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5709929-38.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5709929-38.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Helio Batista Mendes Requerido(s) : Municipio De Goiania Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c artigo 27 da lei 12.153/2009. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova. Embora não tenha se esgotado o decurso do prazo para réplica ou oportunizada réplica nos autos entendo pelo julgamento do processo na fase que se encontra, pois a matéria não demanda dilação probatória e o que consta dos autos é suficiente para a convicção desse juízo. Além disso, de acordo com artigo 33 da Lei 9.099 combinado com artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com as provas do que alegam. Assim, a ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, motivo pelo qual passo à análise do mérito. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA Pretende a parte autora, ocupante do cargo de Técnico em Saúde - Enfermagem Geral, desde 08/05/1996, seja declarado seu direito às progressões horizontais, bem como o pagamento das verbas retroativas devidas pelas progressões. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO FUNDADA NA PRESCRIÇÃO É cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei. Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”. Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão. Especificamente quanto ao prazo, consideram-se aplicáveis as disposições contidas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preconiza que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Inobstante, em se tratando de demanda que discute direitos dos servidores, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à incidência da Súmula 85, haja vista a caracterização de relação de trato sucessivo, de modo que, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Nesse ponto, é necessário pontuar que a jurisprudência pátria promove a distinção entre a prescrição do fundo de direito e a prescrição de trato sucessivo. Em síntese, a relação de trato sucessivo se evidencia nas hipóteses em que há uma omissão do ente público em exercer um ato administrativo específico, de modo que o direito de ação do servidor afetado pela inércia Estatal se renova a cada novo dia. Em casos como tais, a prescrição não pode ser considerada em relação ao próprio direito material, mas apenas no que concerne às parcelas que eventualmente vencerem em data anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação. Até porque, em se tratando de direitos sociais ou fundamentais, o reconhecimento da prescrição em decorrência da omissão do ente público inviabilizaria a própria existência de tais garantias constitucionais. Por outro lado, quando se fala em fundo de direito, o que se discute é o próprio direito material ou, em outras palavras, a chamada situação jurídica fundamental da qual decorrerão, ordinariamente, efeitos patrimoniais. Ainda sobre esse aspecto relacionado ao prazo prescricional, a lição de José dos Santos Carvalho Filho também se afigura oportuna, ao estabelecer distinção entre a prescrição de trato sucessivo e a prescrição do fundo de direito, na seara do direito administrativo, de cuja obra extraio o seguinte excerto: O tema reclama que se considere a natureza do ato que deu origem à lesão. Nesse caso, é importante distinguir as condutas comissivas e as condutas omissivas do Estado. Quando é comissiva, isto é, quando o Estado se manifestou expressamente, a contagem do prazo prescricional se dá a partir dessa expressão da vontade estatal. Aqui a prescrição alcança o próprio direito, ou, como preferem alguns, o próprio fundo do direito. Quando, ao contrário, o Estado se mantém inerte, embora devesse ter reconhecido o direito do interessado, a conduta é omissiva, isto é, o Estado não se manifestou quando deveria fazê-lo. Nesse caso, a contagem se dá a partir de cada uma das prestações decorrentes do ato que o Estado deveria praticar para reconhecer o direito, e não o fez. A prescrição, aqui, alcança apenas as prestações, mas não afeta o direito em si. (CARVALHO FILHO, 2006, p. 842). Diante de tais premissas, é possível dessumir que, nas hipóteses de omissão da Administração Pública, a prescrição do fundo de direito não é aplicável, já que o direito subjetivo do servidor não foi objeto de uma denegação expressa do ente público, imperando, desse modo, as disposições da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. A contraio sensu, nas situações em que a Administração Pública se posiciona expressamente, nasce para o servidor o direito de ação para se discutir a decisão adotada, razão pela qual o fundo de direito, ou seja, o direito material, é atingido pela prescrição em 05 (cinco) anos, contados da data de expedição do ato administrativo denegatório. Explica que, em face de tal contexto, as atualizações dos anos subsequentes acabaram gerando uma defasagem que, na prática, afasta o percentual do que efetivamente era devido em cada ano. E por ser de trato sucessivo, apenas as eventuais parcelas vencidas em data anterior ao quinquênio que antecede a ação é que serão atingidas pela prescrição. Além do mais, mesmo que a fundamentação faça referência ao período anterior ao quinquênio antecedente à propositura da lide, não se pode dizer que tal conduta viola a regra da prescrição de trato sucessivo. Nessa linha, a considerar a nítida caracterização de relação de trato sucessivo na hipótese em discussão, acolho a prejudicial de mérito para declarar a prescrição de eventuais verbas pleiteadas e referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação, ressalvando-se, porém, a possibilidade de declaração de direito nascido em data anterior. DAS PROGRESSÕES HORIZONTAIS Do conjunto probatório, a parte autora comprovou ser servidor público municipal desde 08/05/1996, no cargo de Técnico em Saúde - Enfermagem Geral, conforme se extrai das fichas financeiras. A Lei nº 8.916/2010 - que instituiu Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Quadro Permanente da Função Saúde da Administração Pública Municipal de Goiânia - estabelece que as progressões horizontais ocorrem após o interstício de três anos se preenchidos todos os requisitos concomitantemente, verbis: Art. 14. A progressão na carreira dar-se-á a cada 2 (dois) anos de uma Referência para a subsequente, dentro do mesmo Cargo e respectivo Grau, em virtude do tempo de exercício no cargo e avaliação de desempenho do servidor. § 1º O servidor que completar 2 (dois) anos de efetivo exercício na Referência em que for enquadrado, nos termos do Anexo III desta Lei, manterá o mesmo interstício para as progressões subseqüentes. § 2º Considerar-se-á resultado positivo a avaliação de desempenho ocorrida no período, com média não inferior a 7,0 (sete), conforme Regulamento a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo. Portanto, conforme a partir da Lei Municipal nº 8.916/2010, para a ocorrência da progressão horizontal pleiteada é necessário o preenchimento destes requisitos: a) 2 (dois) anos de efetivo exercício na mesma referência; b) avaliação de desempenho positiva. Sobre as avaliações de desempenho destaco que caso não existam algumas avaliações no histórico do servidor, tal circunstância, por si só, não pode ensejar a improcedência da ação, uma vez que a legislação de regência não impõe ao servidor qualquer obrigação na elaboração de tal avaliação. A avaliação de desempenho deve ser formalizada pelo ente público, circunstância que demonstra que eventual ausência do registro da nota nos sistemas configura o descumprimento das disposições legais pela parte requerida. Tal circunstância, portanto, não pode obstar o direito subjetivo do servidor à progressão de sua carreira, sob pena de conferir à Administração Pública o direito de se aproveitar da própria torpeza. Aliás, nessa mesma linha de entendimento se assenta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sendo pacífico que a omissão do ente público em realizar e/ou disponibilizar o resultado das avaliações anuais não pode servir de impedimento para a concessão das progressões de carreira, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da eficiência. Precedentes: TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5194304-26.2023.8.09.0051, Rel. ROBERTO NEIVA BORGES, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 07/11/2023, DJe de 07/11/2023; TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 5571483-96.2022.8.09.0115, Rel. Des. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, 10ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023; TJGO, Apelação/Reexame Necessário nº 0004821-09.2016.8.09.0051, Rel. Des. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2020; TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5302995-37.2023.8.09.0051, Rel. FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 01/11/2023, DJe de 01/11/2023. Por outro lado, que, havendo avaliação com nota inferior a 7,0, a conclusão é de que o servidor não alcançou o resultado positivo, de modo que, diferentemente do caso de omissão da administração, nessa situação hipotética, há o fato impeditivo disposto no caput do art. 17 da Lei 9.129/2011. Assim, imprescindível que o histórico de avaliações de desempenho no decorrer dos anos seja anexado à inicial em atenção ao disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, especialmente porque referida prova está acessível aos servidores municipais no sistema informatizado do ente público (portal do servidor), não sendo, portanto, prova diabólica. Da análise do conjunto probatório, nota-se que não somente restou comprovado o lapso temporal, mas também que a parte cumpriu com o resultado positivo nas avaliações de desempenho no período entre 2004 e 2025. Pela ficha financeira, é possível verificar que não houve afastamento de tempo de serviço a prejudicar o direito do autor. Ademais, é por imperativo legal que tal prova incumbia à parte ré, ante se tratar de prova hábil a extinguir o direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, tenho por devidamente comprovado os requisitos legais com plena observância de seu ônus probatório, qual seja o de provar seu fato constitutivo. Nesse sentido: (...) 2. Consoante dispõe o inciso I, do artigo 373, do CPC, cabe à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e, não o fazendo, a improcedência do seu pedido é medida que se impõe... (TJGO,3ª Câmara Cível, Apelação nº 0112280-45, Rel. Itamar de Lima, julgado em 07/05/2020). Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça já se manifestou pela possibilidade da declaração quando cumprido os requisitos. Vejamos: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 8623/08. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIA. INOCORRÊNCIA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA . TEMA 810 STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. Lei Municipal nº 8.623/2008 prevê a progressão funcional para os servidores tanto horizontal quanto vertical, conforme arts. 6º, 7º e 8º, bastando para tanto o cumprimento dos requisitos estabelecidos na lei regente, que restou devidamente comprovados pelos impetrados. 2. A devida progressão dos servidores não se trata de conveniência administrativa, mas de cumprimento de estrita legalidade, ato vinculado, que em caso de descumprimento autoriza a intervenção judicial, situação diversa da chamada ingerência do Poder Judiciário na Administração Pública. 3. Eventual descuido ou irresponsabilidade do Administrador nesse particular não lhe garante o direito de recusar o cumprimento de obrigação financeira legítima, via edição de Decretos que contrariam o disposto em lei, sob alegação de cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. 4. RE 870947/SE (Tema 810) declarou a inconstitucionalidade do art. 1º F da Lei 9.494/1997, fixando o IPCA-E com índice para correção monetária. Duplo grau de jurisdição e apelação cível conhecidos e desprovidos. (TJGO - 5360719.09.2017.8.09.0051 , 3ª Câmara Cível Rel. GILBERTO MARQUES FILHO - (DESEMBARGADOR). Acordão publicado em 15/10/2019 09:42:49) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NA LEI N. 8623/08. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO E/OU MODIFICATIVO ? ARTIGO 373, II, DO CPC. INAPLICABILIDADE DOS DECRETOS MUNICIPAIS DE CONTENÇÃO DE GASTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CORRIGIDOS DE OFÍCIO. 01. Narra a parte autora, em síntese, que é servidor público municipal da Secretaria Municipal de Saúde exercendo o cargo de motorista desde 29/07/2009 e que mesmo preenchendo os requisitos para 03 progressões horizontais conforme o Plano de Carreira dos Servidores Administrativos e Operacionais (Lei n. 8.623/08), somente lhe foi concedido uma progressão desde sua admissão, razão pela qual, ajuizou a presente ação pretendendo as demais progressões e diferenças salariais devidas. O juízo de origem, analisando o feito julgou parcialmente procedente o pedido, declarando o direito da parte autora as progressões horizontais, desde o momento em que preencheram os requisitos previstos na lei de regência. Insurge o promovido face a sentença com argumentos de ausência de provas do fato constitutivo do direito pleiteado na inicial, manifestando pela reforma da sentença com a improcedência dos pedidos, bem como discorre não haver se falar em pagamento de valores retroativos sob pena de flagrante afronta à Lei de Responsabilidade. 02. Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (art. 1.007, §1º, CPC), preenchido, portanto, os pressupostos recursais, razão pela qual, conheço do recurso. 03. DO DIREITO À PROGRESSÃO E SEU TERMO INICIAL. (3.1) A progressão é uma vantagem pessoal que adere ao padrão de vencimento do servidor com o transcurso do tempo e o preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei. (3.2) Nos termos da Lei nº 8.623/2008, em seu artigo 7º, §1º e 2º, com as respectivas alterações previstas nas Leis nº 9.128/2011 e 9.129/2011, a progressão horizontal de uma referência para subsequente, dentro do mesmo grau dos servidores Administrativos e Operacionais do Quadro Permanente da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas da Prefeitura Municipal de Goiânia, dentre eles o de motorista, cargo este ao qual a parte autora se enquadra, dar-se-á observados os requisitos de interstício de 03 anos de efetivo exercício no cargo, participação efetiva no Programa de Saúde do Trabalhador e resultado favorável na avaliação de desempenho. 04. DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS N. 2718/2014 e 3164/2015. (4.1) A jurisprudência pátria possui entendimento pacífico no sentido de que o servidor que preenche os requisitos legais para progressão no cargo público efetivo ocupado não pode ser prejudicado pela simples alegação de possível violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, mormente quando tal argumento carece de comprovação fática nos autos (STJ AgInt noAREsp 1138607/RN; e TJGO AC 5369517-56 e AC 5172399-09). (4.2) Malgrado seja lícito à Administração Pública editar medidas para a contenção de gastos, deve fazê-lo sob a condição de respeitar direitos legitimamente adquiridos e incorporados ao patrimônio material e moral dos servidores atingidos, a fim de preservar a estabilidade das relações jurídicas. Ademais, é inadmissível, sob o prisma constitucional, a expedição de decreto com o claro propósito de suspender a eficácia de ato normativo hierarquicamente superior, independentemente da excepcionalidade do contexto que fundamenta a ação do Poder Executivo. (TJGO AC/DG 5346136-19, AC/DG 521281179 e AC/DG 0446266-73). 05. DO CASO CONCRETO. (5.1) Compulsando os autos, ao que se extrai dos contracheques da parte autora, verifica-se que a parte autora exerce o cargo público de motorista desde 29/07/2009 e que em julho/2018 encontrava-se na referência B, ou seja, somente fora progredida uma vez na carreira, sendo que fazendo as projeções legais pertinentes de interstício de 03 anos, constata-se que ela na referida data deveria encontrar-se na referência D. (5.2) Por sua vez, cabia ao réu, ora recorrente, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, segundo artigo 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, se limitando a argumentos genéricos de que a parte autora não cumprira todos os requisitos para instituição da progressão pretendida em razão dos Decretos municipais n. 1.248/2014, 2.718/2014 e 3.164/2015, que conforme demonstrado no item 04 não pode sobrepor aos benefícios que são legalmente assegurados aos servidores públicos. 06. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Aplicando o decidido pelo STF no julgamento do RE n. 870.947/SE, com tese firmada no Tema 810, tratando-se de condenação contra Fazenda Pública, de ordem não tributária, sobre o montante devido deverá incidir correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do mês subsequente ao mês em que cada valor se tornou devido e os juros de mora terão incidência, a contar da citação, em percentual equivalente ao dos juros simples aplicados aos depósitos em caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997. 07. Sentença mantida por seus próprios fundamentos acrescidos dos outros que acima foram apresentados. 08. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, porém, de ofício, reformo a sentença de origem parcialmente para adequar a correção monetária e os juros fixados. Esta ementa servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, porém, considerando o desprovimento do recurso, condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, consoante disposto no artigo 85, §4º, inciso III do CPC c/c art. 55 da Lei 9.099/95. (TJGO - 5384525-39.2018.8.09.0051. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rel. FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO. Acórdão publicado em 11/08/2020) Assim, tendo em vista que a parte autora encontra-se na referência "M" desde 05/2022, conforme contracheques apresentados na inicial, conclui-se que a autora faz jus à progressão funcional para a referência "N", a partir de 05/2024 e referência "O", a partir de 05/2026. Desta feita, concluo que a parte autora logrou êxito em comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, conforme exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual, o julgamento de procedência da ação é medida que se impõe. Por consequência lógica, diante do reconhecimento do direito à progressão horizontal, devidas as diferenças salariais a partir da data do preenchimento dos requisitos para a evolução funcional. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais para: 1. DECLARAR o direito da parte autora à progressão horizontal para a referência "N", a partir de 05/2024 e referência "O", a partir de 05/2026; 2. CONDENAR o requerido à obrigação de fazer, para implementar no histórico funcional e no contracheque da parte autora à progressão horizontal para a referência "N", a partir de 05/2024 e referência "O", a partir de 05/2026; 3. CONDENAR o Município de Goiânia ao pagamento das verbas retroativas, a partir da data em que a parte autora cumpriu os requisitos legais para as progressões acima declaradas, limitado ao último quinquênio, até a implementação em folha de pagamento, com os devidos reflexos, inclusive gratificação natalina, férias e seus adicionais, com as deduções do imposto de renda e previdenciárias, atualizados conforme os critérios abaixo delineados, observado o teto dos juizados fazendários. Advirto que eventual oposição de Embargos de Declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual regular (caráter meramente protelatório), se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. A Administração Pública pode descontar valores antecipados, desde que comprove o pagamento nos contracheques Da atualização monetária e dos juros moratórios. A atualização monetária incide desde o vencimento de cada parcela, enquanto os juros moratórios são devidos desde a data da citação, nos termos da Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça. Os índices aplicáveis variam conforme o período do débito, como se expõe a seguir: a) Até 08 de dezembro de 2021: Aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, sem prejuízo dos juros moratórios, conforme o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, e a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947; b) De 09 de dezembro de 2021 a 31 de julho de 2025: Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora passaram a ser calculados conjuntamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, incidindo uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional; b.1) Em relação aos débitos tributários, conforme Tema 1.419 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a taxa SELIC, prevista no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. c) A partir de 01 de agosto de 2025: Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 136/2025, que conferiu nova redação ao art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% a.a. (dois por cento ao ano), limitada a soma de ambos os encargos à taxa SELIC no período em que for esta maior que aquele somatório; c.1) Em relação aos débitos tributários, conforme artigo 3o, § 2º, da referida Emenda Constitucional 136/2025, serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento. A parte credora deverá apresentar o cálculo atualizado do crédito, em conformidade com as disposições contidas no artigo 534 do Código de Processo Civil. Em seguida, a parte devedora será intimada para, querendo, impugnar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, especialmente o § 2º do artigo 535, quanto a eventual excesso de execução. É de suma importância ressaltar que esse juízo preza pela observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC/2015), por essa razão, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, até mesmo levando em consideração que, na maioria das vezes, a parte autora encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação da Planilha de Cálculos, com base no Art. 534, do CPC /2015. Os valores apresentados em fase de cumprimento de sentença serão observados de maneira criteriosa, e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial. Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora apresentar Planilha de Cálculos, discriminando-a por parcelas, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e preservando o princípio da segurança jurídica, devendo o valor ser atualizado estritamente pelos critérios acima delineados. Após, nada mais havendo a decidir, reprodução desta sentença instruída com a memória do cálculo do crédito e com a certidão do seu trânsito em julgado, serve como requisição de pagamento de pequeno valor - RPV; a ser atendida no prazo legal de 60 (sessenta dias); sem o que, proceda-se à penhora (BacenJud), na Conta Única do Tesouro estadual, e expeça-se alvará judicial, para o para o pagamento. Advirto que eventual oposição de Embargos de Declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual regular (caráter meramente protelatório), se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Sem ônus de sucumbência, neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 4

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