Publicações do processo

5711148-23.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5711148-23.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : LUANDA LOTERO DIAS RECORRIDA : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL com pedido de efeito suspensivo, interposto na mov. 104 por LUANDA LOTERO DIAS, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 81 pela 1ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza de Direito em substituição, Dr.ª Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, assim ementado: “DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Duplo recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, de exclusão do nome da autora de cadastros de proteção ao crédito e de condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação: a instituição financeira ré pela regularidade da contratação e ausência de ato ilícito, e, subsidiariamente, pela redução do valor indenizatório e honorários; a autora pela majoração da indenização e alteração do termo inicial dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência e a legitimidade da relação jurídica e do débito entre as partes; (ii) apurar a responsabilidade civil da instituição financeira; (iii) analisar o dever de indenizar por danos morais; (iv) caso devida a indenização, examinar a sua quantificação e o termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da instituição financeira, salvo prova de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. 4. Em ação declaratória negativa, o ônus da prova da existência do fato constitutivo do débito recai sobre o réu, sem isentar o autor de demonstrar a veracidade de suas alegações. 5. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por meio de validação biométrica facial, apresentação de documentos e extratos bancários, que demonstram intensa movimentação financeira na conta digital da autora para outras contas de sua própria titularidade. 6. Contratos eletrônicos possuem validade jurídica, nos termos da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 e do CC, art. 107, especialmente quando há outros meios de prova que o corroboram. 7. A utilização da conta digital pela autora para diversas transações financeiras, incluindo PIX entre suas próprias contas, desconstitui a alegação de fraude e viola o princípio da boa-fé objetiva. 8. Comprovada a existência da contratação e o uso efetivo do serviço, a cobrança do débito e a negativação do nome da autora configuram exercício regular de direito, afastando a declaração de inexistência de dívida e o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Primeiro recurso de apelação cível conhecido e provido. Segundo recurso prejudicado. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos do CDC, é afastada quando comprovada a regularidade da contratação e a efetiva utilização do serviço pelo consumidor. 2. A contratação eletrônica com autenticação por biometria facial, apresentação de documentos e intensa movimentação financeira na conta do titular constitui prova da validade do vínculo contratual. 3. A alegação de fraude ou desconhecimento da contratação é descaracterizada pela demonstração do proveito econômico direto do consumidor decorrente do uso da plataforma bancária, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. 4. Comprovada a regularidade da contratação e a inadimplência, a inscrição do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito configura exercício regular de direito, afastando o dever de indenizar por danos morais " Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º; CC, art. 107; MP n.º 2.200-2/2001, art. 10; CPC, arts. 1.012, § 3º e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; Tema 1.059; AgInt no REsp n. 1.978.859/DF; TJGO, Apelação Cível n.º 5096199-03.2024.8.09.0011; Apelação Cível n.º 5850233-81.2024.8.09.0011; Apelação Cível n.º 5286114-29.2016.8.09.0051.” Opostos embargos de declaração (mov. 90), foram rejeitados na mov. 95. Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos arts. 429, II, do Código de Processo Civil; 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor; e 104 e 166 do Código Civil. Recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Contrarrazões vistas na mov. 111, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Preambularmente, conquanto tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo, a sua análise está prejudicada porquanto o recurso está apto ao exercício do juízo de admissibilidade, que se dará doravante. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido é negativo. Na hipótese em análise, acolher a pretensão recursal de invalidar a contratação, reconhecer a falha na prestação dos serviços ou determinar a realização de perícia grafotécnica exigiria reexaminar a suficiência das provas apresentadas pela instituição financeira, notadamente a autenticação biométrica facial, os documentos e os extratos demonstrativos de transferências entre contas da própria consumidora, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 12/01

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5711148-23.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : LUANDA LOTERO DIAS RECORRIDA : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL com pedido de efeito suspensivo, interposto na mov. 104 por LUANDA LOTERO DIAS, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 81 pela 1ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza de Direito em substituição, Dr.ª Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, assim ementado: “DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Duplo recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, de exclusão do nome da autora de cadastros de proteção ao crédito e de condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação: a instituição financeira ré pela regularidade da contratação e ausência de ato ilícito, e, subsidiariamente, pela redução do valor indenizatório e honorários; a autora pela majoração da indenização e alteração do termo inicial dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência e a legitimidade da relação jurídica e do débito entre as partes; (ii) apurar a responsabilidade civil da instituição financeira; (iii) analisar o dever de indenizar por danos morais; (iv) caso devida a indenização, examinar a sua quantificação e o termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da instituição financeira, salvo prova de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. 4. Em ação declaratória negativa, o ônus da prova da existência do fato constitutivo do débito recai sobre o réu, sem isentar o autor de demonstrar a veracidade de suas alegações. 5. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por meio de validação biométrica facial, apresentação de documentos e extratos bancários, que demonstram intensa movimentação financeira na conta digital da autora para outras contas de sua própria titularidade. 6. Contratos eletrônicos possuem validade jurídica, nos termos da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 e do CC, art. 107, especialmente quando há outros meios de prova que o corroboram. 7. A utilização da conta digital pela autora para diversas transações financeiras, incluindo PIX entre suas próprias contas, desconstitui a alegação de fraude e viola o princípio da boa-fé objetiva. 8. Comprovada a existência da contratação e o uso efetivo do serviço, a cobrança do débito e a negativação do nome da autora configuram exercício regular de direito, afastando a declaração de inexistência de dívida e o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Primeiro recurso de apelação cível conhecido e provido. Segundo recurso prejudicado. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos do CDC, é afastada quando comprovada a regularidade da contratação e a efetiva utilização do serviço pelo consumidor. 2. A contratação eletrônica com autenticação por biometria facial, apresentação de documentos e intensa movimentação financeira na conta do titular constitui prova da validade do vínculo contratual. 3. A alegação de fraude ou desconhecimento da contratação é descaracterizada pela demonstração do proveito econômico direto do consumidor decorrente do uso da plataforma bancária, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. 4. Comprovada a regularidade da contratação e a inadimplência, a inscrição do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito configura exercício regular de direito, afastando o dever de indenizar por danos morais " Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º; CC, art. 107; MP n.º 2.200-2/2001, art. 10; CPC, arts. 1.012, § 3º e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; Tema 1.059; AgInt no REsp n. 1.978.859/DF; TJGO, Apelação Cível n.º 5096199-03.2024.8.09.0011; Apelação Cível n.º 5850233-81.2024.8.09.0011; Apelação Cível n.º 5286114-29.2016.8.09.0051.” Opostos embargos de declaração (mov. 90), foram rejeitados na mov. 95. Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos arts. 429, II, do Código de Processo Civil; 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor; e 104 e 166 do Código Civil. Recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Contrarrazões vistas na mov. 111, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Preambularmente, conquanto tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo, a sua análise está prejudicada porquanto o recurso está apto ao exercício do juízo de admissibilidade, que se dará doravante. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido é negativo. Na hipótese em análise, acolher a pretensão recursal de invalidar a contratação, reconhecer a falha na prestação dos serviços ou determinar a realização de perícia grafotécnica exigiria reexaminar a suficiência das provas apresentadas pela instituição financeira, notadamente a autenticação biométrica facial, os documentos e os extratos demonstrativos de transferências entre contas da própria consumidora, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 12/01

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.