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5711541-36.2026.8.09.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Ipameri - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri - Juizado Especial Cível e Criminal AUTOS Nº. 5711541-36.2026.8.09.0075 REQUERENTE: Alexandre Henrique Da Silva REQUERIDO: Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda SENTENÇA Cuidam os autos de Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais manejada por Alexandre Henrique da Silva em desfavor de Samsung Eletrônica Da Amazônia Ltda., partes qualificadas na peça de ingresso. Alega o autor, em síntese, ter adquirido um televisor de fabricação da ré pelo valor de R$ 2.699,00 (dois mil, seiscentos e noventa e nove reais), no dia 10.11.2020, o qual possui vício crônico, tendo sido encaminhado a assistência técnica da ré, em quatro oportunidades, a primeira nos idos de 2022 e a última em 02.06.2026, quando o preposto da ré teria confessado o problema crônico mencionado e informado que o programa de reparos gratuito foi encerrado. Segue dizendo que o vício de funcionamento apontado frustra a expectativa do consumidor, em especial porque dissonante com a vida útil do produto. Faz considerações sobre o caso, postulando, a citação do réu, dos termos da ação e, no mérito, seja ela compelida a substituir o produto por outro equivalente ou, subsidiariamente, a restituição do valor pago, corrigido, além de uma compensação pelos danos morais sofridos. A peça em comento veio acompanhada de alguns documentos acostados no evento n. 01 dos autos. Após regularmente citada, a ré apresentou contestação, conforme se infere do que conta no movimento de n. 13, aduzindo prejudicial de prescrição, com base no disposto no inciso V, do parágrafo 3º, do artigo 206, do Código Civil, decadência, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 26, do CDC. Requereu, ainda, a correção do valor da causa, para o valor do produto, suscitando, ainda, preliminar de incompetência territorial, por falta comprovante de endereço válido, incompetência, em razão da complexidade da matéria, que demandaria produção de prova pericial e no mérito, faz considerações sobre a garantia, pleiteando, ao final, fosse o feito julgado integralmente improcedente. No advento da audiência de conciliação, tentada a composição entre as partes, esta restou infrutífera, conforme se infere do termo de evento n. 14. Impugnação no evento n. 17. Empós, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, insta consignar que o feito comporta análise no estado em que se encontra, conforme preceitua o inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, notadamente porque não foi suscitada preliminar de incompetência, por necessidade de produção de prova pericial, o que ensejaria, em tese, a extinção do feito sem análise de mérito, sem contar que a documentação carreada aos autos pelas partes se mostram suficientes para análise do pedido formulado na inicial e a designação de audiência de instrução se mostra inadequada, já que objetiva exclusivamente a colheita de prova oral, que não se mostra apta a elucidar o caso. Feitas tais considerações, desde já desacolho a impugnação ao valor da causa suscitado pelo réu, na medida em que o autor precisa com exatidão o proveito econômico almejado, ou seja, seria o somatório do valor pago pelo produto que deseja a substituição mais a quantia que entende ser suficiente para a reparação dos danos morais que alega ter sofrido. No tocante a prejudicial de prescrição, levando em conta a teoria da actio nata adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, o prazo prescricional só inicia seu curso quando o titular do direito tem ciência inequívoca da violação ou lesão a seu direito e, no caso em comento, entendo que esta ciência ocorreu quando lhe foi negado atendimento na assistência técnica, em 02.06.2026, razão pela qual, não há se falar em prescrição. Igual caminho deve ser adotado quanto a tese da decadência, já que somente iniciou o curso, nos moldes preconizados pelo Código de Defesa do Consumidor, quando dado pelo réu, resposta ao pedido de assistência, este datado de 02.06.2026, não tendo, portanto, decaído o autor, do direito de reclamar, já que a ação foi proposta em 31.07.2026, antes de decorrido o prazo do inciso II, do artigo 26, da lei consumerista, que é de 90 (noventa) dias. Prejudicial afastada. Quanto a preliminar de incompetência, ao argumento de ser necessário produção de prova pericial, insta salientar que nos autos há documentos suficientes a analisar a existência ou não do vício apontando, o que dispensa produção da prova técnica em questão. Preliminar desacolhida. Por fim, no que se refere a preliminar de incompetência territorial, tenho que o autor comprovou a contento, seu domicílio nesta comarca, não havendo se falar e incompetência. Preliminar afastada. Estando o feito em ordem, não havendo outras questões processuais a serem apreciadas, nem tampouco outras preliminares a serem escoimadas, passo a análise do mérito da lide. Pleiteia a parte autora obrigação de fazer consistente na troca de produto, ao argumento de que apresentou vício insanável, tido por crônico, frustrando a expectativa de vida útil do produto. A ré, por sua vez, alega não ter obrigação legal de indenizar com fundamento na tese de que o defeito surgiu após decorrido o prazo da garantia legal, bem como refutando a existência de obsolescência programada e requerendo a improcedência do feito, na integralidade. Sobre o direito a reclamar de vícios ocultos, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II -(Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Em que pese a irresignação da ré, tenho que, embora, de fato, quando o autor aciona a garantia, relatando o problema de funcionado da televisão, já tenha transcorrido o prazo da garantia legal, o vício que o produto não adveio de mal uso do produto, mas de um problema crônico, tanto que a ré adotou um programa de garantia estendida que perdurou por quase 5 (cinco) anos, sem contar que o autor precisou levar o televisor para assistência por 4 (quatro) vezes. E, em se tratando de vício de produto, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a fabricante é responsável pelos vícios do produto durante toda a sua vida útil, sendo que a TV descrita na peça de ingresso, quando apresentou, pela primeira vez, falha de funcionamento, tinha menos de dois anos de uso, ou seja, ainda dentro do prazo de vida útil, notadamente porque a estimativa de que um equipamento deste vá funcionar até 100 mil horas, ou seja, até 10 (dez) anos. No caso, a TV, além de já ter sido reparada por três vezes, sendo que a quarta não foi atendida a solicitação de reparo em razão do encerramento do programa de reparos fornecido pela réu, ela não atendeu a expectativa de vida útil, já que adquirida há pouco mais de 5 (cinco) anos, o que evidencia o vício oculto, destacando que a responsabilidade do fabricante não se restringe ao prazo da garantia, mas da vida útil do produto, conforme interpretação que se extrai da leitura do parágrafo 3º, do artigo 26, do Código de Defesa do Consumidor alhures citado e destacado. Eis julgados neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO PRODUTO. INTERRUPÇÃO PRAZO. RECLAMAÇÃO PROCON. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. VÍCIO INCONTROVERSO. DEVER DE RESTITUIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo promovente em face da sentença proferida pelo juízo de origem que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, aduzindo, em resumo, que promoveu reclamação junto ao Procon em 08/07/22, sem resposta do fornecedor do produto, interrompendo o prazo decadencial, incorrendo em erro a sentença de origem. No mérito, defendeu que na nota da assistência técnica restou definido com clareza o defeito ocorrido, bem como não houve nenhuma sugestão ou indicação de que tenha ocorrido mau uso pela consumidora, tendo ficado demonstrando que o aparelho foi vendido com defeito de fabricação. Ao final, requereu a reforma da sentença proferida para julgar procedente todos os pedidos. Intimada, a parte promovida apresentou contrarrazões no evento 39. 2. Quanto ao pedido de revogação da justiça gratuita, formulado pela parte promovida/recorrida no evento 39, vejo que não merece prosperar, uma vez que nenhum requerimento nesse sentido foi formulado pela parte promovente/recorrente. Portanto, preliminar rechaçada. 3. Em se tratando de típica relação de consumo, incidem as normas da Lei nº 8.078/90 ( CDC), com aplicação dos preceitos inerentes ao sistema de proteção do consumidor. 4. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se está caracterizada a decadência do direito do consumidor de pleitear indenização por danos materiais em decorrência de suposto vício oculto de produto. 5. A decadência, na forma do art. 26, II e § 3º do CDC, é a limitação do direito do consumidor de exigir a substituição do produto ou o ressarcimento do preço em caso de vício oculto e não se confunde com o prazo que limita a responsabilidade do fornecedor, atrelado à vida útil do bem. No caso do vício oculto de bem durável, o prazo decadencial é de noventa dias, contados do conhecimento do vício (§ 3º do art. 26 do CDC), porém, nos termos do § 2º, inciso I, do mesmo dispositivo legal, a decadência será obstada pela reclamação do consumidor perante o fornecedor, até a resposta negativa correspondente. 6. Na hipótese, ficou constatado que, tão logo após a negativa de reparo pela assistência técnica credenciada da fabricante, em 06/06/2022 (evento 1, arquivo 10), a parte autora promoveu reclamação junto ao PROCON em 08/07/2022 (evento 1, arquivo 14), sendo que, até o ajuizamento da ação, a reclamação não havia sido respondida pelo fornecedor do produto. 7. Portanto, evidenciado o vício oculto em 06/06/2022 (evento 1, arquivo 10), e reclamado perante o Procon em 08/07/2022 (evento 1, arquivo 14), sem a devida negativa do fornecedor, dentro do prazo decadencial de noventa dias, não há que se falar em decadência do direito da parte promovente. 8. Por conseguinte, considerando que em relação ao pedido de indenização por danos materiais, o instituto da decadência não restou operado no presente caso, deve a extinção do feito ser desconstituída. 9. Aplicável, na espécie, a teoria da causa madura CPC, art. 1.013, § 3º, I), habilitando a instância recursal a julgar, desde logo, o mérito da lide. 10. A matéria discutida constitui relação de consumo, conforme preceituado nos arts. 2º e 3º do CDC, tendo o consumidor o direito a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação e/ou quando for ele hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC), o que se verifica no caso concreto. 11. A responsabilidade do fornecedor não se limita ao período de garantia contratual, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor adotou o critério da vida útil do bem ao tratar de vício oculto em seu art. 26, § 3º. Em face de vício oculto que afeta o produto, tornando-o impróprio para uso na forma esperada e frustrando as justas expectativas do consumidor, que optou pelo ressarcimento dos valores, necessário o retorno das partes ao status quo ante. 12. No caso, demonstrado o defeito no produto adquirido, relativo à falha (no painel frontal e kit cola), como se infere na comunicação sobre atendimento fora de garantia prestada pela Global Express, autorizada da Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA. (evento 1, arquivo 10). 13. Posto isso, o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor a obrigação de indenizar quando o produto apresenta vícios que o tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destina. 14. Dessa forma, restando incontroverso a existência de vício oculto no produto adquirido, restam configurados os requisitos da responsabilidade civil e, por consequência, o dever de restituição da quantia paga pela parte promovente. (...) 17. Pela análise dos autos, observa-se que, em virtude do vício constatado no produto adquirido, a parte autora procurou a parte promovida, fabricante do produto, tentando solucionar a questão amigavelmente, sem, no entanto, obter êxito e, além disso, constata-se o esforço da autora na tentativa o resolver o problema também mediante atendimento no PROCON, sendo possível verificar que a situação gerou transtornos à parte promovente que extrapolam o mero aborrecimento. 18. Portanto, entendo que, no caso, houve dano moral a reclamar a devida indenização. 19. Feitas tais considerações, passo à fixação da indenização por dano moral. Como sabido, a indenização a ser arbitrada a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, sempre se lembrando de que a indenização por dano moral não pode servir de fonte para enriquecimento sem causa do ofendido. 20. Pelas circunstâncias concretas do caso e levando em conta a extensão do dano, sem comprovação de maiores repercussões na esfera extrapatrimonial da recorrente, entendo adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), porquanto atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade entre a conduta ilícita praticada e o dano efetivamente sofrido. 21. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto para dar a ele PROVIMENTO, para cassar a sentença e, em aplicação da teoria da causa madura, julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de: a) CONDENAR a parte promovida a restituição da importância de R$ 4.704,05 (quatro mil setecentos e quatro reais e cinco centavos), despendido com a aquisição do aparelho celular pela promovente, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ); b) CONDENAR a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) . 22. Condeno a parte recorrida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5681659-43 .2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Ana Paula de Lima Castro, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APARELHO CELULAR. VÍCIO DO PRODUTO. MANIFESTAÇÃO FORA DO PRAZO DE GARANTIA. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA AFASTADA. VIDA ÚTIL DO APARELHO. PRODUTO DURÁVEL. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO PRODUTO. DANO MORAL. CONFIGURADO. REPARAÇÃO. ARBITRAMENTO. 1. A responsabilidade do fornecedor não se limita ao período de garantia contratual, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor adotou o critério da vida útil do bem ao tratar de vício oculto em seu art. 26, § 3º. Precedentes do STJ. 2. Em face de vício oculto que afeta o produto, tornando-o impróprio para uso na forma esperada e frustrando as justas expectativas do consumidor, que optou pelo ressarcimento dos valores, necessário o retorno das partes ao status quo ante. 3. O dano moral, na espécie, restou caracterizado, porquanto a recusa de assistência técnica para reparo do aparelho foi capaz de lesionar atributo da personalidade do autor, causando-lhe abalo psíquico e constrangimento, na medida em que restou impedido de utilizar o aparelho como meio de trabalho e para atividades cotidianas. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (TJ-DF 07119749220228070020 1694927, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 27/04/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/05/2023) Logo, inquestionável o direito do autor em que seja trocado o produto defeituoso por outro com as mesmas características ou assemelhado. Embora a ré refute a tese de obsolescência programada, é o que se verifica no caso, já que a fabricante colocou no mercado um produto que não atendeu a expectativa de vida útil esperada. E, diversamente do alegado, o autor não fala em novas tecnologias, mas em um produto que apresentou falha no funcionamento desde a sua aquisição, motivo pelo qual, entendo que deve o pedido inicial, de substituição do produto, por outro equivalente, ser acolhido. Ademais, a situação fática descrita nos autos ultrapassa a questão do mero aborrecimento, já que o produto colocado no mercado frustrou a expectativa do consumidor, sem contar que, mesmo diante da evidencia do vício, a ré se negou a reparar/trocar ou mesmo restituir o quando desembolsado pelo autor quando da aquisição do produto que, diga-se de passagem, é de significativa monta. De outra banda, segundo os preceitos constitucionais estabelecidos pelo inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, a todo indivíduo é assegurado a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação de sua intimidade, de sua vida privada, de sua honra ou imagem, sempre que da atuação do agente, de forma voluntária ou não, for causado um dano à vítima. O Código Civil, por sua vez, em harmonia com os preceitos constitucionais, preconiza em seus artigos 186 e 927, caput: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Destarte, pela exegese do ordenamento jurídico acima aludido, infere-se que para haver o pagamento de uma indenização por dano material ou moral, deve ficar demonstrado a ocorrência de um dano efetivo a um bem jurídico da vítima, decorrente de uma conduta ilícita do agente, sendo que o valor da indenização deve ser arbitrado de acordo com a gravidade da lesão sofrida. Neste diapasão, impende destacar que os danos morais ocorrem quando há uma lesão ao patrimônio imaterial da pessoa, constituído pelos direitos da personalidade, quais sejam: a vida, a integridade física, o nome, a honra, a imagem e a intimidade. Lado outro, antes de adentrar à análise da fixação do quantum da indenização, é de se dizer que a ofensa moral é aquela que atinge valores íntimos e anímicos da pessoa humana, penetrando na preservação de conceitos e sentimentos pessoais cuja mensuração escapa ao raio do sentimento do homem. É, portanto, algo intangível e que, a despeito de não ser palpável, também é tutelado pela ciência jurídica. O dano moral é lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. É aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa. O Código Civil, adequando de forma expressa a legislação civil ao nosso perfil constitucional, reconhece expressamente em seu art. 186 o referido instituto e, consequentemente, por força do art. 927, a sua responsabilidade. Segue julgado neste sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO EM TELEVISOR. ESCURECIMENTO DE TELA. TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. APLICABILIDADE. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ARTIGO 26, § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS ENTRE O CONHECIMENTO DO VÍCIO E A RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO EXTRAPOLADO. PRODUTO DURÁVEL. PROVA DO TEMPO DE VIDA ÚTIL ESTIMADO IMPUTÁVEL AO FABRICANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DIANTE DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DEVENDO SER ACRESCIDO QUE COMPETE AO FABRICANTE DO PRODUTO, QUE DETÉM A EXPERTISE TECNOLÓGICA NECESSÁRIA, APONTAR O TEMPO DE DURAÇÃO RAZOÁVEL DO APARELHO. INSATISFAÇÃO E ULTRAPASSAGEM DE POUCO MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS DE USO QUE IMPEDE RECONHECER A EXTRAPOLAÇÃO DO TEMPO DE VIDA ÚTIL. OBRIGAÇÃO DE REPARO EXIGÍVEL OU O EQUIVALENTE EM DINHEIRO. DANO MORAL CONFIGURADO NÃO SÓ PELO DESCASO, MAS PELO NÃO ATENDIMENTO EM AFRONTA AO QUE DETERMINA A LEI CONSUMERISTA, QUE, EM SE TRATANDO DE VÍCIO OCULTO EM BEM DURÁVEL, OBRIGA O FORNECEDOR / FABRICANTE DO PRODUTO À REPARAÇÃO SEM ÔNUS AO CONSUMIDOR, NÃO OBSTANTE EXPIRADA A GARANTIA CONTRATUAL. ARBITRAMENTO EM R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0036643-74.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 24.05.2022) Com relação à valoração do dano moral, o entendimento jurisprudencial e doutrinário, com raríssimas exceções, é de que a fixação do quantum a ser indenizado deve ser feito dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade, e a repercussão da ofensa. Demais disso, acertada é, a meu sentir, a corrente que entende estar a reparação por tal espécie de dano sujeita-se aos limites impostos pelo princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, um dos pilares que sustentam o Código Civil. Nessa senda, não é adequado o critério que estipula a potencialidade econômica do demandado como parâmetro único para a indenização, com o desiderato de inibir a perpetração de novas condutas semelhantes. Tampouco há verificar tão-somente as condições da vítima para a fixação do valor pecuniário que represente o dano moral. Nesse diapasão, conclui-se que, a fixação do quantum da indenização por dano moral deve representar um valor simbólico, de forma a atenuar a dor da vítima e punir o infrator, de sorte que a indenização justa deve ser aquela que não cause o empobrecimento do causador do dano, nem tampouco, o enriquecimento da vítima. Corrobora esse entendimento, o seguinte julgado, in vebis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TRIBUTO. PROTESTO IRREGULAR. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O entendimento jurisprudencial e doutrinário estabelece que a fixação do quantum indenizatório deve ser elaborada dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a posição social do ofensor, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa. 2. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. 3. Atendidos os critérios de fixação do quantum indenizatório, a sentença deve ser mantida. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-GO - APL: 53837499120208090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a). Altamiro Garcia Filho, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) À luz desse julgado, vê-se que o magistrado, diante do caso concreto, é livre para decidir quanto ao valor da indenização por dano moral, e assim sendo, entendo que no caso dos autos deve ela ser arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este que não causará o enriquecimento da requerente, nem tampouco o empobrecimento do requerido, considerando que se trata de empresa de grande porte. Na confluência dessas considerações, atento ao todo constante do caderno processual, com fulcro no inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil, JULGO: 1. PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer, de modo a condenar o requerido a substituir o aparelho televisor descrito nos autos por outro equivalente ao modelo “UN75CU8000GXZD” com 50 (cinquenta) polegadas, sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, acaso comprovado ser de impossível ou de difícil cumprimento. 2. PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pelo que, a tal título, condeno a requerida, a pagar à parte autora a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devendo tal quantia ser corrigida monetariamente pelo IPCA, bem como de juros moratórios com base na taxa SELIC, após dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo artigo 406, e seus parágrafos, do Código Civil, ambos a partir desta data, que corresponde à data do arbitramento, nos termos do recente entendimento entabulado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 362. A fim de evitar enriquecimento ilícito, deverá a TV descrita nos autos, ser devolvida ao fabricante, ficando a cargo deste, o réu, de providenciar o recolhimento do produto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de se converter a posse do mesmo em propriedade em favor do autor. Sem a incidência de verbas de sucumbência, na forma do quanto disposto na Lei 9.099/95. Transitada esta em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos com a baixa devida na distribuição. Intime-se e certifique-se. Cumpra-se. Ipameri-GO, (data e hora da assinatura eletrônica). NETO AZEVEDO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Ipameri - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri - Juizado Especial Cível e Criminal AUTOS Nº. 5711541-36.2026.8.09.0075 REQUERENTE: Alexandre Henrique Da Silva REQUERIDO: Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda SENTENÇA Cuidam os autos de Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais manejada por Alexandre Henrique da Silva em desfavor de Samsung Eletrônica Da Amazônia Ltda., partes qualificadas na peça de ingresso. Alega o autor, em síntese, ter adquirido um televisor de fabricação da ré pelo valor de R$ 2.699,00 (dois mil, seiscentos e noventa e nove reais), no dia 10.11.2020, o qual possui vício crônico, tendo sido encaminhado a assistência técnica da ré, em quatro oportunidades, a primeira nos idos de 2022 e a última em 02.06.2026, quando o preposto da ré teria confessado o problema crônico mencionado e informado que o programa de reparos gratuito foi encerrado. Segue dizendo que o vício de funcionamento apontado frustra a expectativa do consumidor, em especial porque dissonante com a vida útil do produto. Faz considerações sobre o caso, postulando, a citação do réu, dos termos da ação e, no mérito, seja ela compelida a substituir o produto por outro equivalente ou, subsidiariamente, a restituição do valor pago, corrigido, além de uma compensação pelos danos morais sofridos. A peça em comento veio acompanhada de alguns documentos acostados no evento n. 01 dos autos. Após regularmente citada, a ré apresentou contestação, conforme se infere do que conta no movimento de n. 13, aduzindo prejudicial de prescrição, com base no disposto no inciso V, do parágrafo 3º, do artigo 206, do Código Civil, decadência, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 26, do CDC. Requereu, ainda, a correção do valor da causa, para o valor do produto, suscitando, ainda, preliminar de incompetência territorial, por falta comprovante de endereço válido, incompetência, em razão da complexidade da matéria, que demandaria produção de prova pericial e no mérito, faz considerações sobre a garantia, pleiteando, ao final, fosse o feito julgado integralmente improcedente. No advento da audiência de conciliação, tentada a composição entre as partes, esta restou infrutífera, conforme se infere do termo de evento n. 14. Impugnação no evento n. 17. Empós, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, insta consignar que o feito comporta análise no estado em que se encontra, conforme preceitua o inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, notadamente porque não foi suscitada preliminar de incompetência, por necessidade de produção de prova pericial, o que ensejaria, em tese, a extinção do feito sem análise de mérito, sem contar que a documentação carreada aos autos pelas partes se mostram suficientes para análise do pedido formulado na inicial e a designação de audiência de instrução se mostra inadequada, já que objetiva exclusivamente a colheita de prova oral, que não se mostra apta a elucidar o caso. Feitas tais considerações, desde já desacolho a impugnação ao valor da causa suscitado pelo réu, na medida em que o autor precisa com exatidão o proveito econômico almejado, ou seja, seria o somatório do valor pago pelo produto que deseja a substituição mais a quantia que entende ser suficiente para a reparação dos danos morais que alega ter sofrido. No tocante a prejudicial de prescrição, levando em conta a teoria da actio nata adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, o prazo prescricional só inicia seu curso quando o titular do direito tem ciência inequívoca da violação ou lesão a seu direito e, no caso em comento, entendo que esta ciência ocorreu quando lhe foi negado atendimento na assistência técnica, em 02.06.2026, razão pela qual, não há se falar em prescrição. Igual caminho deve ser adotado quanto a tese da decadência, já que somente iniciou o curso, nos moldes preconizados pelo Código de Defesa do Consumidor, quando dado pelo réu, resposta ao pedido de assistência, este datado de 02.06.2026, não tendo, portanto, decaído o autor, do direito de reclamar, já que a ação foi proposta em 31.07.2026, antes de decorrido o prazo do inciso II, do artigo 26, da lei consumerista, que é de 90 (noventa) dias. Prejudicial afastada. Quanto a preliminar de incompetência, ao argumento de ser necessário produção de prova pericial, insta salientar que nos autos há documentos suficientes a analisar a existência ou não do vício apontando, o que dispensa produção da prova técnica em questão. Preliminar desacolhida. Por fim, no que se refere a preliminar de incompetência territorial, tenho que o autor comprovou a contento, seu domicílio nesta comarca, não havendo se falar e incompetência. Preliminar afastada. Estando o feito em ordem, não havendo outras questões processuais a serem apreciadas, nem tampouco outras preliminares a serem escoimadas, passo a análise do mérito da lide. Pleiteia a parte autora obrigação de fazer consistente na troca de produto, ao argumento de que apresentou vício insanável, tido por crônico, frustrando a expectativa de vida útil do produto. A ré, por sua vez, alega não ter obrigação legal de indenizar com fundamento na tese de que o defeito surgiu após decorrido o prazo da garantia legal, bem como refutando a existência de obsolescência programada e requerendo a improcedência do feito, na integralidade. Sobre o direito a reclamar de vícios ocultos, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II -(Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Em que pese a irresignação da ré, tenho que, embora, de fato, quando o autor aciona a garantia, relatando o problema de funcionado da televisão, já tenha transcorrido o prazo da garantia legal, o vício que o produto não adveio de mal uso do produto, mas de um problema crônico, tanto que a ré adotou um programa de garantia estendida que perdurou por quase 5 (cinco) anos, sem contar que o autor precisou levar o televisor para assistência por 4 (quatro) vezes. E, em se tratando de vício de produto, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a fabricante é responsável pelos vícios do produto durante toda a sua vida útil, sendo que a TV descrita na peça de ingresso, quando apresentou, pela primeira vez, falha de funcionamento, tinha menos de dois anos de uso, ou seja, ainda dentro do prazo de vida útil, notadamente porque a estimativa de que um equipamento deste vá funcionar até 100 mil horas, ou seja, até 10 (dez) anos. No caso, a TV, além de já ter sido reparada por três vezes, sendo que a quarta não foi atendida a solicitação de reparo em razão do encerramento do programa de reparos fornecido pela réu, ela não atendeu a expectativa de vida útil, já que adquirida há pouco mais de 5 (cinco) anos, o que evidencia o vício oculto, destacando que a responsabilidade do fabricante não se restringe ao prazo da garantia, mas da vida útil do produto, conforme interpretação que se extrai da leitura do parágrafo 3º, do artigo 26, do Código de Defesa do Consumidor alhures citado e destacado. Eis julgados neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO PRODUTO. INTERRUPÇÃO PRAZO. RECLAMAÇÃO PROCON. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. VÍCIO INCONTROVERSO. DEVER DE RESTITUIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo promovente em face da sentença proferida pelo juízo de origem que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, aduzindo, em resumo, que promoveu reclamação junto ao Procon em 08/07/22, sem resposta do fornecedor do produto, interrompendo o prazo decadencial, incorrendo em erro a sentença de origem. No mérito, defendeu que na nota da assistência técnica restou definido com clareza o defeito ocorrido, bem como não houve nenhuma sugestão ou indicação de que tenha ocorrido mau uso pela consumidora, tendo ficado demonstrando que o aparelho foi vendido com defeito de fabricação. Ao final, requereu a reforma da sentença proferida para julgar procedente todos os pedidos. Intimada, a parte promovida apresentou contrarrazões no evento 39. 2. Quanto ao pedido de revogação da justiça gratuita, formulado pela parte promovida/recorrida no evento 39, vejo que não merece prosperar, uma vez que nenhum requerimento nesse sentido foi formulado pela parte promovente/recorrente. Portanto, preliminar rechaçada. 3. Em se tratando de típica relação de consumo, incidem as normas da Lei nº 8.078/90 ( CDC), com aplicação dos preceitos inerentes ao sistema de proteção do consumidor. 4. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se está caracterizada a decadência do direito do consumidor de pleitear indenização por danos materiais em decorrência de suposto vício oculto de produto. 5. A decadência, na forma do art. 26, II e § 3º do CDC, é a limitação do direito do consumidor de exigir a substituição do produto ou o ressarcimento do preço em caso de vício oculto e não se confunde com o prazo que limita a responsabilidade do fornecedor, atrelado à vida útil do bem. No caso do vício oculto de bem durável, o prazo decadencial é de noventa dias, contados do conhecimento do vício (§ 3º do art. 26 do CDC), porém, nos termos do § 2º, inciso I, do mesmo dispositivo legal, a decadência será obstada pela reclamação do consumidor perante o fornecedor, até a resposta negativa correspondente. 6. Na hipótese, ficou constatado que, tão logo após a negativa de reparo pela assistência técnica credenciada da fabricante, em 06/06/2022 (evento 1, arquivo 10), a parte autora promoveu reclamação junto ao PROCON em 08/07/2022 (evento 1, arquivo 14), sendo que, até o ajuizamento da ação, a reclamação não havia sido respondida pelo fornecedor do produto. 7. Portanto, evidenciado o vício oculto em 06/06/2022 (evento 1, arquivo 10), e reclamado perante o Procon em 08/07/2022 (evento 1, arquivo 14), sem a devida negativa do fornecedor, dentro do prazo decadencial de noventa dias, não há que se falar em decadência do direito da parte promovente. 8. Por conseguinte, considerando que em relação ao pedido de indenização por danos materiais, o instituto da decadência não restou operado no presente caso, deve a extinção do feito ser desconstituída. 9. Aplicável, na espécie, a teoria da causa madura CPC, art. 1.013, § 3º, I), habilitando a instância recursal a julgar, desde logo, o mérito da lide. 10. A matéria discutida constitui relação de consumo, conforme preceituado nos arts. 2º e 3º do CDC, tendo o consumidor o direito a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação e/ou quando for ele hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC), o que se verifica no caso concreto. 11. A responsabilidade do fornecedor não se limita ao período de garantia contratual, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor adotou o critério da vida útil do bem ao tratar de vício oculto em seu art. 26, § 3º. Em face de vício oculto que afeta o produto, tornando-o impróprio para uso na forma esperada e frustrando as justas expectativas do consumidor, que optou pelo ressarcimento dos valores, necessário o retorno das partes ao status quo ante. 12. No caso, demonstrado o defeito no produto adquirido, relativo à falha (no painel frontal e kit cola), como se infere na comunicação sobre atendimento fora de garantia prestada pela Global Express, autorizada da Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA. (evento 1, arquivo 10). 13. Posto isso, o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor a obrigação de indenizar quando o produto apresenta vícios que o tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destina. 14. Dessa forma, restando incontroverso a existência de vício oculto no produto adquirido, restam configurados os requisitos da responsabilidade civil e, por consequência, o dever de restituição da quantia paga pela parte promovente. (...) 17. Pela análise dos autos, observa-se que, em virtude do vício constatado no produto adquirido, a parte autora procurou a parte promovida, fabricante do produto, tentando solucionar a questão amigavelmente, sem, no entanto, obter êxito e, além disso, constata-se o esforço da autora na tentativa o resolver o problema também mediante atendimento no PROCON, sendo possível verificar que a situação gerou transtornos à parte promovente que extrapolam o mero aborrecimento. 18. Portanto, entendo que, no caso, houve dano moral a reclamar a devida indenização. 19. Feitas tais considerações, passo à fixação da indenização por dano moral. Como sabido, a indenização a ser arbitrada a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, sempre se lembrando de que a indenização por dano moral não pode servir de fonte para enriquecimento sem causa do ofendido. 20. Pelas circunstâncias concretas do caso e levando em conta a extensão do dano, sem comprovação de maiores repercussões na esfera extrapatrimonial da recorrente, entendo adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), porquanto atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade entre a conduta ilícita praticada e o dano efetivamente sofrido. 21. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto para dar a ele PROVIMENTO, para cassar a sentença e, em aplicação da teoria da causa madura, julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de: a) CONDENAR a parte promovida a restituição da importância de R$ 4.704,05 (quatro mil setecentos e quatro reais e cinco centavos), despendido com a aquisição do aparelho celular pela promovente, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ); b) CONDENAR a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) . 22. Condeno a parte recorrida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5681659-43 .2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Ana Paula de Lima Castro, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APARELHO CELULAR. VÍCIO DO PRODUTO. MANIFESTAÇÃO FORA DO PRAZO DE GARANTIA. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA AFASTADA. VIDA ÚTIL DO APARELHO. PRODUTO DURÁVEL. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO PRODUTO. DANO MORAL. CONFIGURADO. REPARAÇÃO. ARBITRAMENTO. 1. A responsabilidade do fornecedor não se limita ao período de garantia contratual, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor adotou o critério da vida útil do bem ao tratar de vício oculto em seu art. 26, § 3º. Precedentes do STJ. 2. Em face de vício oculto que afeta o produto, tornando-o impróprio para uso na forma esperada e frustrando as justas expectativas do consumidor, que optou pelo ressarcimento dos valores, necessário o retorno das partes ao status quo ante. 3. O dano moral, na espécie, restou caracterizado, porquanto a recusa de assistência técnica para reparo do aparelho foi capaz de lesionar atributo da personalidade do autor, causando-lhe abalo psíquico e constrangimento, na medida em que restou impedido de utilizar o aparelho como meio de trabalho e para atividades cotidianas. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (TJ-DF 07119749220228070020 1694927, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 27/04/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/05/2023) Logo, inquestionável o direito do autor em que seja trocado o produto defeituoso por outro com as mesmas características ou assemelhado. Embora a ré refute a tese de obsolescência programada, é o que se verifica no caso, já que a fabricante colocou no mercado um produto que não atendeu a expectativa de vida útil esperada. E, diversamente do alegado, o autor não fala em novas tecnologias, mas em um produto que apresentou falha no funcionamento desde a sua aquisição, motivo pelo qual, entendo que deve o pedido inicial, de substituição do produto, por outro equivalente, ser acolhido. Ademais, a situação fática descrita nos autos ultrapassa a questão do mero aborrecimento, já que o produto colocado no mercado frustrou a expectativa do consumidor, sem contar que, mesmo diante da evidencia do vício, a ré se negou a reparar/trocar ou mesmo restituir o quando desembolsado pelo autor quando da aquisição do produto que, diga-se de passagem, é de significativa monta. De outra banda, segundo os preceitos constitucionais estabelecidos pelo inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, a todo indivíduo é assegurado a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação de sua intimidade, de sua vida privada, de sua honra ou imagem, sempre que da atuação do agente, de forma voluntária ou não, for causado um dano à vítima. O Código Civil, por sua vez, em harmonia com os preceitos constitucionais, preconiza em seus artigos 186 e 927, caput: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Destarte, pela exegese do ordenamento jurídico acima aludido, infere-se que para haver o pagamento de uma indenização por dano material ou moral, deve ficar demonstrado a ocorrência de um dano efetivo a um bem jurídico da vítima, decorrente de uma conduta ilícita do agente, sendo que o valor da indenização deve ser arbitrado de acordo com a gravidade da lesão sofrida. Neste diapasão, impende destacar que os danos morais ocorrem quando há uma lesão ao patrimônio imaterial da pessoa, constituído pelos direitos da personalidade, quais sejam: a vida, a integridade física, o nome, a honra, a imagem e a intimidade. Lado outro, antes de adentrar à análise da fixação do quantum da indenização, é de se dizer que a ofensa moral é aquela que atinge valores íntimos e anímicos da pessoa humana, penetrando na preservação de conceitos e sentimentos pessoais cuja mensuração escapa ao raio do sentimento do homem. É, portanto, algo intangível e que, a despeito de não ser palpável, também é tutelado pela ciência jurídica. O dano moral é lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. É aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa. O Código Civil, adequando de forma expressa a legislação civil ao nosso perfil constitucional, reconhece expressamente em seu art. 186 o referido instituto e, consequentemente, por força do art. 927, a sua responsabilidade. Segue julgado neste sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO EM TELEVISOR. ESCURECIMENTO DE TELA. TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. APLICABILIDADE. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ARTIGO 26, § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS ENTRE O CONHECIMENTO DO VÍCIO E A RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO EXTRAPOLADO. PRODUTO DURÁVEL. PROVA DO TEMPO DE VIDA ÚTIL ESTIMADO IMPUTÁVEL AO FABRICANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DIANTE DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DEVENDO SER ACRESCIDO QUE COMPETE AO FABRICANTE DO PRODUTO, QUE DETÉM A EXPERTISE TECNOLÓGICA NECESSÁRIA, APONTAR O TEMPO DE DURAÇÃO RAZOÁVEL DO APARELHO. INSATISFAÇÃO E ULTRAPASSAGEM DE POUCO MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS DE USO QUE IMPEDE RECONHECER A EXTRAPOLAÇÃO DO TEMPO DE VIDA ÚTIL. OBRIGAÇÃO DE REPARO EXIGÍVEL OU O EQUIVALENTE EM DINHEIRO. DANO MORAL CONFIGURADO NÃO SÓ PELO DESCASO, MAS PELO NÃO ATENDIMENTO EM AFRONTA AO QUE DETERMINA A LEI CONSUMERISTA, QUE, EM SE TRATANDO DE VÍCIO OCULTO EM BEM DURÁVEL, OBRIGA O FORNECEDOR / FABRICANTE DO PRODUTO À REPARAÇÃO SEM ÔNUS AO CONSUMIDOR, NÃO OBSTANTE EXPIRADA A GARANTIA CONTRATUAL. ARBITRAMENTO EM R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0036643-74.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 24.05.2022) Com relação à valoração do dano moral, o entendimento jurisprudencial e doutrinário, com raríssimas exceções, é de que a fixação do quantum a ser indenizado deve ser feito dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade, e a repercussão da ofensa. Demais disso, acertada é, a meu sentir, a corrente que entende estar a reparação por tal espécie de dano sujeita-se aos limites impostos pelo princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, um dos pilares que sustentam o Código Civil. Nessa senda, não é adequado o critério que estipula a potencialidade econômica do demandado como parâmetro único para a indenização, com o desiderato de inibir a perpetração de novas condutas semelhantes. Tampouco há verificar tão-somente as condições da vítima para a fixação do valor pecuniário que represente o dano moral. Nesse diapasão, conclui-se que, a fixação do quantum da indenização por dano moral deve representar um valor simbólico, de forma a atenuar a dor da vítima e punir o infrator, de sorte que a indenização justa deve ser aquela que não cause o empobrecimento do causador do dano, nem tampouco, o enriquecimento da vítima. Corrobora esse entendimento, o seguinte julgado, in vebis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TRIBUTO. PROTESTO IRREGULAR. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O entendimento jurisprudencial e doutrinário estabelece que a fixação do quantum indenizatório deve ser elaborada dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a posição social do ofensor, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa. 2. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. 3. Atendidos os critérios de fixação do quantum indenizatório, a sentença deve ser mantida. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-GO - APL: 53837499120208090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a). Altamiro Garcia Filho, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) À luz desse julgado, vê-se que o magistrado, diante do caso concreto, é livre para decidir quanto ao valor da indenização por dano moral, e assim sendo, entendo que no caso dos autos deve ela ser arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este que não causará o enriquecimento da requerente, nem tampouco o empobrecimento do requerido, considerando que se trata de empresa de grande porte. Na confluência dessas considerações, atento ao todo constante do caderno processual, com fulcro no inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil, JULGO: 1. PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer, de modo a condenar o requerido a substituir o aparelho televisor descrito nos autos por outro equivalente ao modelo “UN75CU8000GXZD” com 50 (cinquenta) polegadas, sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, acaso comprovado ser de impossível ou de difícil cumprimento. 2. PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pelo que, a tal título, condeno a requerida, a pagar à parte autora a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devendo tal quantia ser corrigida monetariamente pelo IPCA, bem como de juros moratórios com base na taxa SELIC, após dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo artigo 406, e seus parágrafos, do Código Civil, ambos a partir desta data, que corresponde à data do arbitramento, nos termos do recente entendimento entabulado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 362. A fim de evitar enriquecimento ilícito, deverá a TV descrita nos autos, ser devolvida ao fabricante, ficando a cargo deste, o réu, de providenciar o recolhimento do produto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de se converter a posse do mesmo em propriedade em favor do autor. Sem a incidência de verbas de sucumbência, na forma do quanto disposto na Lei 9.099/95. Transitada esta em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos com a baixa devida na distribuição. Intime-se e certifique-se. Cumpra-se. Ipameri-GO, (data e hora da assinatura eletrônica). NETO AZEVEDO Juiz de Direito

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