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5709971-56.2026.8.09.0029

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3442-9713 E-mail: upjjecivelcatalao@tjgo.jus.br Processo n. 5709971-56.2026.8.09.0029 Polo ativo: Eliomar Pereira Da Silva Polo passivo: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. DECISÃO Compulsando os autos e o sistema de inteligência artificial do Tribunal (BERNA), verificou-se a existência de múltiplos processos (nº 5706702.09, 5706824.22, 5707168.03, 5707378.54 e 5710111.90) que, a despeito de tramitarem entre o 1º e o 2º Juizados Especiais Cíveis desta Comarca, versam sobre o mesmo fato gerador — cancelamento e atraso de voo da empresa Ré — envolvendo integrantes do mesmo grupo de passageiros. Todas as demandas versam sobre o mesmo fato gerador: o cancelamento do voo com origem em Uberlândia/MG, trecho Uberlândia/MG x Campinas/SP x Corumbá/MS, programado para o dia 22/05/2026, com partida às 05:25. Os processos tratam da mesma cadeia de desorganização operacional, em que um grupo de passageiros foi remanejado unilateralmente, culminando em desvio de rota para Campo Grande/MS e necessidade de contratação de transporte terrestre por conta própria. A multiplicidade de ações ajuizadas por integrantes do mesmo grupo, acerca do mesmo evento danoso e com teses jurídicas idênticas, cria risco iminente de prolação de decisões contraditórias ou conflitantes. Tal cenário afronta o princípio da segurança jurídica, a isonomia entre os autores e a eficiência da prestação jurisdicional. O artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais, determina que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". Diante do exposto, visando a economia processual e a uniformidade das decisões: a) Determino a REUNIÃO dos processos supracitados para julgamento conjunto neste 1º Juizado Especial Cível de Catalão, juízo prevento; b) Oficie-se ao 2º Juizado Especial Cível desta Comarca para que proceda à remessa dos feitos sob sua jurisdição a este juízo; c) Após a reunião dos processos, certifique-se nos demais autos a presente decisão e voltem os processos conclusos em conjunto para a prolação de sentença, garantindo a análise una do mérito e o tratamento equânime de todos os envolvidos. I.C. Catalão, data e assinatura eletrônicas. RINALDO APARECIDO BARROS Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3442-9713 E-mail: upjjecivelcatalao@tjgo.jus.br Processo n. 5709971-56.2026.8.09.0029 Polo ativo: Eliomar Pereira Da Silva Polo passivo: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. DECISÃO Compulsando os autos e o sistema de inteligência artificial do Tribunal (BERNA), verificou-se a existência de múltiplos processos (nº 5706702.09, 5706824.22, 5707168.03, 5707378.54 e 5710111.90) que, a despeito de tramitarem entre o 1º e o 2º Juizados Especiais Cíveis desta Comarca, versam sobre o mesmo fato gerador — cancelamento e atraso de voo da empresa Ré — envolvendo integrantes do mesmo grupo de passageiros. Todas as demandas versam sobre o mesmo fato gerador: o cancelamento do voo com origem em Uberlândia/MG, trecho Uberlândia/MG x Campinas/SP x Corumbá/MS, programado para o dia 22/05/2026, com partida às 05:25. Os processos tratam da mesma cadeia de desorganização operacional, em que um grupo de passageiros foi remanejado unilateralmente, culminando em desvio de rota para Campo Grande/MS e necessidade de contratação de transporte terrestre por conta própria. A multiplicidade de ações ajuizadas por integrantes do mesmo grupo, acerca do mesmo evento danoso e com teses jurídicas idênticas, cria risco iminente de prolação de decisões contraditórias ou conflitantes. Tal cenário afronta o princípio da segurança jurídica, a isonomia entre os autores e a eficiência da prestação jurisdicional. O artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais, determina que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". Diante do exposto, visando a economia processual e a uniformidade das decisões: a) Determino a REUNIÃO dos processos supracitados para julgamento conjunto neste 1º Juizado Especial Cível de Catalão, juízo prevento; b) Oficie-se ao 2º Juizado Especial Cível desta Comarca para que proceda à remessa dos feitos sob sua jurisdição a este juízo; c) Após a reunião dos processos, certifique-se nos demais autos a presente decisão e voltem os processos conclusos em conjunto para a prolação de sentença, garantindo a análise una do mérito e o tratamento equânime de todos os envolvidos. I.C. Catalão, data e assinatura eletrônicas. RINALDO APARECIDO BARROS Juiz de Direito

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