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5710591-08.2025.8.09.0125

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Piranhas - Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Piranhas comarcadepiranhas@tjgo.jus.br Processo n.º 5710591-08.2025.8.09.0125 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Sudoeste Goiano Polo passivo: Micael De Oliveira Brito DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação de execução proposta por Banco do Brasil em face de Micael de Oliveira Brito. No curso do feito, foi juntado auto de penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 5.982, pelo valor de R$ 4.000,00, ocasião em que foi certificada a intimação do executado e de seu cônjuge acerca da penhora e da avaliação (ev. 54). Na sequência, o exequente requereu o leilão judicial do imóvel de matrícula nº 9.456, avaliado, no ev. 54, em R$ 3.507.300,00. É o relatório. Decido. 2. Fundamento 2.1. Da preclusão De início, cumpre destacar a preclusão do prazo do executado e de seu cônjuge quanto à impugnação à penhora e à avaliação realizadas nos autos, bem como do exequente quanto à avaliação. A manifestação acerca da penhora e da avaliação dar-se-á por simples petição, nos próprios autos da ação de execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato, a teor do que dispõem os arts. 841, § 1º, e 917, § 1º, ambos do CPC[1]. No caso dos autos, o executado e seu cônjuge foram intimados da penhora e da avaliação no dia 03/06/2026, conforme se verifica do auto de penhora e avaliação e da certidão expedida pelo oficial de justiça (ev. 54), de modo que o prazo de manifestação escoou sem qualquer manifestação nos autos. Por sua vez, o exequente tomou conhecimento do ato de penhora e avaliação do imóvel no dia 24/06/2026, quando foi intimado, no ev. 56, acerca da penhora e da avaliação, de modo que o prazo legal escoou sem qualquer manifestação nos autos. Assim, a fim de evitar nulidades futuras e assegurar a higidez dos atos processuais, declaro precluso o direito do executado Micael de Oliveira Brito e de seu cônjuge de impugnar a penhora e a avaliação, bem como do exequente de impugnar a avaliação do imóvel, uma vez que não apresentaram requerimento dentro do prazo legal (art. 223 do CPC[2]). Corrobora o entendimento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO REALIZAÇÃO POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL. EFETIVA CIÊNCIA. CONFLITO APARENTE DE NORMAS PROCESSUAIS. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. PREVALÊNCIA DA REGRA ESPECÍFICA DO ART. 917, §1º, DO CPC, EM DETRIMENTO DA FORMULAÇÃO GENÉRICA DO ART. 231, II, DO CPC. 1. Considerando que a lei processual civil prescreve, em norma específica (art. 917, §1º, do CPC), formalidade própria no que tange à contagem do prazo para o oferecimento de impugnação à penhora e/ou à avaliação, cujo termo inicial é vinculado à data da efetiva ciência do ato, descarta-se a adoção da fórmula genérica atrelada à juntada do mandado aos autos, descrita no art. 231, II, do Código de Processo Civil. Conflito aparente de normas resolvido pelo princípio da especialidade. 2. Verificada a intempestividade do ato pelo qual o devedor impugna a penhora e a respectiva avaliação do bem constrito, é de se reconhecer, ainda na origem, a ocorrência dos efeitos da preclusão, que obstam o conhecimento das questões suscitadas no ato serôdio, do que caberia exceção apenas em caso de matéria de ordem pública. 3. A manifestação judicial de primeira instância sobre as questões já acobertadas pela preclusão, como mero argumento de retórica (obter dictum), não devolve ao órgão recursal o conhecimento das matérias respectivas, limitando-se a devolutividade do agravo ao ponto do decisum que contempla sua efetiva razão de decidir (ratio decidendi). Agravo conhecido e desprovido.” (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5244683-03.2018.8.09.0000, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/09/2018, DJe de 06/09/2018) 2.2. Homologação da avaliação No caso, considerando que as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para impugnação à penhora e à avaliação, operando-se a preclusão, não há razão para desconsiderar o laudo produzido. Ressalta-se que a avaliação foi realizada por oficial de justiça, dotado de fé pública, com observância dos requisitos legais, inexistindo demonstração de erro ou vício capaz de comprometer suas conclusões. Assim, o laudo de avaliação deve ser homologado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2.3. Do pedido de leilão No ev. 69, o exequente requereu a designação de hasta pública do imóvel penhorado e avaliado nos autos, embora tenha indicado, equivocadamente, o imóvel de matrícula nº 9.456. Com efeito, verifica-se que o bem efetivamente penhorado e avaliado no ev. 54 foi o imóvel de matrícula nº 5.982, pelo valor de R$ 4.000,00, sobre o qual, inclusive, foram intimados o executado e seu cônjuge. Assim, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade, o pedido deve ser compreendido como dirigido ao imóvel efetivamente constrito nos autos, sobretudo porque a pretensão do exequente de prosseguir com os atos expropriatórios sobre o bem penhorado se encontra suficientemente delimitada. Nos termos do art. 880, caput, do CPC[3], não efetivada a adjudicação, poderá o exequente requerer a alienação do bem penhorado por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. No caso, considerando que o imóvel de matrícula nº 5.982 se encontra devidamente penhorado e avaliado nos autos, bem como inexistindo interesse na adjudicação, mostra-se cabível o prosseguimento dos atos expropriatórios, com a designação de leilão judicial. 3. Dispositivo Diante do exposto: 3.1. DECLARO precluso o direito do executado Micael de Oliveira Brito e de seu cônjuge de impugnar a penhora e a avaliação, bem como do exequente de impugnar a avaliação do imóvel de matrícula nº 5.982, realizadas no ev. 54. 3.2. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a avaliação do imóvel de matrícula nº 5.982, realizada no ev. 54, pelo valor de R$ 4.000,00. 3.3. DEFIRO o pedido de leilão formulado no ev. 69, que deverá recair sobre o imóvel de matrícula nº 5.982, efetivamente penhorado e avaliado no ev. 54. 3.4. Das providências para realização do leilão Nos termos do art. 883 do CPC[4], NOMEIO o leiloeiro Álvaro Sérgio Fuso, matriculado na Junta Comercial do Estado de Goiás sob o n.º 035/2003, telefone: 0800-707-9339, e-mail: alvaro@leiloesjudiciaisgo.com.br. Os arts. 880, § 1º, e 885, ambos do CPC[5], dispõem que cabe ao juiz estabelecer as regras do leilão. A remuneração do(a) leiloeiro(a) se dará da seguinte forma: a) comissão de 5% sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante; b) para adjudicação, comissão de 1% sobre a avaliação, pelo exequente; c) remição ou transação, comissão de 1% sobre a avaliação, pelo executado. O leilão/praça poderá ser realizado nas modalidades presencial ou online, nos termos dos arts. 879, II, e 882, ambos do CPC[6]. O dia e o horário do leilão, bem como o intervalo entre as praças, serão designados pelo leiloeiro nomeado. Pagamento à vista, facultado o parcelamento nos moldes do art. 895 do CPC[7]. Fixo como preço vil, a fim de impedir sua arrematação, o valor correspondente a 50% da avaliação (art. 891 do CPC[8]). INTIME-SE o leiloeiro para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo que lhe é confiado, devendo tomar as providências necessárias para a realização do ato, nos termos dos arts. 884 e 887 do CPC[9], além de observar os procedimentos gerais insculpidos no CPC e promover a ciência às pessoas indicadas no art. 889 do CPC[10]. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. CONFIRO força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Renato Prado da Silva Juiz Respondente [1] Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.; Art. 917. (...) § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. [2] Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. [3] Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. [4] Art. 883. Caberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente. [5] Art. 880. (...) § 1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem. (...) Art. 885. O juiz da execução estabelecerá o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante. [6] Art. 879. A alienação far-se-á: (...) II - em leilão judicial eletrônico ou presencial. (...) Art. 882. Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial. [7] Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 3º (VETADO). § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. [8] Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. [9] Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. (...) Art. 887. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação. § 1º A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. § 2º O edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. § 3º Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores ou considerando o juiz, em atenção às condições da sede do juízo, que esse modo de divulgação é insuficiente ou inadequado, o edital será afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. § 4º Atendendo ao valor dos bens e às condições da sede do juízo, o juiz poderá alterar a forma e a frequência da publicidade na imprensa, mandar publicar o edital em local de ampla circulação de pessoas e divulgar avisos em emissora de rádio ou televisão local, bem como em sítios distintos do indicado no § 2º. § 5º Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios. § 6º O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução. [10] Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. JNG

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