Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Autos Digitais nº: 5711344-76.2026.8.09.0012
Polo ativo: Marise Pires Da Silva Azevedo e outro
Valor da causa: 34.200,00
SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial (mov. 01).
Os interessados, embora devidamente intimados para reformularem os termos do acordo, conforme o despacho da mov. 08, quedaram-se inerte.
A inércia processual mostra-se incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95, sobretudo no que diz respeito aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo.
Elementar que, no âmbito dos Juizados, é desnecessária a intimação pessoal para extinção do feito, nos termos do art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, deixo de homologar o acordo noticiado e declaro extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, Juizados Especiais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimo.
Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Vanessa Rios Seabra
Juíza de Direito
F
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Autos Digitais nº: 5711344-76.2026.8.09.0012
Polo ativo: Marise Pires Da Silva Azevedo e outro
Valor da causa: 34.200,00
SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial (mov. 01).
Os interessados, embora devidamente intimados para reformularem os termos do acordo, conforme o despacho da mov. 08, quedaram-se inerte.
A inércia processual mostra-se incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95, sobretudo no que diz respeito aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo.
Elementar que, no âmbito dos Juizados, é desnecessária a intimação pessoal para extinção do feito, nos termos do art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, deixo de homologar o acordo noticiado e declaro extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, Juizados Especiais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimo.
Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Vanessa Rios Seabra
Juíza de Direito
F