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5711344-76.2026.8.09.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos Digitais nº: 5711344-76.2026.8.09.0012 Polo ativo: Marise Pires Da Silva Azevedo e outro Valor da causa: 34.200,00 SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial (mov. 01). Os interessados, embora devidamente intimados para reformularem os termos do acordo, conforme o despacho da mov. 08, quedaram-se inerte. A inércia processual mostra-se incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95, sobretudo no que diz respeito aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Elementar que, no âmbito dos Juizados, é desnecessária a intimação pessoal para extinção do feito, nos termos do art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, deixo de homologar o acordo noticiado e declaro extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, Juizados Especiais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo. Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito F

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos Digitais nº: 5711344-76.2026.8.09.0012 Polo ativo: Marise Pires Da Silva Azevedo e outro Valor da causa: 34.200,00 SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial (mov. 01). Os interessados, embora devidamente intimados para reformularem os termos do acordo, conforme o despacho da mov. 08, quedaram-se inerte. A inércia processual mostra-se incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95, sobretudo no que diz respeito aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Elementar que, no âmbito dos Juizados, é desnecessária a intimação pessoal para extinção do feito, nos termos do art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, deixo de homologar o acordo noticiado e declaro extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, Juizados Especiais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo. Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito F

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