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5710953-04.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5710953-04.2026.8.09.0051. Natureza: Ação Declaratória de Inexistência de Débito. Polo ativo: Jose Sulimar Lima - CPF/CNPJ n. 158.012.921-87. Polo passivo: Banco C6 Consignado S.a. - CPF/CNPJ n. 61.348.538/0001-86. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Jose Sulimar Lima em face de Banco C6 Consignado S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra o autor, aposentado e pessoa idosa, que o requerido teria realizado, sem sua autorização, o refinanciamento automático de quatro empréstimos consignados em 11/12/2024, gerando os contratos nº 90140201834, 90140202282, 90140202017 e 90140202598. Afirma que nenhum valor novo foi liberado em seu favor e que os novos contratos passaram a prever 84 (oitenta e quatro) parcelas, com término apenas em dezembro de 2031. Sustenta que os descontos relativos aos quatro contratos totalizam R$ 971,92 (novecentos e setenta e um reais e noventa e dois centavos) por mês e que, somados aos demais empréstimos consignados e à pensão alimentícia, comprometem R$ 2.210,47 (dois mil duzentos e dez reais e quarenta e sete centavos) mensais, equivalentes a 50,13% do benefício previdenciário de R$ 4.409,91 (quatro mil quatrocentos e nove reais e noventa e um centavos). Em sede de tutela de urgência, requer que o requerido suspenda, no prazo de 5 (cinco) dias, os descontos dos quatro contratos sobre seu benefício previdenciário, com expedição de ofício ao INSS, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). No mérito, requer que o pedido inicial seja julgado procedente para declarar a inexistência dos quatro contratos e determinar a baixa definitiva das averbações perante o INSS, condenar o requerido à restituição em dobro de R$ 33.045,28 (trinta e três mil quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), sem prejuízo das parcelas vincendas, e ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. De início, extrai-se do caderno processual que a parte Requerente pleiteou o benefício da assistência judiciária gratuita, em razão da sua insuficiência financeira. Assegurado o acesso à justiça de forma gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos (art. 5°, LXXIV da Constituição Federal), o Código de Processo Civil de 2015 define, expressamente, a possibilidade de formulação do pleito assistencial a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Entretanto, não se pode olvidar que, muito embora exista uma presunção em favor da declarante sobre o estado de hipossuficiência, cabe ao juiz a análise do conjunto probatório demonstrado nos autos. Neste viés, entendo que a documentação apresentada pelo requerente seja suficiente ao acolhimento da assistência judiciária. Ante o exposto, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de assistência judiciária. Entende-se por tutela antecipada o adiantamento dos efeitos da decisão final, a ser proferida em processo de conhecimento, para evitar dano ao direito subjetivo da parte, podendo ela ser requerida e concedida em qualquer fase do processo. Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O § 3º do referido artigo alerta que, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No entanto, é forçoso esclarecer que para a concessão da liminar pleiteada devem estar presentes os requisitos aparentes da urgência da medida pleiteada. Assim, por ser uma ordem emanada com base na sumariedade da análise processual, mesmo porque, trata-se de uma decisão concedida no início dos autos, a mesma deve se pautar não apenas nos limites do razoável, mas principalmente pela presença do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado pelo requerente e do periculum in mora, consubstanciado no fato de que o perigo do dano irreparável ou de difícil reparação ao autor fique configurado, caso a medida pretendida só seja concedida por ocasião do julgamento do mérito da demanda. Registre-se que o perigo deve ser devidamente comprovado como sendo, iminente, real. Meras alegações genéricas, apontando eventuais e incertos dados que poderiam ser suportados pelo pretendente à tutela de urgência, não são suficientes para a concessão da tutela antecipada. O autor deve convencer o julgador que a consequência natural e inevitável do indeferimento de seu pedido gerará grave lesão aos seus interesses, que poderão não mais ser reparados no futuro ou mesmo que possível tal reparação, a dificuldade para tanto será significativa. No caso, o autor requer a imediata suspensão dos descontos decorrentes dos contratos de empréstimo consignado nº 90140201834, nº 90140202282, nº 90140202017 e nº 90140202598, incidentes sobre o benefício previdenciário nº 198.943.118-3, por sustentar que os refinanciamentos foram realizados sem sua anuência ou conhecimento. No caso, em cognição inicial, própria do estágio em que se encontra o feito, vejo que houve a comprovação da probabilidade do direito alegado pelo autor, uma vez que apresentou documentos que demonstram a existência dos descontos mensais no valor total de R$ 971,92 (novecentos e setenta e um reais e noventa e dois centavos), decorrentes de empréstimos consignados originados por refinanciamento, os quais alega não ter contratado. Com efeito, resta demonstrada a probabilidade do direito do requerente, haja vista que a documentação acostada e os argumentos expendidos na inicial, portanto, pelo menos nesta fase embrionária do processo, demonstram a probabilidade do direito invocado quanto à suposta ilegalidade perpetrada pelo requerido ao promover descontos na folha de pagamento da parte autora referente ao serviço não contratado. Ademais, a permanência dos descontos em folha de pagamento, caso sejam indevidos, representam prejuízos a parte autora, principalmente de ordem financeira, restando, assim, evidenciado o perigo de dano. Some-se a isto, que a medida pleiteada não causará prejuízo à parte Ré, uma vez que, no caso de improcedência do pedido exordial, o débito poderá voltar a ser descontado em folha de pagamento. Ademais, destaco que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, também, está caracterizado, pois o requerente aufere renda oriunda de aposentadoria, de modo que a manutenção dos descontos certamente lhe acarretará indevido prejuízo de ordem alimentar. Diante do exposto, DEFIRO, o pedido liminar, determinando que o réu se abstenha de descontar as parcelas referentes ao contrato de consignação Nº 90140201834, nº 90140202282, nº 90140202017 e nº 90140202598, até decisão final do presente feito, sob pena de pagar multa diária no valor de R$ 500,00 (cento e cinquenta reais), limitada a 30 (trinta) dias. Caso necessário, OFICIE-SE ao INSS para que se abstenha de efetuar os descontos do empréstimo supramencionado no benefício previdenciário do autor. A multa diária deverá incidir a partir da data da intimação/citação, no caso de descumprimento da presente determinação. Considerando que o contrato firmado entre as partes configura-se como relação de consumo, entendo que no presente feito é aplicável a regra contida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, portanto, DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor do requerente. Conforme disciplina o inciso I, § 4º, do art. 334 do CPC, a audiência de conciliação ou mediação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Em análise a exordial, verifico que a parte autora não possui interesse na designação da audiência de conciliação e de mediação (inciso VII, art. 319, do CPC/2015). Dessa forma, DEIXO, por ora, de designar a Audiência de Conciliação e de Mediação. Caso as partes, no transcorrer do feito, manifestem interesse na composição amigável por meio de audiência, volvam-me os autos para designar data e horário, em qualquer fase processual. CITE-SE a requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, por intermédio de advogado, observando-se o disposto nos artigos 335, inciso II, art. 336, art. 337 e art. 341, todos do Código de Processo Civil. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para impugnar em igual prazo. Por fim, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando-as, em pormenores, sua relevância e pertinência, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide. ADVIRTO, desde já, que o mero requerimento genérico implicará em preclusão. Não obstante a especificação e justificação de provas, não é afastado eventual julgamento antecipado da lide. DEFIRO eventual pedido de busca de endereço da parte requerida que não for encontrada no endereço fornecido na Inicial, em qualquer dos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, comprovado o devido recolhimento das custas para cada ato e pessoa, quando necessário. Feito o pedido e pagas as custas das diligências, quando for o caso, REMETAM-SE os autos à Central de Automação dos Sistemas Conveniados de Goiânia. Retornando os autos com informação de endereço onde ainda não foi feita a tentativa de citação, INTIME-SE a parte autora/exequente para efetuar o preparo e, juntado o comprovante de recolhimento destas, EXPEÇA-SE o mandado ou carta, conforme postulado. Exauridas as pesquisas por meio dos sistemas conveniados e, não tendo sido fornecido o endereço atualizado da parte ré ou, restando frustrada a citação desta no novo endereço, INTIME-SE a parte autora/exequente para manifestar se tem interesse na citação por edital. Requerida a citação editalícia, EXPEÇA-SE o edital, com prazo de 30 dias. Transcorrido o prazo de resposta sem manifestação, fica desde já nomeado um dos membros da Defensoria Pública do Estado de Goiás como curador especial. Apresentada a contestação pelo curador ou pela parte ré, OUÇA-SE a parte autora/exequente. Apresentada a impugnação à contestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias. INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço para citação do promovido ou postular buscas nos sistemas conveniados, sob pena de extinção. DETERMINAÇÕES EXTRAS: - Caso seja expedida, na primeira tentativa, carta de citação e esta retorne sem cumprimento com a informação "Ausente 3x", DEVERÁ a UPJ expedir, na segunda tentativa, mandado de citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, uma vez que "Ausente 3x" não significa que o executado não reside no endereço diligenciado. - As custas de locomoção deverão ser recolhidas pela parte exequente, seguindo o fluxo e certidões inseridas pela UPJ. - A audiência de conciliação DEVERÁ ser designada apenas uma única vez, após a decisão inicial. Caso não ocorra a citação antes desta primeira tentativa de conciliação, DEVERÁ a UPJ prosseguir com novas expedições (cartas ou mandados) citando o(s) requerido(s) para CONTESTAR(EM) o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que o faça por intermédio de advogado, observando-se o disposto nos artigos 335, inciso I, art. 336, art. 337 e art. 341, todos do Código de Processo Civil. - Este juízo destaca que nova audiência de conciliação poderá ser designada em momento oportuno, conforme vontade das partes. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.

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