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5710973-28.2025.8.09.0116

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Padre Bernardo - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (62) 3611-1560. E-mail: cartciv1pbernardo@tjgo.jus.br PROCESSO: 5710973-28.2025.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença PROMOVENTE: Maria Lourdes Barbosa De Souza PROMOVIDO(A): Banco Bradesco S.a. Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA LOURDES BARBOSA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A., tendo por título executivo a sentença de mov. 49, parcialmente reformada pelo acórdão de mov. 140, transitado em julgado em 13/07/2026 (movs. 151 a 155). A exequente apresentou memória de cálculo apontando crédito de R$ 7.044,96 (mov. 164). O executado, por sua vez, efetuou depósito judicial no valor de R$ 3.707,07 e requereu a extinção do feito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil (mov. 168). Intimada, a exequente reputou parcial o pagamento e, sustentando a natureza solidária da condenação, requereu a intimação do executado para quitação do saldo remanescente, sob pena da multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (mov. 172). É o breve relatório. Decido. Assiste razão à exequente quanto à natureza solidária da condenação. Tanto a sentença, nos capítulos condenatórios e de sucumbência, quanto o acórdão, que fixou a verba honorária a ser suportada solidariamente pelos réus, impuseram responsabilidade solidária aos demandados. Em se tratando de solidariedade passiva, faculta-se ao credor exigir de qualquer dos codevedores a dívida por inteiro, não exonerando o pagamento parcial de um deles os demais, que permanecem obrigados solidariamente pelo restante (arts. 264, 275 e 283 do Código Civil). O depósito parcial efetuado pelo executado não extingue, pois, a obrigação, sendo legítimo o direcionamento da execução do saldo em face da instituição financeira, sem prejuízo de eventual direito de regresso. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de extinção formulado no mov. 168, devendo o feito prosseguir pelo saldo remanescente. De outro lado, a memória de cálculo de mov. 164 desborda os limites do título executivo, incorrendo em excesso que não pode ser chancelado por este Juízo, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil). O capítulo referente à repetição do indébito condenou os réus à restituição em dobro “no valor remanescente, considerando a quantia já restituída de R$ 479,40”, tendo a fundamentação registrado, de forma expressa, que o valor em dobro (R$ 479,40) já havia sido estornado em 29/09/2025, reconhecendo-se o respectivo pagamento e limitando a condenação, nesse ponto, tão somente à diferença decorrente da necessária atualização monetária. A planilha, todavia, lançou a integralidade das seis parcelas de R$ 79,90, já corrigidas (R$ 553,86), sem abater a quantia de R$ 479,40 efetivamente restituída (constando do campo de créditos a expressão “nenhuma parcela”), o que resulta, na prática, em nova cobrança do dobro do indébito, em duplicidade. Tal excesso deve ser expurgado, remanescendo, a esse título, apenas a diferença de atualização. Por fim, no que tange à incidência da multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sua aplicação pressupõe a prévia intimação do executado para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias e o respectivo inadimplemento, o que ainda não se verificou nos autos: o depósito de mov. 168 foi realizado espontaneamente, antes de instaurada regularmente a fase de cumprimento com a competente intimação. Incabível, portanto, a cominação por ora, que somente incidirá acaso não satisfeito o saldo após a intimação a seguir determinada. Ante o exposto, RECEBO o presente cumprimento de sentença, mantidas as anotações de movs. 165/166, e determino: Preliminarmente, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memória de cálculo retificada, na qual deverá: (i) abater, do capítulo relativo à repetição do indébito, a quantia de R$ 479,40 restituída em 29/09/2025, de modo a remanescer apenas a diferença de atualização monetária; (ii) recalcular os honorários sucumbenciais de 20% (vinte por cento) sobre a condenação assim apurada; e (iii) deduzir do montante final o valor de R$ 3.707,07 depositado em 05/08/2026 (mov. 168). Apresentado o cálculo retificado, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do saldo remanescente, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, além de honorários sucumbenciais de 10%, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários preditos incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado ou a garantia do juízo, certifique-se o decurso de prazo e adote-se as seguintes providências, independentemente de nova conclusão: 1. Efetue-se a constrição de valores porventura existente(s) em conta(s) corrente(s) ou aplicação(ões) financeira(s) em nome do(s) executado(s) até a quantia correspondente ao valor informado nos autos por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil, lembrando-se de que, caso o executado seja empresário individual, tal medida deverá atingir também a pessoa física, e havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado para conta remunerada vinculada a este processo, a ser aberta na Agência do Banco do Brasil; 2. Em havendo resposta negativa da ordem via convênio SISBAJUD, bloqueio insuficiente de numerário ou liberação do dinheiro por sua irrisoriedade, promova-se o bloqueio através do sistema RENAJUD dos veículos porventura encontrados, de propriedade do(s) executado(s) em questão. Em caso de reposta positiva, determino, desde já, seja incluída a restrição de circulação e transferência (esta última para os veículos livres de ônus), sendo que a restrição de circulação só deverá ser baixada após a localização do veículo: 3. Caso encontre veículo(s) identificado(s) no sistema RENAJUD, mas gravado(s) com ônus de alienação fiduciária, a penhora recairá nos direitos inerentes ao contrato de financiamento veicular, intimando-se o devedor, para não transferir o bem. Em seguida, a Secretaria intimará o exequente, que se incumbirá de informar a medida constritiva ao agente bancário (credor fiduciário), sob pena de revogação da ordem (cópia desta decisão e de certidão explicativa com os dados do veículo serão fornecidos ao exequente para a comunicação do ato). 4. Em se concretizando bloqueio de bens úteis à satisfação do débito por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, fica dispensada a expedição de Termo de Penhora, o qual fica substituído pelo comprovante de bloqueio emitido pelo sistema, devendo o executado ser intimado a respeito da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, alegar impenhorabilidade, na forma do art. 833 do Código de Processo Civil: 5. No caso de penhora (indisponibilidade) de veículo automotor, sua avaliação será realizada com base na tabela FIPE, devendo a Secretaria da Vara providenciar a juntada do respectivo documento; 6. Transcorrido in albis sem a alegação de impenhorabilidade, determino desde já a expedição de alvará de levantamento dos valores bloqueados/transferidos para a conta vinculada a este processo e intime-se o exequente para que promova a atualização do débito, levando-se em conta o pagamento parcial da dívida, e impulsione o feito. No caso de devedor citado por edital, a intimação da penhora observará o mesmo expediente, com nomeação de curador da lide. 7. Da penhora de outros bens. No caso de insuficiência ou inexistência de saldo nas contas mantidas pelo executado em instituições financeiras e/ou inexistência de veículos registrados no sistema RENAJUD ou insuficiência dos valores de avaliação para honrar o débito, fica, desde já, determinada a expedição de mandado para livre penhora e avaliação de tantos bens bastem à satisfação do débito em cobro, obedecendo-se à ordem do art. 835 do Código de Processo Civil, advertido o Sr. Oficial de Justiça de que o auto de penhora deverá conter a avaliação dos bens penhorados (art. 870, CPC): 7.1. Realizada a penhora de bens imóveis, o Sr. Oficial intimará o cônjuge do executado (art. 842, CPC), se casado for, e entregará cópia deste despacho e do respectivo auto ao Cartório de Registro de Imóveis, para o registro, devendo o Oficial de Registro informar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a existência de ônus ou outras averbações levadas a efeito sobre o mesmo bem; 7.2. Tratando-se de veículo, deverá o Sr. Chefe de Secretaria cadastrar a restrição de transferência no sistema RENAJUD, por encontrar-se penhorado nos presentes autos, requisitando informações sobre a existência de multas e respectivos valores ao DETRAN. 8. Intime-se o executado da penhora, observado o art. 841 do Código de Processo Civil, para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. 9. Da avaliação seja intimado o(a) exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias. 10. Não ofertados embargos (ou recebidos os embargos sem efeito suspensivo) e em não tendo havido impugnação à avaliação ou qualquer outra oposição, manifeste-se a exequente em 10 (dez) dias sobre o interesse em leilão ou adjudicação do bem, vindo os autos conclusos em seguida. 11. Antes de remessa dos bens ao leilão, promova-se a reavaliação dos deles, no caso de a última avaliação ter se realizado no prazo de 1 (um) ano (em se tratando de bens móveis), e 2 (dois) anos (em se tratando de bens imóveis), expedindo-se o necessário. 12. Da suspensão da execução e do prazo prescricional. Não localizados bens penhoráveis ou não localizado o devedor, certifique-se e manifeste-se a exequente em 10 (dez) dias, ressaltando-se que, em atenção aos §§1º e 4º do art. 921 do Código de Processo Civil: 12.1. O prazo de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previstos nos §§1º e 2º do art. 921 do Código de Processo Civil tem início automaticamente na data da ciência do Exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, devendo a Secretaria deste Juízo certificar a data de ciência do exequente sobre as referidas ocorrências, intimá-lo da certidão e, imediatamente, suspender o feito no sistema SAJ pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual os autos deverão ser arquivados sem baixa na distribuição. Registre-se que a suspensão deve ser certificada logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis; 12.2. Havendo ou não petição do exequente e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do §2º do art. 921 do Código de Processo Civil, findo o qual a Secretaria deverá intimar o exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias e, após, fazer os autos conclusos para analisar e, se for o caso, decretar a prescrição intercorrente; 12.3. Ressalte-se que apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 01 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 12.4. Havendo requerimento de suspensão do feito por parte da exequente, com base no art. 921, III, do CPC, desde já fica este deferido, remetendo-se o feito ao arquivo provisório pelo de 01 (um) ano, ainda que tenha requerido prazo menor, findo o qual iniciar-se-á automaticamente o prazo prescricional. Das disposições finais 13. A Secretaria deverá cumprir as providências anteriormente discriminados por ato ordinatório ou outro expediente, independente de novo despacho, conforme se mostrem necessários (art. 203, § 4º, do CPC; art. 93, inc. XIV, da CF), fazendo os autos conclusos nas seguintes hipóteses: a) notícia de falecimento do executado, quando instruída com a certidão de óbito; b) pedido de quebra de sigilo fiscal, depois de se esgotarem todos os demais meios de localização de bens do(a) executado(a) e responsáveis tributários (DOI, Cartório Imobiliário etc.); c) impugnação à avaliação; d) pedido de substituição de bem (ns) penhorado(s); e) exceção/objeção de pré-executividade; f) ampliação do polo passivo ("redirecionamento da execução"); g) casos omissos e demais requerimentos das partes. Autorizo, desde já, o cumprimento das determinações necessárias antes das 06:00h e após as 20:00h, em dias de feriados, finais de semana (sábados e domingos) e em dias que não haja expediente forense, desde que haja urgência e/ou dificuldade do cumprimento nos horários ou dias normais de expediente (art. 212 e §§, e art. 216, do CPC, e art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal). Autorizo, outrossim, a entrada, pelo Oficial de Justiça, na residência/domicílio/estabelecimento do Executado, a fim de verificar e descrever os bens que o/a guarnecem. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A

  2. Intimação

    TJGO · Padre Bernardo - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (62) 3611-1560. E-mail: cartciv1pbernardo@tjgo.jus.br PROCESSO: 5710973-28.2025.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença PROMOVENTE: Maria Lourdes Barbosa De Souza PROMOVIDO(A): Banco Bradesco S.a. Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA LOURDES BARBOSA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A., tendo por título executivo a sentença de mov. 49, parcialmente reformada pelo acórdão de mov. 140, transitado em julgado em 13/07/2026 (movs. 151 a 155). A exequente apresentou memória de cálculo apontando crédito de R$ 7.044,96 (mov. 164). O executado, por sua vez, efetuou depósito judicial no valor de R$ 3.707,07 e requereu a extinção do feito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil (mov. 168). Intimada, a exequente reputou parcial o pagamento e, sustentando a natureza solidária da condenação, requereu a intimação do executado para quitação do saldo remanescente, sob pena da multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (mov. 172). É o breve relatório. Decido. Assiste razão à exequente quanto à natureza solidária da condenação. Tanto a sentença, nos capítulos condenatórios e de sucumbência, quanto o acórdão, que fixou a verba honorária a ser suportada solidariamente pelos réus, impuseram responsabilidade solidária aos demandados. Em se tratando de solidariedade passiva, faculta-se ao credor exigir de qualquer dos codevedores a dívida por inteiro, não exonerando o pagamento parcial de um deles os demais, que permanecem obrigados solidariamente pelo restante (arts. 264, 275 e 283 do Código Civil). O depósito parcial efetuado pelo executado não extingue, pois, a obrigação, sendo legítimo o direcionamento da execução do saldo em face da instituição financeira, sem prejuízo de eventual direito de regresso. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de extinção formulado no mov. 168, devendo o feito prosseguir pelo saldo remanescente. De outro lado, a memória de cálculo de mov. 164 desborda os limites do título executivo, incorrendo em excesso que não pode ser chancelado por este Juízo, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil). O capítulo referente à repetição do indébito condenou os réus à restituição em dobro “no valor remanescente, considerando a quantia já restituída de R$ 479,40”, tendo a fundamentação registrado, de forma expressa, que o valor em dobro (R$ 479,40) já havia sido estornado em 29/09/2025, reconhecendo-se o respectivo pagamento e limitando a condenação, nesse ponto, tão somente à diferença decorrente da necessária atualização monetária. A planilha, todavia, lançou a integralidade das seis parcelas de R$ 79,90, já corrigidas (R$ 553,86), sem abater a quantia de R$ 479,40 efetivamente restituída (constando do campo de créditos a expressão “nenhuma parcela”), o que resulta, na prática, em nova cobrança do dobro do indébito, em duplicidade. Tal excesso deve ser expurgado, remanescendo, a esse título, apenas a diferença de atualização. Por fim, no que tange à incidência da multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sua aplicação pressupõe a prévia intimação do executado para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias e o respectivo inadimplemento, o que ainda não se verificou nos autos: o depósito de mov. 168 foi realizado espontaneamente, antes de instaurada regularmente a fase de cumprimento com a competente intimação. Incabível, portanto, a cominação por ora, que somente incidirá acaso não satisfeito o saldo após a intimação a seguir determinada. Ante o exposto, RECEBO o presente cumprimento de sentença, mantidas as anotações de movs. 165/166, e determino: Preliminarmente, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memória de cálculo retificada, na qual deverá: (i) abater, do capítulo relativo à repetição do indébito, a quantia de R$ 479,40 restituída em 29/09/2025, de modo a remanescer apenas a diferença de atualização monetária; (ii) recalcular os honorários sucumbenciais de 20% (vinte por cento) sobre a condenação assim apurada; e (iii) deduzir do montante final o valor de R$ 3.707,07 depositado em 05/08/2026 (mov. 168). Apresentado o cálculo retificado, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do saldo remanescente, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, além de honorários sucumbenciais de 10%, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários preditos incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado ou a garantia do juízo, certifique-se o decurso de prazo e adote-se as seguintes providências, independentemente de nova conclusão: 1. Efetue-se a constrição de valores porventura existente(s) em conta(s) corrente(s) ou aplicação(ões) financeira(s) em nome do(s) executado(s) até a quantia correspondente ao valor informado nos autos por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil, lembrando-se de que, caso o executado seja empresário individual, tal medida deverá atingir também a pessoa física, e havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado para conta remunerada vinculada a este processo, a ser aberta na Agência do Banco do Brasil; 2. Em havendo resposta negativa da ordem via convênio SISBAJUD, bloqueio insuficiente de numerário ou liberação do dinheiro por sua irrisoriedade, promova-se o bloqueio através do sistema RENAJUD dos veículos porventura encontrados, de propriedade do(s) executado(s) em questão. Em caso de reposta positiva, determino, desde já, seja incluída a restrição de circulação e transferência (esta última para os veículos livres de ônus), sendo que a restrição de circulação só deverá ser baixada após a localização do veículo: 3. Caso encontre veículo(s) identificado(s) no sistema RENAJUD, mas gravado(s) com ônus de alienação fiduciária, a penhora recairá nos direitos inerentes ao contrato de financiamento veicular, intimando-se o devedor, para não transferir o bem. Em seguida, a Secretaria intimará o exequente, que se incumbirá de informar a medida constritiva ao agente bancário (credor fiduciário), sob pena de revogação da ordem (cópia desta decisão e de certidão explicativa com os dados do veículo serão fornecidos ao exequente para a comunicação do ato). 4. Em se concretizando bloqueio de bens úteis à satisfação do débito por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, fica dispensada a expedição de Termo de Penhora, o qual fica substituído pelo comprovante de bloqueio emitido pelo sistema, devendo o executado ser intimado a respeito da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, alegar impenhorabilidade, na forma do art. 833 do Código de Processo Civil: 5. No caso de penhora (indisponibilidade) de veículo automotor, sua avaliação será realizada com base na tabela FIPE, devendo a Secretaria da Vara providenciar a juntada do respectivo documento; 6. Transcorrido in albis sem a alegação de impenhorabilidade, determino desde já a expedição de alvará de levantamento dos valores bloqueados/transferidos para a conta vinculada a este processo e intime-se o exequente para que promova a atualização do débito, levando-se em conta o pagamento parcial da dívida, e impulsione o feito. No caso de devedor citado por edital, a intimação da penhora observará o mesmo expediente, com nomeação de curador da lide. 7. Da penhora de outros bens. No caso de insuficiência ou inexistência de saldo nas contas mantidas pelo executado em instituições financeiras e/ou inexistência de veículos registrados no sistema RENAJUD ou insuficiência dos valores de avaliação para honrar o débito, fica, desde já, determinada a expedição de mandado para livre penhora e avaliação de tantos bens bastem à satisfação do débito em cobro, obedecendo-se à ordem do art. 835 do Código de Processo Civil, advertido o Sr. Oficial de Justiça de que o auto de penhora deverá conter a avaliação dos bens penhorados (art. 870, CPC): 7.1. Realizada a penhora de bens imóveis, o Sr. Oficial intimará o cônjuge do executado (art. 842, CPC), se casado for, e entregará cópia deste despacho e do respectivo auto ao Cartório de Registro de Imóveis, para o registro, devendo o Oficial de Registro informar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a existência de ônus ou outras averbações levadas a efeito sobre o mesmo bem; 7.2. Tratando-se de veículo, deverá o Sr. Chefe de Secretaria cadastrar a restrição de transferência no sistema RENAJUD, por encontrar-se penhorado nos presentes autos, requisitando informações sobre a existência de multas e respectivos valores ao DETRAN. 8. Intime-se o executado da penhora, observado o art. 841 do Código de Processo Civil, para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. 9. Da avaliação seja intimado o(a) exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias. 10. Não ofertados embargos (ou recebidos os embargos sem efeito suspensivo) e em não tendo havido impugnação à avaliação ou qualquer outra oposição, manifeste-se a exequente em 10 (dez) dias sobre o interesse em leilão ou adjudicação do bem, vindo os autos conclusos em seguida. 11. Antes de remessa dos bens ao leilão, promova-se a reavaliação dos deles, no caso de a última avaliação ter se realizado no prazo de 1 (um) ano (em se tratando de bens móveis), e 2 (dois) anos (em se tratando de bens imóveis), expedindo-se o necessário. 12. Da suspensão da execução e do prazo prescricional. Não localizados bens penhoráveis ou não localizado o devedor, certifique-se e manifeste-se a exequente em 10 (dez) dias, ressaltando-se que, em atenção aos §§1º e 4º do art. 921 do Código de Processo Civil: 12.1. O prazo de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previstos nos §§1º e 2º do art. 921 do Código de Processo Civil tem início automaticamente na data da ciência do Exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, devendo a Secretaria deste Juízo certificar a data de ciência do exequente sobre as referidas ocorrências, intimá-lo da certidão e, imediatamente, suspender o feito no sistema SAJ pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual os autos deverão ser arquivados sem baixa na distribuição. Registre-se que a suspensão deve ser certificada logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis; 12.2. Havendo ou não petição do exequente e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do §2º do art. 921 do Código de Processo Civil, findo o qual a Secretaria deverá intimar o exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias e, após, fazer os autos conclusos para analisar e, se for o caso, decretar a prescrição intercorrente; 12.3. Ressalte-se que apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 01 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 12.4. Havendo requerimento de suspensão do feito por parte da exequente, com base no art. 921, III, do CPC, desde já fica este deferido, remetendo-se o feito ao arquivo provisório pelo de 01 (um) ano, ainda que tenha requerido prazo menor, findo o qual iniciar-se-á automaticamente o prazo prescricional. Das disposições finais 13. A Secretaria deverá cumprir as providências anteriormente discriminados por ato ordinatório ou outro expediente, independente de novo despacho, conforme se mostrem necessários (art. 203, § 4º, do CPC; art. 93, inc. XIV, da CF), fazendo os autos conclusos nas seguintes hipóteses: a) notícia de falecimento do executado, quando instruída com a certidão de óbito; b) pedido de quebra de sigilo fiscal, depois de se esgotarem todos os demais meios de localização de bens do(a) executado(a) e responsáveis tributários (DOI, Cartório Imobiliário etc.); c) impugnação à avaliação; d) pedido de substituição de bem (ns) penhorado(s); e) exceção/objeção de pré-executividade; f) ampliação do polo passivo ("redirecionamento da execução"); g) casos omissos e demais requerimentos das partes. Autorizo, desde já, o cumprimento das determinações necessárias antes das 06:00h e após as 20:00h, em dias de feriados, finais de semana (sábados e domingos) e em dias que não haja expediente forense, desde que haja urgência e/ou dificuldade do cumprimento nos horários ou dias normais de expediente (art. 212 e §§, e art. 216, do CPC, e art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal). Autorizo, outrossim, a entrada, pelo Oficial de Justiça, na residência/domicílio/estabelecimento do Executado, a fim de verificar e descrever os bens que o/a guarnecem. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A

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