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5710880-88.2026.8.09.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5710880-88.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: JOANA DARCH ARANTES AZEREDO AGRAVADOS: TROPICAL IMOVEIS LTDA. E OUTROS RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Juiz: Sandro Cássio de Melo Fagundes DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 28ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Sandro Cássio de Melo Fagundes, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico, ajuizada por JOANA DARCH ARANTES AZEREDO, em desfavor de TROPICAL IMÓVEIS LTDA., PAULO ROBERTO DA COSTA e IDACI ANA DA SILVA A ação principal foi ajuizada pela ora agravante com o objetivo de obter a declaração de nulidade de negócio jurídico (contrato de fiança), sob a alegação de fraude, porquanto jamais teria anuído ou assinado o respectivo instrumento. No curso do processo, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica e, após sucessivas intimações para o recolhimento dos honorários periciais, a agravante peticionou (mov. 170 e 174), requerendo o reconhecimento de que o benefício da gratuidade da justiça, já deferido, abrangeria tal despesa, bem como a suspensão de processo executivo conexo (Ação de Despejo nº 0001697-53.1995.8.09.0051). Sobreveio a decisão do magistrado, nos seguintes termos: No tocante as questões relativas à gratuidade da justiça e ao recolhimento dos honorários periciais, vislumbro que a questão já restou dirimida por este juízo nas decisões dos eventos n° 98 e 137. Trata-se, portanto, de matéria preclusa. [...] Noutro vértice, não há que se falar em conexão por prejudicialidade (evento n° 174). A ação a que faz referência a parte autora (autos n° 0001697.53) encontra-se em fase de cumprimento de sentença, devendo, portanto, incidir a regra do § 1° do art. 55 do CPC, segundo a qual os processos conexos não serão reunidos quando um deles já houver sido sentenciado. [...] Também não é cabível, nestes autos, determinar a suspensão do cumprimento de sentença que tramita em outro juízo. [...] Assim, deixo de conhecer do pedido do evento n° 170 e indefiro os pedidos do evento n° 174. Intime-se a parte autora para realizar o depósito dos valores indicados no evento n° 137. Prazo: 03 dias (improrrogáveis). Pena: julgamento do feito no estado em que se encontra, arcando a parte autora com o ônus de sua deficiência probatória. (mov. 181). Inconformada, JOANA DARCH ARANTES AZEREDO interpôs o presente agravo de instrumento (mov. 1), visando à concessão da antecipação da tutela recursal. Sustenta, em síntese, a existência de equívoco na decisão agravada. Alega que o benefício da gratuidade da justiça foi deferido de forma ampla na movimentação 24, não tendo sido posteriormente revogado ou limitado, razão pela qual a exigência de recolhimento dos honorários periciais seria contraditória e a matéria não estaria preclusa, por se tratar de questão de ordem pública. Argumenta, ainda, que o juízo de origem aplicou incorretamente a regra da conexão tradicional (art. 55, §1º, do CPC), quando deveria ter analisado a hipótese sob a ótica da conexão por prejudicialidade externa (art. 55, §3º, c/c art. 313, V, 'a', do CPC), que autorizaria a suspensão da execução. Aduz que a decisão é omissa por não enfrentar os fundamentos autônomos para a concessão da tutela de urgência (arts. 300 e 64, §4º, do CPC). Afirma estarem presentes a probabilidade do direito, em face das robustas provas da fraude, e o perigo de dano, concretizado no bloqueio de seus ativos financeiros, via SISBAJUD. Requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para suspender o andamento do feito de origem, notadamente o prazo para depósito dos honorários periciais. No mérito, pugna pela reforma da decisão para reconhecer a integralidade da gratuidade da justiça, a conexão por prejudicialidade e o sobrestamento da execução até o trânsito em julgado da ação declaratória. A agravante informa ser beneficiária da gratuidade da justiça, dispensando o preparo recursal. Por meio da decisão de movimentação 8, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e o andamento do processo de origem até o julgamento definitivo deste agravo. Devidamente intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões, conforme certificado na movimentação 18. É o relatório Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça – que autoriza o relator, monocraticamente, a dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante sobre a matéria, passo à análise do recurso. A controvérsia recursal cinge-se, portanto, a dois pontos centrais: (I) a ocorrência de preclusão sobre a gratuidade da justiça e sua abrangência em relação aos honorários periciais; e (II) a existência de conexão por prejudicialidade externa a justificar a suspensão de outro processo. Analiso, primeiramente, a questão da gratuidade da justiça e da alegada preclusão. A agravante defende que o benefício lhe foi concedido de forma ampla e integral na movimentação 24 dos autos de origem, e que tal decisão nunca foi revogada ou limitada. A decisão agravada, por outro lado, afirma que a matéria já foi dirimida nos eventos 98 e 137 e, portanto, estaria preclusa. Assiste razão à agravante. Uma vez concedida a gratuidade da justiça, seus efeitos se irradiam para todos os atos processuais subsequentes, a menos que haja decisão expressa e fundamentada em sentido contrário. O artigo 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que a gratuidade compreende “os honorários do perito”. A petição da agravante (mov. 170) não configurou rediscussão de matéria decidida, mas um "chamamento do feito à ordem" (art. 139, IX, do CPC) para sanar uma manifesta contradição processual: a coexistência de uma decisão que concede a gratuidade de forma plena com outras que, posteriormente, exigem o pagamento de despesa por ela abarcada, sem revogar ou limitar o benefício inicial. Manter tal incongruência, sob o manto da preclusão, atenta contra a segurança jurídica, a boa-fé processual e a coerência que devem nortear a atividade jurisdicional. Desse modo, o fundamento da preclusão utilizado pelo juízo de origem não se sustenta, devendo ser afastado para que se reconheça que o benefício da gratuidade da justiça, concedido à agravante e não revogado, abrange os honorários periciais. A propósito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação objetivando a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Juiz deferiu a gratuidade da justiça apenas para as custas processuais. Agravante requer a reforma da decisão para que a assistência seja integral, incluindo os custos de eventual perícia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a gratuidade da justiça, concedida à parte que demonstra hipossuficiência de recursos, deve abranger integralmente os custos da prova pericial necessária ao processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A condição de hipossuficiência do agravante foi demonstrada nos autos de origem. 4. A gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, compreende os honorários de perito. 5. O art. 95, § 3º, do CPC, estabelece que os honorários de perícia devidos por beneficiário da justiça gratuita podem ser custeados com recursos alocados no orçamento público. 6. A assistência judiciária deve ser integral, conforme previsão constitucional, não se restringindo apenas às custas processuais, sob pena de inviabilizar a produção de provas pela parte hipossuficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada para conceder o benefício da assistência judiciária integral ao agravante.Tese(s) de Julgamento: 1. "A gratuidade da justiça abrange os honorários periciais, sendo ônus do Estado o custeio da perícia quando requerida por beneficiário da assistência judiciária.";Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 1º, VI; art. 95, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5077755-63.2023.8.09.0137; TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5458474-21.2019.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5142957-83.2018.8.09.0000. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5770663-27.2025.8.09.0006, Rel. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 18/12/2025), grifei. Passo à análise da conexão por prejudicialidade externa. O magistrado singular afastou a conexão com base no artigo 55, § 1º, do CPC, que veda a reunião de processos quando um deles já foi sentenciado. Ocorre que a pretensão da agravante não era a reunião dos feitos para julgamento conjunto (conexão tradicional), mas a suspensão do processo executivo em razão de sua dependência lógica do resultado da ação declaratória, hipótese que se amolda à figura da prejudicialidade externa, prevista no artigo 313, V, 'a', do CPC. A Ação Declaratória nº 5611982-86.2023.8.09.0051 tem por objeto a desconstituição da própria relação jurídica (fiança) que fundamenta o título executivo judicial em fase de cumprimento na Ação de Despejo nº 0001697-53.1995.8.09.0051. A procedência da ação declaratória implicará, necessariamente, a inexigibilidade do título executivo em face da agravante. Trata-se de caso clássico de prejudicialidade, onde a decisão de mérito de uma causa depende do julgamento de outra. A jurisprudência desta Corte admite a suspensão da execução em razão da prejudicialidade externa, mesmo quando esta já se encontra em fase de cumprimento de sentença, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. SUSPENSÃO. QUESTÃO DISCUTIDA NA VIA ORDINÁRIA. SOBRESTAMENTO RECOMENDADO PARA EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. PREVISÃO INSERTA NO ART. 313, V, ?a?, C/C ART. 921, AMBOS DO CPC/2015. PREJUDICIALIDADE EXTERNA CONFIGURADA. Na pendência de processo judicial onde se discute a exigibilidade do título executivo exequendo, é recomendável sobrestar a marcha processual executiva com vistas a aguardar a solução da tese controvertida mencionada, valendo frisar que a questão veiculada constitui-se em prejudicialidade externa, a qual tem o condão de impedir a marcha processual satisfativa, motivo pelo qual a suspensão mostra-se mais do que recomendada, consoante, inclusive, autoriza o art. 313, V, alínea a c/c art. 921, ambos do CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, nº 5613113-60.2020.8.09.0000, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2021), grifei. Assim, a decisão agravada partiu de premissa equivocada ao aplicar norma impertinente à situação, ignorando a tese de prejudicialidade que, se acolhida, levaria à suspensão do processo executivo, e não à reunião dos feitos. Desse modo, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, confirmando-se a liminar anteriormente deferida. Ante o exposto, conhecido o Agravo de Instrumento, DOU A ELE PROVIMENTO, para reformar integralmente a decisão agravada (mov. 181), a fim de: a) afastar a preclusão e declarar que o benefício da gratuidade da justiça, concedido à agravante na movimentação 24, abrange os honorários periciais, dispensando-a do respectivo depósito; b) reconhecer a existência de prejudicialidade externa e determinar a suspensão dos atos executivos em face da agravante na Ação de Despejo nº 0001697-53.1995.8.09.0051, até o trânsito em julgado da presente ação declaratória. Logo após a intimação das partes no DJe, proceda-se ao arquivamento do feito, com a respectiva baixa no acervo desse relator. Intimem-se. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 56/2016 do TJGO. (7)

  2. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5710880-88.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: JOANA DARCH ARANTES AZEREDO AGRAVADOS: TROPICAL IMOVEIS LTDA. E OUTROS RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Juiz: Sandro Cássio de Melo Fagundes DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 28ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Sandro Cássio de Melo Fagundes, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico, ajuizada por JOANA DARCH ARANTES AZEREDO, em desfavor de TROPICAL IMÓVEIS LTDA., PAULO ROBERTO DA COSTA e IDACI ANA DA SILVA A ação principal foi ajuizada pela ora agravante com o objetivo de obter a declaração de nulidade de negócio jurídico (contrato de fiança), sob a alegação de fraude, porquanto jamais teria anuído ou assinado o respectivo instrumento. No curso do processo, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica e, após sucessivas intimações para o recolhimento dos honorários periciais, a agravante peticionou (mov. 170 e 174), requerendo o reconhecimento de que o benefício da gratuidade da justiça, já deferido, abrangeria tal despesa, bem como a suspensão de processo executivo conexo (Ação de Despejo nº 0001697-53.1995.8.09.0051). Sobreveio a decisão do magistrado, nos seguintes termos: No tocante as questões relativas à gratuidade da justiça e ao recolhimento dos honorários periciais, vislumbro que a questão já restou dirimida por este juízo nas decisões dos eventos n° 98 e 137. Trata-se, portanto, de matéria preclusa. [...] Noutro vértice, não há que se falar em conexão por prejudicialidade (evento n° 174). A ação a que faz referência a parte autora (autos n° 0001697.53) encontra-se em fase de cumprimento de sentença, devendo, portanto, incidir a regra do § 1° do art. 55 do CPC, segundo a qual os processos conexos não serão reunidos quando um deles já houver sido sentenciado. [...] Também não é cabível, nestes autos, determinar a suspensão do cumprimento de sentença que tramita em outro juízo. [...] Assim, deixo de conhecer do pedido do evento n° 170 e indefiro os pedidos do evento n° 174. Intime-se a parte autora para realizar o depósito dos valores indicados no evento n° 137. Prazo: 03 dias (improrrogáveis). Pena: julgamento do feito no estado em que se encontra, arcando a parte autora com o ônus de sua deficiência probatória. (mov. 181). Inconformada, JOANA DARCH ARANTES AZEREDO interpôs o presente agravo de instrumento (mov. 1), visando à concessão da antecipação da tutela recursal. Sustenta, em síntese, a existência de equívoco na decisão agravada. Alega que o benefício da gratuidade da justiça foi deferido de forma ampla na movimentação 24, não tendo sido posteriormente revogado ou limitado, razão pela qual a exigência de recolhimento dos honorários periciais seria contraditória e a matéria não estaria preclusa, por se tratar de questão de ordem pública. Argumenta, ainda, que o juízo de origem aplicou incorretamente a regra da conexão tradicional (art. 55, §1º, do CPC), quando deveria ter analisado a hipótese sob a ótica da conexão por prejudicialidade externa (art. 55, §3º, c/c art. 313, V, 'a', do CPC), que autorizaria a suspensão da execução. Aduz que a decisão é omissa por não enfrentar os fundamentos autônomos para a concessão da tutela de urgência (arts. 300 e 64, §4º, do CPC). Afirma estarem presentes a probabilidade do direito, em face das robustas provas da fraude, e o perigo de dano, concretizado no bloqueio de seus ativos financeiros, via SISBAJUD. Requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para suspender o andamento do feito de origem, notadamente o prazo para depósito dos honorários periciais. No mérito, pugna pela reforma da decisão para reconhecer a integralidade da gratuidade da justiça, a conexão por prejudicialidade e o sobrestamento da execução até o trânsito em julgado da ação declaratória. A agravante informa ser beneficiária da gratuidade da justiça, dispensando o preparo recursal. Por meio da decisão de movimentação 8, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e o andamento do processo de origem até o julgamento definitivo deste agravo. Devidamente intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões, conforme certificado na movimentação 18. É o relatório Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça – que autoriza o relator, monocraticamente, a dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante sobre a matéria, passo à análise do recurso. A controvérsia recursal cinge-se, portanto, a dois pontos centrais: (I) a ocorrência de preclusão sobre a gratuidade da justiça e sua abrangência em relação aos honorários periciais; e (II) a existência de conexão por prejudicialidade externa a justificar a suspensão de outro processo. Analiso, primeiramente, a questão da gratuidade da justiça e da alegada preclusão. A agravante defende que o benefício lhe foi concedido de forma ampla e integral na movimentação 24 dos autos de origem, e que tal decisão nunca foi revogada ou limitada. A decisão agravada, por outro lado, afirma que a matéria já foi dirimida nos eventos 98 e 137 e, portanto, estaria preclusa. Assiste razão à agravante. Uma vez concedida a gratuidade da justiça, seus efeitos se irradiam para todos os atos processuais subsequentes, a menos que haja decisão expressa e fundamentada em sentido contrário. O artigo 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que a gratuidade compreende “os honorários do perito”. A petição da agravante (mov. 170) não configurou rediscussão de matéria decidida, mas um "chamamento do feito à ordem" (art. 139, IX, do CPC) para sanar uma manifesta contradição processual: a coexistência de uma decisão que concede a gratuidade de forma plena com outras que, posteriormente, exigem o pagamento de despesa por ela abarcada, sem revogar ou limitar o benefício inicial. Manter tal incongruência, sob o manto da preclusão, atenta contra a segurança jurídica, a boa-fé processual e a coerência que devem nortear a atividade jurisdicional. Desse modo, o fundamento da preclusão utilizado pelo juízo de origem não se sustenta, devendo ser afastado para que se reconheça que o benefício da gratuidade da justiça, concedido à agravante e não revogado, abrange os honorários periciais. A propósito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação objetivando a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Juiz deferiu a gratuidade da justiça apenas para as custas processuais. Agravante requer a reforma da decisão para que a assistência seja integral, incluindo os custos de eventual perícia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a gratuidade da justiça, concedida à parte que demonstra hipossuficiência de recursos, deve abranger integralmente os custos da prova pericial necessária ao processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A condição de hipossuficiência do agravante foi demonstrada nos autos de origem. 4. A gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, compreende os honorários de perito. 5. O art. 95, § 3º, do CPC, estabelece que os honorários de perícia devidos por beneficiário da justiça gratuita podem ser custeados com recursos alocados no orçamento público. 6. A assistência judiciária deve ser integral, conforme previsão constitucional, não se restringindo apenas às custas processuais, sob pena de inviabilizar a produção de provas pela parte hipossuficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada para conceder o benefício da assistência judiciária integral ao agravante.Tese(s) de Julgamento: 1. "A gratuidade da justiça abrange os honorários periciais, sendo ônus do Estado o custeio da perícia quando requerida por beneficiário da assistência judiciária.";Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 1º, VI; art. 95, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5077755-63.2023.8.09.0137; TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5458474-21.2019.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5142957-83.2018.8.09.0000. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5770663-27.2025.8.09.0006, Rel. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 18/12/2025), grifei. Passo à análise da conexão por prejudicialidade externa. O magistrado singular afastou a conexão com base no artigo 55, § 1º, do CPC, que veda a reunião de processos quando um deles já foi sentenciado. Ocorre que a pretensão da agravante não era a reunião dos feitos para julgamento conjunto (conexão tradicional), mas a suspensão do processo executivo em razão de sua dependência lógica do resultado da ação declaratória, hipótese que se amolda à figura da prejudicialidade externa, prevista no artigo 313, V, 'a', do CPC. A Ação Declaratória nº 5611982-86.2023.8.09.0051 tem por objeto a desconstituição da própria relação jurídica (fiança) que fundamenta o título executivo judicial em fase de cumprimento na Ação de Despejo nº 0001697-53.1995.8.09.0051. A procedência da ação declaratória implicará, necessariamente, a inexigibilidade do título executivo em face da agravante. Trata-se de caso clássico de prejudicialidade, onde a decisão de mérito de uma causa depende do julgamento de outra. A jurisprudência desta Corte admite a suspensão da execução em razão da prejudicialidade externa, mesmo quando esta já se encontra em fase de cumprimento de sentença, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. SUSPENSÃO. QUESTÃO DISCUTIDA NA VIA ORDINÁRIA. SOBRESTAMENTO RECOMENDADO PARA EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. PREVISÃO INSERTA NO ART. 313, V, ?a?, C/C ART. 921, AMBOS DO CPC/2015. PREJUDICIALIDADE EXTERNA CONFIGURADA. Na pendência de processo judicial onde se discute a exigibilidade do título executivo exequendo, é recomendável sobrestar a marcha processual executiva com vistas a aguardar a solução da tese controvertida mencionada, valendo frisar que a questão veiculada constitui-se em prejudicialidade externa, a qual tem o condão de impedir a marcha processual satisfativa, motivo pelo qual a suspensão mostra-se mais do que recomendada, consoante, inclusive, autoriza o art. 313, V, alínea a c/c art. 921, ambos do CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, nº 5613113-60.2020.8.09.0000, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2021), grifei. Assim, a decisão agravada partiu de premissa equivocada ao aplicar norma impertinente à situação, ignorando a tese de prejudicialidade que, se acolhida, levaria à suspensão do processo executivo, e não à reunião dos feitos. Desse modo, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, confirmando-se a liminar anteriormente deferida. Ante o exposto, conhecido o Agravo de Instrumento, DOU A ELE PROVIMENTO, para reformar integralmente a decisão agravada (mov. 181), a fim de: a) afastar a preclusão e declarar que o benefício da gratuidade da justiça, concedido à agravante na movimentação 24, abrange os honorários periciais, dispensando-a do respectivo depósito; b) reconhecer a existência de prejudicialidade externa e determinar a suspensão dos atos executivos em face da agravante na Ação de Despejo nº 0001697-53.1995.8.09.0051, até o trânsito em julgado da presente ação declaratória. Logo após a intimação das partes no DJe, proceda-se ao arquivamento do feito, com a respectiva baixa no acervo desse relator. Intimem-se. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 56/2016 do TJGO. (7)

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