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5710415-24.2023.8.09.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Cachoeira Alta - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5710415-24.2023.8.09.0020 Natureza da Ação: Cumprimento de sentença Requerente: Via Martins Confeccoes Ltda Requerido(a): Vanessa Santos De Miranda DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por VIA MARTINS CONFECÇÕES LTDA. em face de VANESSA SANTOS DE MIRANDA. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente informa que foram realizados levantamentos de valores anteriormente constritos por meio do sistema SISBAJUD. Contudo, sustenta que os valores levantados não foram suficientes para a quitação integral da obrigação, remanescendo saldo devedor, conforme planilha de débito atualizada apresentada. Diante disso, requer o prosseguimento da execução, com a realização de penhora e avaliação de bens da parte executada, por intermédio de Oficial de Justiça, no endereço situado na Praça Otávio Mangueira, n.º 98, Casa, Centro, Pindobaçu/BA, CEP 44770-000, pleiteando a localização e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação do saldo remanescente da execução. (evento n.º 98) Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Quanto ao pedido de penhora de bens que guarnecem a residência do executado, ressalto que o art. 1º, parágrafo único da Lei nº 8.009/90 e o o art. 833 do CPC dispõem que o imóvel de família, bem como os móveis que guarnecem a residência são absolutamente impenhoráveis. O entendimento jurisprudencial flui no sentido de que não são impenhoráveis os móveis de elevado valor, os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida ou aqueles em duplicidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE EXECUÇÃO. RECONSIDERAÇÃO FRAGMENTADA DA DECISÃO RECORRIDA. PERDA SUPERVENIENTE PARCIAL DO OBJETO. DECISÃO DESFUNDAMENTADA. PENHORA DOS BENS MÓVEIS QUE ORNAM A CASA DO DEVEDOR. (...). 3- Não há óbice para que a penhora recaia sobre bens que guarnecem a residência do executado, se extrapolam as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, na forma descrita na parte final do inciso II do artigo 833 do Código de Processo Civil. 4- AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5262336-18.2018.8.09.0000, Rel. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2019, DJe de 30/01/2019) Assim, DEFIRO o requerimento e DETERMINO a realização de penhora e avaliação de bens dos bens móveis que guarnecem a casa da parte Executada, até a quantia executada, a ser cumprido em sua residência da executada, desde que em duplicidade ou que extrapolem um padrão médio de vida, bem com intimação da parte executada. Faça constar no mandado que deve o oficial de justiça resguardar os bens que foram essenciais as necessidades básicas familiares (geladeira, mesa, armários, guarda-roupa, camas, ar-condicionado, micro-ondas, fogão, televisão, dentre outros essenciais a sobrevivência digna), uma vez que impenhoráveis. Desde já, concedo à Oficial de Justiça os benefícios do art. 212, § 2º Código de Processo Civil, bem como desde já DEFIRO, caso seja necessário, o uso de reforço policial de forma moderada para cumprimento desta ordem. Realizada a juntada do termo de penhora e avaliação nos autos, intime-se o exequente para manifestar-se, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desconstituição da penhora e extinção. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Cachoeira Alta - Juizado Especial Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

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