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5709909-56.2024.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5709909-56.2024.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE : LINDOMAR MARQUES COSTA AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por LINDOMAR MARQUES COSTA contra decisão monocrática que desproveu a apelação cível, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória por alegados desfalques na conta PASEP. O agravante aduz, em síntese, que a decisão monocrática violou os Temas 1150 e 1300 do STJ ao reconhecer a prescrição com base em extrato unilateral, sem comprovação da ciência inequívoca da lesão e invertendo o ônus da prova. Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão ou que o agravo interno seja recebido como recurso inominado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, em especial o princípio da dialeticidade, considerando as atecnias e a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de agravo interno apresenta várias atecnias, como a menção equivocada de que se insurge contra decisão que indeferiu justiça gratuita em agravo de instrumento, quando a fase recursal é de apelação cível. 4. O agravante direciona o pleito a um "Excelentíssimo Senhor Ministro Relator" e faz referência a uma "decisão de inadmissão do Recurso Especial", o que não corresponde à fase processual atual. 5. O pedido para que o agravo interno seja recebido como recurso inominado e remetido à instância competente demonstra completa desconformidade com a natureza e o rito do agravo interno interposto. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, aliada às falhas na identificação da fase processual e do órgão julgador, caracteriza manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal. 7. Não há abuso do direito de recorrer que justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O agravo interno não é conhecido. Tese de julgamento: "1. Viola o princípio da dialeticidade recursal o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática e apresenta atecnias relativas à fase processual, ao órgão julgador e ao tipo de recurso." "2. A ausência de abuso do direito de recorrer afasta a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, "b"; CPC, arts. 98 e ss.; L. nº 1.060/50; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 487, II; CF, art. 5º, XXXV; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, § 2º; CPC, art. 373, I; CPC, art. 373, II; CPC, art. 373, § 1º; CC, art. 205; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 283, caput e seu parágrafo único; CC, arts. 166, II, e 168, parágrafo único; CPC, arts. 926 e 1.021, §§ 1º e 4º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5974709-95.2025.8.09.0064; STJ, Tema 621; STJ, Tema 1.201; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5458159-90.2022.8.09.0160; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5306285-25.2026.8.09.0158; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5498114-22.2025.8.09.0032; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5141910-58.2025.8.09.0023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 6016163-87.2024.8.09.0000; STJ, REsp 2.162.222/PE; STJ, REsp nº 2.214.864/PE; STJ, REsp nº 2.214.879/PE. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5709909-56.2024.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE : LINDOMAR MARQUES COSTA AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Consoante Relatório, disponibilizado nos autos, LINDOMAR MARQUES COSTA interpõe AGRAVO INTERNO em face da decisão monocrática que desproveu a APELAÇÃO CÍVEL interposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, qualificados nos autos. A decisão monocrática que desproveu o apelo interposto pelo ora agravante constituiu a seguinte ementa de julgamento (mov. 73), in verbis: “EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória por alegados desfalques na conta PASEP. A sentença fundamentou-se nos Temas Repetitivos 1.150 e 1.387 do STJ, indicando como termo inicial da prescrição o último pagamento em 13/01/2004 e a data do protocolo da ação em 22/07/2024. O apelante alega cerceamento de defesa e nulidade da sentença, e subsidiariamente, a reforma da decisão para afastar a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa e nulidade da sentença pelo reconhecimento da prescrição; (ii) saber se o termo inicial da prescrição foi corretamente aplicado conforme os Temas 1.150, 1.300 e 1.387 do STJ; e (iii) saber se as preliminares arguidas pelo apelado (deserção, incompetência e ilegitimidade passiva) devem ser acolhidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de deserção recursal é afastada, uma vez que a gratuidade da justiça foi concedida em primeira instância e não houve sua revogação. 4. As preliminares de incompetência absoluta e ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. encontram-se preclusas, pois já foram objeto de enfrentamento por este Tribunal de Justiça em Agravo de Instrumento anterior, e o entendimento se mantém hígido conforme o Tema 1.150 do STJ. 5. Não há cerceamento de defesa, pois, embora a sentença não tenha abordado expressamente o ônus da prova à luz do Tema 1.300 do STJ, a prova documental constante dos autos (extrato da conta PASEP zerada em 13/01/2004) demonstra o cumprimento do ônus pelo Banco e a aplicabilidade dos Temas 1.150 e 1.387 do STJ. 6. O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão indenizatória por falhas na gestão de conta PASEP é a data do saque integral do principal, que corresponde ao momento em que o titular toma ciência dos desfalques, conforme o Tema 1.387 do STJ. 7. Constatado que o saque integral da conta PASEP ocorreu em 13/01/2004 e a ação foi protocolada somente em 22/07/2024, após o decurso do prazo prescricional decenal estabelecido pelo Tema 1.150 do STJ, a pretensão indenizatória está fulminada pela prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido, mantendo-se a sentença recorrida. Tese de julgamento: "1. A gratuidade da justiça concedida em primeira instância, não revogada e sem elementos concretos para tal, afasta a preliminar de deserção recursal." "2. As preliminares de incompetência absoluta e ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., em ações de PASEP, quando já decididas em Agravo de Instrumento e em conformidade com o Tema 1.150/STJ, são matérias preclusas." "3. O termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão reparatória por falhas na gestão de conta PASEP é a data do saque integral do principal, momento em que o titular toma ciência dos desfalques, conforme Temas 1.150 e 1.387 do STJ." "4. Não há cerceamento de defesa quando a prova documental já presente nos autos é suficiente para demonstrar a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, "b"; CPC, arts. 98 e ss.; L. nº 1.060/50; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 487, II; CF, art. 5º, XXXV; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, § 2º; CPC, art. 373, I; CPC, art. 373, II; CPC, art. 373, § 1º; CC, art. 205; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5306285-25.2026.8.09.0158; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5498114-22.2025.8.09.0032; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5141910-58.2025.8.09.0023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 6016163-87.2024.8.09.0000; STJ, REsp 2.162.222/PE; STJ, REsp nº 2.214.864/PE; STJ, REsp nº 2.214.879/PE.” Irresignado, o apelante interpõe o presente agravo interno (mov. 79), pelo qual aduz que: “A decisão que reconheceu a prescrição com fundamento exclusivo em extrato unilateral, desacompanhado de assinatura da parte, recibo de saque, comprovação de crédito identificado ou qualquer elemento externo que demonstre efetiva ciência do titular, incorre em manifesta violação às teses firmadas nos Temas 1150 e 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Por consequência, a decisão de inadmissão do Recurso Especial, ao não reconhecer tal contrariedade, também não pode subsistir. O Tema 1150 consolidou, de forma inequívoca, a aplicação da teoria da actio nata às demandas envolvendo o PASEP, estabelecendo que o prazo prescricional tem início apenas quando configurada a ciência inequívoca da lesão. A expressão “ciência inequívoca” não comporta interpretação elástica ou presuntiva. Trata-se de conceito jurídico qualificado, que exige demonstração concreta, objetiva e individualizada de que o titular teve acesso às informações suficientes para identificar a violação de seu direito. Sob perspectiva hermenêutica, ciência inequívoca não se confunde com mera possibilidade de conhecimento, tampouco pode ser inferida a partir de registros internos produzidos unilateralmente pela própria parte interessada na consolidação da prescrição. Se assim fosse, a exigência firmada no Tema 1150 seria esvaziada, reduzida a uma ficção jurídica incompatível com a lógica protetiva da actio nata. No caso concreto, o Tribunal de origem presumiu a ciência inequívoca com base em extrato sistêmico unilateral, documento que não contém assinatura da parte, não comprova entrega formal, não demonstra crédito identificado em conta de titularidade comprovada, tampouco revela qualquer manifestação de ciência por parte da autora. Não há aviso de recebimento, não há protocolo, não há recibo, não há comprovação de saque com assinatura. Há apenas registro interno bancário. Converter tal registro em marco prescricional significa atribuir-lhe eficácia jurídica superior àquela reconhecida pela própria tese repetitiva. Significa transformar documento unilateral em presunção absoluta de ciência, deslocando indevidamente o eixo interpretativo do Tema 1150 e convertendo a exceção prescricional em mecanismo automático de blindagem institucional. Além disso, a decisão também afronta frontalmente o Tema 1300, que tratou da distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo o PIS/PASEP. A Corte Superior reconheceu expressamente a assimetria informacional existente entre o titular da conta e o Banco do Brasil, bem como a posição técnica privilegiada da instituição financeira enquanto administradora exclusiva das contas individualizadas. Dessa premissa decorre consequência processual clara: compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da gestão e comprovar aquilo que alega, inclusive eventual pagamento ou disponibilização válida de valores ao titular. O reconhecimento da prescrição pressupõe a prova do fato extintivo do direito. Se o banco sustenta que houve pagamento ou que a parte teve ciência em determinada data, incumbe-lhe comprovar tal circunstância, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, em perfeita consonância com a orientação firmada no Tema 1300. Não se pode exigir do titular da conta a prova negativa de que não recebeu ou de que não teve ciência, sob pena de impor-lhe ônus probatório impossível. Ao não exigir da instituição financeira a comprovação do efetivo pagamento ou da ciência formal da parte, o Tribunal de origem promoveu indevida inversão do ônus da prova e esvaziou o conteúdo normativo do precedente vinculante. A prescrição foi reconhecida não com base em prova inequívoca do marco inicial, mas em presunção derivada de documento unilateral, em clara ruptura com o modelo de precedentes instituído pelo Código de Processo Civil. Excelentíssimo Senhor Ministro Relator, admitir-se a prescrição nessas circunstâncias equivale a legitimar a seguinte construção: basta que a instituição financeira produza extrato interno para que se presuma, automaticamente, a ciência do titular. Tal raciocínio compromete a coerência do Tema 1150, que exige ciência demonstrável, e neutraliza o Tema 1300, que impõe ao banco o dever de provar o que afirma. A consequência sistêmica é grave: desloca-se o ônus probatório para o hipossuficiente informacional e transforma-se a exceção prescricional em presunção irrefragável em favor da parte que detém os registros técnicos. (…)” - grifo nosso. Pleiteia, ao final, pela reconsideração do decisum agravado, e que “Que seja conhecido o presente recurso, entendendo pela inadequação da via eleita, o presente Agravo Interno seja recebido como Recurso Inominado, nos termos do princípio da fungibilidade recursal, nos termos do no art. 283, caput e seu parágrafo único, do CPC/15, determinando-se a remessa dos autos à instância competente para análise do recurso.”, e que seja dado provimento ao recurso “garantindo a reforma da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, para determinar o regular processamento da ação, afastando o indeferimento da petição inicial. Com o afastamento da prescrição.” Decido. Em proêmio, denotam-se várias atecnias na peça recursal de agravo interno ora interposta. A primeira alude ao conteúdo da decisão monocrática, ao mencionar que interpõe o presente agravo “em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão do benefício de justiça gratuita, no âmbito do Agravo de Instrumento na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS”. Ocorre que a fase recursal em testilha não se trata de Agravo de Instrumento, mas de Apelação Cível, e não versa sobre indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (mov. 73). A segunda atecnia recursal verifica-se a partir do corpo textual do agravo interno que direciona o pleito em questão ao “Excelentíssimo Senhor Ministro Relator”. A terceira, no argumento de que “a decisão de inadmissão do Recurso Especial, ao não reconhecer tal contrariedade, também não pode subsistir.” Ao finalizar a peça recursal, infere-se outra ainda mais destoante da fase em questão, qual seja o pedido de que “o presente Agravo Interno seja recebido como Recurso Inominado, nos termos do princípio da fungibilidade recursal, nos termos do no art. 283, caput e seu parágrafo único, do CPC/15, determinando-se a remessa dos autos à instância competente para análise do recurso.” Constata-se, portanto, uma completa violação ao princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual o Agravo Interno não deve ser conhecido. Nesse sentido, colima orientação jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in verbis: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. TEMA 621 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. PREMISSA RECURSAL EQUIVOCADA. TESE ESTRANHA À CONTROVÉRSIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. MULTA. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu da apelação e lhe negou provimento, mantendo sentença que reconheceu a legalidade da inclusão do Imposto sobre Operações Financeiras no valor financiado em contrato de empréstimo consignado. II. TEMA EM DEBATE2. Definir se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O agravo interno exige impugnação precisa dos fundamentos da decisão monocrática.3.2. A decisão agravada não deixou de conhecer da apelação por violação à dialeticidade, mas a conheceu e lhe negou provimento, com fundamento em precedente qualificado.3.3. O recurso combate fundamento inexistente e suscita discussão impertinente, o que evidencia manifesta inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. É inadmissível o agravo interno que parte de premissa equivocada e não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática. 2. A manifesta inadmissibilidade do agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, II, e 168, parágrafo único; CPC, arts. 926 e 1.021, §§ 1º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 621; STJ, Tema 1.201.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5974709-95.2025.8.09.0064, JOSÉ RICARDO M. MACHADO - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 11/08/2026) Salienta-se, contudo, que: “IV. DISPOSITIVO E TESE6. (…) Tese de julgamento: "(…) 2. Ausente abuso do direito de recorrer, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível." (…)” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5458159-90.2022.8.09.0160, DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2025). Ao teor do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno interposto, ante a manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal. Se encontra, a matéria, prequestionada, na forma do artigo 1.025, do Código de Processo Civil. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração infundados acarretará a imposição de multa, nos moldes do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5709909-56.2024.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE : LINDOMAR MARQUES COSTA AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por LINDOMAR MARQUES COSTA contra decisão monocrática que desproveu a apelação cível, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória por alegados desfalques na conta PASEP. O agravante aduz, em síntese, que a decisão monocrática violou os Temas 1150 e 1300 do STJ ao reconhecer a prescrição com base em extrato unilateral, sem comprovação da ciência inequívoca da lesão e invertendo o ônus da prova. Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão ou que o agravo interno seja recebido como recurso inominado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, em especial o princípio da dialeticidade, considerando as atecnias e a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de agravo interno apresenta várias atecnias, como a menção equivocada de que se insurge contra decisão que indeferiu justiça gratuita em agravo de instrumento, quando a fase recursal é de apelação cível. 4. O agravante direciona o pleito a um "Excelentíssimo Senhor Ministro Relator" e faz referência a uma "decisão de inadmissão do Recurso Especial", o que não corresponde à fase processual atual. 5. O pedido para que o agravo interno seja recebido como recurso inominado e remetido à instância competente demonstra completa desconformidade com a natureza e o rito do agravo interno interposto. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, aliada às falhas na identificação da fase processual e do órgão julgador, caracteriza manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal. 7. Não há abuso do direito de recorrer que justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O agravo interno não é conhecido. Tese de julgamento: "1. Viola o princípio da dialeticidade recursal o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática e apresenta atecnias relativas à fase processual, ao órgão julgador e ao tipo de recurso." "2. A ausência de abuso do direito de recorrer afasta a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, "b"; CPC, arts. 98 e ss.; L. nº 1.060/50; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 487, II; CF, art. 5º, XXXV; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, § 2º; CPC, art. 373, I; CPC, art. 373, II; CPC, art. 373, § 1º; CC, art. 205; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 283, caput e seu parágrafo único; CC, arts. 166, II, e 168, parágrafo único; CPC, arts. 926 e 1.021, §§ 1º e 4º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5974709-95.2025.8.09.0064; STJ, Tema 621; STJ, Tema 1.201; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5458159-90.2022.8.09.0160; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5306285-25.2026.8.09.0158; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5498114-22.2025.8.09.0032; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5141910-58.2025.8.09.0023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 6016163-87.2024.8.09.0000; STJ, REsp 2.162.222/PE; STJ, REsp nº 2.214.864/PE; STJ, REsp nº 2.214.879/PE. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno na Apelação Cível n. 5709909-56.2024.8.09.0006, Comarca de Anápolis, sendo agravante LINDOMAR MARQUES COSTA e agravado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em não conhecer do Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE o Dr. Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5709909-56.2024.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE : LINDOMAR MARQUES COSTA AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por LINDOMAR MARQUES COSTA contra decisão monocrática que desproveu a apelação cível, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória por alegados desfalques na conta PASEP. O agravante aduz, em síntese, que a decisão monocrática violou os Temas 1150 e 1300 do STJ ao reconhecer a prescrição com base em extrato unilateral, sem comprovação da ciência inequívoca da lesão e invertendo o ônus da prova. Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão ou que o agravo interno seja recebido como recurso inominado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, em especial o princípio da dialeticidade, considerando as atecnias e a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de agravo interno apresenta várias atecnias, como a menção equivocada de que se insurge contra decisão que indeferiu justiça gratuita em agravo de instrumento, quando a fase recursal é de apelação cível. 4. O agravante direciona o pleito a um "Excelentíssimo Senhor Ministro Relator" e faz referência a uma "decisão de inadmissão do Recurso Especial", o que não corresponde à fase processual atual. 5. O pedido para que o agravo interno seja recebido como recurso inominado e remetido à instância competente demonstra completa desconformidade com a natureza e o rito do agravo interno interposto. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, aliada às falhas na identificação da fase processual e do órgão julgador, caracteriza manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal. 7. Não há abuso do direito de recorrer que justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O agravo interno não é conhecido. Tese de julgamento: "1. Viola o princípio da dialeticidade recursal o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática e apresenta atecnias relativas à fase processual, ao órgão julgador e ao tipo de recurso." "2. A ausência de abuso do direito de recorrer afasta a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, "b"; CPC, arts. 98 e ss.; L. nº 1.060/50; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 487, II; CF, art. 5º, XXXV; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, § 2º; CPC, art. 373, I; CPC, art. 373, II; CPC, art. 373, § 1º; CC, art. 205; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 283, caput e seu parágrafo único; CC, arts. 166, II, e 168, parágrafo único; CPC, arts. 926 e 1.021, §§ 1º e 4º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5974709-95.2025.8.09.0064; STJ, Tema 621; STJ, Tema 1.201; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5458159-90.2022.8.09.0160; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5306285-25.2026.8.09.0158; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5498114-22.2025.8.09.0032; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5141910-58.2025.8.09.0023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 6016163-87.2024.8.09.0000; STJ, REsp 2.162.222/PE; STJ, REsp nº 2.214.864/PE; STJ, REsp nº 2.214.879/PE. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5709909-56.2024.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE : LINDOMAR MARQUES COSTA AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Consoante Relatório, disponibilizado nos autos, LINDOMAR MARQUES COSTA interpõe AGRAVO INTERNO em face da decisão monocrática que desproveu a APELAÇÃO CÍVEL interposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, qualificados nos autos. A decisão monocrática que desproveu o apelo interposto pelo ora agravante constituiu a seguinte ementa de julgamento (mov. 73), in verbis: “EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória por alegados desfalques na conta PASEP. A sentença fundamentou-se nos Temas Repetitivos 1.150 e 1.387 do STJ, indicando como termo inicial da prescrição o último pagamento em 13/01/2004 e a data do protocolo da ação em 22/07/2024. O apelante alega cerceamento de defesa e nulidade da sentença, e subsidiariamente, a reforma da decisão para afastar a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa e nulidade da sentença pelo reconhecimento da prescrição; (ii) saber se o termo inicial da prescrição foi corretamente aplicado conforme os Temas 1.150, 1.300 e 1.387 do STJ; e (iii) saber se as preliminares arguidas pelo apelado (deserção, incompetência e ilegitimidade passiva) devem ser acolhidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de deserção recursal é afastada, uma vez que a gratuidade da justiça foi concedida em primeira instância e não houve sua revogação. 4. As preliminares de incompetência absoluta e ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. encontram-se preclusas, pois já foram objeto de enfrentamento por este Tribunal de Justiça em Agravo de Instrumento anterior, e o entendimento se mantém hígido conforme o Tema 1.150 do STJ. 5. Não há cerceamento de defesa, pois, embora a sentença não tenha abordado expressamente o ônus da prova à luz do Tema 1.300 do STJ, a prova documental constante dos autos (extrato da conta PASEP zerada em 13/01/2004) demonstra o cumprimento do ônus pelo Banco e a aplicabilidade dos Temas 1.150 e 1.387 do STJ. 6. O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão indenizatória por falhas na gestão de conta PASEP é a data do saque integral do principal, que corresponde ao momento em que o titular toma ciência dos desfalques, conforme o Tema 1.387 do STJ. 7. Constatado que o saque integral da conta PASEP ocorreu em 13/01/2004 e a ação foi protocolada somente em 22/07/2024, após o decurso do prazo prescricional decenal estabelecido pelo Tema 1.150 do STJ, a pretensão indenizatória está fulminada pela prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido, mantendo-se a sentença recorrida. Tese de julgamento: "1. A gratuidade da justiça concedida em primeira instância, não revogada e sem elementos concretos para tal, afasta a preliminar de deserção recursal." "2. As preliminares de incompetência absoluta e ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., em ações de PASEP, quando já decididas em Agravo de Instrumento e em conformidade com o Tema 1.150/STJ, são matérias preclusas." "3. O termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão reparatória por falhas na gestão de conta PASEP é a data do saque integral do principal, momento em que o titular toma ciência dos desfalques, conforme Temas 1.150 e 1.387 do STJ." "4. Não há cerceamento de defesa quando a prova documental já presente nos autos é suficiente para demonstrar a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, "b"; CPC, arts. 98 e ss.; L. nº 1.060/50; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 487, II; CF, art. 5º, XXXV; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, § 2º; CPC, art. 373, I; CPC, art. 373, II; CPC, art. 373, § 1º; CC, art. 205; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5306285-25.2026.8.09.0158; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5498114-22.2025.8.09.0032; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5141910-58.2025.8.09.0023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 6016163-87.2024.8.09.0000; STJ, REsp 2.162.222/PE; STJ, REsp nº 2.214.864/PE; STJ, REsp nº 2.214.879/PE.” Irresignado, o apelante interpõe o presente agravo interno (mov. 79), pelo qual aduz que: “A decisão que reconheceu a prescrição com fundamento exclusivo em extrato unilateral, desacompanhado de assinatura da parte, recibo de saque, comprovação de crédito identificado ou qualquer elemento externo que demonstre efetiva ciência do titular, incorre em manifesta violação às teses firmadas nos Temas 1150 e 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Por consequência, a decisão de inadmissão do Recurso Especial, ao não reconhecer tal contrariedade, também não pode subsistir. O Tema 1150 consolidou, de forma inequívoca, a aplicação da teoria da actio nata às demandas envolvendo o PASEP, estabelecendo que o prazo prescricional tem início apenas quando configurada a ciência inequívoca da lesão. A expressão “ciência inequívoca” não comporta interpretação elástica ou presuntiva. Trata-se de conceito jurídico qualificado, que exige demonstração concreta, objetiva e individualizada de que o titular teve acesso às informações suficientes para identificar a violação de seu direito. Sob perspectiva hermenêutica, ciência inequívoca não se confunde com mera possibilidade de conhecimento, tampouco pode ser inferida a partir de registros internos produzidos unilateralmente pela própria parte interessada na consolidação da prescrição. Se assim fosse, a exigência firmada no Tema 1150 seria esvaziada, reduzida a uma ficção jurídica incompatível com a lógica protetiva da actio nata. No caso concreto, o Tribunal de origem presumiu a ciência inequívoca com base em extrato sistêmico unilateral, documento que não contém assinatura da parte, não comprova entrega formal, não demonstra crédito identificado em conta de titularidade comprovada, tampouco revela qualquer manifestação de ciência por parte da autora. Não há aviso de recebimento, não há protocolo, não há recibo, não há comprovação de saque com assinatura. Há apenas registro interno bancário. Converter tal registro em marco prescricional significa atribuir-lhe eficácia jurídica superior àquela reconhecida pela própria tese repetitiva. Significa transformar documento unilateral em presunção absoluta de ciência, deslocando indevidamente o eixo interpretativo do Tema 1150 e convertendo a exceção prescricional em mecanismo automático de blindagem institucional. Além disso, a decisão também afronta frontalmente o Tema 1300, que tratou da distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo o PIS/PASEP. A Corte Superior reconheceu expressamente a assimetria informacional existente entre o titular da conta e o Banco do Brasil, bem como a posição técnica privilegiada da instituição financeira enquanto administradora exclusiva das contas individualizadas. Dessa premissa decorre consequência processual clara: compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da gestão e comprovar aquilo que alega, inclusive eventual pagamento ou disponibilização válida de valores ao titular. O reconhecimento da prescrição pressupõe a prova do fato extintivo do direito. Se o banco sustenta que houve pagamento ou que a parte teve ciência em determinada data, incumbe-lhe comprovar tal circunstância, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, em perfeita consonância com a orientação firmada no Tema 1300. Não se pode exigir do titular da conta a prova negativa de que não recebeu ou de que não teve ciência, sob pena de impor-lhe ônus probatório impossível. Ao não exigir da instituição financeira a comprovação do efetivo pagamento ou da ciência formal da parte, o Tribunal de origem promoveu indevida inversão do ônus da prova e esvaziou o conteúdo normativo do precedente vinculante. A prescrição foi reconhecida não com base em prova inequívoca do marco inicial, mas em presunção derivada de documento unilateral, em clara ruptura com o modelo de precedentes instituído pelo Código de Processo Civil. Excelentíssimo Senhor Ministro Relator, admitir-se a prescrição nessas circunstâncias equivale a legitimar a seguinte construção: basta que a instituição financeira produza extrato interno para que se presuma, automaticamente, a ciência do titular. Tal raciocínio compromete a coerência do Tema 1150, que exige ciência demonstrável, e neutraliza o Tema 1300, que impõe ao banco o dever de provar o que afirma. A consequência sistêmica é grave: desloca-se o ônus probatório para o hipossuficiente informacional e transforma-se a exceção prescricional em presunção irrefragável em favor da parte que detém os registros técnicos. (…)” - grifo nosso. Pleiteia, ao final, pela reconsideração do decisum agravado, e que “Que seja conhecido o presente recurso, entendendo pela inadequação da via eleita, o presente Agravo Interno seja recebido como Recurso Inominado, nos termos do princípio da fungibilidade recursal, nos termos do no art. 283, caput e seu parágrafo único, do CPC/15, determinando-se a remessa dos autos à instância competente para análise do recurso.”, e que seja dado provimento ao recurso “garantindo a reforma da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, para determinar o regular processamento da ação, afastando o indeferimento da petição inicial. Com o afastamento da prescrição.” Decido. Em proêmio, denotam-se várias atecnias na peça recursal de agravo interno ora interposta. A primeira alude ao conteúdo da decisão monocrática, ao mencionar que interpõe o presente agravo “em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão do benefício de justiça gratuita, no âmbito do Agravo de Instrumento na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS”. Ocorre que a fase recursal em testilha não se trata de Agravo de Instrumento, mas de Apelação Cível, e não versa sobre indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (mov. 73). A segunda atecnia recursal verifica-se a partir do corpo textual do agravo interno que direciona o pleito em questão ao “Excelentíssimo Senhor Ministro Relator”. A terceira, no argumento de que “a decisão de inadmissão do Recurso Especial, ao não reconhecer tal contrariedade, também não pode subsistir.” Ao finalizar a peça recursal, infere-se outra ainda mais destoante da fase em questão, qual seja o pedido de que “o presente Agravo Interno seja recebido como Recurso Inominado, nos termos do princípio da fungibilidade recursal, nos termos do no art. 283, caput e seu parágrafo único, do CPC/15, determinando-se a remessa dos autos à instância competente para análise do recurso.” Constata-se, portanto, uma completa violação ao princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual o Agravo Interno não deve ser conhecido. Nesse sentido, colima orientação jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in verbis: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. TEMA 621 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. PREMISSA RECURSAL EQUIVOCADA. TESE ESTRANHA À CONTROVÉRSIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. MULTA. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu da apelação e lhe negou provimento, mantendo sentença que reconheceu a legalidade da inclusão do Imposto sobre Operações Financeiras no valor financiado em contrato de empréstimo consignado. II. TEMA EM DEBATE2. Definir se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O agravo interno exige impugnação precisa dos fundamentos da decisão monocrática.3.2. A decisão agravada não deixou de conhecer da apelação por violação à dialeticidade, mas a conheceu e lhe negou provimento, com fundamento em precedente qualificado.3.3. O recurso combate fundamento inexistente e suscita discussão impertinente, o que evidencia manifesta inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. É inadmissível o agravo interno que parte de premissa equivocada e não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática. 2. A manifesta inadmissibilidade do agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, II, e 168, parágrafo único; CPC, arts. 926 e 1.021, §§ 1º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 621; STJ, Tema 1.201.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5974709-95.2025.8.09.0064, JOSÉ RICARDO M. MACHADO - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 11/08/2026) Salienta-se, contudo, que: “IV. DISPOSITIVO E TESE6. (…) Tese de julgamento: "(…) 2. Ausente abuso do direito de recorrer, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível." (…)” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5458159-90.2022.8.09.0160, DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2025). Ao teor do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno interposto, ante a manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal. Se encontra, a matéria, prequestionada, na forma do artigo 1.025, do Código de Processo Civil. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração infundados acarretará a imposição de multa, nos moldes do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5709909-56.2024.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE : LINDOMAR MARQUES COSTA AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por LINDOMAR MARQUES COSTA contra decisão monocrática que desproveu a apelação cível, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória por alegados desfalques na conta PASEP. O agravante aduz, em síntese, que a decisão monocrática violou os Temas 1150 e 1300 do STJ ao reconhecer a prescrição com base em extrato unilateral, sem comprovação da ciência inequívoca da lesão e invertendo o ônus da prova. Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão ou que o agravo interno seja recebido como recurso inominado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, em especial o princípio da dialeticidade, considerando as atecnias e a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de agravo interno apresenta várias atecnias, como a menção equivocada de que se insurge contra decisão que indeferiu justiça gratuita em agravo de instrumento, quando a fase recursal é de apelação cível. 4. O agravante direciona o pleito a um "Excelentíssimo Senhor Ministro Relator" e faz referência a uma "decisão de inadmissão do Recurso Especial", o que não corresponde à fase processual atual. 5. O pedido para que o agravo interno seja recebido como recurso inominado e remetido à instância competente demonstra completa desconformidade com a natureza e o rito do agravo interno interposto. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, aliada às falhas na identificação da fase processual e do órgão julgador, caracteriza manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal. 7. Não há abuso do direito de recorrer que justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O agravo interno não é conhecido. Tese de julgamento: "1. Viola o princípio da dialeticidade recursal o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática e apresenta atecnias relativas à fase processual, ao órgão julgador e ao tipo de recurso." "2. A ausência de abuso do direito de recorrer afasta a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, "b"; CPC, arts. 98 e ss.; L. nº 1.060/50; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 487, II; CF, art. 5º, XXXV; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, § 2º; CPC, art. 373, I; CPC, art. 373, II; CPC, art. 373, § 1º; CC, art. 205; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 283, caput e seu parágrafo único; CC, arts. 166, II, e 168, parágrafo único; CPC, arts. 926 e 1.021, §§ 1º e 4º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5974709-95.2025.8.09.0064; STJ, Tema 621; STJ, Tema 1.201; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5458159-90.2022.8.09.0160; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5306285-25.2026.8.09.0158; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5498114-22.2025.8.09.0032; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5141910-58.2025.8.09.0023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 6016163-87.2024.8.09.0000; STJ, REsp 2.162.222/PE; STJ, REsp nº 2.214.864/PE; STJ, REsp nº 2.214.879/PE. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno na Apelação Cível n. 5709909-56.2024.8.09.0006, Comarca de Anápolis, sendo agravante LINDOMAR MARQUES COSTA e agravado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em não conhecer do Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE o Dr. Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)

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