Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Jandaia - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE JANDAIA
Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 .
E-mail: comarcadejandaia@tjgo.jus.br
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5711403-24.2026.8.09.0090
Requerente(s): Emerson Lopes De Andrade
Requerido(s): Consorcio Nacional Volkswagen - Administradora De Consorcio Ltda
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES, proposta por Emerson Lopes De Andrade em desfavor de Consorcio Nacional Volkswagen - Administradora De Consorcio Ltda, partes devidamente qualificadas nos autos.
Antes mesmo do recebimento da inicial, a parte autora compareceu aos autos e requereu a desistência da demanda (evento 10).
Vieram-me os autos conclusos (evento 11).
É o relatório. Decido.
A desistência da ação é faculdade da parte autora e produz efeitos após sua homologação judicial, nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Conforme dispõe o art. 485, VIII, do CPC, a homologação da desistência implica a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ressalte-se que o pedido foi apresentado antes do recebimento da inicial, razão pela qual dispensa-se a intimação da parte requerida, nos termos do art. 485, §4º, do CPC.
Isto posto, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora no evento 10 e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
I. Cumpra-se.
Diante da preclusão lógica decorrente da homologação da desistência, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Gabriela de Almeida Gomes
Juíza de Direito
Decreto Judiciário nº 3.842/2026
H
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE JANDAIA
Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 .
E-mail: comarcadejandaia@tjgo.jus.br
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5711403-24.2026.8.09.0090
Requerente(s): Emerson Lopes De Andrade
Requerido(s): Consorcio Nacional Volkswagen - Administradora De Consorcio Ltda
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES, proposta por Emerson Lopes De Andrade em desfavor de Consorcio Nacional Volkswagen - Administradora De Consorcio Ltda, partes devidamente qualificadas nos autos.
Antes mesmo do recebimento da inicial, a parte autora compareceu aos autos e requereu a desistência da demanda (evento 10).
Vieram-me os autos conclusos (evento 11).
É o relatório. Decido.
A desistência da ação é faculdade da parte autora e produz efeitos após sua homologação judicial, nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Conforme dispõe o art. 485, VIII, do CPC, a homologação da desistência implica a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ressalte-se que o pedido foi apresentado antes do recebimento da inicial, razão pela qual dispensa-se a intimação da parte requerida, nos termos do art. 485, §4º, do CPC.
Isto posto, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora no evento 10 e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
I. Cumpra-se.
Diante da preclusão lógica decorrente da homologação da desistência, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Gabriela de Almeida Gomes
Juíza de Direito
Decreto Judiciário nº 3.842/2026
H