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5710778-43.2026.8.09.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5710778-43.2026.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: Alex Medeiros dos Santos AGRAVADOS: João Marques Peixoto e Outros RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento, no qual a parte agravante apresentou petição requerendo a desistência da insurgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante do pedido de desistência apresentado pelo agravante, é possível ao relator homologar tal manifestação unilateral e, com isso, declarar prejudicado o recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC, atribui ao relator a competência para não conhecer de recurso prejudicado. 4. O art. 998 do CPC autoriza o recorrente a desistir do recurso, a qualquer tempo, sem a necessidade de anuência da parte recorrida ou de litisconsortes. 5. O art. 138, XVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás também prevê a possibilidade de o relator homologar a desistência de recurso. IV. TESE 6. Tese de julgamento: "1. É lícito ao recorrente desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária. 2. Compete ao relator homologar o pedido de desistência, nos termos do art. 998 do CPC c/c art. 138, XVII, do RITJGO." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 7. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 998; RITJGO, art. 138, XVII. 8. Jurisprudência relevante citada: Não há. VI. DISPOSITIVO Recurso prejudicado. Desistência homologada. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A 1. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por Alex Medeiros dos Santos contra decisão interlocutória prolatada nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de João Marques Peixoto e Osmarina Alves Peixoto . 2. O agravante ajuizou, na origem, execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios de êxito, após obter sucesso em ação anulatória patrocinada em favor dos agravados. 3. A decisão agravada (mov. 13 dos autos de origem) determinou a conversão do rito por entender que o título executivo não possui o requisito da exigibilidade. Fundamentou que a previsão de pagamento “após o trânsito em julgado” e a menção à “necessidade de negociação” afastam a certeza do vencimento. Eis o teor do ato: “Trata-se de ação de COBRANÇA promovida por Alex Medeiros Dos Santos em desfavor de Joao Marques Peixoto e Osmarina Alves Peixoto, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Ao analisar o contrato, observo a ausência de previsão de vencimento da obrigação, eis que prevê o pagamento de forma ampla "após o trânsito em julgado" e menciona expressamente a necessidade de negociação entre as partes. Instado o pretenso exequente a respeito da falta de exigibilidade do título, argumentou sobre a existência de notificação judicial anterior. Nesse sentido, é importante mencionar, que a notificação judicial se presta a manifestação formal de vontade e tal manifestação, não supre a ausência de previsão acerca do vencimento. Portanto, pela ausência de exigibilidade, não estão presentes os requisitos do art. 783 do CPC, de modo que há impossibilidade de seguimento do feito pelo rito executivo. Desse modo, entendo que deve ser utilizada a via adequada para a cobrança do valor. Assim, RECEBO a petição inicial como ação de cobrança, pois presentes os requisitos legais para tanto. (...) RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito”. 4. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que o contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/1994, afirmando que a obrigação tornou-se exigível com o trânsito em julgado da demanda patrocinada, aliado à notificação judicial dos devedores. 5. Defende que a cláusula contratual relativa à negociação do pagamento não afasta a exigibilidade do crédito, bem como sustenta inexistir fundamento legal para a conversão da execução em ação de cobrança, requerendo, liminarmente, a suspensão da decisão agravada para determinar o regular processamento da execução. 6. Pugna, ao final, pela antecipação da tutela recursal para que seja determinado o processamento do feito sob o rito da execução de título extrajudicial. 7. Ausente de preparo. 8. Na decisão proferida na movimentação 10, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal. 9. A parte agravada apresentou contrarrazões, ocasião em que rebateu os termos do recurso e pugnou pelo seu desprovimento. 10. Inserido os autos em pauta para julgamento do presente recurso, o agravante apresentou petição requerendo a sua desistência (mov. 38). 11. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. 12. Consoante a dicção do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 13. Na hipótese, verifica-se que a parte agravante, apresentou petição requerendo a sua desistência (mov. 38) 14. Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. 15. O art. 138, inc. XVII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça dispõe: Art. 138. Ao relator compete: (…) omissis XVII - homologar a desistência de recurso ou de ação originária, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento. 16. A desistência recursal independe da anuência da parte recorrida e encerra o procedimento recursal sem que seja necessário termo ou quaisquer outras formalidades. 17. Ao teor do exposto, com base no artigo 998, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 138, XVII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, homologo a desistência do recurso de agravo de instrumento, a fim de que produza seus jurídicos e regulares efeitos. 18. De consequência, determino que seja retirado o recurso da pauta da sessão virtual do dia 08/09/2026 (mov. 30) e torne sem efeito o relatório inserido na movimentação nº 29. 19. Oficie-se o Juízo de primeiro grau informando-lhe do teor desta decisão monocrática, para conhecimento. 20. Nos termos do despacho proferido no PROAD nº 202508000662902 (Ofício Circular nº 766/2025 – GABPRES), por se tratar de recurso/ação originária interposto diretamente na instância recursal, o processo pode ser arquivado, com a ressalva de que o advogado poderá proceder com o desarquivamento, em caso de oposição de recursos, clicando na opção status "ARQUIVADO". 21. Intime-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5710778-43.2026.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: Alex Medeiros dos Santos AGRAVADOS: João Marques Peixoto e Outros RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento, no qual a parte agravante apresentou petição requerendo a desistência da insurgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante do pedido de desistência apresentado pelo agravante, é possível ao relator homologar tal manifestação unilateral e, com isso, declarar prejudicado o recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC, atribui ao relator a competência para não conhecer de recurso prejudicado. 4. O art. 998 do CPC autoriza o recorrente a desistir do recurso, a qualquer tempo, sem a necessidade de anuência da parte recorrida ou de litisconsortes. 5. O art. 138, XVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás também prevê a possibilidade de o relator homologar a desistência de recurso. IV. TESE 6. Tese de julgamento: "1. É lícito ao recorrente desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária. 2. Compete ao relator homologar o pedido de desistência, nos termos do art. 998 do CPC c/c art. 138, XVII, do RITJGO." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 7. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 998; RITJGO, art. 138, XVII. 8. Jurisprudência relevante citada: Não há. VI. DISPOSITIVO Recurso prejudicado. Desistência homologada. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A 1. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por Alex Medeiros dos Santos contra decisão interlocutória prolatada nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de João Marques Peixoto e Osmarina Alves Peixoto . 2. O agravante ajuizou, na origem, execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios de êxito, após obter sucesso em ação anulatória patrocinada em favor dos agravados. 3. A decisão agravada (mov. 13 dos autos de origem) determinou a conversão do rito por entender que o título executivo não possui o requisito da exigibilidade. Fundamentou que a previsão de pagamento “após o trânsito em julgado” e a menção à “necessidade de negociação” afastam a certeza do vencimento. Eis o teor do ato: “Trata-se de ação de COBRANÇA promovida por Alex Medeiros Dos Santos em desfavor de Joao Marques Peixoto e Osmarina Alves Peixoto, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Ao analisar o contrato, observo a ausência de previsão de vencimento da obrigação, eis que prevê o pagamento de forma ampla "após o trânsito em julgado" e menciona expressamente a necessidade de negociação entre as partes. Instado o pretenso exequente a respeito da falta de exigibilidade do título, argumentou sobre a existência de notificação judicial anterior. Nesse sentido, é importante mencionar, que a notificação judicial se presta a manifestação formal de vontade e tal manifestação, não supre a ausência de previsão acerca do vencimento. Portanto, pela ausência de exigibilidade, não estão presentes os requisitos do art. 783 do CPC, de modo que há impossibilidade de seguimento do feito pelo rito executivo. Desse modo, entendo que deve ser utilizada a via adequada para a cobrança do valor. Assim, RECEBO a petição inicial como ação de cobrança, pois presentes os requisitos legais para tanto. (...) RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito”. 4. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que o contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/1994, afirmando que a obrigação tornou-se exigível com o trânsito em julgado da demanda patrocinada, aliado à notificação judicial dos devedores. 5. Defende que a cláusula contratual relativa à negociação do pagamento não afasta a exigibilidade do crédito, bem como sustenta inexistir fundamento legal para a conversão da execução em ação de cobrança, requerendo, liminarmente, a suspensão da decisão agravada para determinar o regular processamento da execução. 6. Pugna, ao final, pela antecipação da tutela recursal para que seja determinado o processamento do feito sob o rito da execução de título extrajudicial. 7. Ausente de preparo. 8. Na decisão proferida na movimentação 10, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal. 9. A parte agravada apresentou contrarrazões, ocasião em que rebateu os termos do recurso e pugnou pelo seu desprovimento. 10. Inserido os autos em pauta para julgamento do presente recurso, o agravante apresentou petição requerendo a sua desistência (mov. 38). 11. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. 12. Consoante a dicção do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 13. Na hipótese, verifica-se que a parte agravante, apresentou petição requerendo a sua desistência (mov. 38) 14. Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. 15. O art. 138, inc. XVII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça dispõe: Art. 138. Ao relator compete: (…) omissis XVII - homologar a desistência de recurso ou de ação originária, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento. 16. A desistência recursal independe da anuência da parte recorrida e encerra o procedimento recursal sem que seja necessário termo ou quaisquer outras formalidades. 17. Ao teor do exposto, com base no artigo 998, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 138, XVII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, homologo a desistência do recurso de agravo de instrumento, a fim de que produza seus jurídicos e regulares efeitos. 18. De consequência, determino que seja retirado o recurso da pauta da sessão virtual do dia 08/09/2026 (mov. 30) e torne sem efeito o relatório inserido na movimentação nº 29. 19. Oficie-se o Juízo de primeiro grau informando-lhe do teor desta decisão monocrática, para conhecimento. 20. Nos termos do despacho proferido no PROAD nº 202508000662902 (Ofício Circular nº 766/2025 – GABPRES), por se tratar de recurso/ação originária interposto diretamente na instância recursal, o processo pode ser arquivado, com a ressalva de que o advogado poderá proceder com o desarquivamento, em caso de oposição de recursos, clicando na opção status "ARQUIVADO". 21. Intime-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR

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