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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL
Processo nº.: 5710066-20.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Pac Transportes E Logistica Ltda
Requerido: Omni S/a Credito Financiamento E Investimento
DECISÃO
Trata-se de Ação de Revisão de Contrato com Pedido de Tutela proposta por PAC TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e CARLOS DAVID DOS SANTOS em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados.
Em síntese, aduz a parte demandante que celebrou com a instituição requerida Cédula de Crédito Bancário nº 1.02382.0000070.25, mediante a qual lhe foi disponibilizado o montante de R$ 206.081,75 (duzentos e seis mil e oitenta e um reais e setenta e cinco centavos), a ser adimplido em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 7.890,00 (sete mil, oitocentos e noventa reais), com primeiro vencimento em 28 de abril de 2025, mediante incidência de encargos financeiros de 2,94% ao mês e 41,52% ao ano.
Alega que a contratação foi realizada em razão da necessidade de obtenção de capital para manutenção da atividade empresarial, mas que, diante das condições financeiras impostas na operação e da existência de outros contratos bancários ativos, passou a enfrentar grave dificuldade financeira, com redução de receitas, inadimplemento de obrigações e resultados negativos no exercício de sua atividade econômica.
Sustenta que, no curso da relação contratual, constatou a existência de encargos que reputa abusivos, especialmente em relação à capitalização dos juros, afirmando que houve pactuação de capitalização diária sem a adequada informação acerca da respectiva taxa diária, em afronta ao dever de transparência e às normas de proteção ao consumidor.
Ressalta, ainda, que a manutenção das cobranças nos moldes contratualmente estabelecidos, aliada à incidência de juros, encargos e penalidades, agrava sua situação financeira e compromete a continuidade de suas atividades empresariais, inclusive em razão das despesas operacionais necessárias à manutenção do empreendimento.
Diante disso, pugna a parte autora pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como pela concessão de tutela de urgência destinada a impedir a adoção de medidas decorrentes da inadimplência e a assegurar a preservação de sua atividade empresarial, além da inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a revisão das cláusulas contratuais que reputa abusivas, especialmente quanto aos encargos financeiros e à capitalização diária dos juros, com o consequente recálculo do débito, bem como os demais consectários decorrentes das ilegalidades apontadas na contratação, além da condenação da instituição requerida nos ônus sucumbenciais e demais pedidos formulados na petição inicial.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a inicial.
Considerando os documentos que acompanham a petição inicial, indicando renda do demandante que autoriza a benesse, DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil
Pela leitura da matéria discutida no bojo dos autos, vale pontuar, desde já, que o caso deverá ser analisado de acordo com as normas consumeristas, porquanto configurada a hipossuficiência da parte requerente com relação à parte requerida.
Desta feita, tratando-se de relação de consumo, verifico ser cabível a inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência da parte requerente e a possibilidade de melhor demonstração dos fatos por parte da ré, bem como pela latente hipossuficiência técnica do consumidor e verossimilhança das alegações deduzidas.
Assim, se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes, não pode a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz ou pelo tribunal.
A respeito, a inversão do ônus da prova não é uma técnica de julgamento, mas sim uma matéria de instrução processual, com o fim de garantir a parte a quem incumbe esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas, senão vejamos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. SUSPENSÃO DESCONTOS. REQUISITOS DO ART. 300 CPC VERIFICADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 297 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. (…) 3. Constatada a verossimilhança das alegações quanto à ilegalidade das relações jurídicas questionadas e a hipossuficiência econômica e técnica da consumidora frente às instituições financeiras, já que não detém o conhecimento técnico acerca de todas as peculiaridades e nem sobre a real contratação dos serviços, motivo pelo qual é cabível a inversão do ônus da prova no que pertine aos fatos relacionados à prestação de serviço, nos termos do art. 6º, VIII, CDC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5501897-90.2023.8.09.0129, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023) (Destaquei).
Por tais razões, conforme estabelece o princípio consumerista da facilitação da defesa do consumidor, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova, atribuindo tal dever à parte ré.
Como cediço, à luz do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que aquela, seja cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, desde que preenchidos os requisitos arrolados no artigo 300 do referido Estatuto Processual Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do Processo.
Tratam-se, pois, de pressupostos cumulativos e, portanto, a ausência de um deles impossibilita a concessão da aludida medida, podendo ainda ser negada quando verificado o risco de irreversibilidade.
No caso em apreço, entendo presentes os elementos que autorizam a concessão da medida liminar pretendida, pois a parte autora demonstrou ter celebrado Cédula de Crédito Bancário nº 1.02382.0000070.25, no valor de R$ 206.081,75 (duzentos e seis mil, oitenta e um reais e setenta e cinco centavos), e apresentou narrativa detalhada, bem como documentação inicial que, ao menos em juízo de cognição sumária, evidencia a cobrança de encargos excessivos e juros acima dos patamares praticados no mercado, além da possível falta de transparência na composição dos encargos contratuais, o que revela a probabilidade do direito.
Também, verifica-se o perigo de dano, na medida que o autor poderá ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes.
Apesar disso, a simples propositura de ação revisional não possui o condão de afastar, por si só, a mora do devedor, conforme dispõe a Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça. Do mesmo modo, o ajuizamento da demanda não autoriza a suspensão automática da exigibilidade das obrigações contratualmente assumidas.
Em sede de cognição sumária, embora se verifique plausibilidade nas alegações deduzidas pela parte autora quanto à necessidade de revisão das cláusulas contratuais, não se mostra adequada a suspensão integral da exigibilidade e dos efeitos financeiros do contrato, medida que implicaria, antes da formação do contraditório, afastamento substancial das obrigações livremente assumidas pelas partes.
De igual modo, não se mostra possível, neste momento processual, reconhecer a inexigibilidade da garantia prestada pelos avalistas. A validade, extensão e eventual afastamento das garantias contratuais constituem matéria diretamente relacionada ao mérito da demanda e demandam a prévia formação do contraditório, não havendo, neste exame inicial, elementos suficientes para desconstituí-las liminarmente.
Por outro lado, mostra-se possível resguardar a parte autora contra os efeitos decorrentes da mora, desde que mantido o integral adimplemento da obrigação nos exatos termos contratados. Com efeito, embora a parte autora discuta judicialmente a composição do débito, deverá, enquanto não houver pronunciamento definitivo acerca das cláusulas impugnadas, efetuar o pagamento ou depósito judicial do valor integral das parcelas contratualmente estabelecidas, tanto vencidas quanto vincendas.
É certo que a consignação somente elidirá os efeitos da mora se realizada no montante exato das parcelas originalmente contratadas, consoante disciplina o enunciado da Sumula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Destaque-se, no entanto, que, para que sejam elididos os efeitos da mora, mostra-se imprescindível a concorrência de três requisitos: existência de ação revisional em curso, efetiva demonstração da cobrança indevida, fundada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1061530/RS – Repetitivo), a configurar a verossimilhança das alegações, e o depósito integral das parcelas contratadas.
Deste modo, no que concerne aos dois primeiros requisitos, nota-se que, no caso, encontram-se satisfeitos, como se observa pela simples análise da petição inicial.
Contudo, no que concerne ao último requisito, nos termos da Sumula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça, condiciona-se a ordem de abstenção de negativar o nome da autora ao depósito em juízo do valor integral das parcelas originalmente contratadas – consequências naturais do regular adimplemento da obrigação, na forma em que contratada.
Ao teor do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado, posto que satisfeitos os requisitos que autorizam a sua concessão (art. 300, do Código de Processo Civil), no sentido de autorizar o depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas na quantia integralmente pactuada, em ordem a afastar os efeitos da mora, bem como determinar que, desde que comprovado o pagamento ou depósito judicial integral das parcelas vencidas e vincendas, a parte requerida se abstenha de promover protesto, inscrição ou manutenção do nome dos autores em cadastros de inadimplentes em razão do contrato objeto destes autos, bem como retire eventuais anotações restritivas que tenham sido realizadas exclusivamente em decorrência da mora relativa às parcelas assim adimplidas.
Há de ser pontuado que, na hipótese de o autor encontrar-se inadimplente e caso não providencie a consignação das parcelas, no valor integral, estará caracterizada a mora, afastando-se a tutela inibitória e a multa cominatória, de modo que estará autorizado o réu a proceder à negativação ou retomar os descontos.
Ademais, determino seja realizada audiência preliminar entre os litigantes, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, a ser realizada junto à CEJUSC.
Cite-se e intime-se a parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Faça-se constar na carta de citação informação à parte requerida de que o prazo para contestar os termos da presente ação iniciar-se-á da audiência preliminar (artigo 335, inciso I, do CPC); do protocolo do pedido de cancelamento da referida audiência (artigo 335, inciso II, do CPC) ou, nos demais casos, na forma prevista no artigo 231 do CPC (artigo 335, inciso III, do CPC).
Intime-se a parte autora, por seu advogado.
Desde já, fica consignado que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça e a parte que não comparecer será sancionada com multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do § 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Não sendo alcançada a composição civil e ofertando a parte requerida quaisquer das modalidades previstas no CPC a título de resposta, ouça-se a parte autora, no prazo legal.
Cumpridas as referidas diligências, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade da produção, com a advertência de que serão indeferidas as provas inúteis e meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Esta decisão/despacho possui força de mandado/ofício/alvará, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
(assinado digitalmente)
Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa
Juíza de Direito
09/04
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL
Processo nº.: 5710066-20.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Pac Transportes E Logistica Ltda
Requerido: Omni S/a Credito Financiamento E Investimento
DECISÃO
Trata-se de Ação de Revisão de Contrato com Pedido de Tutela proposta por PAC TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e CARLOS DAVID DOS SANTOS em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados.
Em síntese, aduz a parte demandante que celebrou com a instituição requerida Cédula de Crédito Bancário nº 1.02382.0000070.25, mediante a qual lhe foi disponibilizado o montante de R$ 206.081,75 (duzentos e seis mil e oitenta e um reais e setenta e cinco centavos), a ser adimplido em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 7.890,00 (sete mil, oitocentos e noventa reais), com primeiro vencimento em 28 de abril de 2025, mediante incidência de encargos financeiros de 2,94% ao mês e 41,52% ao ano.
Alega que a contratação foi realizada em razão da necessidade de obtenção de capital para manutenção da atividade empresarial, mas que, diante das condições financeiras impostas na operação e da existência de outros contratos bancários ativos, passou a enfrentar grave dificuldade financeira, com redução de receitas, inadimplemento de obrigações e resultados negativos no exercício de sua atividade econômica.
Sustenta que, no curso da relação contratual, constatou a existência de encargos que reputa abusivos, especialmente em relação à capitalização dos juros, afirmando que houve pactuação de capitalização diária sem a adequada informação acerca da respectiva taxa diária, em afronta ao dever de transparência e às normas de proteção ao consumidor.
Ressalta, ainda, que a manutenção das cobranças nos moldes contratualmente estabelecidos, aliada à incidência de juros, encargos e penalidades, agrava sua situação financeira e compromete a continuidade de suas atividades empresariais, inclusive em razão das despesas operacionais necessárias à manutenção do empreendimento.
Diante disso, pugna a parte autora pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como pela concessão de tutela de urgência destinada a impedir a adoção de medidas decorrentes da inadimplência e a assegurar a preservação de sua atividade empresarial, além da inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a revisão das cláusulas contratuais que reputa abusivas, especialmente quanto aos encargos financeiros e à capitalização diária dos juros, com o consequente recálculo do débito, bem como os demais consectários decorrentes das ilegalidades apontadas na contratação, além da condenação da instituição requerida nos ônus sucumbenciais e demais pedidos formulados na petição inicial.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a inicial.
Considerando os documentos que acompanham a petição inicial, indicando renda do demandante que autoriza a benesse, DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil
Pela leitura da matéria discutida no bojo dos autos, vale pontuar, desde já, que o caso deverá ser analisado de acordo com as normas consumeristas, porquanto configurada a hipossuficiência da parte requerente com relação à parte requerida.
Desta feita, tratando-se de relação de consumo, verifico ser cabível a inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência da parte requerente e a possibilidade de melhor demonstração dos fatos por parte da ré, bem como pela latente hipossuficiência técnica do consumidor e verossimilhança das alegações deduzidas.
Assim, se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes, não pode a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz ou pelo tribunal.
A respeito, a inversão do ônus da prova não é uma técnica de julgamento, mas sim uma matéria de instrução processual, com o fim de garantir a parte a quem incumbe esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas, senão vejamos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. SUSPENSÃO DESCONTOS. REQUISITOS DO ART. 300 CPC VERIFICADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 297 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. (…) 3. Constatada a verossimilhança das alegações quanto à ilegalidade das relações jurídicas questionadas e a hipossuficiência econômica e técnica da consumidora frente às instituições financeiras, já que não detém o conhecimento técnico acerca de todas as peculiaridades e nem sobre a real contratação dos serviços, motivo pelo qual é cabível a inversão do ônus da prova no que pertine aos fatos relacionados à prestação de serviço, nos termos do art. 6º, VIII, CDC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5501897-90.2023.8.09.0129, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023) (Destaquei).
Por tais razões, conforme estabelece o princípio consumerista da facilitação da defesa do consumidor, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova, atribuindo tal dever à parte ré.
Como cediço, à luz do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que aquela, seja cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, desde que preenchidos os requisitos arrolados no artigo 300 do referido Estatuto Processual Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do Processo.
Tratam-se, pois, de pressupostos cumulativos e, portanto, a ausência de um deles impossibilita a concessão da aludida medida, podendo ainda ser negada quando verificado o risco de irreversibilidade.
No caso em apreço, entendo presentes os elementos que autorizam a concessão da medida liminar pretendida, pois a parte autora demonstrou ter celebrado Cédula de Crédito Bancário nº 1.02382.0000070.25, no valor de R$ 206.081,75 (duzentos e seis mil, oitenta e um reais e setenta e cinco centavos), e apresentou narrativa detalhada, bem como documentação inicial que, ao menos em juízo de cognição sumária, evidencia a cobrança de encargos excessivos e juros acima dos patamares praticados no mercado, além da possível falta de transparência na composição dos encargos contratuais, o que revela a probabilidade do direito.
Também, verifica-se o perigo de dano, na medida que o autor poderá ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes.
Apesar disso, a simples propositura de ação revisional não possui o condão de afastar, por si só, a mora do devedor, conforme dispõe a Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça. Do mesmo modo, o ajuizamento da demanda não autoriza a suspensão automática da exigibilidade das obrigações contratualmente assumidas.
Em sede de cognição sumária, embora se verifique plausibilidade nas alegações deduzidas pela parte autora quanto à necessidade de revisão das cláusulas contratuais, não se mostra adequada a suspensão integral da exigibilidade e dos efeitos financeiros do contrato, medida que implicaria, antes da formação do contraditório, afastamento substancial das obrigações livremente assumidas pelas partes.
De igual modo, não se mostra possível, neste momento processual, reconhecer a inexigibilidade da garantia prestada pelos avalistas. A validade, extensão e eventual afastamento das garantias contratuais constituem matéria diretamente relacionada ao mérito da demanda e demandam a prévia formação do contraditório, não havendo, neste exame inicial, elementos suficientes para desconstituí-las liminarmente.
Por outro lado, mostra-se possível resguardar a parte autora contra os efeitos decorrentes da mora, desde que mantido o integral adimplemento da obrigação nos exatos termos contratados. Com efeito, embora a parte autora discuta judicialmente a composição do débito, deverá, enquanto não houver pronunciamento definitivo acerca das cláusulas impugnadas, efetuar o pagamento ou depósito judicial do valor integral das parcelas contratualmente estabelecidas, tanto vencidas quanto vincendas.
É certo que a consignação somente elidirá os efeitos da mora se realizada no montante exato das parcelas originalmente contratadas, consoante disciplina o enunciado da Sumula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Destaque-se, no entanto, que, para que sejam elididos os efeitos da mora, mostra-se imprescindível a concorrência de três requisitos: existência de ação revisional em curso, efetiva demonstração da cobrança indevida, fundada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1061530/RS – Repetitivo), a configurar a verossimilhança das alegações, e o depósito integral das parcelas contratadas.
Deste modo, no que concerne aos dois primeiros requisitos, nota-se que, no caso, encontram-se satisfeitos, como se observa pela simples análise da petição inicial.
Contudo, no que concerne ao último requisito, nos termos da Sumula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça, condiciona-se a ordem de abstenção de negativar o nome da autora ao depósito em juízo do valor integral das parcelas originalmente contratadas – consequências naturais do regular adimplemento da obrigação, na forma em que contratada.
Ao teor do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado, posto que satisfeitos os requisitos que autorizam a sua concessão (art. 300, do Código de Processo Civil), no sentido de autorizar o depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas na quantia integralmente pactuada, em ordem a afastar os efeitos da mora, bem como determinar que, desde que comprovado o pagamento ou depósito judicial integral das parcelas vencidas e vincendas, a parte requerida se abstenha de promover protesto, inscrição ou manutenção do nome dos autores em cadastros de inadimplentes em razão do contrato objeto destes autos, bem como retire eventuais anotações restritivas que tenham sido realizadas exclusivamente em decorrência da mora relativa às parcelas assim adimplidas.
Há de ser pontuado que, na hipótese de o autor encontrar-se inadimplente e caso não providencie a consignação das parcelas, no valor integral, estará caracterizada a mora, afastando-se a tutela inibitória e a multa cominatória, de modo que estará autorizado o réu a proceder à negativação ou retomar os descontos.
Ademais, determino seja realizada audiência preliminar entre os litigantes, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, a ser realizada junto à CEJUSC.
Cite-se e intime-se a parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Faça-se constar na carta de citação informação à parte requerida de que o prazo para contestar os termos da presente ação iniciar-se-á da audiência preliminar (artigo 335, inciso I, do CPC); do protocolo do pedido de cancelamento da referida audiência (artigo 335, inciso II, do CPC) ou, nos demais casos, na forma prevista no artigo 231 do CPC (artigo 335, inciso III, do CPC).
Intime-se a parte autora, por seu advogado.
Desde já, fica consignado que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça e a parte que não comparecer será sancionada com multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do § 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Não sendo alcançada a composição civil e ofertando a parte requerida quaisquer das modalidades previstas no CPC a título de resposta, ouça-se a parte autora, no prazo legal.
Cumpridas as referidas diligências, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade da produção, com a advertência de que serão indeferidas as provas inúteis e meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Esta decisão/despacho possui força de mandado/ofício/alvará, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
(assinado digitalmente)
Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa
Juíza de Direito
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