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5710098-25.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5710098-25.2026.8.09.0051 Requerente(s): Nelson Neto Alves Requerido(s): Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. NELSON NETO ALVES ajuizou a presente ação de conhecimento em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., alegando que teve sua conta do Instagram, @safiraluzofc_, suspensa pela requerida sem aviso prévio ou justificativa. Assim, requer a reativação imediata da conta e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua defesa, a parte ré alega que o autor, ao criar a conta, aderiu aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade, que preveem a possibilidade de suspensão e desativação de contas em caso de violação. Afirma que sua conduta configurou exercício regular de direito, com base em cláusula resolutiva expressa, não havendo ato ilícito a ensejar reparação por danos morais, os quais considera inexistentes, tratando-se de mero aborrecimento. Em impugnação, a parte autora reiterou os termos da inicial, pugnando pela procedência da demanda. PRELIMINARES PROCESSUAIS As condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que empeça a decisão de mérito, estando ainda o processo apto ao julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Destaco, de forma especial, que a eventual produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento não alterariam a convicção desta Magistrada, pelo que se verá com a fundamentação expendida adiante no mérito. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO Não foram invocadas e não vislumbro a aplicação de ofício acerca das matérias consubstanciadas em defesa indireta de mérito, in casu, a prescrição ou a decadência. MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO Tratando da complexidade da matéria se infere dos fatos narrados que a peça de defesa se absteve de indicar de forma pormenorizada os motivos que levaram a exclusão da conta, as publicações que violaram as regras com os respectivos dados das movimentações como horários, datas, endereços digitais (IP e IMEI), dispositivos utilizados e os dispositivos cadastrados para a movimentação da conta, embora esses dados, presume-se, possam ser obtidos pela parte ré sem grandes esforços, tornando o feito singelo para resolução do mérito a partir da distribuição do ônus processual a luz do artigo 373 e seus incisos do CPC. É importante ressaltar que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo (art. 7, XIII, da Lei nº 12.965, de 2014), encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII. Incontestável, portanto, que o ônus da prova cabe à parte ré. Nesse contexto, há a inversão da prova ope legis em favor da pessoa consumidora, todavia, sem descurar da necessidade da parte autora, também, se desincumbir do mínimo probatório, especialmente afastando o cenário que imprima a prova da parte ré o matiz de “diabólica”. Imperioso, ainda, ressaltar que a opção da parte por litigar nesta seara, uma faculdade (Enunciado nº 1, do FONAJE), torna robustamente aplicável a legislação específica, ou seja, a Lei nº 9099/95, especialmente no que pertine aos artigos 5º e 6º, da Lei especial em comento. Pois bem. Embora o uso da plataforma da parte ré não implique em um pagamento direto pelo usuário, a parte ré presta os serviços de manutenção e disponibilização do INSTAGRAM com o fito de lucro que se materializa de forma reflexa pelo espaço explorado com o mundo da publicidade/marketing e para isso se vale da presença e atividade de seus consumidores/inscritos na respectiva plataforma. Isso assenta a clara relação de consumo entre usuários e gestores da plataforma, ideia reforçada pelo artigo 7, XIII, da Lei nº 12.965, de 2014. Conquanto a plataforma seja altamente difundida e não se apresentem, ainda, aparentes concorrentes a altura, ela não é provinda da atividade pública, mas sim da atividade privada, não se impondo a ela as limitações da Administração Pública e amplitude de acesso pela população dos serviços públicos. Sequer é uma atividade que possa ser tida como essencial na acepção mais pura da palavra. Destarte, inexiste Lei que obrigue a duas pessoas distintas a trabalharem ou se associarem no setor privado, promovendo o alquebrar de suas vontades. Reafirmo, sob a ótima do Direito interpretado invocado pela parte autora soa como se fosse um direito subjetivo da mesma se valer compulsoriamente de uma plataforma privada pertencente a terceiro, que tem um proprietário e que pode, inclusive, cessar as suas atividades quando lhe aprouver sem interferência do Poder Público. Entretanto, enquanto válido o contrato, devem os contratantes se pautarem pelas regras vigentes e a parte autora é a hipossuficiente na relação e a parte ré não provou alguma violação das regras do contrato entre os signatários do negócio jurídico, embora da espécie adesiva. Tenho como um direito absoluto que a parte ré interrompa o seu contrato com qualquer consumidor, sem qualquer justificativa, simplesmente por não querer mais manter a relação negocial entre os mesmos que é de natureza privada. Entretanto, deve a parte ré promover a notificação prévia e com um prazo razoável para que o seu usuário remova ou transfira o seu conteúdo, evitando prejuízos materiais e morais. Destarte, presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, consistente na conduta lesiva, no dano e nexo de causalidade entre eles, nasce para a ré o dever de reparar os prejuízos materiais suportados pela parte autora, conforme inteligência dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Por outro lado, insta salientar que, sobre os danos imateriais, menciona-se o ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho, segundo o qual “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora Atlas, 2009, p. 83/84). Acerca da questão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento que a mera falha na prestação de serviço, por si só, não é capaz de gerar o dever de indenizar, pois, desacompanhada de qualquer circunstância excepcional, não configura graves constrangimentos ou intenso sofrimento passível de reparação pecuniária. No caso dos autos, a situação vivenciada pela parte autora, consistente na perda do acesso ao perfil em rede social da requerida por vários dias, de forma indevida, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e constitui afronta aos atributos da personalidade, caracterizando o dano extrapatrimonial. É manifesto, pois, o ilícito perpetrado pelo réu, que deflagrou dano a autora, passível de reparação, não se tratando de mero dissabor da vida cotidiana, mas de prejuízo à rotina, ao cotidiano e à tranquilidade da pessoa natural. Desta feita, presentes os requisitos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, a reparação pelos danos morais suportados pela autora é medida que se impõe. No que se refere ao valor da indenização, o mesmo deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. No caso em análise, considerando os parâmetros acima mencionados, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para compensar os danos morais sofridos pela autora, sem configurar enriquecimento ilícito ou reprimenda inócua ao réu. Por fim, a obrigação de fazer, consistente na reativação da conta, deve ser procedente. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: a) DETERMINAR que a requerida promova a reativação integral e o pleno funcionamento da conta “@safiraluzofc_” na plataforma Instagram, restabelecendo o acesso da autora a todas as funcionalidades da conta, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento (enunciado n. 362 da súmula do STJ), e acrescida de juros de mora pela taxa Selic, a partir da citação (art. 240 do CPC). Como se trata de obrigação de fazer, a parte ré deverá ser intimada pessoalmente, nos termos da Súmula nº 410 do STJ. Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa. Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 03 de setembro de 2026. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5710098-25.2026.8.09.0051 Requerente(s): Nelson Neto Alves Requerido(s): Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. NELSON NETO ALVES ajuizou a presente ação de conhecimento em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., alegando que teve sua conta do Instagram, @safiraluzofc_, suspensa pela requerida sem aviso prévio ou justificativa. Assim, requer a reativação imediata da conta e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua defesa, a parte ré alega que o autor, ao criar a conta, aderiu aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade, que preveem a possibilidade de suspensão e desativação de contas em caso de violação. Afirma que sua conduta configurou exercício regular de direito, com base em cláusula resolutiva expressa, não havendo ato ilícito a ensejar reparação por danos morais, os quais considera inexistentes, tratando-se de mero aborrecimento. Em impugnação, a parte autora reiterou os termos da inicial, pugnando pela procedência da demanda. PRELIMINARES PROCESSUAIS As condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que empeça a decisão de mérito, estando ainda o processo apto ao julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Destaco, de forma especial, que a eventual produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento não alterariam a convicção desta Magistrada, pelo que se verá com a fundamentação expendida adiante no mérito. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO Não foram invocadas e não vislumbro a aplicação de ofício acerca das matérias consubstanciadas em defesa indireta de mérito, in casu, a prescrição ou a decadência. MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO Tratando da complexidade da matéria se infere dos fatos narrados que a peça de defesa se absteve de indicar de forma pormenorizada os motivos que levaram a exclusão da conta, as publicações que violaram as regras com os respectivos dados das movimentações como horários, datas, endereços digitais (IP e IMEI), dispositivos utilizados e os dispositivos cadastrados para a movimentação da conta, embora esses dados, presume-se, possam ser obtidos pela parte ré sem grandes esforços, tornando o feito singelo para resolução do mérito a partir da distribuição do ônus processual a luz do artigo 373 e seus incisos do CPC. É importante ressaltar que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo (art. 7, XIII, da Lei nº 12.965, de 2014), encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII. Incontestável, portanto, que o ônus da prova cabe à parte ré. Nesse contexto, há a inversão da prova ope legis em favor da pessoa consumidora, todavia, sem descurar da necessidade da parte autora, também, se desincumbir do mínimo probatório, especialmente afastando o cenário que imprima a prova da parte ré o matiz de “diabólica”. Imperioso, ainda, ressaltar que a opção da parte por litigar nesta seara, uma faculdade (Enunciado nº 1, do FONAJE), torna robustamente aplicável a legislação específica, ou seja, a Lei nº 9099/95, especialmente no que pertine aos artigos 5º e 6º, da Lei especial em comento. Pois bem. Embora o uso da plataforma da parte ré não implique em um pagamento direto pelo usuário, a parte ré presta os serviços de manutenção e disponibilização do INSTAGRAM com o fito de lucro que se materializa de forma reflexa pelo espaço explorado com o mundo da publicidade/marketing e para isso se vale da presença e atividade de seus consumidores/inscritos na respectiva plataforma. Isso assenta a clara relação de consumo entre usuários e gestores da plataforma, ideia reforçada pelo artigo 7, XIII, da Lei nº 12.965, de 2014. Conquanto a plataforma seja altamente difundida e não se apresentem, ainda, aparentes concorrentes a altura, ela não é provinda da atividade pública, mas sim da atividade privada, não se impondo a ela as limitações da Administração Pública e amplitude de acesso pela população dos serviços públicos. Sequer é uma atividade que possa ser tida como essencial na acepção mais pura da palavra. Destarte, inexiste Lei que obrigue a duas pessoas distintas a trabalharem ou se associarem no setor privado, promovendo o alquebrar de suas vontades. Reafirmo, sob a ótima do Direito interpretado invocado pela parte autora soa como se fosse um direito subjetivo da mesma se valer compulsoriamente de uma plataforma privada pertencente a terceiro, que tem um proprietário e que pode, inclusive, cessar as suas atividades quando lhe aprouver sem interferência do Poder Público. Entretanto, enquanto válido o contrato, devem os contratantes se pautarem pelas regras vigentes e a parte autora é a hipossuficiente na relação e a parte ré não provou alguma violação das regras do contrato entre os signatários do negócio jurídico, embora da espécie adesiva. Tenho como um direito absoluto que a parte ré interrompa o seu contrato com qualquer consumidor, sem qualquer justificativa, simplesmente por não querer mais manter a relação negocial entre os mesmos que é de natureza privada. Entretanto, deve a parte ré promover a notificação prévia e com um prazo razoável para que o seu usuário remova ou transfira o seu conteúdo, evitando prejuízos materiais e morais. Destarte, presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, consistente na conduta lesiva, no dano e nexo de causalidade entre eles, nasce para a ré o dever de reparar os prejuízos materiais suportados pela parte autora, conforme inteligência dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Por outro lado, insta salientar que, sobre os danos imateriais, menciona-se o ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho, segundo o qual “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora Atlas, 2009, p. 83/84). Acerca da questão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento que a mera falha na prestação de serviço, por si só, não é capaz de gerar o dever de indenizar, pois, desacompanhada de qualquer circunstância excepcional, não configura graves constrangimentos ou intenso sofrimento passível de reparação pecuniária. No caso dos autos, a situação vivenciada pela parte autora, consistente na perda do acesso ao perfil em rede social da requerida por vários dias, de forma indevida, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e constitui afronta aos atributos da personalidade, caracterizando o dano extrapatrimonial. É manifesto, pois, o ilícito perpetrado pelo réu, que deflagrou dano a autora, passível de reparação, não se tratando de mero dissabor da vida cotidiana, mas de prejuízo à rotina, ao cotidiano e à tranquilidade da pessoa natural. Desta feita, presentes os requisitos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, a reparação pelos danos morais suportados pela autora é medida que se impõe. No que se refere ao valor da indenização, o mesmo deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. No caso em análise, considerando os parâmetros acima mencionados, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para compensar os danos morais sofridos pela autora, sem configurar enriquecimento ilícito ou reprimenda inócua ao réu. Por fim, a obrigação de fazer, consistente na reativação da conta, deve ser procedente. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: a) DETERMINAR que a requerida promova a reativação integral e o pleno funcionamento da conta “@safiraluzofc_” na plataforma Instagram, restabelecendo o acesso da autora a todas as funcionalidades da conta, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento (enunciado n. 362 da súmula do STJ), e acrescida de juros de mora pela taxa Selic, a partir da citação (art. 240 do CPC). Como se trata de obrigação de fazer, a parte ré deverá ser intimada pessoalmente, nos termos da Súmula nº 410 do STJ. Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa. Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 03 de setembro de 2026. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO

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