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5711110-45.2024.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Apelação Cível nº 5711110-45.2024.8.09.0051 Apelantes: Flausino Gomes Barbosa e outra Apelados: Osaniel Vieira de Sá e outra Relator: Desembargador Augusto Ventura VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Flausino Gomes Barbosa e Gislaine Ferreira Gomes Barbosa em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por Osaniel Vieira de Sá e Eliene Abadia dos Reis Vieira. A demanda decorre da controvérsia possessória envolvendo o apartamento nº 401 do Residencial Lago das Brisas, situado no Setor Bueno, em Goiânia, que os autores afirmam ter adquirido por contrato de compra e venda e permuta firmado com Sueli Silva dos Santos em 02/12/2021. Os autores sustentaram que passaram a exercer a posse do imóvel após o negócio e que, posteriormente, Flausino e Gislaine retomaram unilateralmente a ocupação do apartamento, circunstância que teria configurado esbulho possessório. Os requeridos, por sua vez, negaram a posse anterior dos autores e defenderam que sempre exerceram a posse do imóvel, além de impugnarem os instrumentos contratuais apresentados, apontando inconsistências formais e temporais na cadeia negocial. Durante a instrução, foram considerados os documentos juntados aos autos e a prova oral produzida nos embargos de terceiro conexos, aproveitada como prova emprestada, na qual Osaniel afirmou ter recebido as chaves do imóvel e Flausino declarou ter reassumido sua posse. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a posse anterior dos autores, o esbulho praticado pelos requeridos, sua consumação em 16/05/2024 e a consequente perda da posse, determinando a reintegração de Osaniel e Eliene no apartamento. No recurso, os apelantes sustentam que não houve comprovação do exercício concreto da posse anterior pelos apelados, afirmando que o contrato de permuta, isoladamente, não demonstra posse efetiva. Defendem que os documentos por eles apresentados evidenciam posse contínua e ininterrupta sobre o imóvel e afastam a ocorrência de esbulho. Alegam, ainda, que os elementos patrimoniais constantes dos autos afastam a hipossuficiência dos apelados, razão pela qual requerem a revogação da gratuidade da justiça, bem como sua condenação por litigância de má-fé. Ao final, pugnam pela reforma da sentença para julgar improcedente a ação de reintegração de posse. Das preliminares Da inépcia da petição inicial Inicialmente, não prospera a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis. A petição inicial expõe de forma clara os fatos constitutivos da pretensão, identifica o imóvel, descreve a posse alegadamente exercida pelos autores, indica o ato de esbulho atribuído aos requeridos e formula pedido certo de reintegração. Além disso, a demanda foi instruída com documentos suficientes à delimitação da controvérsia possessória. A eventual insuficiência ou fragilidade desses elementos para comprovar a posse anterior não caracteriza vício formal da inicial, mas questão de mérito, a ser examinada à luz do conjunto probatório. Rejeito, portanto, a preliminar. Da ilegitimidade passiva Também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva. Nas ações possessórias, a legitimidade para integrar o polo passivo decorre da imputação da prática do ato de turbação ou esbulho e da resistência à pretensão possessória, não se condicionando à existência de vínculo contratual direto entre as partes. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RÉUS NÃO POSSUIDORES DO IMÓVEL INDICADO NA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Em ação de reintegração de posse, afiguram-se como partes legítimas a ocupar o polo passivo as pessoas que praticaram o esbulho, a turbação, ou a ameaça de prejudicar ou conturbar a posse alheia. [...]” (TJ-GO 0080432-83.2014.8.09 .0100, Relator.: DES. ALTAMIRO GARCIA FILHO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2022). No caso, Flausino Gomes Barbosa e Gislaine Ferreira Gomes Barbosa são apontados como responsáveis pela retomada da ocupação do apartamento e resistem à pretensão de reintegração formulada pelos autores. Por isso, são diretamente atingidos pelos efeitos do provimento jurisdicional postulado. O fato de o negócio invocado pelos autores ter sido celebrado com Sueli Silva dos Santos não afasta a legitimidade dos apelantes, pois a presente demanda não busca o cumprimento de obrigação contratual, mas a proteção da posse alegadamente violada. Rejeito a preliminar. Da ausência de interesse de agir Pela mesma razão, não prospera a alegação de ausência de interesse de agir. Os autores afirmam que exerciam a posse do imóvel e que foram posteriormente desapossados pelos requeridos, buscando, por meio da presente ação, a recomposição da situação possessória anterior. A tutela jurisdicional eleita mostra-se, portanto, adequada e necessária à pretensão deduzida. A existência ou não de prova suficiente da posse anterior e do esbulho constitui questão de mérito e não interfere na configuração do interesse processual. Rejeito, pois, a preliminar. Da revogação da gratuidade da justiça Quanto ao pedido de revogação da gratuidade da justiça, igualmente não merece acolhimento. Nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil, incumbe à parte que impugna o benefício demonstrar a ausência ou o desaparecimento dos pressupostos que justificaram sua concessão. A revogação da gratuidade, portanto, pressupõe prova concreta de que a parte beneficiária não preenchia os requisitos legais quando da concessão ou de que houve posterior alteração de sua situação econômica, passando a dispor de capacidade financeira suficiente para suportar as despesas processuais. No caso, embora os apelantes invoquem a declaração de imposto de renda juntada no evento 08, na qual constam bens e direitos em nome dos apelados, não demonstraram modificação superveniente da situação econômica considerada quando do deferimento do benefício. A mera existência de patrimônio declarado, desacompanhada de elementos que evidenciem disponibilidade financeira atual, liquidez dos bens ou renda suficiente para o custeio do processo sem prejuízo da própria manutenção, não se mostra bastante, por si só, para justificar a revogação da benesse. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. PREJUDICADO - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO AGRAVANTE - RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO . 1. A revogação da concessão da gratuidade depende ou de impugnação da parte adversa, acompanhada de prova da inexistência ou desaparecimento dos respectivos requisitos, ou da verificação ex officio da superveniente capacidade financeira para o custeio do processo. 2. Cabe ao impugnante o ônus da prova quanto a inexistência dos requisitos essenciais à concessão do benefício da gratuidade de justiça e, diante da ausência de provas hábeis a afastar o perfil de hipossuficiência financeira dos agravantes, deve ser mantida a benesse em seu favor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO.” (TJGO - AI: 57150796220228090011 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2023). Assim, ausente prova segura de alteração da condição financeira dos apelados ou de circunstância apta a afastar os pressupostos anteriormente reconhecidos, deve ser mantida a gratuidade da justiça. Do mérito recursal Superadas as questões anteriores, passa-se ao exame do mérito recursal. De início, ressalta-se que a controvérsia deve ser apreciada à luz dos requisitos próprios da tutela possessória. Com efeito, dispõe o artigo 561 do Código de Processo Civil: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Assim, para o acolhimento da reintegração, compete à parte autora demonstrar, cumulativamente, a posse anterior, o esbulho praticado pela parte adversa, a data em que ocorreu e a consequente perda da posse. No caso, entendo que esses requisitos foram suficientemente demonstrados. Da posse anterior A posse anterior dos apelados restou suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório. Além do contrato de compra e venda e permuta firmado com Sueli Silva dos Santos em 02/12/2021, no qual o apartamento nº 401 foi expressamente indicado como objeto do negócio, consta dos autos o instrumento anterior celebrado em 30/11/2021 entre Flausino Gomes Barbosa e a mesma contratante, referente ao mesmo imóvel, circunstância que confere suporte à origem possessória narrada pelos autores. A prova documental, contudo, não se limita aos instrumentos contratuais. Foram juntadas com a inicial conversas mantidas entre Osaniel e Flausino, nas quais são tratadas questões relacionadas ao apartamento, inclusive repasse de despesas e providências envolvendo as chaves do imóvel. Nota-se que esses diálogos, contemporâneos aos fatos, constituem elemento de corroboração da narrativa autoral, pois evidenciam relação concreta dos apelados com o bem e são incompatíveis com a alegação de que jamais teriam exercido qualquer poder fático sobre ele. Não prospera, nesse ponto, a alegação de imprestabilidade das conversas pela ausência de ata notarial. O artigo 384 do CPC não condiciona a admissibilidade de registros eletrônicos à sua lavratura, e os apelantes não apontam adulteração concreta das mensagens, que permanecem sujeitas ao contraditório e à valoração conjunta da prova. A posse anterior foi ainda corroborada pela prova oral produzida nos embargos de terceiro conexos, aqui valorada como prova emprestada. O aproveitamento mostra-se legítimo, pois a prova versa sobre o mesmo imóvel e sobre a mesma controvérsia possessória, tendo os próprios apelantes participado da audiência acompanhados de advogado, com observância do contraditório. Registre-se, ainda, que, após determinada a especificação de provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outros elementos probatórios, conforme eventos 128 e 141, circunstância que reforça a suficiência do acervo documental e da prova emprestada para o julgamento da controvérsia. Na ocasião, Osaniel afirmou ter recebido as chaves ainda em novembro de 2021, permanecido no apartamento em alguns períodos e efetuado pagamentos relativos ao condomínio até o momento em que Flausino reassumiu o bem. Esse relato não se apresenta isolado. Ao contrário, encontra respaldo nos instrumentos negociais e nas comunicações juntadas aos autos, que demonstram tratativas entre Osaniel e Flausino diretamente relacionadas ao uso e à administração do apartamento. Cumpre registrar, ainda, que a posse não se confunde com residência permanente. Para a tutela possessória, não se exige ocupação contínua do imóvel, bastando a demonstração do exercício de poderes fáticos sobre o bem. Nesse contexto, a entrega das chaves, a utilização do apartamento em determinados períodos, as tratativas relativas às despesas e às chaves e a prova oral produzida sob contraditório, analisadas em conjunto, mostram-se suficientes para demonstrar a posse anterior dos apelados. Não procede, portanto, a alegação recursal de que o reconhecimento da posse estaria fundado exclusivamente no contrato de permuta. Do esbulho No mesmo sentido, o esbulho também restou suficientemente demonstrado. A prova oral produzida nos embargos de terceiro conexos revela que os apelantes reassumiram a ocupação do imóvel por iniciativa própria, sem prévia tutela jurisdicional. Em audiência, Flausino Gomes Barbosa reconheceu a existência de negociação envolvendo o apartamento, afirmou que terceiro ligado ao negócio teve acesso às chaves e declarou que, diante do alegado inadimplemento, retomou a posse plena do bem. Essa declaração possui especial relevância, pois evidencia alteração da situação possessória anteriormente existente e reingresso unilateral no imóvel. Ainda que os apelantes sustentem a invalidade dos negócios celebrados e eventual inadimplemento das obrigações assumidas, tais circunstâncias não autorizam a retomada da posse por iniciativa própria. Eventual pretensão de resolução contratual, restituição do imóvel ou reconhecimento de nulidade deveria ser deduzida pela via judicial adequada. Assim, uma vez demonstrada a posse anterior dos apelados, a retomada unilateral do apartamento pelos recorrentes caracteriza o esbulho possessório exigido pelo artigo 561, inciso II, do Código de Processo Civil. A alegação de inexistência de esbulho, fundada na premissa de que os apelados jamais exerceram a posse, não subsiste diante do conjunto probatório já examinado. Da data do esbulho e da perda da posse Também se encontram demonstradas a data do esbulho e a consequente perda da posse. A sentença fixou o dia 16/05/2024 como marco da consumação do esbulho, ocasião em que os apelados foram informados pela síndica do condomínio de que Flausino e Gislaine haviam efetivamente reassumido a ocupação do apartamento, impedindo o exercício da posse anteriormente mantida. O episódio ocorrido em 06/08/2023 não conduz a conclusão diversa. Conforme consignado na origem, naquela oportunidade houve apenas tentativa de ingresso no imóvel por terceiros ligados à família dos apelantes, sem demonstração de perda definitiva da posse pelos autores. A perda da posse, por sua vez, mostra-se evidenciada pela impossibilidade de os apelados continuarem exercendo qualquer poder fático sobre o imóvel. Segundo relataram, ao comparecerem ao apartamento, verificaram a presença de pessoas estranhas no local, circunstância que demonstrou que já não detinham mais o controle material do bem. Esse quadro foi posteriormente consolidado pela ocupação dos próprios apelantes, sendo compatível com o depoimento de Flausino, que afirmou ter retomado a posse plena do apartamento. Assim, a perda possessória não decorre apenas da notícia transmitida pela síndica, mas da efetiva substituição dos autores na ocupação do imóvel, com a entrada de terceiros e, posteriormente, dos próprios recorrentes, retirando dos apelados a possibilidade concreta de usar, acessar ou dispor faticamente do apartamento. De outro lado, os documentos apresentados pelos apelantes não são suficientes para demonstrar posse contínua e ininterrupta sobre o imóvel durante todo o período controvertido. A circunstância de determinadas cobranças condominiais permanecerem emitidas em nome de Flausino, por si só, não comprova o exercício material da posse, sobretudo porque as próprias conversas mantidas entre as partes revelam que, após a negociação, houve tratativas para entrega das chaves a Osaniel e encaminhamento de boletos relativos ao apartamento. Do mesmo modo, a quitação de obrigação hipotecária relaciona-se à situação jurídica e patrimonial do bem, não sendo suficiente para demonstrar a inexistência da posse fática dos autores no período controvertido. Assim, esses elementos não prevalecem sobre o conjunto probatório anteriormente examinado. Está, portanto, configurada a privação efetiva da posse anteriormente exercida, preenchendo-se o requisito previsto no artigo 561, inciso IV, do Código de Processo Civil. Da discussão acerca dos instrumentos contratuais Os apelantes também sustentam a existência de inconsistências nos contratos apresentados pelos autores, apontando divergências quanto às assinaturas, reconhecimento de firma, datas e à própria sequência dos negócios celebrados envolvendo o imóvel. Essas alegações, contudo, não alteram a solução da controvérsia possessória. A presente demanda não tem por objeto declarar a validade, nulidade ou eficácia dos contratos celebrados entre Flausino, Sueli e os apelados, mas verificar se estão presentes os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil. A análise definitiva acerca da autenticidade ou validade dos negócios jurídicos possui natureza petitória ou anulatória e extrapola os limites cognitivos da ação de reintegração de posse. A propósito, cita-se: “[...] 5. As ações possessórias têm por finalidade a proteção da posse, sendo irrelevante, nessa via, a discussão acerca da propriedade do bem. 6. Constatado o exercício da posse pelo autor e a turbação praticada pela parte adversa, inclusive mediante notificação extrajudicial para desocupação do imóvel, mostram-se preenchidos os requisitos legais da manutenção de posse. [...]” (TJGO, Apelação Cível, 5584481-86.2021.8.09.0162, DES. REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 12/02/2026). “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO COMPROVADOS. DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO. VIA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 6. Questões relativas à validade do contrato de compra e venda têm natureza eminentemente petitória, sendo inadequada a via possessória para sua apreciação. 7. A parte requerida comprovou o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel há mais de sete anos, com base em contrato de compra e venda e demais documentos probatórios. [...]” (TJGO, Apelação Cível, 5127596-27.2024.8.09.0158, Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2025). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. POSSE E ESBULHO NÃO DEMONSTRADOS. DISCUSSÃO DOMINIAL. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. A ação de reintegração de posse exige a comprovação cumulativa dos requisitos estabelecidos no artigo 561 do Código de Processo Civil: a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse em razão desta conduta. 4. Ausente a comprovação da posse efetiva da autora sobre o bem litigioso, tendo mudado para outro país e permitido que o apelado residisse no imóvel por anos, bem como não demonstrado o alegado esbulho, não há como acolher a pretensão possessória. 5. A existência de contrato particular de compra e venda, ainda que questionável quanto à sua validade formal, somada à ocupação ininterrupta do imóvel pelo réu desde 2004, inicialmente com o consentimento da autora e posteriormente sem oposição imediata, afasta a caracterização do esbulho possessório. 6. As questões relativas ao domínio do imóvel, envolvendo a validade do contrato e eventual transferência de propriedade, extrapolam o âmbito da ação possessória, devendo ser discutidas em ação própria. [...]” (TJGO, Apelação Cível, 5067772-07.2023.8.09.0051, DESA. ROBERTA NASSER LEONE, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2025). No caso, os contratos foram considerados apenas como elementos destinados a contextualizar a origem da posse alegada, não constituindo fundamento exclusivo para seu reconhecimento. Como já exposto, a posse anterior encontra suporte também nas conversas mantidas entre Osaniel e Flausino e na prova oral produzida sob contraditório, elementos que demonstram o exercício fático da posse independentemente de pronunciamento definitivo acerca da validade dos negócios jurídicos. Assim, eventual pretensão de reconhecimento de nulidade, fraude ou simulação contratual deverá ser deduzida pela via própria, não constituindo fundamento para afastar a proteção possessória reconhecida nestes autos. Da litigância de má-fé Por fim, não merece acolhimento o pedido de condenação dos apelados por litigância de má-fé. Os recorrentes sustentam que os autores teriam apresentado documentos fraudulentos, alterado a verdade dos fatos e utilizado conversas de aplicativo sem autenticação, com o propósito de induzir o Juízo a erro, requerendo a aplicação das sanções previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. Contudo, a litigância de má-fé exige demonstração concreta de conduta processual dolosa, não se presumindo da simples adoção de versão dos fatos contrária à defendida pela parte adversa ou da apresentação de documentos cuja validade ou força probatória seja controvertida. No caso, não há elemento seguro de que os apelados tenham alterado conscientemente a verdade dos fatos, utilizado o processo para finalidade ilícita ou apresentado documentos sabidamente falsos. As divergências apontadas quanto aos instrumentos contratuais foram examinadas no âmbito próprio e não são suficientes, por si sós, para caracterizar comportamento processual desleal. Do mesmo modo, as conversas juntadas aos autos constituíram elementos submetidos ao contraditório, cuja valoração integra a atividade jurisdicional, não se extraindo de sua apresentação intenção deliberada de induzir o Juízo a erro. Ao contrário, a versão apresentada pelos autores encontrou respaldo em outros elementos probatórios, inclusive na prova oral produzida sob contraditório e nas próprias declarações de Flausino acerca da retomada da posse. Ausente, portanto, comprovação de qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, deve ser rejeitado o pedido de condenação dos apelados por litigância de má-fé. Dispositivo Diante do exposto, nego provimento ao apelo. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador Augusto Ventura Relator (V50) Apelação Cível nº 5711110-45.2024.8.09.0051 Apelantes: Flausino Gomes Barbosa e outra Apelados: Osaniel Vieira de Sá e outra Relator: Desembargador Augusto Ventura Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação nº 5711110-45.2024.8.09.0051, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Reinaldo Alves Ferreira e Vicente Lopes da Rocha Júnior. Presidiu o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. Esteve presente à sessão o Doutor Wagner de Pina Cabral, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Fez sustentação oral o Doutor Joel Rodrigues, representando a parte apelante. Goiânia, 8 de setembro de 2026. Desembargador Augusto Ventura Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Apelação Cível nº 5711110-45.2024.8.09.0051 Apelantes: Flausino Gomes Barbosa e outra Apelados: Osaniel Vieira de Sá e outra Relator: Desembargador Augusto Ventura EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. REQUISITOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reintegração de posse de um apartamento, reconhecendo a posse anterior dos autores, o esbulho praticado pelos réus e a consequente perda da posse, determinando a reintegração. Os autores alegaram ter adquirido o imóvel via contrato de compra e venda e permuta, exercendo a posse, que teria sido esbulhada pelos réus ao retomarem unilateralmente a ocupação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a petição inicial padece de inépcia ou se há ilegitimidade passiva ou ausência de interesse de agir; (ii) saber se o benefício da gratuidade da justiça concedido aos autores deve ser revogado; (iii) saber se os autores comprovaram a posse anterior do imóvel e o esbulho possessório; (iv) saber se as inconsistências contratuais alegadas pelos réus são relevantes para a ação possessória; e (v) saber se houve litigância de má-fé por parte dos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir não prosperam, pois a inicial descreve os fatos e pedido com clareza, os apelantes são apontados como responsáveis pelo esbulho, e a ação é o meio adequado para a proteção possessória. 4. A revogação da gratuidade da justiça exige prova da inexistência ou do desaparecimento dos pressupostos que justificaram sua concessão, ônus do qual os apelantes não se desincumbiram. 5. A posse anterior dos apelados encontra suporte nos instrumentos negociais, nas conversas mantidas entre as partes e na prova oral produzida sob contraditório, elementos que, examinados em conjunto, demonstram o exercício de poderes fáticos sobre o imóvel, independentemente de ocupação permanente. 6. O esbulho restou demonstrado pela retomada unilateral da posse pelos apelantes, corroborada pelo próprio depoimento de Flausino, que declarou ter reassumido a posse plena do imóvel. 7. A data do esbulho e a perda da posse foram evidenciadas pela notícia da efetiva reocupação do apartamento e pela subsequente impossibilidade de os apelados continuarem exercendo poder fático sobre o bem. 8. Os documentos invocados pelos apelantes, inclusive cobranças condominiais em nome de Flausino e a quitação de obrigação hipotecária, não afastam, por si sós, a posse anteriormente exercida pelos apelados. 9. A discussão acerca da validade, nulidade, fraude ou eficácia dos negócios jurídicos subjacentes extrapola os limites da ação possessória, na qual se examina o preenchimento dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil. 10. A litigância de má-fé não se presume, sendo indispensável a demonstração de conduta processual dolosa, inexistente no caso, em que a versão apresentada pelos apelados encontra respaldo no conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESES 11. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: "1. A reintegração de posse exige a comprovação dos requisitos do artigo 561 do CPC. 2. Demonstradas a posse anterior, o esbulho, sua data e a perda da posse, mantém-se a reintegração. 3. A discussão acerca da validade ou nulidade dos contratos deve ser deduzida em ação própria. 4. A revogação da gratuidade e a litigância de má-fé exigem prova concreta, inexistente no caso." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80; CPC, art. 81; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 100; CPC, art. 384; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 561, inc. I; CPC, art. 561, inc. II; CPC, art. 561, inc. III; CPC, art. 561, inc. IV. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-GO 0080432-83.2014.8.09.0100; TJGO - AI: 57150796220228090011 GOIÂNIA; TJGO, Apelação Cível, 5067772-07.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível, 5127596-27.2024.8.09.0158; TJGO, Apelação Cível, 5584481-86.2021.8.09.0162.

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Apelação Cível nº 5711110-45.2024.8.09.0051 Apelantes: Flausino Gomes Barbosa e outra Apelados: Osaniel Vieira de Sá e outra Relator: Desembargador Augusto Ventura VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Flausino Gomes Barbosa e Gislaine Ferreira Gomes Barbosa em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por Osaniel Vieira de Sá e Eliene Abadia dos Reis Vieira. A demanda decorre da controvérsia possessória envolvendo o apartamento nº 401 do Residencial Lago das Brisas, situado no Setor Bueno, em Goiânia, que os autores afirmam ter adquirido por contrato de compra e venda e permuta firmado com Sueli Silva dos Santos em 02/12/2021. Os autores sustentaram que passaram a exercer a posse do imóvel após o negócio e que, posteriormente, Flausino e Gislaine retomaram unilateralmente a ocupação do apartamento, circunstância que teria configurado esbulho possessório. Os requeridos, por sua vez, negaram a posse anterior dos autores e defenderam que sempre exerceram a posse do imóvel, além de impugnarem os instrumentos contratuais apresentados, apontando inconsistências formais e temporais na cadeia negocial. Durante a instrução, foram considerados os documentos juntados aos autos e a prova oral produzida nos embargos de terceiro conexos, aproveitada como prova emprestada, na qual Osaniel afirmou ter recebido as chaves do imóvel e Flausino declarou ter reassumido sua posse. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a posse anterior dos autores, o esbulho praticado pelos requeridos, sua consumação em 16/05/2024 e a consequente perda da posse, determinando a reintegração de Osaniel e Eliene no apartamento. No recurso, os apelantes sustentam que não houve comprovação do exercício concreto da posse anterior pelos apelados, afirmando que o contrato de permuta, isoladamente, não demonstra posse efetiva. Defendem que os documentos por eles apresentados evidenciam posse contínua e ininterrupta sobre o imóvel e afastam a ocorrência de esbulho. Alegam, ainda, que os elementos patrimoniais constantes dos autos afastam a hipossuficiência dos apelados, razão pela qual requerem a revogação da gratuidade da justiça, bem como sua condenação por litigância de má-fé. Ao final, pugnam pela reforma da sentença para julgar improcedente a ação de reintegração de posse. Das preliminares Da inépcia da petição inicial Inicialmente, não prospera a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis. A petição inicial expõe de forma clara os fatos constitutivos da pretensão, identifica o imóvel, descreve a posse alegadamente exercida pelos autores, indica o ato de esbulho atribuído aos requeridos e formula pedido certo de reintegração. Além disso, a demanda foi instruída com documentos suficientes à delimitação da controvérsia possessória. A eventual insuficiência ou fragilidade desses elementos para comprovar a posse anterior não caracteriza vício formal da inicial, mas questão de mérito, a ser examinada à luz do conjunto probatório. Rejeito, portanto, a preliminar. Da ilegitimidade passiva Também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva. Nas ações possessórias, a legitimidade para integrar o polo passivo decorre da imputação da prática do ato de turbação ou esbulho e da resistência à pretensão possessória, não se condicionando à existência de vínculo contratual direto entre as partes. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RÉUS NÃO POSSUIDORES DO IMÓVEL INDICADO NA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Em ação de reintegração de posse, afiguram-se como partes legítimas a ocupar o polo passivo as pessoas que praticaram o esbulho, a turbação, ou a ameaça de prejudicar ou conturbar a posse alheia. [...]” (TJ-GO 0080432-83.2014.8.09 .0100, Relator.: DES. ALTAMIRO GARCIA FILHO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2022). No caso, Flausino Gomes Barbosa e Gislaine Ferreira Gomes Barbosa são apontados como responsáveis pela retomada da ocupação do apartamento e resistem à pretensão de reintegração formulada pelos autores. Por isso, são diretamente atingidos pelos efeitos do provimento jurisdicional postulado. O fato de o negócio invocado pelos autores ter sido celebrado com Sueli Silva dos Santos não afasta a legitimidade dos apelantes, pois a presente demanda não busca o cumprimento de obrigação contratual, mas a proteção da posse alegadamente violada. Rejeito a preliminar. Da ausência de interesse de agir Pela mesma razão, não prospera a alegação de ausência de interesse de agir. Os autores afirmam que exerciam a posse do imóvel e que foram posteriormente desapossados pelos requeridos, buscando, por meio da presente ação, a recomposição da situação possessória anterior. A tutela jurisdicional eleita mostra-se, portanto, adequada e necessária à pretensão deduzida. A existência ou não de prova suficiente da posse anterior e do esbulho constitui questão de mérito e não interfere na configuração do interesse processual. Rejeito, pois, a preliminar. Da revogação da gratuidade da justiça Quanto ao pedido de revogação da gratuidade da justiça, igualmente não merece acolhimento. Nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil, incumbe à parte que impugna o benefício demonstrar a ausência ou o desaparecimento dos pressupostos que justificaram sua concessão. A revogação da gratuidade, portanto, pressupõe prova concreta de que a parte beneficiária não preenchia os requisitos legais quando da concessão ou de que houve posterior alteração de sua situação econômica, passando a dispor de capacidade financeira suficiente para suportar as despesas processuais. No caso, embora os apelantes invoquem a declaração de imposto de renda juntada no evento 08, na qual constam bens e direitos em nome dos apelados, não demonstraram modificação superveniente da situação econômica considerada quando do deferimento do benefício. A mera existência de patrimônio declarado, desacompanhada de elementos que evidenciem disponibilidade financeira atual, liquidez dos bens ou renda suficiente para o custeio do processo sem prejuízo da própria manutenção, não se mostra bastante, por si só, para justificar a revogação da benesse. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. PREJUDICADO - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO AGRAVANTE - RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO . 1. A revogação da concessão da gratuidade depende ou de impugnação da parte adversa, acompanhada de prova da inexistência ou desaparecimento dos respectivos requisitos, ou da verificação ex officio da superveniente capacidade financeira para o custeio do processo. 2. Cabe ao impugnante o ônus da prova quanto a inexistência dos requisitos essenciais à concessão do benefício da gratuidade de justiça e, diante da ausência de provas hábeis a afastar o perfil de hipossuficiência financeira dos agravantes, deve ser mantida a benesse em seu favor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO.” (TJGO - AI: 57150796220228090011 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2023). Assim, ausente prova segura de alteração da condição financeira dos apelados ou de circunstância apta a afastar os pressupostos anteriormente reconhecidos, deve ser mantida a gratuidade da justiça. Do mérito recursal Superadas as questões anteriores, passa-se ao exame do mérito recursal. De início, ressalta-se que a controvérsia deve ser apreciada à luz dos requisitos próprios da tutela possessória. Com efeito, dispõe o artigo 561 do Código de Processo Civil: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Assim, para o acolhimento da reintegração, compete à parte autora demonstrar, cumulativamente, a posse anterior, o esbulho praticado pela parte adversa, a data em que ocorreu e a consequente perda da posse. No caso, entendo que esses requisitos foram suficientemente demonstrados. Da posse anterior A posse anterior dos apelados restou suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório. Além do contrato de compra e venda e permuta firmado com Sueli Silva dos Santos em 02/12/2021, no qual o apartamento nº 401 foi expressamente indicado como objeto do negócio, consta dos autos o instrumento anterior celebrado em 30/11/2021 entre Flausino Gomes Barbosa e a mesma contratante, referente ao mesmo imóvel, circunstância que confere suporte à origem possessória narrada pelos autores. A prova documental, contudo, não se limita aos instrumentos contratuais. Foram juntadas com a inicial conversas mantidas entre Osaniel e Flausino, nas quais são tratadas questões relacionadas ao apartamento, inclusive repasse de despesas e providências envolvendo as chaves do imóvel. Nota-se que esses diálogos, contemporâneos aos fatos, constituem elemento de corroboração da narrativa autoral, pois evidenciam relação concreta dos apelados com o bem e são incompatíveis com a alegação de que jamais teriam exercido qualquer poder fático sobre ele. Não prospera, nesse ponto, a alegação de imprestabilidade das conversas pela ausência de ata notarial. O artigo 384 do CPC não condiciona a admissibilidade de registros eletrônicos à sua lavratura, e os apelantes não apontam adulteração concreta das mensagens, que permanecem sujeitas ao contraditório e à valoração conjunta da prova. A posse anterior foi ainda corroborada pela prova oral produzida nos embargos de terceiro conexos, aqui valorada como prova emprestada. O aproveitamento mostra-se legítimo, pois a prova versa sobre o mesmo imóvel e sobre a mesma controvérsia possessória, tendo os próprios apelantes participado da audiência acompanhados de advogado, com observância do contraditório. Registre-se, ainda, que, após determinada a especificação de provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outros elementos probatórios, conforme eventos 128 e 141, circunstância que reforça a suficiência do acervo documental e da prova emprestada para o julgamento da controvérsia. Na ocasião, Osaniel afirmou ter recebido as chaves ainda em novembro de 2021, permanecido no apartamento em alguns períodos e efetuado pagamentos relativos ao condomínio até o momento em que Flausino reassumiu o bem. Esse relato não se apresenta isolado. Ao contrário, encontra respaldo nos instrumentos negociais e nas comunicações juntadas aos autos, que demonstram tratativas entre Osaniel e Flausino diretamente relacionadas ao uso e à administração do apartamento. Cumpre registrar, ainda, que a posse não se confunde com residência permanente. Para a tutela possessória, não se exige ocupação contínua do imóvel, bastando a demonstração do exercício de poderes fáticos sobre o bem. Nesse contexto, a entrega das chaves, a utilização do apartamento em determinados períodos, as tratativas relativas às despesas e às chaves e a prova oral produzida sob contraditório, analisadas em conjunto, mostram-se suficientes para demonstrar a posse anterior dos apelados. Não procede, portanto, a alegação recursal de que o reconhecimento da posse estaria fundado exclusivamente no contrato de permuta. Do esbulho No mesmo sentido, o esbulho também restou suficientemente demonstrado. A prova oral produzida nos embargos de terceiro conexos revela que os apelantes reassumiram a ocupação do imóvel por iniciativa própria, sem prévia tutela jurisdicional. Em audiência, Flausino Gomes Barbosa reconheceu a existência de negociação envolvendo o apartamento, afirmou que terceiro ligado ao negócio teve acesso às chaves e declarou que, diante do alegado inadimplemento, retomou a posse plena do bem. Essa declaração possui especial relevância, pois evidencia alteração da situação possessória anteriormente existente e reingresso unilateral no imóvel. Ainda que os apelantes sustentem a invalidade dos negócios celebrados e eventual inadimplemento das obrigações assumidas, tais circunstâncias não autorizam a retomada da posse por iniciativa própria. Eventual pretensão de resolução contratual, restituição do imóvel ou reconhecimento de nulidade deveria ser deduzida pela via judicial adequada. Assim, uma vez demonstrada a posse anterior dos apelados, a retomada unilateral do apartamento pelos recorrentes caracteriza o esbulho possessório exigido pelo artigo 561, inciso II, do Código de Processo Civil. A alegação de inexistência de esbulho, fundada na premissa de que os apelados jamais exerceram a posse, não subsiste diante do conjunto probatório já examinado. Da data do esbulho e da perda da posse Também se encontram demonstradas a data do esbulho e a consequente perda da posse. A sentença fixou o dia 16/05/2024 como marco da consumação do esbulho, ocasião em que os apelados foram informados pela síndica do condomínio de que Flausino e Gislaine haviam efetivamente reassumido a ocupação do apartamento, impedindo o exercício da posse anteriormente mantida. O episódio ocorrido em 06/08/2023 não conduz a conclusão diversa. Conforme consignado na origem, naquela oportunidade houve apenas tentativa de ingresso no imóvel por terceiros ligados à família dos apelantes, sem demonstração de perda definitiva da posse pelos autores. A perda da posse, por sua vez, mostra-se evidenciada pela impossibilidade de os apelados continuarem exercendo qualquer poder fático sobre o imóvel. Segundo relataram, ao comparecerem ao apartamento, verificaram a presença de pessoas estranhas no local, circunstância que demonstrou que já não detinham mais o controle material do bem. Esse quadro foi posteriormente consolidado pela ocupação dos próprios apelantes, sendo compatível com o depoimento de Flausino, que afirmou ter retomado a posse plena do apartamento. Assim, a perda possessória não decorre apenas da notícia transmitida pela síndica, mas da efetiva substituição dos autores na ocupação do imóvel, com a entrada de terceiros e, posteriormente, dos próprios recorrentes, retirando dos apelados a possibilidade concreta de usar, acessar ou dispor faticamente do apartamento. De outro lado, os documentos apresentados pelos apelantes não são suficientes para demonstrar posse contínua e ininterrupta sobre o imóvel durante todo o período controvertido. A circunstância de determinadas cobranças condominiais permanecerem emitidas em nome de Flausino, por si só, não comprova o exercício material da posse, sobretudo porque as próprias conversas mantidas entre as partes revelam que, após a negociação, houve tratativas para entrega das chaves a Osaniel e encaminhamento de boletos relativos ao apartamento. Do mesmo modo, a quitação de obrigação hipotecária relaciona-se à situação jurídica e patrimonial do bem, não sendo suficiente para demonstrar a inexistência da posse fática dos autores no período controvertido. Assim, esses elementos não prevalecem sobre o conjunto probatório anteriormente examinado. Está, portanto, configurada a privação efetiva da posse anteriormente exercida, preenchendo-se o requisito previsto no artigo 561, inciso IV, do Código de Processo Civil. Da discussão acerca dos instrumentos contratuais Os apelantes também sustentam a existência de inconsistências nos contratos apresentados pelos autores, apontando divergências quanto às assinaturas, reconhecimento de firma, datas e à própria sequência dos negócios celebrados envolvendo o imóvel. Essas alegações, contudo, não alteram a solução da controvérsia possessória. A presente demanda não tem por objeto declarar a validade, nulidade ou eficácia dos contratos celebrados entre Flausino, Sueli e os apelados, mas verificar se estão presentes os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil. A análise definitiva acerca da autenticidade ou validade dos negócios jurídicos possui natureza petitória ou anulatória e extrapola os limites cognitivos da ação de reintegração de posse. A propósito, cita-se: “[...] 5. As ações possessórias têm por finalidade a proteção da posse, sendo irrelevante, nessa via, a discussão acerca da propriedade do bem. 6. Constatado o exercício da posse pelo autor e a turbação praticada pela parte adversa, inclusive mediante notificação extrajudicial para desocupação do imóvel, mostram-se preenchidos os requisitos legais da manutenção de posse. [...]” (TJGO, Apelação Cível, 5584481-86.2021.8.09.0162, DES. REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 12/02/2026). “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO COMPROVADOS. DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO. VIA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 6. Questões relativas à validade do contrato de compra e venda têm natureza eminentemente petitória, sendo inadequada a via possessória para sua apreciação. 7. A parte requerida comprovou o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel há mais de sete anos, com base em contrato de compra e venda e demais documentos probatórios. [...]” (TJGO, Apelação Cível, 5127596-27.2024.8.09.0158, Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2025). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. POSSE E ESBULHO NÃO DEMONSTRADOS. DISCUSSÃO DOMINIAL. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. A ação de reintegração de posse exige a comprovação cumulativa dos requisitos estabelecidos no artigo 561 do Código de Processo Civil: a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse em razão desta conduta. 4. Ausente a comprovação da posse efetiva da autora sobre o bem litigioso, tendo mudado para outro país e permitido que o apelado residisse no imóvel por anos, bem como não demonstrado o alegado esbulho, não há como acolher a pretensão possessória. 5. A existência de contrato particular de compra e venda, ainda que questionável quanto à sua validade formal, somada à ocupação ininterrupta do imóvel pelo réu desde 2004, inicialmente com o consentimento da autora e posteriormente sem oposição imediata, afasta a caracterização do esbulho possessório. 6. As questões relativas ao domínio do imóvel, envolvendo a validade do contrato e eventual transferência de propriedade, extrapolam o âmbito da ação possessória, devendo ser discutidas em ação própria. [...]” (TJGO, Apelação Cível, 5067772-07.2023.8.09.0051, DESA. ROBERTA NASSER LEONE, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2025). No caso, os contratos foram considerados apenas como elementos destinados a contextualizar a origem da posse alegada, não constituindo fundamento exclusivo para seu reconhecimento. Como já exposto, a posse anterior encontra suporte também nas conversas mantidas entre Osaniel e Flausino e na prova oral produzida sob contraditório, elementos que demonstram o exercício fático da posse independentemente de pronunciamento definitivo acerca da validade dos negócios jurídicos. Assim, eventual pretensão de reconhecimento de nulidade, fraude ou simulação contratual deverá ser deduzida pela via própria, não constituindo fundamento para afastar a proteção possessória reconhecida nestes autos. Da litigância de má-fé Por fim, não merece acolhimento o pedido de condenação dos apelados por litigância de má-fé. Os recorrentes sustentam que os autores teriam apresentado documentos fraudulentos, alterado a verdade dos fatos e utilizado conversas de aplicativo sem autenticação, com o propósito de induzir o Juízo a erro, requerendo a aplicação das sanções previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. Contudo, a litigância de má-fé exige demonstração concreta de conduta processual dolosa, não se presumindo da simples adoção de versão dos fatos contrária à defendida pela parte adversa ou da apresentação de documentos cuja validade ou força probatória seja controvertida. No caso, não há elemento seguro de que os apelados tenham alterado conscientemente a verdade dos fatos, utilizado o processo para finalidade ilícita ou apresentado documentos sabidamente falsos. As divergências apontadas quanto aos instrumentos contratuais foram examinadas no âmbito próprio e não são suficientes, por si sós, para caracterizar comportamento processual desleal. Do mesmo modo, as conversas juntadas aos autos constituíram elementos submetidos ao contraditório, cuja valoração integra a atividade jurisdicional, não se extraindo de sua apresentação intenção deliberada de induzir o Juízo a erro. Ao contrário, a versão apresentada pelos autores encontrou respaldo em outros elementos probatórios, inclusive na prova oral produzida sob contraditório e nas próprias declarações de Flausino acerca da retomada da posse. Ausente, portanto, comprovação de qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, deve ser rejeitado o pedido de condenação dos apelados por litigância de má-fé. Dispositivo Diante do exposto, nego provimento ao apelo. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador Augusto Ventura Relator (V50) Apelação Cível nº 5711110-45.2024.8.09.0051 Apelantes: Flausino Gomes Barbosa e outra Apelados: Osaniel Vieira de Sá e outra Relator: Desembargador Augusto Ventura Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação nº 5711110-45.2024.8.09.0051, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Reinaldo Alves Ferreira e Vicente Lopes da Rocha Júnior. Presidiu o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. Esteve presente à sessão o Doutor Wagner de Pina Cabral, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Fez sustentação oral o Doutor Joel Rodrigues, representando a parte apelante. Goiânia, 8 de setembro de 2026. Desembargador Augusto Ventura Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Apelação Cível nº 5711110-45.2024.8.09.0051 Apelantes: Flausino Gomes Barbosa e outra Apelados: Osaniel Vieira de Sá e outra Relator: Desembargador Augusto Ventura EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. REQUISITOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reintegração de posse de um apartamento, reconhecendo a posse anterior dos autores, o esbulho praticado pelos réus e a consequente perda da posse, determinando a reintegração. Os autores alegaram ter adquirido o imóvel via contrato de compra e venda e permuta, exercendo a posse, que teria sido esbulhada pelos réus ao retomarem unilateralmente a ocupação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a petição inicial padece de inépcia ou se há ilegitimidade passiva ou ausência de interesse de agir; (ii) saber se o benefício da gratuidade da justiça concedido aos autores deve ser revogado; (iii) saber se os autores comprovaram a posse anterior do imóvel e o esbulho possessório; (iv) saber se as inconsistências contratuais alegadas pelos réus são relevantes para a ação possessória; e (v) saber se houve litigância de má-fé por parte dos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir não prosperam, pois a inicial descreve os fatos e pedido com clareza, os apelantes são apontados como responsáveis pelo esbulho, e a ação é o meio adequado para a proteção possessória. 4. A revogação da gratuidade da justiça exige prova da inexistência ou do desaparecimento dos pressupostos que justificaram sua concessão, ônus do qual os apelantes não se desincumbiram. 5. A posse anterior dos apelados encontra suporte nos instrumentos negociais, nas conversas mantidas entre as partes e na prova oral produzida sob contraditório, elementos que, examinados em conjunto, demonstram o exercício de poderes fáticos sobre o imóvel, independentemente de ocupação permanente. 6. O esbulho restou demonstrado pela retomada unilateral da posse pelos apelantes, corroborada pelo próprio depoimento de Flausino, que declarou ter reassumido a posse plena do imóvel. 7. A data do esbulho e a perda da posse foram evidenciadas pela notícia da efetiva reocupação do apartamento e pela subsequente impossibilidade de os apelados continuarem exercendo poder fático sobre o bem. 8. Os documentos invocados pelos apelantes, inclusive cobranças condominiais em nome de Flausino e a quitação de obrigação hipotecária, não afastam, por si sós, a posse anteriormente exercida pelos apelados. 9. A discussão acerca da validade, nulidade, fraude ou eficácia dos negócios jurídicos subjacentes extrapola os limites da ação possessória, na qual se examina o preenchimento dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil. 10. A litigância de má-fé não se presume, sendo indispensável a demonstração de conduta processual dolosa, inexistente no caso, em que a versão apresentada pelos apelados encontra respaldo no conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESES 11. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: "1. A reintegração de posse exige a comprovação dos requisitos do artigo 561 do CPC. 2. Demonstradas a posse anterior, o esbulho, sua data e a perda da posse, mantém-se a reintegração. 3. A discussão acerca da validade ou nulidade dos contratos deve ser deduzida em ação própria. 4. A revogação da gratuidade e a litigância de má-fé exigem prova concreta, inexistente no caso." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80; CPC, art. 81; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 100; CPC, art. 384; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 561, inc. I; CPC, art. 561, inc. II; CPC, art. 561, inc. III; CPC, art. 561, inc. IV. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-GO 0080432-83.2014.8.09.0100; TJGO - AI: 57150796220228090011 GOIÂNIA; TJGO, Apelação Cível, 5067772-07.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível, 5127596-27.2024.8.09.0158; TJGO, Apelação Cível, 5584481-86.2021.8.09.0162.

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