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5710321-75.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 5º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74.805-480 Processo nº: 5710321-75.2026.8.09.0051 Parte Autora: Piovesan E Rocha Empreendimentos Educacionais Ltda Parte Ré: Elder Marinho Castro Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1 A parte interessada opôs embargos de declaração com escopo de ver modificado o édito judicial lançado no evento embargado, sob alegação da existência de vício (contradição, obscuridade, omissão ou erro material), previsto nos artigos 40/50 da Lei nº 9.099/95 e 1.022, incisos I, II e III do CPC. Para fundamentar sua pretensão, a parte Embargante sustenta que a ausência do documento exigido decorreu de equívoco no momento do protocolo, e não de inércia deliberada. Afirma que, com os presentes embargos, promoveu a juntada do documento faltante, requerendo a reconsideração da sentença, com a concessão de efeitos infringentes, para possibilitar o regular prosseguimento do feito. É O RELATÓRIO, DECIDO. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Ocorre que, no presente caso, a parte Embargante pretende alterar a decisão proferida simplesmente porque o veredito não está de acordo com suas conveniências. Isto porque, diferentemente do que foi alegado pela parte Embargante, a sentença embargada foi expressa ao consignar que a parte autora, embora regularmente intimada para emendar a petição inicial, deixou de cumprir a diligência determinada, circunstância que ensejou o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. A alegação de que a ausência do documento decorreu de equívoco no momento do protocolo, bem como a posterior juntada do instrumento societário, não evidencia omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. Trata-se, em verdade, de tentativa de sanar, após a prolação da sentença, vício que não foi corrigido oportunamente, buscando a embargante a reforma do julgado por meio de instrumento processual inadequado. Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à reabertura da oportunidade para cumprimento de determinação judicial anteriormente descumprida, tampouco à simples reconsideração da sentença em razão da juntada posterior de documento que deveria ter sido apresentado no prazo assinalado. Embora a embargante requeira a concessão de efeitos infringentes e o prosseguimento do feito, tal providência pressupõe a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese. Face ao exposto e por tudo que dos autos consta, hei por bem, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, ante a não ocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil e art. 48 da Lei 9.099/1995, mantendo incólume a decisão objurgada, pelos seus próprios fundamentos. No mais, ARQUIVEM-SE os autos nos termos da sentença de mov. 11. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da Silva Juíza de Direito (assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.

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