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5711097-45.2025.8.09.0040

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Edéia - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Edéia Autos nº: 5711097-45.2025.8.09.0040 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: Jp Moveis Ltda Polo Passivo: Ginessonia De Paiva DECISÃO Considerando que não foi efetivada a citação da parte executada, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, fornecer o endereço atualizado da devedora, sob pena de arquivamento do pedido de cumprimento de sentença. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Apresentado o endereço, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Após, volvam-me os autos conclusos. Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Juntada a planilha, proceda-se, por intermédio da CACE, independentemente de requerimento da parte ou de nova conclusão, à realização das seguintes medidas executivas, observando-se sempre o limite do valor atualizado do débito: a) pesquisa e bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, pelo prazo de 30 (trinta) dias; b) pesquisa de veículos por meio do sistema RENAJUD, com inserção de restrição de transferência e circulação, caso localizados veículos em nome da parte devedora; c) pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER; d) busca de bens por meio do Infojud. Havendo constrição de valores, proceda-se à imediata transferência para conta judicial remunerada. Tratando-se de constrição de outros bens, efetivem-se as restrições cabíveis, intimando-se a parte executada das medidas adotadas. Os valores considerados irrisórios deverão ser automaticamente desbloqueados, observados os seguintes critérios: I – nos débitos inferiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), será considerado ínfimo o valor correspondente a 1% (um por cento) do débito; II – nos débitos iguais ou superiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), será considerado ínfimo o montante de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Havendo bloqueio de numerário, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, inexistindo representação processual, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Presumem-se válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante dos autos, caso a parte deixe de comunicar ao Juízo eventual alteração de seu endereço (art. 274 do CPC). Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em igual prazo. Após, volvam os autos conclusos. Não sendo apresentada impugnação, converta-se automaticamente a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Havendo requerimento de pesquisa de endereços da parte devedora por meio dos sistemas conveniados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino, desde já, a remessa dos autos à CACE para realização das diligências pertinentes, independentemente de nova conclusão. Localizados bens passíveis de constrição, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Frustradas as tentativas de constrição patrimonial e inexistindo bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca do prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se a conclusão dos autos para sentença de extinção. Advirto, desde logo, que não será admitida a reiteração de pesquisas patrimoniais ou de localização de endereços já realizadas e infrutíferas, sem a demonstração de elementos concretos que evidenciem alteração da situação patrimonial da parte devedora ou a existência de novos indícios aptos a justificar a renovação das diligências. Outrossim, fica desde já consignado que, em observância aos princípios da simplicidade, celeridade, economia processual e informalidade que regem o procedimento dos Juizados Especiais (arts. 2º e 6º da Lei nº 9.099/95), este Juízo NÃO DEFERE as seguintes medidas executivas a) penhora de bens móveis existentes em residência, salvo quando comprovada a existência de bens em duplicidade, nos termos do Enunciado nº 14 do FONAJE; b) imposição de medidas executivas atípicas consistentes na suspensão ou restrição de CNH, apreensão de passaporte, bloqueio de cartões de crédito ou impedimento de inscrição em concurso público, por serem incompatíveis com os princípios informadores dos Juizados Especiais; c) expedição de ofícios a órgãos públicos, instituições financeiras, concessionárias de serviços públicos ou terceiros para localização de bens, ativos ou endereços, quando existentes sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário; d) decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, em observância à Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; e) pesquisa de bens imóveis ou de matrículas imobiliárias por intermédio do SREI/ONR, por se tratar de sistema de consulta acessível aos interessados; f) penhora de faturamento empresarial ou de participação societária, por se mostrarem incompatíveis com o rito e os princípios que norteiam os Juizados Especiais. Intimem-se. Cumpra-se. Edéia, datado e assinado digitalmente. Hermes Pereira Vidigal Juiz de Direito

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