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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · 2ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA SUB-ROGADA. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL CONCEDIDA. EQUINO NA PISTA DE ROLAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. TEMA 1.122 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC À SEGURADORA. TEMA 1.282 DO STJ. REGIME DE RESPONSABILIDADE PRESERVADO. EXCLUDENTES NÃO CONFIGURADAS. DANO MATERIAL COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por concessionária de rodovia federal contra sentença que a condenou a ressarcir seguradora sub-rogada pelos danos materiais decorrentes de acidente causado por equino que se encontrava na pista de rolamento da BR-153, km 243, em Fronteira/MG. O animal foi atingido por caminhão que trafegava em sentido oposto e lançado sobre a pista por onde seguia o veículo segurado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade da concessionária de rodovia por acidente causado por animal na pista independe de culpa; (ii) estabelecer qual o regime aplicável quando a pretensão é deduzida por seguradora sub-rogada; (iii) verificar se as excludentes invocadas rompem o nexo causal; (iv) apurar se o prejuízo material está comprovado e se a condenação observou os limites do pedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento (Tema 1.122 do STJ). A demonstração de cumprimento do cronograma contratual de rondas se dirige ao elemento culpa, alheio ao suporte fático da responsabilidade objetiva. 4. A sub-rogação da seguradora transfere os direitos de natureza material (art. 786 do Código Civil e Súmula 188 do STF) e não alcança as prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor (Tema 1.282 do STJ). O afastamento do Código de Defesa do Consumidor desloca o ônus da prova para as regras gerais do art. 373 do Código de Processo Civil e não altera o regime de responsabilidade da concessionária, fundado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. O boletim de acidente de trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal descreve a circulação livre do semovente pela faixa de rolamento e a dinâmica da colisão, o que caracteriza a falha do serviço e o nexo causal. O ingresso do animal na pista integra o risco da atividade concedida e configura fortuito interno. A responsabilidade do dono do animal, prevista no art. 936 do Código Civil, é solidária à da concessionária (art. 942, caput, do Código Civil) e não rompe o nexo, assegurado o direito de regresso. 6. O prejuízo está documentado pelo laudo de salvados, pelo comprovante de pagamento da indenização à segurada e pela nota de venda do salvado em leilão público, cuja diferença corresponde ao valor postulado. A classificação de pequena monta do relatório de avarias da Resolução n. 810/2020 do CONTRAN decorre da verificação de lista fechada de itens estruturais, que não inclui o motor, e não mede a extensão econômica do dano. A condenação corresponde ao valor pedido na inicial, observado o art. 492 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: "1. A concessionária de rodovia responde, independentemente de culpa, pelos danos decorrentes de acidente causado por animal doméstico na pista de rolamento. 2. O afastamento do Código de Defesa do Consumidor à seguradora sub-rogada, por força do Tema 1.282 do STJ, preserva íntegro o regime objetivo de responsabilidade da concessionária, fundado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. A responsabilidade do proprietário do animal, prevista no art. 936 do Código Civil, coexiste com a da concessionária e não configura fato de terceiro apto a romper o nexo causal. 4. A classificação de monta do relatório de avarias da Resolução n. 810/2020 do CONTRAN não mede a extensão econômica do dano indenizável."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 402, 786, 936 e 944; CPC, arts. 373, 492 e 85, § 11.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.122; STJ, Tema 1.282; STF, Súmula 188.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa
Apelação cível n. 5710911-86.2025.8.09.0051
Comarca de Goiânia
Apelante: Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S.A. - CONCEBRA
Apelado: Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos - Juíza Substituta em 2º Grau
VOTO
1. Caso em exame
Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta por concessionária de rodovia federal contra sentença que a condenou a ressarcir seguradora sub-rogada pelos danos materiais decorrentes de acidente causado por equino que se encontrava na pista de rolamento da BR-153, km 243, em Fronteira/MG.
2. Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
3. Questões em discussão
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade da concessionária de rodovia por acidente causado por animal na pista independe de culpa; (ii) estabelecer qual o regime aplicável quando a pretensão é deduzida por seguradora sub-rogada; (iii) verificar se as excludentes invocadas rompem o nexo causal; (iv) apurar se o prejuízo material está comprovado e se a condenação observou os limites do pedido.
4. Razões de decidir
4.1 Da responsabilidade da concessionária por animal na pista de rolamento
A apelante defende que sua responsabilidade seria de natureza subjetiva quando se trata de conduta omissiva, o que exigiria a demonstração de culpa em uma de suas modalidades, além do dano e do nexo causal. Argumenta que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal alcançaria apenas os atos comissivos dos agentes públicos.
A recorrente, contudo, está equivocada.
O art. 37, § 6º, da Constituição Federal é claro ao dispor que:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A concessionária de rodovia é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público e se enquadra na segunda parte do dispositivo. O texto constitucional alcança os danos causados a terceiros, sem distinguir entre conduta comissiva e conduta omissiva.
A distinção que a apelante propõe pertence ao debate sobre a omissão genérica, aquela que decorre do dever difuso de vigilância, devido a todos indistintamente. A hipótese dos autos é diversa. A apelante assumiu, por contrato de concessão e mediante remuneração por tarifa, o dever de manter a faixa de rolamento em condições seguras de tráfego, e a segurança integra o próprio conceito legal de serviço adequado (art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/1995). O descumprimento de dever específico dessa natureza situa-se no campo da omissão específica, à qual corresponde a responsabilidade objetiva.
A questão específica dos acidentes causados por animais na pista foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.122, já transitado em julgado, no qual se firmou a seguinte tese:
As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões.
O equino é animal doméstico, e o acidente ocorreu em rodovia concedida. A hipótese dos autos corresponde, ponto a ponto, à moldura do precedente vinculante.
Daí decorre uma consequência direta para o julgamento deste recurso. A apelante juntou o Programa de Exploração da Rodovia e o registro da rota de inspeção do trecho (mov. 11, arqs. 7 a 10) e sustenta que cumpriu o cronograma contratual de rondas a cada noventa minutos (mov. 41, arq. 1, fl. 8). Essa demonstração se dirige ao elemento culpa, que não integra o suporte fático da responsabilidade objetiva. Comprovados o acidente e o nexo com a presença do animal na pista sob concessão, a apelante somente se eximiria do dever de indenizar mediante prova de culpa exclusiva da vítima, de fato de terceiro apto a romper o nexo causal ou de caso fortuito ou força maior.
O argumento do dever de onipresença, por sua vez, não atinge o fundamento da condenação. A responsabilidade objetiva prescinde da aferição de diligência, e o regime do Tema 1.122 já incorpora, na sua própria formulação, o risco inerente à exploração econômica da rodovia mediante cobrança de pedágio. Também a invocação da teoria do risco integral se volta contra regime diverso do aplicado. No risco integral nenhuma causa afasta o dever de indenizar. No regime do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a culpa exclusiva da vítima, o fato de terceiro estranho ao risco da atividade e a força maior rompem o nexo e liberam o prestador.
4.2 Do regime aplicável à seguradora sub-rogada
A sentença afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à autora, com apoio no Tema Repetitivo n. 1.282 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese é a seguinte:
O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.
O enquadramento está correto, e o alcance da tese merece delimitação.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o autor do dano (art. 786 do Código Civil), no que se soma a Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. A sub-rogação transfere os direitos de natureza material. O que o Tema 1.282 exclui são as prerrogativas de natureza exclusivamente processual, decorrentes da condição personalíssima de consumidor, como a escolha do foro e a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O regime de responsabilidade da concessionária permanece o mesmo. Ele decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que responsabiliza o prestador de serviço público pelos danos causados a terceiros, e também da tese firmada no Tema 1.122. A seguradora exerce, por sub-rogação, o direito material de reparação que pertencia à segurada, com o mesmo conteúdo e a mesma extensão que ele tinha na origem. O Tema 1.282 versa competência e ônus da prova, e dele não se extrai efeito sobre o regime de responsabilidade do causador do dano.
Desse modo, o ônus da prova segue as regras gerais do art. 373 do Código de Processo Civil, e coube à autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito, encargo de que se desincumbiu, como se examina adiante.
4.3 Do nexo causal e das excludentes invocadas
A dinâmica do acidente está descrita no Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, protocolo n. 22051973B01 (mov. 1, arq. 15, fl. 4):
Com base na análise dos vestígios identificados no local, constatou-se que o V1 transitava na faixa de rolagem da rodovia BR-153, sentido decrescente. No km 243 o condutor de V1 avistou um cavalo, que tentava atravessar a via. V1 tentou desviar do animal que tentou voltar, batendo a lanterna esquerda do veículo no cavalo. O animal foi lançado para a pista contrária. V2 que seguia no sentido crescente, bateu no cavalo perdendo o controle da direção, parando o veículo no acostamento.
O documento é público, foi lavrado por agente estatal no local dos fatos e não sofreu impugnação específica. Dele se extrai que o animal circulava livremente pela pista de rolamento da rodovia concedida, em plena noite, sob garoa, em trecho de pista simples sem acostamento e sem canteiro central (mov. 1, arq. 15, fl. 4). Essas condições reduzem a visibilidade e a aderência do pavimento, o que agrava o dever de vigilância e de sinalização a cargo da concessionária e estreita, na mesma medida, a margem de reação de quem trafega. A presença do semovente na via caracteriza a falha na prestação do serviço de segurança viária e se liga diretamente ao dano.
A apelante atribui o acidente ao proprietário do animal. O art. 936 do Código Civil realmente impõe ao dono o dever de ressarcir o dano causado pelo animal, e essa responsabilidade coexiste com a da concessionária, sem excluí-la. O terceiro cuja conduta interrompe o nexo causal, porém, é aquele estranho à relação e ao risco da atividade. O ingresso de animais na faixa de rolamento integra o risco próprio da exploração da rodovia e figura entre os eventos que a concessionária tem o dever de prevenir, o que qualifica o evento como fortuito interno, incapaz de romper o nexo. A conduta do dono do semovente e a falha na vigilância da via concorreram para o mesmo resultado, e daí decorre a solidariedade entre os responsáveis (art. 942, caput, do Código Civil), cabendo ao lesado demandar qualquer deles. Resolvida a lide, permanece assegurado à concessionária o direito de regresso contra o proprietário do semovente.
A imputação de imprudência ao condutor do veículo segurado também não se sustenta. O mesmo boletim registra que o condutor seguia o fluxo na faixa de rolamento, era habilitado na categoria compatível, usava cinto de segurança e não apresentava sinais de embriaguez ou de uso de substâncias psicoativas (mov. 1, arq. 15, fl. 14). O animal foi arremessado à pista do veículo segurado pelo impacto sofrido momentos antes, o que retirou do condutor qualquer possibilidade concreta de manobra evasiva. Nenhum elemento dos autos aponta velocidade incompatível ou conduta descuidada.
As excludentes, portanto, não se configuram.
4.4 Dos danos materiais e da extensão do prejuízo
A indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil), e as perdas e danos abrangem o que o credor efetivamente perdeu (art. 402 do Código Civil).
O prejuízo está documentado. O laudo de salvados elaborado após o sinistro apurou o valor total das avarias em R$ 44.393,59 (mov. 1, arq. 17, fl. 1). O comprovante de transferência demonstra o pagamento de R$ 54.240,64 à segurada Silvana Antônia da Silva Modesto, em 11/11/2022 (mov. 1, arq. 19). A nota de venda registra a alienação do salvado em leilão realizado em 30/11/2022, pelo valor de R$ 27.050,00 (mov. 1, arq. 20). Do valor pago à segurada subtrai-se o que se recuperou com o salvado (R$ 54.240,64 menos R$ 27.050,00), e apura-se o prejuízo remanescente de R$ 27.190,64, na conta que a própria inicial demonstra (mov. 1, arq. 1, fls. 18 e 19) e que corresponde ao valor postulado e ao valor atribuído à causa.
A apelante sustenta que o Boletim de Acidente de Trânsito classificou os danos como de pequena monta, o que revelaria liberalidade da seguradora ao indenizar como perda total (mov. 41, arq. 1, fl. 12).
O argumento confunde duas medidas distintas.
A classificação de monta constante do boletim resulta do relatório de avarias da Resolução n. 810/2020 do CONTRAN, que verifica uma lista fechada de vinte e dois itens estruturais, como longarinas, colunas, caixas de roda, assoalho, soleiras e air bags (mov. 1, arq. 15, fl. 12). O motor não figura naquela lista. O relatório afere, portanto, quais componentes de estrutura foram atingidos, e é dessa verificação que extrai a classificação de monta. A extensão econômica do prejuízo, por sua vez, mede-se pelo custo de recomposição do bem, e essa apuração cabe ao laudo técnico. As duas medidas respondem a perguntas diferentes.
Dois documentos dos autos convergem nesse ponto. O laudo apurou avarias de R$ 44.393,59, e a própria nota de venda descreve a condição do veículo como "COLISÃO Média Monta", com a observação "VEÍCULO COM MOTOR AVARIADO" (mov. 1, arq. 20). A classificação administrativa de pequena monta e o comprometimento do motor convivem sem contradição, porque medem coisas diferentes.
Quanto ao valor do bem avariado, a alienação se deu em leilão público conduzido por leiloeiro oficial, com nota de venda que identifica o lote, o chassi, o número do sinistro e o adquirente (mov. 1, arq. 20). A apelante invoca, nesse ponto, o dever de mitigar o próprio prejuízo, ao sustentar que a venda por preço inferior ao de mercado teria inflado artificialmente o valor repassado à concessionária (mov. 41, arq. 1, fl. 12). O dever de mitigar impõe ao credor as providências razoáveis para conter a extensão do dano, e a alienação em leilão público, por concorrência entre interessados, é precisamente a providência que dele se espera, além de constituir o próprio mecanismo de apuração do valor de mercado do bem avariado. A afirmação de que o preço destoa do mercado exigiria demonstração, e nenhuma foi produzida. A apelante não apresentou avaliação divergente e não requereu perícia sobre a extensão das avarias ou sobre o valor do salvado, embora intimada a especificar provas (movs. 16 e 20). Naquela oportunidade, limitou-se a requerer prova oral (mov. 22). Não se desincumbiu, assim, do ônus do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Por fim, examino o pedido subsidiário de adequação da condenação aos limites do pedido. A sentença condenou a apelante ao pagamento de R$ 27.190,64. A petição inicial requereu a condenação nesse mesmo valor, que também foi atribuído à causa (mov. 1, arq. 1, fls. 20 e 21). Os valores coincidem, e o julgamento observou o art. 492 do Código de Processo Civil.
A sentença, portanto, deve ser mantida em todos os seus termos.
5. Dispositivo
Pelo exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, para manter inalterada a sentença questionada.
Honorários recursais majorados de 10% para 12% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional prestado em grau recursal (art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil).
É como voto.
Goiânia, assinado e datado digitalmente.
Sandra Regina Teixeira Campos
Juíza Substituta em 2º Grau
Relatora
3R
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA SUB-ROGADA. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL CONCEDIDA. EQUINO NA PISTA DE ROLAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. TEMA 1.122 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC À SEGURADORA. TEMA 1.282 DO STJ. REGIME DE RESPONSABILIDADE PRESERVADO. EXCLUDENTES NÃO CONFIGURADAS. DANO MATERIAL COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por concessionária de rodovia federal contra sentença que a condenou a ressarcir seguradora sub-rogada pelos danos materiais decorrentes de acidente causado por equino que se encontrava na pista de rolamento da BR-153, km 243, em Fronteira/MG. O animal foi atingido por caminhão que trafegava em sentido oposto e lançado sobre a pista por onde seguia o veículo segurado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade da concessionária de rodovia por acidente causado por animal na pista independe de culpa; (ii) estabelecer qual o regime aplicável quando a pretensão é deduzida por seguradora sub-rogada; (iii) verificar se as excludentes invocadas rompem o nexo causal; (iv) apurar se o prejuízo material está comprovado e se a condenação observou os limites do pedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento (Tema 1.122 do STJ). A demonstração de cumprimento do cronograma contratual de rondas se dirige ao elemento culpa, alheio ao suporte fático da responsabilidade objetiva. 4. A sub-rogação da seguradora transfere os direitos de natureza material (art. 786 do Código Civil e Súmula 188 do STF) e não alcança as prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor (Tema 1.282 do STJ). O afastamento do Código de Defesa do Consumidor desloca o ônus da prova para as regras gerais do art. 373 do Código de Processo Civil e não altera o regime de responsabilidade da concessionária, fundado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. O boletim de acidente de trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal descreve a circulação livre do semovente pela faixa de rolamento e a dinâmica da colisão, o que caracteriza a falha do serviço e o nexo causal. O ingresso do animal na pista integra o risco da atividade concedida e configura fortuito interno. A responsabilidade do dono do animal, prevista no art. 936 do Código Civil, é solidária à da concessionária (art. 942, caput, do Código Civil) e não rompe o nexo, assegurado o direito de regresso. 6. O prejuízo está documentado pelo laudo de salvados, pelo comprovante de pagamento da indenização à segurada e pela nota de venda do salvado em leilão público, cuja diferença corresponde ao valor postulado. A classificação de pequena monta do relatório de avarias da Resolução n. 810/2020 do CONTRAN decorre da verificação de lista fechada de itens estruturais, que não inclui o motor, e não mede a extensão econômica do dano. A condenação corresponde ao valor pedido na inicial, observado o art. 492 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: "1. A concessionária de rodovia responde, independentemente de culpa, pelos danos decorrentes de acidente causado por animal doméstico na pista de rolamento. 2. O afastamento do Código de Defesa do Consumidor à seguradora sub-rogada, por força do Tema 1.282 do STJ, preserva íntegro o regime objetivo de responsabilidade da concessionária, fundado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. A responsabilidade do proprietário do animal, prevista no art. 936 do Código Civil, coexiste com a da concessionária e não configura fato de terceiro apto a romper o nexo causal. 4. A classificação de monta do relatório de avarias da Resolução n. 810/2020 do CONTRAN não mede a extensão econômica do dano indenizável."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 402, 786, 936 e 944; CPC, arts. 373, 492 e 85, § 11.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.122; STJ, Tema 1.282; STF, Súmula 188.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação cível n. 5710911-86.2025.8.09.0051, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto desta Relatora.
Votaram com a relatora, o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira e o Desembargador Augusto César Rocha Ventura.
Presidiu a sessão o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira.
Procuradoria representada conforme extrato da ata.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Sandra Regina Teixeira Campos
Juíza Substituta em 2º Grau
Relatora
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA SUB-ROGADA. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL CONCEDIDA. EQUINO NA PISTA DE ROLAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. TEMA 1.122 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC À SEGURADORA. TEMA 1.282 DO STJ. REGIME DE RESPONSABILIDADE PRESERVADO. EXCLUDENTES NÃO CONFIGURADAS. DANO MATERIAL COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por concessionária de rodovia federal contra sentença que a condenou a ressarcir seguradora sub-rogada pelos danos materiais decorrentes de acidente causado por equino que se encontrava na pista de rolamento da BR-153, km 243, em Fronteira/MG. O animal foi atingido por caminhão que trafegava em sentido oposto e lançado sobre a pista por onde seguia o veículo segurado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade da concessionária de rodovia por acidente causado por animal na pista independe de culpa; (ii) estabelecer qual o regime aplicável quando a pretensão é deduzida por seguradora sub-rogada; (iii) verificar se as excludentes invocadas rompem o nexo causal; (iv) apurar se o prejuízo material está comprovado e se a condenação observou os limites do pedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento (Tema 1.122 do STJ). A demonstração de cumprimento do cronograma contratual de rondas se dirige ao elemento culpa, alheio ao suporte fático da responsabilidade objetiva. 4. A sub-rogação da seguradora transfere os direitos de natureza material (art. 786 do Código Civil e Súmula 188 do STF) e não alcança as prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor (Tema 1.282 do STJ). O afastamento do Código de Defesa do Consumidor desloca o ônus da prova para as regras gerais do art. 373 do Código de Processo Civil e não altera o regime de responsabilidade da concessionária, fundado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. O boletim de acidente de trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal descreve a circulação livre do semovente pela faixa de rolamento e a dinâmica da colisão, o que caracteriza a falha do serviço e o nexo causal. O ingresso do animal na pista integra o risco da atividade concedida e configura fortuito interno. A responsabilidade do dono do animal, prevista no art. 936 do Código Civil, é solidária à da concessionária (art. 942, caput, do Código Civil) e não rompe o nexo, assegurado o direito de regresso. 6. O prejuízo está documentado pelo laudo de salvados, pelo comprovante de pagamento da indenização à segurada e pela nota de venda do salvado em leilão público, cuja diferença corresponde ao valor postulado. A classificação de pequena monta do relatório de avarias da Resolução n. 810/2020 do CONTRAN decorre da verificação de lista fechada de itens estruturais, que não inclui o motor, e não mede a extensão econômica do dano. A condenação corresponde ao valor pedido na inicial, observado o art. 492 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: "1. A concessionária de rodovia responde, independentemente de culpa, pelos danos decorrentes de acidente causado por animal doméstico na pista de rolamento. 2. O afastamento do Código de Defesa do Consumidor à seguradora sub-rogada, por força do Tema 1.282 do STJ, preserva íntegro o regime objetivo de responsabilidade da concessionária, fundado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. A responsabilidade do proprietário do animal, prevista no art. 936 do Código Civil, coexiste com a da concessionária e não configura fato de terceiro apto a romper o nexo causal. 4. A classificação de monta do relatório de avarias da Resolução n. 810/2020 do CONTRAN não mede a extensão econômica do dano indenizável."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 402, 786, 936 e 944; CPC, arts. 373, 492 e 85, § 11.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.122; STJ, Tema 1.282; STF, Súmula 188.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa
Apelação cível n. 5710911-86.2025.8.09.0051
Comarca de Goiânia
Apelante: Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S.A. - CONCEBRA
Apelado: Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos - Juíza Substituta em 2º Grau
VOTO
1. Caso em exame
Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta por concessionária de rodovia federal contra sentença que a condenou a ressarcir seguradora sub-rogada pelos danos materiais decorrentes de acidente causado por equino que se encontrava na pista de rolamento da BR-153, km 243, em Fronteira/MG.
2. Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
3. Questões em discussão
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade da concessionária de rodovia por acidente causado por animal na pista independe de culpa; (ii) estabelecer qual o regime aplicável quando a pretensão é deduzida por seguradora sub-rogada; (iii) verificar se as excludentes invocadas rompem o nexo causal; (iv) apurar se o prejuízo material está comprovado e se a condenação observou os limites do pedido.
4. Razões de decidir
4.1 Da responsabilidade da concessionária por animal na pista de rolamento
A apelante defende que sua responsabilidade seria de natureza subjetiva quando se trata de conduta omissiva, o que exigiria a demonstração de culpa em uma de suas modalidades, além do dano e do nexo causal. Argumenta que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal alcançaria apenas os atos comissivos dos agentes públicos.
A recorrente, contudo, está equivocada.
O art. 37, § 6º, da Constituição Federal é claro ao dispor que:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A concessionária de rodovia é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público e se enquadra na segunda parte do dispositivo. O texto constitucional alcança os danos causados a terceiros, sem distinguir entre conduta comissiva e conduta omissiva.
A distinção que a apelante propõe pertence ao debate sobre a omissão genérica, aquela que decorre do dever difuso de vigilância, devido a todos indistintamente. A hipótese dos autos é diversa. A apelante assumiu, por contrato de concessão e mediante remuneração por tarifa, o dever de manter a faixa de rolamento em condições seguras de tráfego, e a segurança integra o próprio conceito legal de serviço adequado (art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/1995). O descumprimento de dever específico dessa natureza situa-se no campo da omissão específica, à qual corresponde a responsabilidade objetiva.
A questão específica dos acidentes causados por animais na pista foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.122, já transitado em julgado, no qual se firmou a seguinte tese:
As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões.
O equino é animal doméstico, e o acidente ocorreu em rodovia concedida. A hipótese dos autos corresponde, ponto a ponto, à moldura do precedente vinculante.
Daí decorre uma consequência direta para o julgamento deste recurso. A apelante juntou o Programa de Exploração da Rodovia e o registro da rota de inspeção do trecho (mov. 11, arqs. 7 a 10) e sustenta que cumpriu o cronograma contratual de rondas a cada noventa minutos (mov. 41, arq. 1, fl. 8). Essa demonstração se dirige ao elemento culpa, que não integra o suporte fático da responsabilidade objetiva. Comprovados o acidente e o nexo com a presença do animal na pista sob concessão, a apelante somente se eximiria do dever de indenizar mediante prova de culpa exclusiva da vítima, de fato de terceiro apto a romper o nexo causal ou de caso fortuito ou força maior.
O argumento do dever de onipresença, por sua vez, não atinge o fundamento da condenação. A responsabilidade objetiva prescinde da aferição de diligência, e o regime do Tema 1.122 já incorpora, na sua própria formulação, o risco inerente à exploração econômica da rodovia mediante cobrança de pedágio. Também a invocação da teoria do risco integral se volta contra regime diverso do aplicado. No risco integral nenhuma causa afasta o dever de indenizar. No regime do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a culpa exclusiva da vítima, o fato de terceiro estranho ao risco da atividade e a força maior rompem o nexo e liberam o prestador.
4.2 Do regime aplicável à seguradora sub-rogada
A sentença afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à autora, com apoio no Tema Repetitivo n. 1.282 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese é a seguinte:
O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.
O enquadramento está correto, e o alcance da tese merece delimitação.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o autor do dano (art. 786 do Código Civil), no que se soma a Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. A sub-rogação transfere os direitos de natureza material. O que o Tema 1.282 exclui são as prerrogativas de natureza exclusivamente processual, decorrentes da condição personalíssima de consumidor, como a escolha do foro e a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O regime de responsabilidade da concessionária permanece o mesmo. Ele decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que responsabiliza o prestador de serviço público pelos danos causados a terceiros, e também da tese firmada no Tema 1.122. A seguradora exerce, por sub-rogação, o direito material de reparação que pertencia à segurada, com o mesmo conteúdo e a mesma extensão que ele tinha na origem. O Tema 1.282 versa competência e ônus da prova, e dele não se extrai efeito sobre o regime de responsabilidade do causador do dano.
Desse modo, o ônus da prova segue as regras gerais do art. 373 do Código de Processo Civil, e coube à autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito, encargo de que se desincumbiu, como se examina adiante.
4.3 Do nexo causal e das excludentes invocadas
A dinâmica do acidente está descrita no Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, protocolo n. 22051973B01 (mov. 1, arq. 15, fl. 4):
Com base na análise dos vestígios identificados no local, constatou-se que o V1 transitava na faixa de rolagem da rodovia BR-153, sentido decrescente. No km 243 o condutor de V1 avistou um cavalo, que tentava atravessar a via. V1 tentou desviar do animal que tentou voltar, batendo a lanterna esquerda do veículo no cavalo. O animal foi lançado para a pista contrária. V2 que seguia no sentido crescente, bateu no cavalo perdendo o controle da direção, parando o veículo no acostamento.
O documento é público, foi lavrado por agente estatal no local dos fatos e não sofreu impugnação específica. Dele se extrai que o animal circulava livremente pela pista de rolamento da rodovia concedida, em plena noite, sob garoa, em trecho de pista simples sem acostamento e sem canteiro central (mov. 1, arq. 15, fl. 4). Essas condições reduzem a visibilidade e a aderência do pavimento, o que agrava o dever de vigilância e de sinalização a cargo da concessionária e estreita, na mesma medida, a margem de reação de quem trafega. A presença do semovente na via caracteriza a falha na prestação do serviço de segurança viária e se liga diretamente ao dano.
A apelante atribui o acidente ao proprietário do animal. O art. 936 do Código Civil realmente impõe ao dono o dever de ressarcir o dano causado pelo animal, e essa responsabilidade coexiste com a da concessionária, sem excluí-la. O terceiro cuja conduta interrompe o nexo causal, porém, é aquele estranho à relação e ao risco da atividade. O ingresso de animais na faixa de rolamento integra o risco próprio da exploração da rodovia e figura entre os eventos que a concessionária tem o dever de prevenir, o que qualifica o evento como fortuito interno, incapaz de romper o nexo. A conduta do dono do semovente e a falha na vigilância da via concorreram para o mesmo resultado, e daí decorre a solidariedade entre os responsáveis (art. 942, caput, do Código Civil), cabendo ao lesado demandar qualquer deles. Resolvida a lide, permanece assegurado à concessionária o direito de regresso contra o proprietário do semovente.
A imputação de imprudência ao condutor do veículo segurado também não se sustenta. O mesmo boletim registra que o condutor seguia o fluxo na faixa de rolamento, era habilitado na categoria compatível, usava cinto de segurança e não apresentava sinais de embriaguez ou de uso de substâncias psicoativas (mov. 1, arq. 15, fl. 14). O animal foi arremessado à pista do veículo segurado pelo impacto sofrido momentos antes, o que retirou do condutor qualquer possibilidade concreta de manobra evasiva. Nenhum elemento dos autos aponta velocidade incompatível ou conduta descuidada.
As excludentes, portanto, não se configuram.
4.4 Dos danos materiais e da extensão do prejuízo
A indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil), e as perdas e danos abrangem o que o credor efetivamente perdeu (art. 402 do Código Civil).
O prejuízo está documentado. O laudo de salvados elaborado após o sinistro apurou o valor total das avarias em R$ 44.393,59 (mov. 1, arq. 17, fl. 1). O comprovante de transferência demonstra o pagamento de R$ 54.240,64 à segurada Silvana Antônia da Silva Modesto, em 11/11/2022 (mov. 1, arq. 19). A nota de venda registra a alienação do salvado em leilão realizado em 30/11/2022, pelo valor de R$ 27.050,00 (mov. 1, arq. 20). Do valor pago à segurada subtrai-se o que se recuperou com o salvado (R$ 54.240,64 menos R$ 27.050,00), e apura-se o prejuízo remanescente de R$ 27.190,64, na conta que a própria inicial demonstra (mov. 1, arq. 1, fls. 18 e 19) e que corresponde ao valor postulado e ao valor atribuído à causa.
A apelante sustenta que o Boletim de Acidente de Trânsito classificou os danos como de pequena monta, o que revelaria liberalidade da seguradora ao indenizar como perda total (mov. 41, arq. 1, fl. 12).
O argumento confunde duas medidas distintas.
A classificação de monta constante do boletim resulta do relatório de avarias da Resolução n. 810/2020 do CONTRAN, que verifica uma lista fechada de vinte e dois itens estruturais, como longarinas, colunas, caixas de roda, assoalho, soleiras e air bags (mov. 1, arq. 15, fl. 12). O motor não figura naquela lista. O relatório afere, portanto, quais componentes de estrutura foram atingidos, e é dessa verificação que extrai a classificação de monta. A extensão econômica do prejuízo, por sua vez, mede-se pelo custo de recomposição do bem, e essa apuração cabe ao laudo técnico. As duas medidas respondem a perguntas diferentes.
Dois documentos dos autos convergem nesse ponto. O laudo apurou avarias de R$ 44.393,59, e a própria nota de venda descreve a condição do veículo como "COLISÃO Média Monta", com a observação "VEÍCULO COM MOTOR AVARIADO" (mov. 1, arq. 20). A classificação administrativa de pequena monta e o comprometimento do motor convivem sem contradição, porque medem coisas diferentes.
Quanto ao valor do bem avariado, a alienação se deu em leilão público conduzido por leiloeiro oficial, com nota de venda que identifica o lote, o chassi, o número do sinistro e o adquirente (mov. 1, arq. 20). A apelante invoca, nesse ponto, o dever de mitigar o próprio prejuízo, ao sustentar que a venda por preço inferior ao de mercado teria inflado artificialmente o valor repassado à concessionária (mov. 41, arq. 1, fl. 12). O dever de mitigar impõe ao credor as providências razoáveis para conter a extensão do dano, e a alienação em leilão público, por concorrência entre interessados, é precisamente a providência que dele se espera, além de constituir o próprio mecanismo de apuração do valor de mercado do bem avariado. A afirmação de que o preço destoa do mercado exigiria demonstração, e nenhuma foi produzida. A apelante não apresentou avaliação divergente e não requereu perícia sobre a extensão das avarias ou sobre o valor do salvado, embora intimada a especificar provas (movs. 16 e 20). Naquela oportunidade, limitou-se a requerer prova oral (mov. 22). Não se desincumbiu, assim, do ônus do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Por fim, examino o pedido subsidiário de adequação da condenação aos limites do pedido. A sentença condenou a apelante ao pagamento de R$ 27.190,64. A petição inicial requereu a condenação nesse mesmo valor, que também foi atribuído à causa (mov. 1, arq. 1, fls. 20 e 21). Os valores coincidem, e o julgamento observou o art. 492 do Código de Processo Civil.
A sentença, portanto, deve ser mantida em todos os seus termos.
5. Dispositivo
Pelo exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, para manter inalterada a sentença questionada.
Honorários recursais majorados de 10% para 12% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional prestado em grau recursal (art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil).
É como voto.
Goiânia, assinado e datado digitalmente.
Sandra Regina Teixeira Campos
Juíza Substituta em 2º Grau
Relatora
3R
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA SUB-ROGADA. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL CONCEDIDA. EQUINO NA PISTA DE ROLAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. TEMA 1.122 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC À SEGURADORA. TEMA 1.282 DO STJ. REGIME DE RESPONSABILIDADE PRESERVADO. EXCLUDENTES NÃO CONFIGURADAS. DANO MATERIAL COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por concessionária de rodovia federal contra sentença que a condenou a ressarcir seguradora sub-rogada pelos danos materiais decorrentes de acidente causado por equino que se encontrava na pista de rolamento da BR-153, km 243, em Fronteira/MG. O animal foi atingido por caminhão que trafegava em sentido oposto e lançado sobre a pista por onde seguia o veículo segurado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade da concessionária de rodovia por acidente causado por animal na pista independe de culpa; (ii) estabelecer qual o regime aplicável quando a pretensão é deduzida por seguradora sub-rogada; (iii) verificar se as excludentes invocadas rompem o nexo causal; (iv) apurar se o prejuízo material está comprovado e se a condenação observou os limites do pedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento (Tema 1.122 do STJ). A demonstração de cumprimento do cronograma contratual de rondas se dirige ao elemento culpa, alheio ao suporte fático da responsabilidade objetiva. 4. A sub-rogação da seguradora transfere os direitos de natureza material (art. 786 do Código Civil e Súmula 188 do STF) e não alcança as prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor (Tema 1.282 do STJ). O afastamento do Código de Defesa do Consumidor desloca o ônus da prova para as regras gerais do art. 373 do Código de Processo Civil e não altera o regime de responsabilidade da concessionária, fundado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. O boletim de acidente de trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal descreve a circulação livre do semovente pela faixa de rolamento e a dinâmica da colisão, o que caracteriza a falha do serviço e o nexo causal. O ingresso do animal na pista integra o risco da atividade concedida e configura fortuito interno. A responsabilidade do dono do animal, prevista no art. 936 do Código Civil, é solidária à da concessionária (art. 942, caput, do Código Civil) e não rompe o nexo, assegurado o direito de regresso. 6. O prejuízo está documentado pelo laudo de salvados, pelo comprovante de pagamento da indenização à segurada e pela nota de venda do salvado em leilão público, cuja diferença corresponde ao valor postulado. A classificação de pequena monta do relatório de avarias da Resolução n. 810/2020 do CONTRAN decorre da verificação de lista fechada de itens estruturais, que não inclui o motor, e não mede a extensão econômica do dano. A condenação corresponde ao valor pedido na inicial, observado o art. 492 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: "1. A concessionária de rodovia responde, independentemente de culpa, pelos danos decorrentes de acidente causado por animal doméstico na pista de rolamento. 2. O afastamento do Código de Defesa do Consumidor à seguradora sub-rogada, por força do Tema 1.282 do STJ, preserva íntegro o regime objetivo de responsabilidade da concessionária, fundado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. A responsabilidade do proprietário do animal, prevista no art. 936 do Código Civil, coexiste com a da concessionária e não configura fato de terceiro apto a romper o nexo causal. 4. A classificação de monta do relatório de avarias da Resolução n. 810/2020 do CONTRAN não mede a extensão econômica do dano indenizável."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 402, 786, 936 e 944; CPC, arts. 373, 492 e 85, § 11.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.122; STJ, Tema 1.282; STF, Súmula 188.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação cível n. 5710911-86.2025.8.09.0051, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto desta Relatora.
Votaram com a relatora, o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira e o Desembargador Augusto César Rocha Ventura.
Presidiu a sessão o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira.
Procuradoria representada conforme extrato da ata.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Sandra Regina Teixeira Campos
Juíza Substituta em 2º Grau
Relatora