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5711450-18.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 5711450-18.2026.8.09.0051 Francisco Silva De Andrade Junior Banco Bradesco S.a. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM (C/C) OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS DE ORDEM MORAL, proposta por FRANCISCO SILVA DE ANDRADE JUNIOR, em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados. No despacho do evento 7, a parte autora foi intimada a juntar documentos aptos a comprovar sua hipossuficiência, mas se manteve inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Intimada por meio do despacho do evento 7, a emendar a petição inicial, especificamente para apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, permanecendo inerte. A documentação apresentada junto a exordial não se revelou suficiente para atestar a condição de hipossuficiência levantada pela parte, uma vez que os valores constantes nos extratos e contracheques não demonstram com clareza a hipossuficiência da parte autora, ainda mais considerando os valores percebidos e o aluguel pago. Outro não é o entendimento sobre o tema, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO VISUALIZADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SÚMULA Nº 25 DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.1. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita depende de comprovação da alegada necessidade. Não demonstrada a impossibilidade de arcar com eventuais ônus sucumbenciais e demais custas de impulsionamento do feito, inviável o deferimento da benesse pleiteada. Inteligência da Súmula nº 25 do TJGO. 2. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida, e a agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.3. Os pedidos de redução das custas processuais e o respectivo parcelamento configuram nítida inovação recursal, não tendo sido inseridos no bojo do agravo de instrumento. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 08 de julho de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5405077- 15.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) grifo meu Indefiro, pois, a gratuidade da justiça. Contudo, em nome do princípio do acesso à Justiça, defiro o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) vezes, por entender que deste modo não haverá prejuízo a manutenção do autor. Providencie a UPJ o parcelamento das custas iniciais e intime-se a parte autora para adiantar a primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Deve o requerente comprovar o pagamento mensal das parcelas referentes às custas iniciais. Ressalta-se que as demais despesas durante o trâmite processual (custas de locomoção, despesas postais, eventual perícia e outras), deverão ser arcadas normalmente pelo requerente. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição

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