Publicações do processo

5710112-06.2026.8.09.0149

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Sentença

    Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5710112-06.2026.8.09.0149 Polo ativo: Maria Aparecida Pereira Dutra Alcantara Polo passivo: Banco Safra S A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA Trata-se de ação de suspensão de consignados proposta por MARIA APARECIDA PEREIRA DUTRA ALCANTARA em face de BANCO SAFRA S/A, ambos qualificados na inicial. Em petição de evento 7, a Autora requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. A desistência da ação é uma faculdade da Autora, em qualquer fase processual, necessitando ser homologada por sentença, como dispõe o parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil. Vide: “Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.” No entanto, caso ocorra o oferecimento de contestação, a parte Autora carecerá da anuência da parte Ré para desistir da ação (artigo 485, §4º, CPC). In casu, observo que o consentimento é dispensado, tendo em vista que sequer houve a citação da Ré. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em atenção ao artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Vide: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…); VIII - homologar a desistência da ação; (…).” Ante o exposto, nos termos dos artigos 200 e 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Sem custas, visto que não houve a triangularização processual. ARQUIVEM-SE os autos digitais, observando as formalidades de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Trindade-GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.