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5710965-56.2026.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    COMARCA DE ANÁPOLIS 6ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5710965-56.2026.8.09.0006 Autor(a): Maycon Goncalves De Santana Ré(u): Ame Digital Brasil Ltda DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C/C Pedido de Indenização por Danos Morais com Pedido de Gratuidade de Justiça, proposta por Maycon Goncalves De Santana em desfavor de Bancoseguro S.a., todos qualificados nos autos. Em que pese intimada para apresentar instrumento de mandato, com o objetivo específico da outorga, a requerente limitou-se a apresentar a mesma procuração coligida na inicial, sob o espeque da validade da assinatura. Conforme havia adiantado na decisão anterior, um dos critérios para avaliar o deferimento da assistência judiciária gratuita à parte autora é a necessidade de utilização das Varas Cíveis ao invés dos Juizados Especiais Cíveis. Embora seja de livre escolha da parte a utilização de uma ou outra via quando o caso comporta tal alternatividade, entendo que, se esta sopesou as vantagens de cada um, também deve suportar os ônus de litigar no sistema adotado. No Juizado não se paga custas iniciais, mas também não há condenação de honorários sucumbenciais em primeiro grau e se tem um sistema recursal mais estreito e simplificado. Nas Varas pagam-se custas iniciais, mas há arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência desde a sentença e o sistema recursal é de “quatro” instâncias. Não existe sistema melhor ou pior. Existe conveniência da parte e estratégia processual. Contudo, o que não se pode aceitar é a parte tentar colher o melhor dos dois procedimentos, sob pena de desvirtuamento dos sistemas. Admitir o processamento da presente demanda na Vara Cível com concessão de assistência judiciária gratuita quando ela é inteiramente cabível no Juizado Especial Cível, é permitir um sistema híbrido muito favorável ao autor em detrimento do requerido, independentemente de ter ou não razão em seu pedido de mérito, o que sequer estou analisando, nem mesmo aprioristicamente. Sobre o tema trago a lição do MM. Juiz de Direito MARCOS BOECHAT LOPES FILHO, em seu trabalho de pós-graduação em Direito Processual Civil, apresentado na ESMEG, ainda sem publicação: "Sugere-se, ainda, como critério objetivo para se conceder ou não a gratuidade de Justiça a constatação diante do caso concreto em análise se há previsão no ordenamento jurídico de alguma via opcional gratuita, seja judicial, seja extrajudicial. De fato, existem casos em que a parte poderia facultativamente buscar alternativas gratuitas para tutela de seus direitos. É o que sói acontecer nos casos em que a lide pode ser submetida ao rito dos Juizados Especiais, no qual fica a parte isenta do pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, ao menos em primeira instância (artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Portanto, se a parte opta pelo ajuizamento da causa pelo rito ordinário na Justiça comum, não lhe deve ser deferido o benefício da gratuidade de Justiça, pois poderia atingir o mesmo desiderato por via alternativa, de graça." Além disso, nem se argumente que o valor da causa é superior a 40 salários-mínimos, pois nas ações em que se pleiteiam exclusivamente danos morais tais como essa, a própria parte autora aponta como valor da causa o montante pretendido, sendo perfeitamente possível a adequação ao teto do Juizado, uma vez que é de conhecimento público e notório que o valor arbitrado a título de indenização em casos semelhantes não ultrapassa tal quantia. Portanto, considerando a opção/estratégia da parte autora em decidir por litigar na Vara Cível em detrimento do sistema dos juizados especiais cíveis, INDEFIRO o requerimento de assistência judiciária gratuita e determino a intimação do seu procurador judicial para recolher as custas processuais, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição. Desde já, caso devidamente requerido, autorizo de plano o parcelamento das custas iniciais, em até 10 (dez) vezes. Transcorrido o prazo, certifique-se o adimplemento ou não da referida despesa processual e volvam-me conclusos. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. Laryssa de Moraes Camargos Juíza de Direito

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