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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia - 5º Juizado Especial Cível
Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74.805-480
Processo nº: 5710321-75.2026.8.09.0051
Parte Autora: Piovesan E Rocha Empreendimentos Educacionais Ltda
Parte Ré: Elder Marinho Castro
Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1
A parte interessada opôs embargos de declaração com escopo de ver modificado o édito judicial lançado no evento embargado, sob alegação da existência de vício (contradição, obscuridade, omissão ou erro material), previsto nos artigos 40/50 da Lei nº 9.099/95 e 1.022, incisos I, II e III do CPC.
Para fundamentar sua pretensão, a parte Embargante sustenta que a ausência do documento exigido decorreu de equívoco no momento do protocolo, e não de inércia deliberada. Afirma que, com os presentes embargos, promoveu a juntada do documento faltante, requerendo a reconsideração da sentença, com a concessão de efeitos infringentes, para possibilitar o regular prosseguimento do feito.
É O RELATÓRIO, DECIDO.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe:
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Ocorre que, no presente caso, a parte Embargante pretende alterar a decisão proferida simplesmente porque o veredito não está de acordo com suas conveniências.
Isto porque, diferentemente do que foi alegado pela parte Embargante, a sentença embargada foi expressa ao consignar que a parte autora, embora regularmente intimada para emendar a petição inicial, deixou de cumprir a diligência determinada, circunstância que ensejou o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
A alegação de que a ausência do documento decorreu de equívoco no momento do protocolo, bem como a posterior juntada do instrumento societário, não evidencia omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. Trata-se, em verdade, de tentativa de sanar, após a prolação da sentença, vício que não foi corrigido oportunamente, buscando a embargante a reforma do julgado por meio de instrumento processual inadequado.
Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à reabertura da oportunidade para cumprimento de determinação judicial anteriormente descumprida, tampouco à simples reconsideração da sentença em razão da juntada posterior de documento que deveria ter sido apresentado no prazo assinalado.
Embora a embargante requeira a concessão de efeitos infringentes e o prosseguimento do feito, tal providência pressupõe a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese.
Face ao exposto e por tudo que dos autos consta, hei por bem, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, ante a não ocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil e art. 48 da Lei 9.099/1995, mantendo incólume a decisão objurgada, pelos seus próprios fundamentos.
No mais, ARQUIVEM-SE os autos nos termos da sentença de mov. 11.
Intimem-se e cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Karinne Thormin da Silva
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
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É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.