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Processo 5709970-10.2025.8.09.0093

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude Comarca de Jataí/GO Processo: 5709970-10.2025.8.09.0093 Parte autora: Cicero Goncalves Parte ré: Fundo Municipal De Previdencia Social Dos Servidores De Jatai - Jatai-previ DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria proposta por Cícero Gonçalves em desfavor do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Jataí - Jataí-Previ e do Município de Jataí, partes devidamente qualificadas. Narra a parte autora que é servidor público municipal efetivo desde 20/05/1991, ocupando o cargo de eletricista, com exposição habitual e permanente à eletricidade em tensão superior a 250 volts, além de contar com períodos anteriores exercidos como empregado público devidamente averbados por Certidão de Tempo de Contribuição - CTC. Sustenta que formulou requerimento administrativo de aposentadoria (nº 56585/2023), o qual foi indeferido sob o argumento de não preenchimento dos requisitos legais da legislação municipal. Requer a concessão de tutela de urgência para a implantação provisória do benefício previdenciário mais vantajoso, com integralidade e paridade, bem como o pagamento do abono de permanência desde a data do requerimento administrativo. É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, cumpre registrar que o exame da competência absoluta afeta as condições da ação e a validade dos atos processuais. Considerando o valor atribuído à causa e a natureza da lide veiculada em face de autarquia municipal e ente federativo, observa-se que a matéria deduzida insere-se na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, porquanto o valor econômico perseguido e a complexidade da demanda autorizam a tramitação sob o rito próprio, restando configurada a incompetência deste Juízo das Fazendas Públicas para o processamento e julgamento do feito. 3. Diante do exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, reconhecendo a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Jataí/GO, pelo que DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo competente, com as homenagens e cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, documento datado e assinado digitalmente. Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo Juíza em respondência (Decreto nº 4.932/2026) OBS. 1: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.

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