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5711278-15.2025.8.09.0018

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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Bom Jesus - Vara Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bom Jesus 2ª Vara Judicial Processo nº: 5711278-15.2025.8.09.0018 Classe: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Requerente: MINISTERIO PUBLICO Requerido(a): ADONAI GONCALVES SOUZA DECISÃO Tratam-se os presentes autos de Ação Penal, na qual restou julgada IMPROCEDENTE a pretensão acusatória, para ABSOLVER os denunciados Ricardo Gonçalves Silva e Adonai Gonçalves Souza das sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, conforme sentença prolatada em 18/02/2026. Em decorrência da absolvição, foi revogada a prisão preventiva dos sentenciados, tendo sido expedido, em 18/02/2026, o Alvará de Soltura nº 5711278-15.2025.8.09.0018.05.0003-05 em favor de ADONAI GONÇALVES SOUZA, determinando-se sua colocação em liberdade, salvo se por outro motivo devesse permanecer preso (ev. 184). No evento n° 196, foi enviado a este juízo informação sobre o sobrestamento da execução penal n° 0404992-82.2024.8.07.0015 em desfavor de Adonai Gonçalves Souza, em razão da presente ação. Vieram-me conclusos. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. Compulsando os presentes autos, verifica-se que a ação penal foi julgada IMPROCEDENTE, tendo sido o reeducando ADONAI GONÇALVES SOUZA absolvido, com a consequente revogação de sua prisão preventiva e expedição do respectivo alvará de soltura. Registro que, em consulta ao Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), constatou-se que o reeducando ADONAI GONÇALVES SOUZA encontra-se atualmente preso preventivamente pelos autos nº 8001114-74.2026.8.05.0141, em trâmite perante a Vara do Júri, Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Jequié/BA, e não mais por estes autos. Ante o exposto, DETERMINO a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Criminal (crimes em geral e execução penal) da Comarca de Itumbiara/GO, nos autos de execução penal nº 0404992-82.2024.8.07.0015, informando a absolvição do reeducando, a expedição do alvará de soltura, bem como que sua prisão atual decorre de outro processo (autos nº 8001114-74.2026.8.05.0141, Vara do Júri de Jequié/BA), sem qualquer relação com estes autos, encaminhando-se cópia da sentença proferida nestes autos. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos, com as baixas de estilo. Confiro ao presente decisum força de mandado e ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Bom Jesus/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGES JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJGO · Bom Jesus - Vara Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bom Jesus 2ª Vara Judicial Processo nº: 5711278-15.2025.8.09.0018 Classe: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Requerente: MINISTERIO PUBLICO Requerido(a): ADONAI GONCALVES SOUZA DECISÃO Tratam-se os presentes autos de Ação Penal, na qual restou julgada IMPROCEDENTE a pretensão acusatória, para ABSOLVER os denunciados Ricardo Gonçalves Silva e Adonai Gonçalves Souza das sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, conforme sentença prolatada em 18/02/2026. Em decorrência da absolvição, foi revogada a prisão preventiva dos sentenciados, tendo sido expedido, em 18/02/2026, o Alvará de Soltura nº 5711278-15.2025.8.09.0018.05.0003-05 em favor de ADONAI GONÇALVES SOUZA, determinando-se sua colocação em liberdade, salvo se por outro motivo devesse permanecer preso (ev. 184). No evento n° 196, foi enviado a este juízo informação sobre o sobrestamento da execução penal n° 0404992-82.2024.8.07.0015 em desfavor de Adonai Gonçalves Souza, em razão da presente ação. Vieram-me conclusos. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. Compulsando os presentes autos, verifica-se que a ação penal foi julgada IMPROCEDENTE, tendo sido o reeducando ADONAI GONÇALVES SOUZA absolvido, com a consequente revogação de sua prisão preventiva e expedição do respectivo alvará de soltura. Registro que, em consulta ao Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), constatou-se que o reeducando ADONAI GONÇALVES SOUZA encontra-se atualmente preso preventivamente pelos autos nº 8001114-74.2026.8.05.0141, em trâmite perante a Vara do Júri, Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Jequié/BA, e não mais por estes autos. Ante o exposto, DETERMINO a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Criminal (crimes em geral e execução penal) da Comarca de Itumbiara/GO, nos autos de execução penal nº 0404992-82.2024.8.07.0015, informando a absolvição do reeducando, a expedição do alvará de soltura, bem como que sua prisão atual decorre de outro processo (autos nº 8001114-74.2026.8.05.0141, Vara do Júri de Jequié/BA), sem qualquer relação com estes autos, encaminhando-se cópia da sentença proferida nestes autos. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos, com as baixas de estilo. Confiro ao presente decisum força de mandado e ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Bom Jesus/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGES JUIZ DE DIREITO

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