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5709967-19.2026.8.09.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5709967-19.2026.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO 3ª CÂMARA CÍVEL (CAMARACIVEL3@TJGO.JUS.BR) AGRAVANTE : DIMPER COMERCIAL LTDA. AGRAVADO : ESTADO DE GOIÁS RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. JUNTADA DOS AUTOS ADMINISTRATIVOS. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 373, § 1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos à Execução Fiscal, indeferiu o pedido para determinar a juntada integral dos Processos Administrativos Tributários que deram origem às Certidões de Dívida Ativa, bem como rejeitou o pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova. Sustentou-se que a obtenção da documentação seria excessivamente onerosa em razão da quantidade e antiguidade dos processos administrativos e do elevado custo para extração de cópias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Fazenda Pública deve ser compelida a juntar aos autos os Processos Administrativos Tributários que fundamentaram as Certidões de Dívida Ativa; e (ii) saber se estão presentes os pressupostos para a redistribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Execução Fiscal é regularmente instruída com a Certidão de Dívida Ativa, título executivo que goza de presunção relativa de certeza e liquidez, incumbindo ao executado demonstrar os vícios alegados mediante a produção da prova pertinente. 4. A Lei nº 6.830/1980 não exige a juntada do processo administrativo tributário à petição inicial da Execução Fiscal. O art. 41 do referido diploma prevê que os autos administrativos permaneçam na repartição competente, assegurando às partes a obtenção de cópias ou certidões quando necessárias. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ausência do processo administrativo tributário nos autos da Execução Fiscal não caracteriza cerceamento de defesa, competindo ao executado providenciar a documentação necessária à comprovação de suas alegações. 6. A distribuição dinâmica do ônus da prova exige demonstração concreta de impossibilidade ou excessiva dificuldade para produção da prova ou de peculiaridade que torne desproporcional a atribuição do encargo probatório, circunstâncias não verificadas no caso. 7. A alegação de elevado custo, grande quantidade ou antiguidade dos processos administrativos não configura, por si só, excessiva dificuldade apta a justificar a redistribuição do ônus da prova, inexistindo demonstração de negativa de acesso, extravio ou qualquer obstáculo imposto pela Administração Pública. 8. O dever de cooperação processual não impõe à Fazenda Pública a obrigação de instruir os autos com os processos administrativos quando inexistente prova de recusa injustificada ao fornecimento da documentação ou de inviabilidade de acesso pelos meios legalmente previstos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A Fazenda Pública não está obrigada a instruir a Execução Fiscal com o processo administrativo tributário que deu origem à Certidão de Dívida Ativa. 2. A distribuição dinâmica do ônus da prova depende da demonstração concreta de impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção da prova, não sendo suficiente a alegação de elevado custo, antiguidade ou grande quantidade de documentos. 3. A inexistência de negativa de acesso ou de obstáculo imposto pela Administração Pública afasta a redistribuição do ônus probatório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º e 373, § 1º; CTN, art. 204; Lei nº 6.830/1980, arts. 3º, 6º, § 1º, e 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.619.983/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 06.02.2018, DJe 14.02.2018. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5709967-19.2026.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO 3ª CÂMARA CÍVEL (CAMARACIVEL3@TJGO.JUS.BR) AGRAVANTES : DIMPER COMERCIAL LTDA. E OUTRA AGRAVADO : ESTADO DE GOIÁS RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia recursal restringe-se à análise da decisão que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, indeferiu o pedido de determinação para que o Estado de Goiás juntasse aos autos a integralidade dos Processos Administrativos Tributários (PAT’s) que deram origem às Certidões de Dívida Ativa, bem como rejeitou o pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova, formulado com fundamento no § 1º do art. 373 do CPC. As agravantes sustentam, em síntese, que a obtenção da documentação mostra-se excessivamente onerosa, diante da quantidade de Processos Administrativos, de sua antiguidade e do elevado custo estimado para extração de cópias, circunstâncias que, aliadas ao fato de a documentação permanecer sob a guarda da Administração Pública, justificariam a redistribuição do ônus probatório e a determinação para que a Fazenda Estadual promovesse sua juntada aos autos. A irresignação, contudo, não merece acolhimento. A Execução Fiscal possui disciplina própria, estabelecida pela Lei nº 6.830/1980, sendo instruída com a Certidão de Dívida Ativa, título executivo que goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei de Execuções Fiscais e do art. 204 do CTN. Em razão dessa presunção, compete ao executado, ao opor embargos, produzir os elementos necessários à demonstração dos vícios que pretende atribuir ao crédito tributário. Igualmente, o § 1º do art. 6º da Lei de Execuções Fiscais não exige que a petição inicial da execução seja instruída com o correspondente processo administrativo tributário. Ao contrário, o art. 41 do mesmo diploma estabelece que o procedimento administrativo permanecerá na repartição competente, facultando às partes a obtenção de cópias ou certidões quando necessárias ao exercício de seus direitos. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que a ausência do Processo Administrativo nos autos da Execução Fiscal não caracteriza cerceamento de defesa, incumbindo ao executado providenciar a documentação que considere necessária para comprovar suas alegações, sem que isso implique obrigação da Fazenda Pública de instruir a demanda com o Procedimento Administrativo. A exemplo disso, entretanto: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o ônus da juntada do processo administrativo fiscal é do contribuinte, não havendo que falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento requerido pelo executado. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.460.507/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016; AgRg no REsp 1.559.969/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/12/2015, DJe 17/12/2015;AgRg no REsp 1.523.791/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015;AgRg no REsp 1.523.774/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015. II - Correta portanto a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar o obrigatoriedade de a recorrente promover a juntada aos autos da cópia do processo administrativo fiscal. III - Agravo interno improvido.” (STJ, 2ª T., AgInt no REsp 1619983 / PB, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 14/02/2018). É certo que o § 1º do art. 373 do CPC admite, em hipóteses excepcionais, a distribuição dinâmica do ônus da prova. Essa técnica processual, contudo, não decorre automaticamente da circunstância de uma das partes possuir maior facilidade material para acesso ou guarda da documentação. A redistribuição pressupõe demonstração concreta de excessiva dificuldade ou impossibilidade de a parte cumprir o encargo probatório, ou de peculiaridade que torne desproporcional lhe exigir a produção da prova, sempre mediante fundamentação específica. No caso dos autos, esses pressupostos não se encontram demonstrados. Embora os Processos Administrativos Tributários permaneçam sob a guarda da Administração Pública, não há elemento algum que evidencie terem se tornado inacessíveis às agravantes. Não foi demonstrado que os documentos estivessem indisponíveis, que houvesse negativa de acesso pela Administração, recusa no fornecimento de cópias, extravio dos autos administrativos ou qualquer outro obstáculo concreto que inviabilizasse sua obtenção pelos meios ordinariamente previstos na legislação. A alegação de que os processos são numerosos, antigos e de que a reprodução de seu conteúdo importaria em elevado custo administrativo, embora compreensível sob o aspecto econômico, não se confunde com impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção da prova, nos moldes exigidos pelo § 1º do art. 373 do CPC. A distribuição dinâmica do ônus da prova não se destina a transferir à parte adversa os custos inerentes à obtenção de documentos cuja disponibilização permanece assegurada pelo ordenamento jurídico. Tampouco tem por finalidade deslocar ao Poder Público o encargo financeiro decorrente da prestação de serviço administrativo de localização, desarquivamento e reprodução documental, cuja remuneração possui disciplina própria. Também não procede a alegação de ofensa ao dever de cooperação processual. O princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, impõe às partes comportamento leal e colaborativo para a adequada instrução do processo. Todavia, sua incidência pressupõe a existência de efetiva necessidade de atuação cooperativa para superar situação de indisponibilidade, inacessibilidade ou injustificada recusa de fornecimento da prova. Não demonstradas essas circunstâncias, não há fundamento para concluir que a Fazenda Pública tenha descumprido referido dever apenas por manter os processos administrativos na forma prevista pelo art. 41 da Lei de Execuções Fiscais. Também não altera essa conclusão o fato de este Tribunal, em momento anterior da demanda, ter reconhecido a impossibilidade de exigência da garantia integral do juízo para processamento dos Embargos à Execução. A situação examinada naquele julgamento refere-se aos pressupostos processuais da ação e não implica extensão automática desse reconhecimento para afastar a remuneração de serviços administrativos disciplinados por legislação própria, inexistindo previsão legal que autorize semelhante conclusão. Lado outro, a circunstância de a Fazenda Pública deter maior facilidade material para localizar os Processos Administrativos não é suficiente, por si só, para justificar a redistribuição do ônus probatório. A aptidão material para apresentação dos documentos deve ser analisada em conjunto com os demais requisitos previstos no § 1º do art. 373 do CPC, os quais, como visto, não se encontram configurados na hipótese. Desse modo, ausente a demonstração de efetiva impossibilidade ou excessiva dificuldade de obtenção da documentação pelas agravantes, bem como inexistindo prova de negativa ou embaraço imposto pela Administração Pública ao exercício do direito de acesso aos Processos Administrativos, não há fundamento para afastar a disciplina estabelecida pela Lei de Execuções Fiscais, nem para redistribuir o ônus probatório. Assim, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a legislação aplicável e com a orientação consolidada do STJ. Pelo exposto, desprovejo o Agravo de Instrumento, para manter íntegra a decisão agravada. É como voto. Datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 29R ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 5709967-19.2026.8.09.0029, Comarca de Catalão. ACORDAM os integrantes da primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, descrito(a) no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em Segundo Grau Relator

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5709967-19.2026.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO 3ª CÂMARA CÍVEL (CAMARACIVEL3@TJGO.JUS.BR) AGRAVANTE : DIMPER COMERCIAL LTDA. AGRAVADO : ESTADO DE GOIÁS RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. JUNTADA DOS AUTOS ADMINISTRATIVOS. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 373, § 1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos à Execução Fiscal, indeferiu o pedido para determinar a juntada integral dos Processos Administrativos Tributários que deram origem às Certidões de Dívida Ativa, bem como rejeitou o pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova. Sustentou-se que a obtenção da documentação seria excessivamente onerosa em razão da quantidade e antiguidade dos processos administrativos e do elevado custo para extração de cópias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Fazenda Pública deve ser compelida a juntar aos autos os Processos Administrativos Tributários que fundamentaram as Certidões de Dívida Ativa; e (ii) saber se estão presentes os pressupostos para a redistribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Execução Fiscal é regularmente instruída com a Certidão de Dívida Ativa, título executivo que goza de presunção relativa de certeza e liquidez, incumbindo ao executado demonstrar os vícios alegados mediante a produção da prova pertinente. 4. A Lei nº 6.830/1980 não exige a juntada do processo administrativo tributário à petição inicial da Execução Fiscal. O art. 41 do referido diploma prevê que os autos administrativos permaneçam na repartição competente, assegurando às partes a obtenção de cópias ou certidões quando necessárias. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ausência do processo administrativo tributário nos autos da Execução Fiscal não caracteriza cerceamento de defesa, competindo ao executado providenciar a documentação necessária à comprovação de suas alegações. 6. A distribuição dinâmica do ônus da prova exige demonstração concreta de impossibilidade ou excessiva dificuldade para produção da prova ou de peculiaridade que torne desproporcional a atribuição do encargo probatório, circunstâncias não verificadas no caso. 7. A alegação de elevado custo, grande quantidade ou antiguidade dos processos administrativos não configura, por si só, excessiva dificuldade apta a justificar a redistribuição do ônus da prova, inexistindo demonstração de negativa de acesso, extravio ou qualquer obstáculo imposto pela Administração Pública. 8. O dever de cooperação processual não impõe à Fazenda Pública a obrigação de instruir os autos com os processos administrativos quando inexistente prova de recusa injustificada ao fornecimento da documentação ou de inviabilidade de acesso pelos meios legalmente previstos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A Fazenda Pública não está obrigada a instruir a Execução Fiscal com o processo administrativo tributário que deu origem à Certidão de Dívida Ativa. 2. A distribuição dinâmica do ônus da prova depende da demonstração concreta de impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção da prova, não sendo suficiente a alegação de elevado custo, antiguidade ou grande quantidade de documentos. 3. A inexistência de negativa de acesso ou de obstáculo imposto pela Administração Pública afasta a redistribuição do ônus probatório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º e 373, § 1º; CTN, art. 204; Lei nº 6.830/1980, arts. 3º, 6º, § 1º, e 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.619.983/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 06.02.2018, DJe 14.02.2018. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5709967-19.2026.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO 3ª CÂMARA CÍVEL (CAMARACIVEL3@TJGO.JUS.BR) AGRAVANTES : DIMPER COMERCIAL LTDA. E OUTRA AGRAVADO : ESTADO DE GOIÁS RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia recursal restringe-se à análise da decisão que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, indeferiu o pedido de determinação para que o Estado de Goiás juntasse aos autos a integralidade dos Processos Administrativos Tributários (PAT’s) que deram origem às Certidões de Dívida Ativa, bem como rejeitou o pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova, formulado com fundamento no § 1º do art. 373 do CPC. As agravantes sustentam, em síntese, que a obtenção da documentação mostra-se excessivamente onerosa, diante da quantidade de Processos Administrativos, de sua antiguidade e do elevado custo estimado para extração de cópias, circunstâncias que, aliadas ao fato de a documentação permanecer sob a guarda da Administração Pública, justificariam a redistribuição do ônus probatório e a determinação para que a Fazenda Estadual promovesse sua juntada aos autos. A irresignação, contudo, não merece acolhimento. A Execução Fiscal possui disciplina própria, estabelecida pela Lei nº 6.830/1980, sendo instruída com a Certidão de Dívida Ativa, título executivo que goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei de Execuções Fiscais e do art. 204 do CTN. Em razão dessa presunção, compete ao executado, ao opor embargos, produzir os elementos necessários à demonstração dos vícios que pretende atribuir ao crédito tributário. Igualmente, o § 1º do art. 6º da Lei de Execuções Fiscais não exige que a petição inicial da execução seja instruída com o correspondente processo administrativo tributário. Ao contrário, o art. 41 do mesmo diploma estabelece que o procedimento administrativo permanecerá na repartição competente, facultando às partes a obtenção de cópias ou certidões quando necessárias ao exercício de seus direitos. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que a ausência do Processo Administrativo nos autos da Execução Fiscal não caracteriza cerceamento de defesa, incumbindo ao executado providenciar a documentação que considere necessária para comprovar suas alegações, sem que isso implique obrigação da Fazenda Pública de instruir a demanda com o Procedimento Administrativo. A exemplo disso, entretanto: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o ônus da juntada do processo administrativo fiscal é do contribuinte, não havendo que falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento requerido pelo executado. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.460.507/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016; AgRg no REsp 1.559.969/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/12/2015, DJe 17/12/2015;AgRg no REsp 1.523.791/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015;AgRg no REsp 1.523.774/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015. II - Correta portanto a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar o obrigatoriedade de a recorrente promover a juntada aos autos da cópia do processo administrativo fiscal. III - Agravo interno improvido.” (STJ, 2ª T., AgInt no REsp 1619983 / PB, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 14/02/2018). É certo que o § 1º do art. 373 do CPC admite, em hipóteses excepcionais, a distribuição dinâmica do ônus da prova. Essa técnica processual, contudo, não decorre automaticamente da circunstância de uma das partes possuir maior facilidade material para acesso ou guarda da documentação. A redistribuição pressupõe demonstração concreta de excessiva dificuldade ou impossibilidade de a parte cumprir o encargo probatório, ou de peculiaridade que torne desproporcional lhe exigir a produção da prova, sempre mediante fundamentação específica. No caso dos autos, esses pressupostos não se encontram demonstrados. Embora os Processos Administrativos Tributários permaneçam sob a guarda da Administração Pública, não há elemento algum que evidencie terem se tornado inacessíveis às agravantes. Não foi demonstrado que os documentos estivessem indisponíveis, que houvesse negativa de acesso pela Administração, recusa no fornecimento de cópias, extravio dos autos administrativos ou qualquer outro obstáculo concreto que inviabilizasse sua obtenção pelos meios ordinariamente previstos na legislação. A alegação de que os processos são numerosos, antigos e de que a reprodução de seu conteúdo importaria em elevado custo administrativo, embora compreensível sob o aspecto econômico, não se confunde com impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção da prova, nos moldes exigidos pelo § 1º do art. 373 do CPC. A distribuição dinâmica do ônus da prova não se destina a transferir à parte adversa os custos inerentes à obtenção de documentos cuja disponibilização permanece assegurada pelo ordenamento jurídico. Tampouco tem por finalidade deslocar ao Poder Público o encargo financeiro decorrente da prestação de serviço administrativo de localização, desarquivamento e reprodução documental, cuja remuneração possui disciplina própria. Também não procede a alegação de ofensa ao dever de cooperação processual. O princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, impõe às partes comportamento leal e colaborativo para a adequada instrução do processo. Todavia, sua incidência pressupõe a existência de efetiva necessidade de atuação cooperativa para superar situação de indisponibilidade, inacessibilidade ou injustificada recusa de fornecimento da prova. Não demonstradas essas circunstâncias, não há fundamento para concluir que a Fazenda Pública tenha descumprido referido dever apenas por manter os processos administrativos na forma prevista pelo art. 41 da Lei de Execuções Fiscais. Também não altera essa conclusão o fato de este Tribunal, em momento anterior da demanda, ter reconhecido a impossibilidade de exigência da garantia integral do juízo para processamento dos Embargos à Execução. A situação examinada naquele julgamento refere-se aos pressupostos processuais da ação e não implica extensão automática desse reconhecimento para afastar a remuneração de serviços administrativos disciplinados por legislação própria, inexistindo previsão legal que autorize semelhante conclusão. Lado outro, a circunstância de a Fazenda Pública deter maior facilidade material para localizar os Processos Administrativos não é suficiente, por si só, para justificar a redistribuição do ônus probatório. A aptidão material para apresentação dos documentos deve ser analisada em conjunto com os demais requisitos previstos no § 1º do art. 373 do CPC, os quais, como visto, não se encontram configurados na hipótese. Desse modo, ausente a demonstração de efetiva impossibilidade ou excessiva dificuldade de obtenção da documentação pelas agravantes, bem como inexistindo prova de negativa ou embaraço imposto pela Administração Pública ao exercício do direito de acesso aos Processos Administrativos, não há fundamento para afastar a disciplina estabelecida pela Lei de Execuções Fiscais, nem para redistribuir o ônus probatório. Assim, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a legislação aplicável e com a orientação consolidada do STJ. Pelo exposto, desprovejo o Agravo de Instrumento, para manter íntegra a decisão agravada. É como voto. Datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 29R ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 5709967-19.2026.8.09.0029, Comarca de Catalão. ACORDAM os integrantes da primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, descrito(a) no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em Segundo Grau Relator

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