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Processo 5710501-79.2026.8.09.0152

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Uruaçu 1ª Vara (Cível, Criminal - Crimes em Geral e Execução Penal, e da Infância e da Juventude) Rua Califórnia, s/n, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP 76400-000 Balcão Virtual: (62) 3611-2156 / Gabinete Virtual: (62) 3611-2157 / E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.br Processo nº: 5710501-79.2026.8.09.0152 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: Ricardo Alves da Costa Polo passivo: Banqi Cartões Instituição de Pagamento Ltda. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS proposta por RICARDO ALVES DA COSTA em face de BANQI CARTÕES INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, na inicial, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a citação do requerido para, caso queira, contestar a presente ação, manifestando expresso desinteresse na audiência de conciliação. A petição inicial foi instruída com documentos reputados pertinentes (mov. 1). Autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. DO RECEBIMENTO DA INICIAL A petição inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), encontrando-se regularmente instruída, com pedido e causa de pedir certos e determinados, valor da causa atribuído e documentos indispensáveis à propositura da demanda. Não se verifica, ademais, nenhuma das hipóteses de indeferimento previstas no art. 330 do CPC (não há inépcia, tampouco manifesta ilegitimidade de parte ou ausência de interesse processual), nem se configura situação que autorize o julgamento liminar de improcedência (art. 332 do CPC), porquanto o pedido não contraria enunciado de súmula do STF ou do STJ, acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nem súmula de tribunal de justiça sobre direito local, não se reconhecendo, de plano, a prescrição ou a decadência. Dessa forma, RECEBO a petição inicial. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A assistência jurídica integral e gratuita constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (CF/88), densificada, no plano infraconstitucional, pelos arts. 98 e seguintes do CPC. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, presunção de natureza relativa, que pode ser afastada mediante elementos concretos constantes dos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do CPC). No caso, além da presunção legal, a documentação que instruiu a petição inicial revela-se suficiente para demonstrar a impossibilidade de a parte autora arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família, não havendo nos autos qualquer elemento que infirme a alegação. Diante disso, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98 do CPC. Consigne-se, desde já, que o benefício poderá ser impugnado pela parte contrária na contestação (art. 100 do CPC) e revogado a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento, caso demonstrada a inexistência ou o desaparecimento dos pressupostos que o autorizaram, hipótese em que a parte responderá pelas despesas processuais de que tiver sido dispensada, sem prejuízo da aplicação de multa em caso de má-fé (art. 100, parágrafo único, do CPC). DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Evidenciada a existência de relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, incide a regra do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presente a verossimilhança das alegações ou a sua hipossuficiência, requisitos alternativos e não cumulativos. Na hipótese, sobressai a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, já que os elementos probatórios relativos à contratação, à cobrança e aos registros operacionais impugnados encontram-se sob a guarda e o domínio exclusivos da parte requerida, sendo-lhe consideravelmente mais fácil a produção da prova correlata (art. 373, § 1º, do CPC). Registre-se que a inversão constitui regra de instrução, e não de julgamento, razão pela qual deve ser deferida antes da fase instrutória, de modo a viabilizar o pleno exercício do contraditório e a evitar decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). Consigne-se, ainda, que a inversão do ônus probatório não implica obrigação de a parte requerida antecipar os honorários de eventual perícia, sujeitando-se, todavia, às consequências processuais decorrentes da não produção da prova que lhe aproveitaria. Ante o exposto, DEFIRO a inversão do ônus da prova. DA CITAÇÃO E DO PRAZO DE DEFESA A parte requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, instruída com documentos, no mov. 13, circunstância que supre a necessidade de citação formal, razão pela qual deixo de determiná-la. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Embora a parte autora tenha manifestado expresso desinteresse na autocomposição, o cancelamento da audiência prevista no art. 334 do CPC pressupõe, nos termos do § 4º, inciso I, do referido dispositivo, manifestação de desinteresse de ambas as partes, o que ainda não se aperfeiçoou, dado que a parte requerida sequer foi integrada à relação processual. De outro lado, a designação imediata do ato, sem prévia aferição da disposição da parte contrária, mostrar-se-ia providência potencialmente inútil e retardatária, em desalinho com os princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º, 6º e 8º do CPC), competindo ao juiz velar pela rápida solução do litígio e dilatar prazos e adequar atos processuais às necessidades do conflito (art. 139, incisos II e VI, do CPC). Assim, POSTERGO a análise do pedido de designação de audiência de conciliação para momento oportuno, após a apresentação da contestação, ocasião em que será aferida a conveniência de sua realização à luz do interesse manifestado por ambas as partes, ressalvado que a tentativa de autocomposição poderá ser promovida a qualquer tempo (art. 139, inciso V, e art. 359 do CPC). DA MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Considerando a contestação apresentada no mov. 13, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, especialmente quanto a eventuais alegações de matéria preliminar, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito e documentos novos juntados aos autos (art. 437, § 1º, do CPC). DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Com o decurso do prazo acima, com ou sem manifestação, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de outras provas, devendo, em caso afirmativo, indicá-las de forma especificada, esclarecendo pormenorizadamente a necessidade, a pertinência e a utilidade de cada uma para o deslinde do feito, bem como os pontos controvertidos que pretendem elucidar. Registre-se que, embora seja assegurado às partes o emprego de todos os meios legais e moralmente legítimos de prova, incumbe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, à luz da distribuição do ônus probatório fixada no art. 373, incisos I e II, do CPC (ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor). ADVIRTAM-SE as partes de que: a) o requerimento genérico de produção de provas, desacompanhado da justificativa acima exigida, será interpretado como ausência de interesse na dilação probatória; b) as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas de plano, em decisão fundamentada (art. 370, parágrafo único, do CPC); c) o silêncio das partes autorizará o julgamento antecipado do mérito, caso desnecessária a produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC). DA EVENTUAL INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Compete ao Ministério Público intervir como fiscal da ordem jurídica nos processos que envolvam interesse de incapaz, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC, providência cuja inobservância acarreta a nulidade do processo a partir do momento em que o órgão deveria ter sido intimado (art. 279, caput e § 1º, do CPC), ressalvado o exame do efetivo prejuízo (art. 279, § 2º, do CPC). Assim, DETERMINO que, verificada a existência de interesse de incapaz, seja no polo ativo, seja no polo passivo, ou ainda em razão de fato superveniente que venha a ser noticiado no curso do feito, sejam os autos remetidos com vista ao Ministério Público, pelo prazo legal de 30 (trinta) dias, contados na forma dos arts. 180 e 183 do CPC, para manifestação como custos legis, o que deverá ocorrer antes da prolação de qualquer decisão de mérito e, sempre que possível, previamente à decisão sobre as provas a produzir. Não constatada, de plano, hipótese de intervenção obrigatória, prossiga-se no cumprimento das demais determinações desta decisão, ficando desde já ressalvado que a matéria poderá ser reapreciada a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação, inclusive por iniciativa do próprio Parquet. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Somente após cumpridas todas as determinações exaradas nesta decisão, FAÇAM-SE os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito, conforme o caso. ADVIRTAM-SE, por fim, as partes e seus patronos quanto ao dever de manter atualizados nos autos os respectivos endereços (arts. 77, inciso V, e 274, parágrafo único, do CPC), presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado, e quanto às consequências da prática de atos atentatórios à dignidade da justiça e da litigância de má-fé (arts. 77, §§ 1º e 2º, 79 e 80 do CPC). À escrivania, para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Uruaçu, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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