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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Sentença
Estado de Goiás
Comarca de Trindade
2ª Vara Cível e Ambiental
E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800
Processo n.: 5710112-06.2026.8.09.0149
Polo ativo: Maria Aparecida Pereira Dutra Alcantara
Polo passivo: Banco Safra S A
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
SENTENÇA
Trata-se de ação de suspensão de consignados proposta por MARIA APARECIDA PEREIRA DUTRA ALCANTARA em face de BANCO SAFRA S/A, ambos qualificados na inicial.
Em petição de evento 7, a Autora requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
É o relatório. DECIDO.
A desistência da ação é uma faculdade da Autora, em qualquer fase processual, necessitando ser homologada por sentença, como dispõe o parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil. Vide:
“Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.”
No entanto, caso ocorra o oferecimento de contestação, a parte Autora carecerá da anuência da parte Ré para desistir da ação (artigo 485, §4º, CPC).
In casu, observo que o consentimento é dispensado, tendo em vista que sequer houve a citação da Ré.
Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em atenção ao artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Vide:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…);
VIII - homologar a desistência da ação;
(…).”
Ante o exposto, nos termos dos artigos 200 e 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito.
Sem custas, visto que não houve a triangularização processual.
ARQUIVEM-SE os autos digitais, observando as formalidades de praxe.
Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.
Cumpra-se.
Trindade-GO, datada e assinada digitalmente.
AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR
JUIZ DE DIREITO