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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Catalão - Juizado da Fazenda Pública Estadual
Gabinete do Juiz
Processo: 5711148-55.2026.8.09.0029
Parte autora: Helio Evangelista Persicano
Parte ré: Estado De Goias
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
DECISÃO
A parte autora sustentou (mov. 10) que o proveito econômico pretendido supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, requerendo, por essa razão, a redistribuição do feito à Vara da Fazenda Pública Estadual.
Entretanto, não apresentou elementos suficientes para a aferição do efetivo conteúdo econômico da demanda.
I - Assim, antes da análise da competência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo, ainda que por estimativa, indicando as parcelas vencidas e vincendas, o período e os critérios considerados, bem como o valor total do proveito econômico pretendido:
No mesmo prazo, deverá a parte autora adequar o valor atribuído à causa, fazendo-o corresponder ao benefício econômico pretendido.
Esclareça-se que, nesta fase, não se exige cálculo exato ou própria liquidação do pedido, sendo suficiente estimativa razoável e fundamentada que permita a definição do valor da causa e a análise da competência para o processamento do feito.
II - Após o cumprimento, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de redistribuição.
Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Catalão–GO, data de inserção.
(assinado digitalmente)
Luiz Antônio Afonso Júnior
Juiz de Direito Respondente
(Decreto Judiciário nº 471/2026)