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5709890-41.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº 5709890-41.2026.8.09.0051 Requerente(s): Marileide Maria De Jesus Requerido(s): Mercado Credito Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a. DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada de Urgência, Multa Astreinte e Danos Morais, proposta por Marileide Maria de Jesus em face de Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., ambas qualificadas nos autos. Instada a se manifestar acerca da competência territorial, diante da ausência de vínculo das partes ou do negócio jurídico com esta Comarca, a parte autora requereu a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis da Comarca de Morrinhos/GO, local de seu domicílio. Pois bem. A competência territorial, embora de natureza relativa, comporta declinação de ofício na hipótese prevista no art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.879/2024. O dispositivo considera abusivo o ajuizamento da demanda em juízo aleatório, assim entendido aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido. Do cotejo dos autos, verifica-se a ausência de elemento que justifique o processamento da demanda nesta Comarca. Ademais, oportunizada a manifestação sobre a questão, a parte autora não indicou circunstância apta a amparar a escolha deste foro, requerendo a remessa dos autos à Comarca de Morrinhos/GO. Com efeito, a faculdade de escolha do foro assegurada ao consumidor deve observar os critérios legais de competência. Nesse sentido, o art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor autoriza o ajuizamento da ação de responsabilidade civil do fornecedor no domicílio da parte autora, o que ampara a remessa ao foro por ela indicado. Assim, diante da ausência de vínculo territorial com Goiânia e do pedido expresso de remessa ao foro de seu domicílio, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo. Nesse contexto, DECLINO da competência para o processamento e julgamento da presente demanda em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Morrinhos/GO e determino a redistribuição dos autos, após as anotações e cautelas de praxe, com fundamento nos arts. 63, § 5º, e 64, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito AH(L)

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