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5710869-30.2026.8.09.0139

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rubiataba - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE RUBIATABA 1ª VARA JUDICIAL Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO Tel.: (62) 3611-2102. Email: cartciv1rubiataba@tjgo.jus.br Processo: 5710869-30.2026.8.09.0139 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Edmar Rocha Pires Polo Passivo: Bradesco Vida E Previdencia S.a. DECISÃO Segundo o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Diz o artigo 98 do Código de Processo Civil que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Por sua vez, o art. 99, § 2º, do mesmo diploma, estabelece que o juiz pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Ademais, o Tribunal de Justiça de Goiás editou a Súmula n. 25, que também prevê a imprescindibilidade de comprovação da hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, verbis: [...] Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso concreto, a parte autora alega não possuir condições de arcar com as despesas do processo. Contudo, devidamente intimada para comprovar a alegada insuficiência de recursos, apresentou documentos (evento 14) que não se mostraram suficientes para demonstrar, de forma satisfatória, a alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual, neste momento, não há elementos suficientes para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Além disso, a parte autora não trouxe aos autos elementos concretos ou circunstâncias extraordinárias aptos a demonstrar que o pagamento das custas iniciais, ainda que de forma parcelada, comprometeria seu sustento ou o de sua família. Assim, ausente comprovação suficiente da alegada insuficiência de recursos, não se mostra cabível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Ressalte-se que a concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração mínima da hipossuficiência financeira, não bastando a mera declaração quando esta é infirmada pela ausência de elementos probatórios capazes de corroborá-la. No caso, os documentos juntados aos autos mostram-se insuficientes para evidenciar a alegada incapacidade econômica da parte autora. Diante desse contexto, ausente a comprovação da alegada hipossuficiência, impõe-se o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça. Faculto, contudo, o parcelamento das custas iniciais em 5 parcelas mensais, devendo a 1ª parcela ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão, e as demais com vencimentos subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição. Cabe à parte interessada a diligência para emissão das guias parceladas. O não recolhimento a contento ensejará o cancelamento da distribuição. Com ou sem o pagamento, volvam conclusos no decurso do prazo. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rubiataba, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito

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