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TJGO · Uruaçu - 2ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE URUAÇU 2ª VARA JUDICIAL - VARA CÍVEL E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: Processo n.: 5710375-29.2026.8.09.0152 Parte autora: Ricardo Alves Da Costa Parte requerida: Banco Inter S.a SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS proposta por RICARDO ALVES DA COSTA em desfavor de BANCO INTER S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Consta dos autos, no evento n. 8, pedido de desistência da ação, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Verifica-se, ainda, a juntada de instrumento de substabelecimento de poderes em favor da patrona indicada nos autos. Estando o instrumento regularmente formalizado, ACOLHO o substabelecimento apresentado, para que produza seus regulares efeitos processuais, observadas as disposições constantes do respectivo instrumento. Assim, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Considerando que a desistência da ação pode ser formulada até a prolação da sentença (artigo 485, § 5º, do Código de Processo Civil), bem como que, se ofertada antes da apresentação da contestação, independerá de consentimento do réu, verifica-se que, no presente caso, não há óbice à sua homologação. Com efeito, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação somente produz efeitos após a respectiva homologação judicial. Dessa forma, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Considerando que não houve a citação da parte requerida, não se aperfeiçoou a relação processual, razão pela qual deixo de condenar a parte autora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. Certifique-se o trânsito em julgado, independentemente do decurso do prazo recursal, caso juridicamente cabível. Após, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. Uruaçu/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito
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