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5710557-83.2026.8.09.0000

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Criminal · Relatório e Voto

    HABEAS CORPUS Nº 5710557-83.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE WESLEY SALES SILVA RAMOS JUBE PACIENTE PAULO HENRIQUE SILVA LIMA RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. VALORAÇÃO DO HISTÓRICO PRISIONAL GLOBAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.161 DO STJ. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de "Habeas corpus" liberatório, com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Juízo da Execução que indeferiu livramento condicional por ausência do requisito subjetivo, diante de histórico prisional marcado por sucessivas fugas, descumprimentos das condições de regimes menos rigorosos, rompimento de monitoração eletrônica e prática de novo delito. A defesa sustenta o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, em razão do transcurso de doze meses sem nova falta grave e da certificação de bom comportamento, além de alegar deficiência de fundamentação da decisão e requerer a concessão do benefício com expedição de alvará de soltura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) definir se o "habeas corpus" pode substituir o agravo em execução previsto para impugnar decisão que indefere livramento condicional; (II) estabelecer se o transcurso de doze meses sem falta grave e a certificação de bom comportamento impedem a valoração do histórico prisional anterior para aferição do requisito subjetivo previsto no art. 83, III, "a", do Código Penal; e (III) verificar se a decisão que indeferiu o benefício apresenta fundamentação concreta e suficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "habeas corpus" não constitui sucedâneo do recurso próprio, e o art. 197 da Lei de Execução Penal prevê expressamente o agravo em execução contra decisões do Juízo da Execução, ressalvada a concessão da ordem de ofício quando demonstrada ilegalidade flagrante, manifesta teratologia ou violação imediatamente constatável à liberdade de locomoção. 4. O art. 83, III, do Código Penal estabelece requisitos subjetivos distintos e cumulativos para o livramento condicional: bom comportamento durante a execução da pena e ausência de falta grave nos últimos doze meses. O decurso desse período não torna irrelevantes os fatos anteriores para a avaliação global do comportamento do apenado. 5. O Tema Repetitivo nº 1.161 do Superior Tribunal de Justiça determina que a avaliação do bom comportamento para concessão do livramento condicional considere todo o histórico prisional, sem limitação aos doze meses previstos no art. 83, III, "b", do Código Penal. 6. A reaquisição do bom comportamento disciplinar prevista no art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal não apaga as ocorrências anteriores nem impede sua consideração motivada para aferir o requisito autônomo do art. 83, III, "a", do Código Penal. Os documentos da execução registram sucessivas fugas, violações das condições impostas em regimes menos rigorosos, rompimento de monitoração eletrônica, faltas graves homologadas e prática de novo delito, elementos concretos que conferem suporte à conclusão de ausência do requisito subjetivo. 7. A decisão impugnada atende ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, pois identifica os dados da execução, individualiza o requisito controvertido, descreve os acontecimentos relevantes e explicita as razões pelas quais o histórico executório demonstra insuficiente mérito para a concessão do benefício. 8. Os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da ressocialização orientam a execução penal, mas não substituem os requisitos legais cumulativos exigidos para a concessão do livramento condicional. 9. A prova pré-constituída não revela ilegalidade flagrante apta a justificar atuação de ofício, pois o indeferimento do benefício possui fundamento concreto e adota critério jurídico compatível com o Tema Repetitivo nº 1.161 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. "Habeas corpus" não conhecido. Tese de julgamento: "1. O 'habeas corpus' não pode substituir o agravo em execução contra decisão que indefere livramento condicional, salvo hipótese de ilegalidade flagrante que autorize atuação de ofício. 2. O transcurso de doze meses sem falta grave não impede a valoração do histórico prisional global para aferição do bom comportamento exigido pelo art. 83, III, 'a', do Código Penal. 3. A reaquisição do bom comportamento disciplinar prevista no art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal não apaga fatos pretéritos relevantes para a análise do requisito subjetivo do livramento condicional. 4. A decisão que individualiza fatos concretos do histórico executório e explicita sua relevância para o requisito subjetivo atende ao dever constitucional de fundamentação." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III; CF, art. 5º, LXVIII; CF, art. 93, IX; CP, art. 83, II e III, "a" e "b"; CPP, arts. 315, § 2º, 647 e 648; CPC, art. 489, § 1º; LEP, arts. 1º, 3º, 112, § 7º, e 197. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.161, Terceira Seção; AgRg no HC n. 1.084.090/SP, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Habeas Corpus nº 5710557-83.2026.8.09.0000, da Comarca de Goiânia, em que é Impetrante Wesley Sales Silva Ramos Jube e Paciente Paulo Henrique Silva Lima. ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhido o parecer ministerial de cúpula, em não conhecer do mandamus, conforme o voto do Relator. Presidiu o julgamento o Desembargador Alexandre Bizzotto. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor Antônio de Pádua Rios. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR HABEAS CORPUS Nº 5710557-83.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE WESLEY SALES SILVA RAMOS JUBE PACIENTE PAULO HENRIQUE SILVA LIMA RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATÓRIO E VOTO Trata-se de HABEAS CORPUS liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Wesley Sales Silva Ramos Jube, inscrito na OAB/GO nº 26.467, em favor de PAULO HENRIQUE SILVA LIMA, qualificado nos autos, contra ato atribuído ao Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia, Dr. Fernando Oliveira Samuel, praticado nos autos da execução penal nº 0116050-53.2017.8.09.0175, consistente no indeferimento do pedido de livramento condicional, conforme decisão lançada no movimento 458.1. Segundo consta da própria decisão impugnada, o paciente cumpre pena unificada de 15 (quinze) anos, 9 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, decorrente de condenações pelos crimes previstos nos artigos 157, caput, 157, § 2º, por duas vezes, 171, caput, e 180, caput, do Código Penal, encontrando-se em regime fechado. O pronunciamento do Juízo da Execução consignou, ainda, que haviam sido cumpridos 8 (oito) anos e 9 (nove) meses da reprimenda, que a data-base utilizada para o livramento condicional era 20/08/2017, que a data de alcance do requisito temporal era 08/07/2026 e que a atual prisão remontava a 08/07/2025. Ao examinar o pedido formulado pela Defensoria Pública no movimento 455.1, o magistrado reconheceu que a pena imposta era superior a dois anos e que o requisito temporal para o livramento condicional seria alcançado em 08/07/2026, aplicando, em face da reincidência comum indicada no cálculo executório, a fração de metade prevista no artigo 83, inciso II, do Código Penal. O benefício, entretanto, foi indeferido em razão do requisito subjetivo. A decisão de movimento 458.1 registrou que o histórico da execução revelava diversos episódios de descumprimento das condições inerentes aos regimes menos rigorosos. Conforme ali discriminado, quando cumpria pena em regime semiaberto, o paciente foi considerado foragido a partir de 17/08/2018, com recaptura em 17/10/2018; voltou a fugir em 30/10/2018, retornando ao cumprimento da pena em 10/11/2018; evadiu-se da Colônia Agroindustrial em 14/11/2018, sendo reincluído somente em 17/03/2019; foi novamente considerado foragido a partir de 19/03/2019, sobrevindo recaptura em 22/03/2019; registrou-se outra fuga em 02/04/2019, seguida de retorno ao cumprimento da pena em 05/04/2019; já em regime semiaberto domiciliar com monitoração eletrônica, empreendeu fuga em 13/01/2020, mediante esgotamento da bateria do equipamento, vindo a ser recapturado em 24/01/2020; em 03/05/2022, rompeu o equipamento de monitoração eletrônica e abandonou o cumprimento da pena, sendo recapturado no dia seguinte; em 26/04/2024, quando se encontrava novamente no regime semiaberto, foi preso pela prática de estelionato, fato que resultou em posterior condenação; por fim, houve nova fuga iniciada em 26/03/2025, decorrente da desativação/perda de sinal do equipamento de monitoração, sobrevindo a recaptura em 08/07/2025. Esses acontecimentos encontram correspondência na Certidão Carcerária nº 30847/2026, juntada no movimento 447.1. O documento registra “COMPORTAMENTO BOM desde 08/07/2025”, mas, concomitantemente, descreve os diversos episódios de evasão e descumprimento das regras do regime semiaberto, bem como, no histórico de comportamentos e faltas, as anotações existentes no curso da execução. O Relatório da Situação Processual Executória do movimento 424.1 igualmente registra as sucessivas interrupções por fuga, a homologação de falta grave referente ao fato de 03/05/2022 e, posteriormente, a homologação de falta grave com referência a 08/07/2025, além da regressão ao regime fechado. Diante desse quadro, o Juízo da Execução assentou que a alteração introduzida pela Lei nº 13.964/2019 no artigo 83, inciso III, do Código Penal, embora exija o não cometimento de falta grave nos doze meses anteriores, não restringe a análise do requisito autônomo do bom comportamento durante a execução. Invocou precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o histórico prisional global pode ser valorado para aferição do mérito e concluiu que a trajetória executória, marcada por reiteradas evasões, descumprimentos das condições de regimes menos vigiados e prática de novo delito, não permitia reconhecer o requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional. Por essas razões, acolheu a manifestação ministerial e indeferiu o benefício. Por meio do presente mandamus, o impetrante sustenta, essencialmente, que o ato constitui constrangimento ilegal porque não existiria falta grave praticada pelo paciente nos doze meses anteriores à impetração. Afirma que o Atestado de Permanência e Conduta Carcerária do movimento 447 registra bom comportamento desde 08/07/2025 e que, por isso, transcorrido um ano sem nova falta, estaria superado o impedimento subjetivo. Invoca o artigo 112, § 7º, da Lei de Execução Penal, ao argumento de que o bom comportamento é readquirido após um ano da ocorrência do fato, ou antes, quando implementado o requisito temporal para a obtenção do direito, sustentando que as faltas pretéritas não poderiam produzir efeitos indefinidos. Alega, ademais, que o requisito objetivo se encontra implementado. Refere-se ao relatório de liquidação do movimento 424, no qual consta 08/07/2026 como data prevista para o livramento condicional, e afirma que o paciente já cumpriu a fração necessária da reprimenda. Argumenta que a execução penal deve atender às finalidades previstas nos artigos 1º e 3º da Lei nº 7.210/1984 e aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, sustentando que o livramento condicional constitui instrumento de retorno gradual do condenado ao convívio social. Acrescenta considerações gerais acerca das deficiências do sistema penitenciário e da finalidade ressocializadora da pena. Tais alegações, embora relacionadas ao contexto geral da execução penal, não vêm acompanhadas de indicação documental de específica condição degradante a que o paciente esteja submetido e tampouco constituem fundamento autônomo do pedido de livramento condicional. Por isso, não interferem na solução da controvérsia concreta, que se limita à legalidade da decisão de movimento 458.1. O próprio impetrante reconhece que a decisão sobre livramento condicional é, ordinariamente, impugnável por agravo em execução, nos termos do artigo 197 da Lei de Execução Penal, mas afirma ser admissível, excepcionalmente, o habeas corpus diante da alegada flagrante ilegalidade. Sustenta, ainda, nulidade por deficiência de fundamentação. Segundo a inicial, o magistrado teria negado o benefício de maneira especulativa, sem indicação de elementos idôneos, em afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. A partir dessas premissas, requereu liminarmente e, ao final, em caráter definitivo, a concessão do livramento condicional, com expedição de alvará de soltura. Convém registrar uma inconsistência material constante da própria petição inicial. Em determinado trecho, afirma-se que o relatório do movimento 447 indicaria o “direito ao livramento condicional” em 08/07/2025. Os documentos que efetivamente integram os autos, porém, não dão suporte a essa afirmação. A Certidão Carcerária do movimento 447.1 assinala bom comportamento desde 08/07/2025, enquanto o Relatório da Situação Processual Executória de movimento 424.1 e a decisão de movimento 458.1 indicam 08/07/2026 como data de alcance do requisito temporal para o livramento condicional. Trata-se, portanto, de dados distintos, que não podem ser confundidos. A medida liminar foi indeferida no movimento 6. Solicitadas informações, o Juízo da 1ª Vara de Execução Penal informou, em 06/08/2026, que tramita naquela unidade a execução penal nº 0116050-53.2017.8.09.0175; que houve decisão concedendo comutação nos termos do Decreto nº 11.846/2023 e unificando nova guia definitiva oriunda da ação penal nº 5328066-07.2024.8.09.0051; e que, no movimento 458, o livramento condicional foi indeferido pela ausência do requisito subjetivo, tendo em vista o histórico prisional conturbado do paciente, considerado globalmente demonstrativo de descompromisso com o cumprimento da pena em regimes menos vigiados. Informou, por fim, que se aguarda o regular cumprimento da reprimenda. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Dra. Cleide Maria Pereira, opinou pelo não conhecimento do mandamus e, caso seja conhecido, pela denegação da ordem (mov. 14). É o relatório. Passo ao VOTO. O habeas corpus não comporta conhecimento. A Constituição Federal assegura, no artigo 5º, inciso LXVIII, a tutela da liberdade de locomoção contra violência ou coação decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. No plano infraconstitucional, os artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal disciplinam a ação constitucional e as hipóteses de coação ilegal. Essa garantia, por sua elevada importância constitucional, não pode ter sua função reduzida. A amplitude de sua proteção, contudo, não elimina a necessidade de observância do sistema recursal instituído pelo legislador nem transforma a ação mandamental em sucedâneo ordinário dos recursos legalmente previstos. No âmbito da execução penal, o artigo 197 da Lei nº 7.210/1984 estabelece expressamente o agravo como recurso cabível contra as decisões proferidas pelo Juízo da Execução. É essa, portanto, a via processual ordinária para impugnar decisão que indefere pedido de livramento condicional. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não admite, em regra, o emprego do habeas corpus como substituto do recurso próprio, sem prejuízo da possibilidade de concessão da ordem de ofício quando, apesar da inadequação da via eleita, seja constatada ilegalidade flagrante, manifesta teratologia ou violação imediatamente demonstrável à liberdade de locomoção. A presente impetração objetiva, precisamente, obter por habeas corpus a reforma da decisão executória que indeferiu o livramento condicional, providência contra a qual a legislação prevê agravo em execução. Não se trata de hipótese em que o paciente esteja desprovido de instrumento processual idôneo para provocar o reexame do pronunciamento judicial. Ao contrário, a própria inicial reconhece expressamente a existência do recurso previsto no artigo 197 da Lei de Execução Penal e procura justificar a escolha do habeas corpus pela alegação de manifesta ilegalidade. Essa circunstância impõe o não conhecimento da ação constitucional, ressalvada, todavia, a necessidade de verificar se os documentos pré-constituídos revelam situação de tamanha evidência que imponha a atuação de ofício desta Corte. E essa ilegalidade manifesta não se apresenta. O núcleo da impetração parte de uma premissa juridicamente incompleta: a de que, ausente falta grave nos doze meses imediatamente anteriores, estaria necessariamente preenchido o requisito subjetivo do livramento condicional. O artigo 83, inciso III, do Código Penal, com a redação conferida pela Lei nº 13.964/2019, estabelece requisitos distintos e cumulativos. Exige, na alínea “a”, “bom comportamento durante a execução da pena” e, na alínea “b”, “não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses”. A distinção textual é relevante e não comporta interpretação que torne uma das alíneas redundante. Caso o simples transcurso de doze meses após a última falta grave bastasse, por si só, para considerar demonstrado o bom comportamento durante a execução da pena, o requisito previsto na alínea “a” seria absorvido pela alínea “b”. Não foi essa, entretanto, a opção do legislador. A controvérsia, ademais, encontra-se definitivamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça em precedente qualificado. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.161, a Terceira Seção firmou a tese de que “a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional – bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, inciso III, alínea ‘a’, do Código Penal) – deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea ‘b’ do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal”. A ratio decidendi do precedente incide diretamente sobre a situação examinada. Não há circunstância fática ou jurídica documentalmente demonstrada que permita distinguir o presente caso da hipótese normativa enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça. Ao reverso, é justamente a questão suscitada pelo impetrante — saber se o transcurso do período de doze meses neutraliza a possibilidade de considerar acontecimentos anteriores na análise do bom comportamento — que foi resolvida pelo precedente repetitivo. Por consequência, ainda que se admita, em favor da defesa e apenas para desenvolvimento da análise, que já estivesse superado, na data juridicamente pertinente, o impedimento específico da alínea “b”, daí não decorreria automaticamente o atendimento da alínea “a”. O artigo 112, § 7º, da Lei de Execução Penal tampouco conduz à conclusão pretendida. A reaquisição do bom comportamento disciplinar depois do período legal não apaga os acontecimentos efetivamente ocorridos durante a execução nem impede que sejam considerados, de maneira motivada e proporcional, para finalidade diversa e especificamente disciplinada pelo artigo 83, inciso III, “a”, do Código Penal. Uma coisa é o efeito jurídico temporal da falta disciplinar para a qual a legislação prevê reabilitação do comportamento. Outra, distinta, é a avaliação global do comportamento demonstrado durante a execução para aferir requisito legal autônomo do livramento condicional. O Tema Repetitivo nº 1.161 foi estabelecido precisamente para afastar a equiparação entre esses dois planos normativos. Por isso, não procede a tese de que a certidão de “comportamento bom desde 08/07/2025”, isoladamente considerada, tornaria ilegal a decisão de movimento 458.1. A certidão não foi desconsiderada pelo Juízo da Execução. O magistrado não afirmou que a atual classificação administrativa do comportamento fosse “má”, nem sustentou que a última falta disciplinar produzisse, por si só e indefinidamente, impedimento absoluto. O que fez foi diverso: apreciou o histórico executório em sua integralidade e concluiu, motivadamente, que os sucessivos acontecimentos revelados pelos registros da execução afastavam, naquele momento, a demonstração do bom comportamento exigido pelo artigo 83, inciso III, “a”, do Código Penal. E os acontecimentos valorados não foram formulados abstratamente. A Certidão Carcerária nº 30847/2026 e o Relatório da Situação Processual Executória documentam sucessivas interrupções do cumprimento da pena em decorrência de fuga e subsequente recaptura. Há registros de fugas iniciadas em 17/08/2018, 30/10/2018, 14/11/2018, 19/03/2019, 02/04/2019 e 13/01/2020; abandono do cumprimento da pena mediante rompimento da monitoração eletrônica em 03/05/2022; prisão por novo fato de estelionato em abril de 2024, posteriormente incorporado à execução por nova condenação; e fuga iniciada em 26/03/2025, com recaptura em 08/07/2025. O relatório executório registra, ainda, homologação de falta grave relativa ao episódio de 03/05/2022 e posterior homologação de falta grave com referência a 08/07/2025, além de regressão para o regime fechado. Não cabe, nesta ação de cognição sumária, reconstituir cada procedimento disciplinar, rever a validade individual de faltas não especificamente impugnadas mediante prova pré-constituída suficiente ou substituir o Juízo da Execução na valoração integral do mérito executório. O que interessa para a aferição de eventual ilegalidade flagrante é verificar se a decisão impugnada se apoiou em acontecimentos concretos existentes nos documentos apresentados e se o critério jurídico empregado é admitido pelo ordenamento. Há suporte documental para os acontecimentos considerados e o critério jurídico utilizado — apreciação do histórico global da execução para aferir o requisito do artigo 83, III, “a”, do Código Penal — corresponde exatamente à orientação vinculante decorrente do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.161 do Superior Tribunal de Justiça. Também não prospera a alegação de ausência de fundamentação O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal exige fundamentação das decisões judiciais. O dever de motivação, entretanto, não pressupõe determinada extensão argumentativa nem exige que o pronunciamento acolha a interpretação defendida pela parte. Exige que sejam expostas razões juridicamente identificáveis e relacionadas ao caso concreto, em grau suficiente para permitir o controle da decisão. O pronunciamento de movimento 458.1 satisfaz esse dever. Após identificar os dados da execução e reconhecer expressamente o alcance do requisito temporal, o Juízo da Execução individualizou o requisito controvertido, descreveu sucessivamente os acontecimentos negativos que reputou relevantes, indicou a norma aplicável e invocou orientação jurisprudencial acerca da possibilidade de consideração do histórico prisional. Ao final, explicou por que tais elementos revelariam descompromisso reiterado com o cumprimento da pena em regimes menos vigiados e, por conseguinte, ausência do requisito subjetivo. Aliás, a própria petição inicial transcreve extensa passagem da decisão que discrimina os fatos considerados pelo magistrado. Essa circunstância é incompatível com a alegação de que o pronunciamento repousaria exclusivamente em fórmula genérica ou afirmação destituída de base concreta. Também não há inadequação do precedente utilizado na origem que justifique afastá-lo à luz do artigo 315, § 2º, do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Mais relevante do que os julgados individuais mencionados na decisão originária é que, posteriormente e de maneira qualificada, a matéria foi uniformizada no Tema Repetitivo nº 1.161 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese alcança diretamente a controvérsia aqui examinada. Não foi apresentada particularidade concreta capaz de afastar a identidade entre a questão jurídica decidida no precedente qualificado e aquela deduzida nesta impetração. A alegação defensiva de que a finalidade ressocializadora da execução penal, a dignidade da pessoa humana e a proporcionalidade imporiam a concessão do benefício tampouco modifica essa conclusão. Os artigos 1º e 3º da Lei de Execução Penal orientam a execução da pena à efetivação da decisão criminal e à criação de condições para a harmônica integração social do condenado, assegurando-lhe os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei. A dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, igualmente informa todo o sistema executivo. Esses postulados, porém, devem atuar em conjunto com os requisitos expressamente estabelecidos pelo legislador para cada benefício, e não em substituição a eles. O livramento condicional efetivamente constitui etapa relevante da execução e instrumento de reinserção gradual em liberdade. Justamente por essa razão, sua concessão pressupõe o atendimento cumulativo das condições estabelecidas no artigo 83 do Código Penal. No caso concreto, não houve vedação genérica ao benefício, nem consideração abstrata da natureza dos crimes como razão autônoma para o indeferimento. Houve exame individual do histórico executório do paciente. Por isso, as considerações genéricas da inicial sobre precariedade do sistema penitenciário, superlotação, deficiência de assistência médica, odontológica ou psicológica e condições inadequadas dos estabelecimentos prisionais não guardam relação demonstrada com o ato coator. Não foi juntado elemento que revele, especificamente em relação ao paciente, situação dessa natureza que interfira na legalidade do indeferimento do livramento condicional. É inviável presumir fatos que não estão documentados. Também não se verifica pertinência, neste caso, para aplicação autônoma do controle de convencionalidade relativamente à excepcionalidade da prisão cautelar ou à duração razoável dessa modalidade de custódia. O paciente não se encontra, segundo os documentos submetidos a julgamento, preso cautelarmente por força do ato impugnado, mas em cumprimento definitivo de pena privativa de liberdade. O ato coator é decisão executória que indeferiu antecipação condicional da liberdade. Não há alegação concreta de excesso de prazo processual nem questão atinente à manutenção de prisão preventiva, razão pela qual os parâmetros convencionais próprios da cautelaridade penal não constituem fundamento decisório pertinente à presente controvérsia. De igual modo, não incidem as premissas próprias do trancamento de inquérito ou ação penal, da dosimetria da pena, das penas pecuniárias ou efeitos extrapenais da condenação, da prisão civil, das punições disciplinares militares, do habeas corpus preventivo, da Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, da competência relativa às Turmas Recursais ou da decretação e revisão periódica da prisão preventiva. Nenhuma dessas matérias integra o ato coator ou os pedidos deduzidos nos autos. A matéria efetivamente relevante é mais delimitada: o emprego do habeas corpus como substitutivo do agravo em execução, a necessidade de prova pré-constituída, a possibilidade de intervenção de ofício diante de ilegalidade manifesta e o regime jurídico dos requisitos do livramento condicional. Sob todos esses aspectos, não se identifica constrangimento ilegal flagrante apto a ser reparado na via mandamental. A prova pré-constituída apresentada, longe de demonstrar que o Juízo da Execução desconsiderou documento capaz de tornar incontroverso o direito ao benefício, revela que a controvérsia reside na valoração do mérito executório. E essa valoração, além de possuir recurso próprio, foi efetuada mediante fundamento concreto e em consonância com o Tema Repetitivo nº 1.161 do Superior Tribunal de Justiça. A utilização do habeas corpus para substituir o agravo em execução implicaria, nas circunstâncias presentes, supressão da disciplina recursal estabelecida pelo artigo 197 da Lei de Execução Penal e exigiria desta Corte, na via estreita da ação constitucional, reexaminar os elementos do mérito prisional para substituir a conclusão fundamentada do Juízo competente. Não é essa a função do remédio constitucional. A propósito, trago à colação julgado do Tribunal da Cidadania: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a ordem em habeas corpus no qual se postulava a concessão de livramento condicional. 2. Indeferimento do livramento condicional pelo Juízo da execução, com fundamentação em histórico prisional conturbado, registro de oito faltas disciplinares de natureza grave, sendo a última em 3/1/2024 consistente em abandono de saída temporária, cumprimento em regime fechado e ausência de demonstração de mérito suficiente para fruição do benefício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade no indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo, apesar de alegado bom comportamento carcerário e inexistência de falta grave nos últimos 12 meses. III. Razões de decidir 4. A valoração do requisito subjetivo do livramento condicional (art. 83, III, a, do CP) deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea b do mesmo inciso, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.161 do STJ. 5. Elementos concretos da execução penal evidenciam a ausência de mérito para o benefício: histórico prisional conturbado, oito faltas disciplinares graves e abandono de saída temporária em 3/1/2024, o que justifica o indeferimento por inadimplemento do requisito subjetivo. 6. A via do habeas corpus não comporta reexame de matéria fático-probatória para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre o requisito subjetivo, inexistindo constrangimento ilegal. IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido. “ (AgRg no HC n. 1.084.090/SP, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026) Registre-se que essa conclusão não significa atribuir caráter imutável às ocorrências negativas da execução nem impedir nova avaliação do mérito do paciente em momento juridicamente pertinente. Significa apenas reconhecer que, para o ato judicial especificamente impugnado e diante da documentação apresentada nesta ação, o decurso de doze meses não elimina, por força de lei, a possibilidade de valoração do histórico prisional para o requisito autônomo previsto no artigo 83, inciso III, alínea “a”, do Código Penal. Assim, por existir recurso específico contra a decisão impugnada e não estar evidenciada ilegalidade flagrante apta a autorizar excepcional atuação de ofício, o habeas corpus não deve ser admitido. Ante o exposto, acolhendo o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça quanto à solução principal, não conheço do mandamus. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR 5/sc Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. VALORAÇÃO DO HISTÓRICO PRISIONAL GLOBAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.161 DO STJ. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de "Habeas corpus" liberatório, com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Juízo da Execução que indeferiu livramento condicional por ausência do requisito subjetivo, diante de histórico prisional marcado por sucessivas fugas, descumprimentos das condições de regimes menos rigorosos, rompimento de monitoração eletrônica e prática de novo delito. A defesa sustenta o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, em razão do transcurso de doze meses sem nova falta grave e da certificação de bom comportamento, além de alegar deficiência de fundamentação da decisão e requerer a concessão do benefício com expedição de alvará de soltura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) definir se o "habeas corpus" pode substituir o agravo em execução previsto para impugnar decisão que indefere livramento condicional; (II) estabelecer se o transcurso de doze meses sem falta grave e a certificação de bom comportamento impedem a valoração do histórico prisional anterior para aferição do requisito subjetivo previsto no art. 83, III, "a", do Código Penal; e (III) verificar se a decisão que indeferiu o benefício apresenta fundamentação concreta e suficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "habeas corpus" não constitui sucedâneo do recurso próprio, e o art. 197 da Lei de Execução Penal prevê expressamente o agravo em execução contra decisões do Juízo da Execução, ressalvada a concessão da ordem de ofício quando demonstrada ilegalidade flagrante, manifesta teratologia ou violação imediatamente constatável à liberdade de locomoção. 4. O art. 83, III, do Código Penal estabelece requisitos subjetivos distintos e cumulativos para o livramento condicional: bom comportamento durante a execução da pena e ausência de falta grave nos últimos doze meses. O decurso desse período não torna irrelevantes os fatos anteriores para a avaliação global do comportamento do apenado. 5. O Tema Repetitivo nº 1.161 do Superior Tribunal de Justiça determina que a avaliação do bom comportamento para concessão do livramento condicional considere todo o histórico prisional, sem limitação aos doze meses previstos no art. 83, III, "b", do Código Penal. 6. A reaquisição do bom comportamento disciplinar prevista no art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal não apaga as ocorrências anteriores nem impede sua consideração motivada para aferir o requisito autônomo do art. 83, III, "a", do Código Penal. Os documentos da execução registram sucessivas fugas, violações das condições impostas em regimes menos rigorosos, rompimento de monitoração eletrônica, faltas graves homologadas e prática de novo delito, elementos concretos que conferem suporte à conclusão de ausência do requisito subjetivo. 7. A decisão impugnada atende ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, pois identifica os dados da execução, individualiza o requisito controvertido, descreve os acontecimentos relevantes e explicita as razões pelas quais o histórico executório demonstra insuficiente mérito para a concessão do benefício. 8. Os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da ressocialização orientam a execução penal, mas não substituem os requisitos legais cumulativos exigidos para a concessão do livramento condicional. 9. A prova pré-constituída não revela ilegalidade flagrante apta a justificar atuação de ofício, pois o indeferimento do benefício possui fundamento concreto e adota critério jurídico compatível com o Tema Repetitivo nº 1.161 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. "Habeas corpus" não conhecido. Tese de julgamento: "1. O 'habeas corpus' não pode substituir o agravo em execução contra decisão que indefere livramento condicional, salvo hipótese de ilegalidade flagrante que autorize atuação de ofício. 2. O transcurso de doze meses sem falta grave não impede a valoração do histórico prisional global para aferição do bom comportamento exigido pelo art. 83, III, 'a', do Código Penal. 3. A reaquisição do bom comportamento disciplinar prevista no art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal não apaga fatos pretéritos relevantes para a análise do requisito subjetivo do livramento condicional. 4. A decisão que individualiza fatos concretos do histórico executório e explicita sua relevância para o requisito subjetivo atende ao dever constitucional de fundamentação." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III; CF, art. 5º, LXVIII; CF, art. 93, IX; CP, art. 83, II e III, "a" e "b"; CPP, arts. 315, § 2º, 647 e 648; CPC, art. 489, § 1º; LEP, arts. 1º, 3º, 112, § 7º, e 197. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.161, Terceira Seção; AgRg no HC n. 1.084.090/SP, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.

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