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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
gab.mccosta@tjgo.jus.br
3ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5812365-34.2026.8.09.0000
COMARCA : GOIÂNIA
AGRAVANTE : ARIOSVALDO DE OLIVEIRA CHAVES
AGRAVADO : PAULO AFONSO DE AMORIM E OUTROS
RELATORA : Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ARIOSVALDO DE OLIVEIRA CHAVES contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da comarca de Goiânia, Dr. Leonys Lopes Campos da Silva, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5710409-60.2019.8.09.0051 manejado por PAULO AFONSO DE AMORIM, DANILO FRANCO DE OLIVEIRA e RODRIGO GARCEIS RODRIGUES.
O dispositivo da decisão agravada (mov. nº 326 dos autos de origem) foi redigido nos seguintes termos:
"III - Ante o exposto: DETERMINO o prosseguimento dos atos executórios, com a expedição de alvará de levantamento da integralidade dos valores depositados (R$ 2.171,14 e acréscimos), em favor da parte exequente, mediante transferência para a conta indicada na petição de mov. 274 (Titular: Danilo Franco Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 26.257.370/0001-00, Banco Itaú S/A, Agência 6630, Conta 22052-0). INDEFIRO o sobrestamento dos atos executivos em razão da pendência do Recurso Especial, à falta de efeito suspensivo.
MANTENHO a exclusão da condenação do executado em honorários no incidente de impugnação, nos termos decididos pelo Tribunal de Justiça. Cumpridas as diligências, PROSSIGA-SE quanto a eventual saldo remanescente."
Sustenta o Agravante que no curso do Cumprimento de Sentença foi realizada a penhora no rosto dos autos nº 5261914- 11.2023.8.09.0051, recaindo a constrição sobre crédito que lhe pertencente no valor de R$ 2.171,14 e, apresentada impugnação à penhora, o pleito foi rejeitado, o que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento nº 5154209-46.2026.8.09.0051.
Ressalta que o recurso foi parcialmente provido apenas para afastar a condenação em honorários, oportunidade em que interpôs Agravo Interno, o qual foi desprovido.
Assevera que, apesar de ter manejado recurso especial, devidamente admitido e que se encontra pendente de exame pela Corte Superior, o juiz singular indeferiu o pedido de sobrestamento dos atos executivos, ante a falta de efeito suspensivo e determinou a expedição de alvará de levantamento da integralidade dos valores depositados em favor dos Exequentes.
Argumenta que “Não se pretende, por meio do presente recurso, desconstituir artificialmente acórdão anteriormente proferido. O que se busca é impedir que o resultado prático da execução torne inútil o Recurso Especial já interposto”.
Pondera que “Há diferença fundamental entre: a) reconhecer que o Recurso Especial não possui efeito suspensivo automático; e b) concluir que, por isso, o juízo de origem estaria obrigado a promover imediatamente o levantamento irreversível do numerário”.
Obtempera que o sistema processual prevê mecanismos destinados a evitar a produção de dano grave enquanto pendente recurso capaz de modificar a situação jurídica, assim os arts. 995, parágrafo único, 1.019, I e 1.029, §5º, do CPC.
Aduz que o perigo de dano é patente, uma vez que, transferido o numerário e provido o Recurso Especial, encontrará dificuldades para recuperar os valores, enquanto para os Agravados inexiste prejuízo com a manutenção do depósito judicial.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar o ato judicial, afastando-se a determinação de levantamento imediato dos valores constritos.
Subsidiariamente, pleiteia a suspensão do levantamento até a apreciação definitiva do Recurso Especial, preservando-se a utilidade do recurso excepcional.
Relatados. Decido.
De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Agravante.
Pois bem. Com efeito, sabe-se, a concessão de efeito suspensivo ao recurso é comportável quando comprovada a existência dos requisitos pertinentes, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, nos termos do parágrafo único do art. 995, do CPC, e, em se tratando de tutela antecipada recursal, exige-se, ainda, a demonstração da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, ex-vi do art. 300, § 3º, do CPC, sendo certo que a ausência de qualquer deles torna inadmissível a concessão da medida.
O “fumus bonis iuris” consiste na demonstração da probabilidade do direito; já o “periculum in mora” diz respeito à possibilidade de ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a tutela do direito somente venha a ocorrer, ao final, pelo julgamento do recurso.
Em uma análise perfunctória da questão, entendo que a pretensão deduzida pelo Agravante não merece acolhida, porquanto não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da medida postulada, assim a probabilidade do direito e o risco de dano grave e de difícil ou impossível reparação.
O fumus boni iuris se revela comprometido, na medida em que a mera interposição de Recurso Especial não impede a eficácia da decisão recorrida, tampouco determina a paralisação do cumprimento de sentença, considerando que os recursos excepcionais não são dotados de efeito suspensivo automático, conforme se extrai do art. 1.029, § 5º, do CPC.
A suspensão constitui medida excepcional, dependente de decisão específica do órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legalmente estabelecidos.
Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, ausente a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial, o pronunciamento impugnado permanece plenamente eficaz, de modo que o regular prosseguimento dos atos executórios constitui a regra.
Na espécie, não há notícia de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial pendente de julgamento, sobretudo porque ele foi interposto sem pedido dessa natureza.
Desse modo, a pretensão de obstar o levantamento dos valores unicamente em razão da pendência do Recurso Especial implicaria, na prática, conferir-lhe efeito suspensivo que não decorre automaticamente de sua interposição.
Ademais, quanto ao periculum in mora, não restou demonstrado que da imediata produção dos efeitos da decisão agravada há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao Agravante.
Embora o Agravante sustente que o levantamento do numerário poderá dificultar sua recuperação em caso de eventual êxito no recurso excepcional, tal situação não evidencia risco concreto de irreversibilidade.
A eventual necessidade de restituição dos valores, por si só, traduz consequência de natureza patrimonial e reversível, insuficiente para caracterizar o dano exigido pelo art. 995, parágrafo único, do CPC.
Dessa forma, ausentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se os Agravados, facultando-lhes apresentar contrarrazões no prazo legal, ex-vi do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
Relatora
MC5
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
gab.mccosta@tjgo.jus.br
3ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5812365-34.2026.8.09.0000
COMARCA : GOIÂNIA
AGRAVANTE : ARIOSVALDO DE OLIVEIRA CHAVES
AGRAVADO : PAULO AFONSO DE AMORIM E OUTROS
RELATORA : Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ARIOSVALDO DE OLIVEIRA CHAVES contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da comarca de Goiânia, Dr. Leonys Lopes Campos da Silva, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5710409-60.2019.8.09.0051 manejado por PAULO AFONSO DE AMORIM, DANILO FRANCO DE OLIVEIRA e RODRIGO GARCEIS RODRIGUES.
O dispositivo da decisão agravada (mov. nº 326 dos autos de origem) foi redigido nos seguintes termos:
"III - Ante o exposto: DETERMINO o prosseguimento dos atos executórios, com a expedição de alvará de levantamento da integralidade dos valores depositados (R$ 2.171,14 e acréscimos), em favor da parte exequente, mediante transferência para a conta indicada na petição de mov. 274 (Titular: Danilo Franco Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 26.257.370/0001-00, Banco Itaú S/A, Agência 6630, Conta 22052-0). INDEFIRO o sobrestamento dos atos executivos em razão da pendência do Recurso Especial, à falta de efeito suspensivo.
MANTENHO a exclusão da condenação do executado em honorários no incidente de impugnação, nos termos decididos pelo Tribunal de Justiça. Cumpridas as diligências, PROSSIGA-SE quanto a eventual saldo remanescente."
Sustenta o Agravante que no curso do Cumprimento de Sentença foi realizada a penhora no rosto dos autos nº 5261914- 11.2023.8.09.0051, recaindo a constrição sobre crédito que lhe pertencente no valor de R$ 2.171,14 e, apresentada impugnação à penhora, o pleito foi rejeitado, o que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento nº 5154209-46.2026.8.09.0051.
Ressalta que o recurso foi parcialmente provido apenas para afastar a condenação em honorários, oportunidade em que interpôs Agravo Interno, o qual foi desprovido.
Assevera que, apesar de ter manejado recurso especial, devidamente admitido e que se encontra pendente de exame pela Corte Superior, o juiz singular indeferiu o pedido de sobrestamento dos atos executivos, ante a falta de efeito suspensivo e determinou a expedição de alvará de levantamento da integralidade dos valores depositados em favor dos Exequentes.
Argumenta que “Não se pretende, por meio do presente recurso, desconstituir artificialmente acórdão anteriormente proferido. O que se busca é impedir que o resultado prático da execução torne inútil o Recurso Especial já interposto”.
Pondera que “Há diferença fundamental entre: a) reconhecer que o Recurso Especial não possui efeito suspensivo automático; e b) concluir que, por isso, o juízo de origem estaria obrigado a promover imediatamente o levantamento irreversível do numerário”.
Obtempera que o sistema processual prevê mecanismos destinados a evitar a produção de dano grave enquanto pendente recurso capaz de modificar a situação jurídica, assim os arts. 995, parágrafo único, 1.019, I e 1.029, §5º, do CPC.
Aduz que o perigo de dano é patente, uma vez que, transferido o numerário e provido o Recurso Especial, encontrará dificuldades para recuperar os valores, enquanto para os Agravados inexiste prejuízo com a manutenção do depósito judicial.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar o ato judicial, afastando-se a determinação de levantamento imediato dos valores constritos.
Subsidiariamente, pleiteia a suspensão do levantamento até a apreciação definitiva do Recurso Especial, preservando-se a utilidade do recurso excepcional.
Relatados. Decido.
De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Agravante.
Pois bem. Com efeito, sabe-se, a concessão de efeito suspensivo ao recurso é comportável quando comprovada a existência dos requisitos pertinentes, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, nos termos do parágrafo único do art. 995, do CPC, e, em se tratando de tutela antecipada recursal, exige-se, ainda, a demonstração da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, ex-vi do art. 300, § 3º, do CPC, sendo certo que a ausência de qualquer deles torna inadmissível a concessão da medida.
O “fumus bonis iuris” consiste na demonstração da probabilidade do direito; já o “periculum in mora” diz respeito à possibilidade de ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a tutela do direito somente venha a ocorrer, ao final, pelo julgamento do recurso.
Em uma análise perfunctória da questão, entendo que a pretensão deduzida pelo Agravante não merece acolhida, porquanto não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da medida postulada, assim a probabilidade do direito e o risco de dano grave e de difícil ou impossível reparação.
O fumus boni iuris se revela comprometido, na medida em que a mera interposição de Recurso Especial não impede a eficácia da decisão recorrida, tampouco determina a paralisação do cumprimento de sentença, considerando que os recursos excepcionais não são dotados de efeito suspensivo automático, conforme se extrai do art. 1.029, § 5º, do CPC.
A suspensão constitui medida excepcional, dependente de decisão específica do órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legalmente estabelecidos.
Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, ausente a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial, o pronunciamento impugnado permanece plenamente eficaz, de modo que o regular prosseguimento dos atos executórios constitui a regra.
Na espécie, não há notícia de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial pendente de julgamento, sobretudo porque ele foi interposto sem pedido dessa natureza.
Desse modo, a pretensão de obstar o levantamento dos valores unicamente em razão da pendência do Recurso Especial implicaria, na prática, conferir-lhe efeito suspensivo que não decorre automaticamente de sua interposição.
Ademais, quanto ao periculum in mora, não restou demonstrado que da imediata produção dos efeitos da decisão agravada há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao Agravante.
Embora o Agravante sustente que o levantamento do numerário poderá dificultar sua recuperação em caso de eventual êxito no recurso excepcional, tal situação não evidencia risco concreto de irreversibilidade.
A eventual necessidade de restituição dos valores, por si só, traduz consequência de natureza patrimonial e reversível, insuficiente para caracterizar o dano exigido pelo art. 995, parágrafo único, do CPC.
Dessa forma, ausentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se os Agravados, facultando-lhes apresentar contrarrazões no prazo legal, ex-vi do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
Relatora
MC5