falecido emitida pelo INSS, cumprindo a derradeira diligência determinada por este juízo. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, tendo sido observados os pressupostos processuais e as condições da ação. A competência deste juízo firma-se com base no artigo 48 do Código de Processo Civil, uma vez que o último domicílio do autor da herança foi na cidade de Aparecida de Goiânia/GO, conforme se extrai da Certidão de Óbito (evento 01, arq. 12). O inventariante nomeado, EDSON ROBERTO DE MIRANDA, prestou o devido compromisso legal ao assinar o termo juntado no evento 46, estando apto para representar o espólio (art. 617, II, do CPC). A herdeira Andreia de Miranda manifestou sua renúncia à herança por meio de termo judicial (evento 36), em conformidade com o que dispõe o artigo 1.806 do Código Civil. Trata-se de renúncia abdicativa, pela qual a sua quota-parte retorna ao monte partilhável, consolidando-se a totalidade do acervo no herdeiro remanescente. Com a referida renúncia, EDSON ROBERTO DE MIRANDA passou à condição de herdeiro universal. Nesse cenário, não há que se falar em partilha, mas em adjudicação do bem, nos termos do artigo 659, § 1º, do Código de Processo Civil. Foram apresentadas as certidões negativas de débitos em nome do espólio nas esferas federal e estadual (evento 01), e municipal (evento 29), bem como a certidão de inexistência de testamento (evento 12). As consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (evento 49) retornaram negativas, indicando a inexistência de outros bens a inventariar. Desta forma, cumpridas as diligências necessárias e estando o feito devidamente instruído, impõe-se o seu prosseguimento para a fase final, com a apresentação das últimas declarações e o pedido de adjudicação. Ante o exposto, verificada a regularidade processual e o cumprimento das determinações anteriores, INTIME-SE o inventariante, por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresentar as últimas declarações, nos termos do artigo 636 do Código de Processo Civil, ratificando as informações prestadas e indicando que, em virtude da renúncia da co-herdeira, o requerente passou a ser o único sucessor; b) Formular o pedido de adjudicação do bem arrolado, em conformidade com o artigo 659, § 1º, do CPC; c) Comprovar a quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), requisito indispensável para a expedição da carta de adjudicação, conforme o artigo 659, § 2º, do CPC. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, 3 de setembro de 2026. Fernando Moreira Gonçalves Juiz de Direito 05
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - 3ª Vara de Família e Sucessões Gabinete do Juiz de Direito Fernando Moreira Gonçalves Av. Atlântica, Quadra 23, Lote 12, Jardim Boa Esperança, Aparecida de Goiânia, CEP 74.946-480 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Processo nº: 5711593-64.2025.8.09.0011 Mandado nº.: ________________ Ofício nº.: ___________________ DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/TERMO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Ação de Inventário, sob o rito de arrolamento, dos bens deixados por LUIZ ROBERTO DE MIRANDA, falecido em 31 de outubro de 2010, conforme Certidão de Óbito acostada no evento 01, arquivo 12. A petição inicial (evento 01) foi proposta pelos herdeiros EDSON ROBERTO DE MIRANDA e ANDREIA DE MIRANDA, filhos do de cujus. Na exordial, foi arrolado um único bem imóvel, requerida a nomeação de Edson Roberto de Miranda como inventariante e informada a intenção de renúncia da herdeira Andreia de Miranda em favor do monte. Instada a emendar a inicial (eventos 07 e 14), a parte autora promoveu a juntada de documentos e certidões, culminando com a prolação da decisão de evento 38, que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, nomeou o herdeiro EDSON ROBERTO DE MIRANDA como inventariante e determinou o prosseguimento do feito, com as citações e intimações de praxe. No evento 36, foi juntado aos autos o Termo Judicial de Renúncia de Herança, devidamente assinado pela herdeira Andreia de Miranda. A Fazenda Pública Estadual, no evento 55, manifestou ciência quanto aos demonstrativos de cálculo do ITCD e requereu a intimação do inventariante para apresentar o plano de partilha em sede de últimas declarações. O Ministério Público, em parecer acostado no evento 68, declinou de sua intervenção no feito, por não vislumbrar interesse de incapaz, público ou social. No evento 82, o inventariante juntou a Certidão de Inexistência de Dependentes do falecido emitida pelo INSS, cumprindo a derradeira diligência determinada por este juízo. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, tendo sido observados os pressupostos processuais e as condições da ação. A competência deste juízo firma-se com base no artigo 48 do Código de Processo Civil, uma vez que o último domicílio do autor da herança foi na cidade de Aparecida de Goiânia/GO, conforme se extrai da Certidão de Óbito (evento 01, arq. 12). O inventariante nomeado, EDSON ROBERTO DE MIRANDA, prestou o devido compromisso legal ao assinar o termo juntado no evento 46, estando apto para representar o espólio (art. 617, II, do CPC). A herdeira Andreia de Miranda manifestou sua renúncia à herança por meio de termo judicial (evento 36), em conformidade com o que dispõe o artigo 1.806 do Código Civil. Trata-se de renúncia abdicativa, pela qual a sua quota-parte retorna ao monte partilhável, consolidando-se a totalidade do acervo no herdeiro remanescente. Com a referida renúncia, EDSON ROBERTO DE MIRANDA passou à condição de herdeiro universal. Nesse cenário, não há que se falar em partilha, mas em adjudicação do bem, nos termos do artigo 659, § 1º, do Código de Processo Civil. Foram apresentadas as certidões negativas de débitos em nome do espólio nas esferas federal e estadual (evento 01), e municipal (evento 29), bem como a certidão de inexistência de testamento (evento 12). As consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (evento 49) retornaram negativas, indicando a inexistência de outros bens a inventariar. Desta forma, cumpridas as diligências necessárias e estando o feito devidamente instruído, impõe-se o seu prosseguimento para a fase final, com a apresentação das últimas declarações e o pedido de adjudicação. Ante o exposto, verificada a regularidade processual e o cumprimento das determinações anteriores, INTIME-SE o inventariante, por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresentar as últimas declarações, nos termos do artigo 636 do Código de Processo Civil, ratificando as informações prestadas e indicando que, em virtude da renúncia da co-herdeira, o requerente passou a ser o único sucessor; b) Formular o pedido de adjudicação do bem arrolado, em conformidade com o artigo 659, § 1º, do CPC; c) Comprovar a quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), requisito indispensável para a expedição da carta de adjudicação, conforme o artigo 659, § 2º, do CPC. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, 3 de setembro de 2026. Fernando Moreira Gonçalves Juiz de Direito 05
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