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TJGO · Mineiros - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de decisão conjunta proferida nos autos n. 5711132-38 e 5844479-70, ambos em fase de instrução probatória, conforme se passa a relatar. Relatório - Ação de Renovação de Arrendamento Rural (5711132-38.2024.8.09.0105) Trata-se de Ação de Renovação de Arrendamento Rural proposta por Alex Machado Rezende e Sandra Luzia Dias Machado em face de José de Resende e Helena de Lourdes Vilela Resende, todos qualificados nos autos (ev.1, arq.1). A demanda envolve contrato escrito de arrendamento de 125 hectares e contrato verbal de mais 25 hectares, ambos na Fazenda Babilônia, matrícula 25.851 do CRI de Mineiros-GO. Decisão liminar de evento 5 (ev.5) deferiu parcialmente a tutela de urgência, mantendo a parte autora na posse provisória do imóvel rural arrendado na safra 2024/2025, período de 01/05/2024 a 01/05/2025. A parte ré apresentou contestação (ev.28, arq.1), alegando inadimplemento do contrato verbal de 25 hectares desde 2014 e sustentando que as quantias estão sendo cobradas nos autos n. 5844479-70.2024.8.09.0105. Decisão saneadora de evento 38 deferiu tutela incidental para a safra 2025/2026 (01/05/2025 a 01/05/2026), declarou o feito saneado e intimou as partes para especificar provas. O autor Alex especificou provas (ev.45), requerendo expedição de ofício à COMIVA e produção de prova oral. Relatório - Ação de Despejo c/c Cobrança (5844479-70.2024.8.09.0105) Trata-se de Ação de Despejo de Imóvel Rural cumulada com Cobrança, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipatória, proposta por José de Resende e Helena de Lourdes Vilela Resende em face de Alex Machado Rezende (ev.1, arq.1). Alegam os autores que, desde 2014, não houve adimplemento dos valores referentes ao contrato verbal de arrendamento de 25 hectares, perfazendo um débito de 1.925 sacas de soja de 60 kg cada. Decisão de evento 11 reconheceu a conexão com os autos n. 5711132-38.2024.8.09.0105 e determinou a redistribuição à 2ª Vara Cível desta Comarca, juízo prevento. Tutela de urgência indeferida (ev.16). O réu apresentou contestação (ev.28, arq.1), sustentando o pagamento integral de ambas as áreas com sobras, inclusive com entrega de milho e prestação de serviços de mecanização. Decisão saneadora de evento 46 corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 240.625,00, correspondente a 1.925 sacas de soja. Os autores retificaram o valor e recolheram as custas complementares (ev.53), requerendo a expedição de ofício à COMIVA para informações sobre depósitos de soja. Audiência de conciliação realizada, inexitosa (ev.39). Fase Atual e Provas Documentais Decisão conjunta de eventos 71 e 49 (n. 5844479-70 e n. 5711132-38) (19/01/2026) determinou a expedição de ofício à Cooperativa Mista do Vale do Araguaia (COMIVA) para informar a quantidade de sacas de soja e milho depositadas anualmente por Alex Machado Rezende em favor de José de Resende, no período de 01/01/2015 a 04/07/2025, com detalhamento ano a ano. Embargos de declaração do réu (ev.68 n. 5844479-70) foram acolhidos para incluir expressamente a informação sobre depósitos de milho. Ofício expedido pela serventia (ev.79 e ev.56). A COMIVA respondeu (ev. 81 e ev.72) com relatórios de depósitos de soja a partir de 2018 e de milho a partir de 2019. Os períodos de 2015 a 2017 não constam dos relatórios enviados, tendo a cooperativa informado anteriormente ao demandante que houve alteração do sistema digital em 2018, o que inviabilizou o acesso aos registros mais antigos. As partes foram intimadas para manifestação. Alex Machado Rezende manifestou-se (ev.89 e ev.80), juntando comprovante de pagamento de 1.500 sacas de soja referente à obrigação de 30/04/2026 (90.000 quilos depositados em 26/02/2026 e 27/03/2026), e requerendo a expedição de novo ofício à COMIVA para os períodos de 2015 a 2017 ou declaração expressa de impossibilidade. Do pedido de novo ofício à COMIVA O réu/arrendatário requer, em suas manifestações (ev.89 e ev.80), a expedição de novo ofício à COMIVA para que a cooperativa informe se possui registros dos depósitos de soja e milho realizados no período de 2015 a 2017 ou, em caso negativo, que assim declare expressamente. A medida é útil e necessária ao esclarecimento da verdade material. Os relatórios já enviados pela COMIVA (ev.81/5844479; ev.72/5711132) cobrem apenas os anos de 2018 em diante para soja e 2019 para milho, deixando lacuna justamente no período inicial do contrato verbal (2014-2017). Considerando que a cooperativa informou ao demandante ter alterado seu sistema digital em 2018, é pertinente que seja formalmente instada a esclarecer se ainda possui ou não os registros pretéritos. Assim, defiro o pedido de expedição de novo ofício à COMIVA, nos termos do tópico específico abaixo. Da justificativa para prova oral. A decisão conjunta determinou que a parte Alex Machado Rezende informasse se ainda pleiteia a produção de prova oral e justificasse sua necessidade, tendo em vista a prova documental a ser acostada aos autos. Em sua manifestação (ev.89), o réu reiterou o pedido de prova oral, sem apresentar, contudo, justificativa expressa e detalhada quanto à contribuição específica que a oitiva de testemunhas trará ao julgamento. Todavia, a causa apresenta evidente complexidade fática. Discute-se a existência e as condições de um contrato verbal de arrendamento mantido por mais de dez anos, com pagamentos alegadamente realizados em espécies diversas (soja, milho, serviços de mecanização, silagem), sem recibos formais. A palavra das partes e de terceiros que acompanharam a relação contratual pode ser decisiva para esclarecer os termos do ajuste verbal, a forma de pagamento efetivamente pactuada e a realidade dos pagamentos alegados. Nesse contexto, considerando que a prova oral se mostra pertinente e necessária ao deslinde da controvérsia, acolho o pedido de produção de prova oral formulado pelo réu/arrendatário, determinando sua realização na audiência designada. Isto posto, DESIGNO AUDIÊNCIA de instrução e julgamento, para o dia 20 de ABRIL de 2027, a partir das 14h, a ser realizada na forma PRESENCIAL (sala de audiência física do juízo). Ao seu turno, intime(m)-se as partes para apresentar(em) o rol de testemunha(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão – art. 357, §4º, do CPC. Cabe(m) ao(a/s) procurador(a/es) da(s) parte(s) informar(em) e/ou intimar(em) a(s) sua(s) testemunha(s) arrolada(s) - art. 455, caput, do CPC; e a(s) referida(s) intimação(ões) da(s) testemunha(s) deverá(ão) ser realizada(s) por carta com aviso de recebimento, com juntada aos autos da cópia da correspondência e do comprovante de recebimento, com antecedência de 03 (três) dias da audiência; ou, em casos específicos, por via judicial - art. 455, §1º, do CPC. Caso queira, poderá(ão), o(a/s) procurador(a/s), comprometer(em)-se que a(s) testemunha(s) arrolada(s) participará(ão) da audiência virtual designada, independentemente de intimação por aviso de recebimento - art. 455, §2º, do CPC. Ficam as partes advertidas de que o não cumprimento da(s) diligência(s), ou o não comparecimento da(s) testemunha(s), importará na desistência da inquirição da testemunha - art. 455, §2º e §3º, do CPC. Somente será feita a intimação da(s) testemunha(s) pela via judicial nos termos do art. 455, §4º, I a V, do CPC. A parte interessada poderá requerer expressamente o depoimento pessoal da parte adversa, devendo informar endereço e efetuar preparo para intimação pessoal do(a/s) depoente(s), por carta ou mandado (despesas postais ou custas de locomoção), tudo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão - art. 385 e seguintes do CPC. Por fim, fica o(a/s) Servidor(a/es) responsável(is) da Escrivania AUTORIZADO em providenciar quaisquer medidas necessárias para realização da audiência designada; e, inclusive, certificar acontecimentos relevantes ao processo. Expedição de Novo Ofício à COMIVA Determino a expedição de novo ofício à EMPRESA COOPERATIVA MISTA DO VALE DO ARAGUAIA (COMIVA) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este juízo se possui registros de depósitos de soja e milho realizados por Alex Machado Rezende (CPF: 011.773.951-00) em favor de José de Resende (CPF: 058.887.431-00) no período de 01 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2017. Em caso negativo, deve declarar expressamente, cientificada das penalidades legais. Apresentada a resposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intimem-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito
TJGO · Mineiros - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de decisão conjunta proferida nos autos n. 5711132-38 e 5844479-70, ambos em fase de instrução probatória, conforme se passa a relatar. Relatório - Ação de Renovação de Arrendamento Rural (5711132-38.2024.8.09.0105) Trata-se de Ação de Renovação de Arrendamento Rural proposta por Alex Machado Rezende e Sandra Luzia Dias Machado em face de José de Resende e Helena de Lourdes Vilela Resende, todos qualificados nos autos (ev.1, arq.1). A demanda envolve contrato escrito de arrendamento de 125 hectares e contrato verbal de mais 25 hectares, ambos na Fazenda Babilônia, matrícula 25.851 do CRI de Mineiros-GO. Decisão liminar de evento 5 (ev.5) deferiu parcialmente a tutela de urgência, mantendo a parte autora na posse provisória do imóvel rural arrendado na safra 2024/2025, período de 01/05/2024 a 01/05/2025. A parte ré apresentou contestação (ev.28, arq.1), alegando inadimplemento do contrato verbal de 25 hectares desde 2014 e sustentando que as quantias estão sendo cobradas nos autos n. 5844479-70.2024.8.09.0105. Decisão saneadora de evento 38 deferiu tutela incidental para a safra 2025/2026 (01/05/2025 a 01/05/2026), declarou o feito saneado e intimou as partes para especificar provas. O autor Alex especificou provas (ev.45), requerendo expedição de ofício à COMIVA e produção de prova oral. Relatório - Ação de Despejo c/c Cobrança (5844479-70.2024.8.09.0105) Trata-se de Ação de Despejo de Imóvel Rural cumulada com Cobrança, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipatória, proposta por José de Resende e Helena de Lourdes Vilela Resende em face de Alex Machado Rezende (ev.1, arq.1). Alegam os autores que, desde 2014, não houve adimplemento dos valores referentes ao contrato verbal de arrendamento de 25 hectares, perfazendo um débito de 1.925 sacas de soja de 60 kg cada. Decisão de evento 11 reconheceu a conexão com os autos n. 5711132-38.2024.8.09.0105 e determinou a redistribuição à 2ª Vara Cível desta Comarca, juízo prevento. Tutela de urgência indeferida (ev.16). O réu apresentou contestação (ev.28, arq.1), sustentando o pagamento integral de ambas as áreas com sobras, inclusive com entrega de milho e prestação de serviços de mecanização. Decisão saneadora de evento 46 corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 240.625,00, correspondente a 1.925 sacas de soja. Os autores retificaram o valor e recolheram as custas complementares (ev.53), requerendo a expedição de ofício à COMIVA para informações sobre depósitos de soja. Audiência de conciliação realizada, inexitosa (ev.39). Fase Atual e Provas Documentais Decisão conjunta de eventos 71 e 49 (n. 5844479-70 e n. 5711132-38) (19/01/2026) determinou a expedição de ofício à Cooperativa Mista do Vale do Araguaia (COMIVA) para informar a quantidade de sacas de soja e milho depositadas anualmente por Alex Machado Rezende em favor de José de Resende, no período de 01/01/2015 a 04/07/2025, com detalhamento ano a ano. Embargos de declaração do réu (ev.68 n. 5844479-70) foram acolhidos para incluir expressamente a informação sobre depósitos de milho. Ofício expedido pela serventia (ev.79 e ev.56). A COMIVA respondeu (ev. 81 e ev.72) com relatórios de depósitos de soja a partir de 2018 e de milho a partir de 2019. Os períodos de 2015 a 2017 não constam dos relatórios enviados, tendo a cooperativa informado anteriormente ao demandante que houve alteração do sistema digital em 2018, o que inviabilizou o acesso aos registros mais antigos. As partes foram intimadas para manifestação. Alex Machado Rezende manifestou-se (ev.89 e ev.80), juntando comprovante de pagamento de 1.500 sacas de soja referente à obrigação de 30/04/2026 (90.000 quilos depositados em 26/02/2026 e 27/03/2026), e requerendo a expedição de novo ofício à COMIVA para os períodos de 2015 a 2017 ou declaração expressa de impossibilidade. Do pedido de novo ofício à COMIVA O réu/arrendatário requer, em suas manifestações (ev.89 e ev.80), a expedição de novo ofício à COMIVA para que a cooperativa informe se possui registros dos depósitos de soja e milho realizados no período de 2015 a 2017 ou, em caso negativo, que assim declare expressamente. A medida é útil e necessária ao esclarecimento da verdade material. Os relatórios já enviados pela COMIVA (ev.81/5844479; ev.72/5711132) cobrem apenas os anos de 2018 em diante para soja e 2019 para milho, deixando lacuna justamente no período inicial do contrato verbal (2014-2017). Considerando que a cooperativa informou ao demandante ter alterado seu sistema digital em 2018, é pertinente que seja formalmente instada a esclarecer se ainda possui ou não os registros pretéritos. Assim, defiro o pedido de expedição de novo ofício à COMIVA, nos termos do tópico específico abaixo. Da justificativa para prova oral. A decisão conjunta determinou que a parte Alex Machado Rezende informasse se ainda pleiteia a produção de prova oral e justificasse sua necessidade, tendo em vista a prova documental a ser acostada aos autos. Em sua manifestação (ev.89), o réu reiterou o pedido de prova oral, sem apresentar, contudo, justificativa expressa e detalhada quanto à contribuição específica que a oitiva de testemunhas trará ao julgamento. Todavia, a causa apresenta evidente complexidade fática. Discute-se a existência e as condições de um contrato verbal de arrendamento mantido por mais de dez anos, com pagamentos alegadamente realizados em espécies diversas (soja, milho, serviços de mecanização, silagem), sem recibos formais. A palavra das partes e de terceiros que acompanharam a relação contratual pode ser decisiva para esclarecer os termos do ajuste verbal, a forma de pagamento efetivamente pactuada e a realidade dos pagamentos alegados. Nesse contexto, considerando que a prova oral se mostra pertinente e necessária ao deslinde da controvérsia, acolho o pedido de produção de prova oral formulado pelo réu/arrendatário, determinando sua realização na audiência designada. Isto posto, DESIGNO AUDIÊNCIA de instrução e julgamento, para o dia 20 de ABRIL de 2027, a partir das 14h, a ser realizada na forma PRESENCIAL (sala de audiência física do juízo). Ao seu turno, intime(m)-se as partes para apresentar(em) o rol de testemunha(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão – art. 357, §4º, do CPC. Cabe(m) ao(a/s) procurador(a/es) da(s) parte(s) informar(em) e/ou intimar(em) a(s) sua(s) testemunha(s) arrolada(s) - art. 455, caput, do CPC; e a(s) referida(s) intimação(ões) da(s) testemunha(s) deverá(ão) ser realizada(s) por carta com aviso de recebimento, com juntada aos autos da cópia da correspondência e do comprovante de recebimento, com antecedência de 03 (três) dias da audiência; ou, em casos específicos, por via judicial - art. 455, §1º, do CPC. Caso queira, poderá(ão), o(a/s) procurador(a/s), comprometer(em)-se que a(s) testemunha(s) arrolada(s) participará(ão) da audiência virtual designada, independentemente de intimação por aviso de recebimento - art. 455, §2º, do CPC. Ficam as partes advertidas de que o não cumprimento da(s) diligência(s), ou o não comparecimento da(s) testemunha(s), importará na desistência da inquirição da testemunha - art. 455, §2º e §3º, do CPC. Somente será feita a intimação da(s) testemunha(s) pela via judicial nos termos do art. 455, §4º, I a V, do CPC. A parte interessada poderá requerer expressamente o depoimento pessoal da parte adversa, devendo informar endereço e efetuar preparo para intimação pessoal do(a/s) depoente(s), por carta ou mandado (despesas postais ou custas de locomoção), tudo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão - art. 385 e seguintes do CPC. Por fim, fica o(a/s) Servidor(a/es) responsável(is) da Escrivania AUTORIZADO em providenciar quaisquer medidas necessárias para realização da audiência designada; e, inclusive, certificar acontecimentos relevantes ao processo. Expedição de Novo Ofício à COMIVA Determino a expedição de novo ofício à EMPRESA COOPERATIVA MISTA DO VALE DO ARAGUAIA (COMIVA) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este juízo se possui registros de depósitos de soja e milho realizados por Alex Machado Rezende (CPF: 011.773.951-00) em favor de José de Resende (CPF: 058.887.431-00) no período de 01 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2017. Em caso negativo, deve declarar expressamente, cientificada das penalidades legais. Apresentada a resposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intimem-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito
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