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TJGO · Jussara - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Jussara 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal) Rua Rebouças, nº 685 (esquina com a Rua General Costa e Silva), no Setor São Francisco, Jussara - GO Email: comarcadejussara@tjgo.jus.br / Telefone: (62) 3018-6000 Processo n.º: 5710414-94.2026.8.09.0097 Promovente: Jose Leonidas Dos Santos Promovido: Instituto Nacional Do Seguro Social D E C I S Ã O Segundo dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, não havendo nenhuma das hipóteses de julgamento do processo no estado em que se encontra, inicia-se a fase de ordenamento. Com efeito, não sendo caso de extinção sem julgamento do mérito, nem de extinção com julgamento do mérito (prescrição/decadência, autocomposição ou julgamento antecipado da lide), passo a examinar eventuais questões processuais suscitadas e pedidos incidentais, declarando saneado o feito, e fixando os pontos controvertidos e delimitando a atividade probatória. Verifico que o processo está em ordem, as partes são legítimas e estão representadas. Inexistem preliminares ou outras prejudiciais de mérito a serem analisadas. Além disso, todos os pressupostos de constituição e validade foram observados, não havendo, destarte, nada mais a sanear nesse particular. Destaque-se que, apesar da parte requerida alegar que o dossiê da parte autora permitiria o julgamento antecipado do mérito, entendo por pertinente a realização da prova oral, a fim de conceder o direito à produção de provas, sem prejuízo, também, do reconhecimento de eventual aposentadoria híbrida, caso de fato tenha ocorrido período de trabalho urbano. Passo, pois, a definir a distribuição do ônus da prova, observado o artigo 373, do Código de Processo Civil. A parte autora deve se desincumbir de provar os fatos constitutivos de seu direito e o réu dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, regra prevista no artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. Desta forma, considerando que a matéria de fato alegada na inicial deve ser comprovada, entendo necessária a instrução do feito. Fixo como pontos controvertidos os requisitos fáticos/legais para a concessão do benefício almejado, em especial a comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora. Destarte, considerando que me cabe determinar as provas necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem assim a premente necessidade de produção de prova oral, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Determino a inclusão da lide na pauta de audiência de instrução e julgamento, observada a pauta do Programa Acelerar Previdenciário, devendo a escrivania tomar as providências necessárias, intimando as partes via de seus procuradores. Nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste ato, para que as partes apresentem o rol de testemunhas, devendo conter, sempre que possível, os requisitos do artigo 450 do Código de Processo Civil. Ademais, no rol de testemunhas trazido pelas partes deve ser declinado exatamente o que se pretende provar com cada testemunha, devendo ser observado o limite de 3 (três) testemunhas para cada fato a ser comprovado, e 10 (dez) testemunhas no máximo, nos termos do artigo 357, §6º, do CPC. Ressalte-se que as intimações das testemunhas arroladas serão feitas por meio dos causídicos das partes, nos termos do artigo 455, caput e § 1º do Código de Processo Civil. Declaro saneado o feito. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Jussara-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito
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