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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em face de ENTE(S) PÚBLICO(S) MUNICIPAL(IS), partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Inoperantes efeitos materiais da revelia (art. 345, II, do CPC). Quanto à prescrição, cumpre registrar, preliminarmente, que a pretensão ressarcitória somente surgiu com a publicação da EC nº 103, em 13/11/2019, data em que foi incluído o § 9º ao art. 39 da Constituição Federal, frustrando a constituição do direito à incorporação da gratificação de regência de classe (vantagem de caráter transitório) aos proventos de aposentadoria da parte autora, cujo lustro aquisitivo restou fulminado por aquela emenda antes de sua implementação. Antes da vedação constitucional de incorporação de vantagens de caráter provisório aos proventos de aposentadoria, afiguravam-se, portanto, legítimos os descontos previdenciários incidentes sobre a gratificação em tela, porquanto eram, até então, potencialmente constituidores do direito a tal incorporação. E enquanto legítimos eram os descontos, não havia surgido à parte autora a pretensão de exigir do instituto de previdência a restituição correspondente. Logo, enquanto não surgida a pretensão, não se tem por iniciado o prazo prescricional. É o que, há muito, leciona a melhor doutrina pátria: “Deste modo, fixada a noção de que o nascimento da pretensão e o inicio do prazo prescricional são fatos correlatos, que se correspondem como causa e efeito, e articulando-se tal noção com aquela classificação dos direitos formulada por CHIOVENDA, concluir-se-á, fácil e irretorqüivelmente, que só os direitos da primeira categoria, (isto é, os "direitos a uma prestação"), conduzem à prescrição, pois somente eles são suscetíveis de lesão ou de violação, e somente eles dão origem a pretensões, conforme ficou amplamente demonstrado. (…) Já vimos, anteriormente, que todo prazo prescricional está ligado, necessária e indissoluvelmente, a uma pretensão, de modo que, se não há prestação a reclamar, não há como cogitar de prescrição da ação.” (sublinhei) (AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Revista de Direito Processual Civil. São Paulo, v. 3º, p. 95-132, jan./jun. 1961) A jurisprudência do STJ encampa, de modo uníssono, esse entendimento: “(...) 3. A pretensão é o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. À pretensão de um sujeito ativo corresponde um dever de comportamento do sujeito passivo. (...) 6. De acordo com o viés objetivo da teoria da actio nata, regra geral no ordenamento jurídico brasileiro, os prazos prescricionais se iniciam no exato momento do surgimento da pretensão. Excepcionalmente, a jurisprudência desta Corte Superior, passou a admitir que, em determinadas hipóteses, o início dos prazos prescricionais deveria ocorrer a partir da ciência do nascimento da pretensão por seu titular, no que ficou conhecido como o viés subjetivo da teoria da actio nata. (...)” (STJ, REsp n. 2.144.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024) “(...) A jurisprudência deste Superior Tribunal assenta entendimento de que no ordenamento jurídico pátrio, ‘o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a data a partir da qual a ação poderia ter sido ajuizada’ (REsp 1.355.636/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 17/12/2012). (...)” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.192.556/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018) Conquanto haja divergência entre as Turmas Recursais dos juizados especiais goianos, colaciono aresto da 3ª Turma, que ilustra o raciocínio acima alinhavado em caso análogo ao presente: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. DUPLO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGÊNCIA DE CLASSE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA PROPTER LABOREM. PRECEDENTES. VEDAÇÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. TEMA Nº 163 DO STF. SÚMULA Nº 09 TJ/GO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DAS RÉS CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (…) 2.15 DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. Sobre a alegada omissão em relação ao termo inicial da prescrição, razão assiste a parte autora, uma vez que o art. 1º do Decreto 20.910/32 estabelece que as pretensões em face da Fazenda Pública prescrevem no prazo de cinco anos, contados da data do ato ou fato gerador da pretensão de direito material. Tal dispositivo preceitua que o cômputo do prazo prescricional tem início com a ciência inequívoca da violação do direito pelo seu respectivo titular, momento a partir do qual lhe é possível reclamar contra a situação antijurídica. 2.16 Isso porque, o ato tido por lesivo à esfera jurídica da parte autora se aperfeiçoou com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/2019 (13/11/2019), data que configura o marco inicial a partir de quando a parte autora possuía cinco anos para se insurgir administrativamente ou judicialmente em relação as contribuições realizadas, mas não serão computáveis nos cálculos dos proventos de inatividade. 2.17 Desse modo, depreende-se que se trata de um ato normativo de efeitos concretos, motivo pelo qual, a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de 05 anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932. 2.18 Destarte, a presente ação foi ajuizada somente em 21/03/2024, razão pela qual, a pretensão não se encontra fulminada pela prescrição, considerando que somente ocorreria em 14/11/2024. 2.19 Portanto, a sentença merece reparos neste ponto. 2.20 PRECEDENTES: (…)” (TJGO, Recurso Inominado 5202978-56.2024.8.09.0051, Rel. MATEUS MILHOMEM DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe 22/10/2024) Destarte, em tendo início o lustro prescricional em dezembro/2019, somente as pretensões deduzidas em juízo a partir de dezembro/2024 poderiam ser alcançadas pela prescrição, especificamente quanto às parcelas com mais de cinco anos antes da propositura da ação. Assim, caso a presente ação tenha sido proposta em dezembro/2024 ou meses subsequentes, a estarão corroídas pela prescrição aquelas parcelas de dezembro/2019 em diante que, por ventura, remontem há mais de cinco anos antes da propositura. Ainda em sede preliminar, cumpre afirmar a legitimidade passiva do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, por ser deste a autoria da conduta de efetuar, ex officio, os descontos previdenciários ora pretendidos em restituição, bem como a higidez do interesse processual para o regular exercício da ação, por ostentar esta última natureza tributária (relativa a contribuição previdenciária), hipótese assaz distinta daquela examinada no Tema de Repercussão Geral 350/STF (restrita a ações previdenciárias) e que, segundo os precedentes das Turmas Recursais locais, dispensa a prévia postulação administrativa, sobretudo quando contestado o pedido de mérito, como na espécie. A propósito: "(...) 4. Inicialmente, afasto a alegação de falta de interesse de agir, porquanto, como bem fundamentado na sentença, além de o acesso ao poder jurisdicional ser um direito fundamental e que não depende de prévio requerimento administrativo, especificamente no caso concreto, a parte demanda, apesar de exigir tal pressuposto, contestou a ação e se opôs ao pedido inicial, gerando, por via de consequência, a pretensão resistida capaz de configurar o pleno interesse em demandar em Juízo." (TJGO, Recurso Inominado Cível 5846732-33.2023.8.09.0051, Rel. Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe 13/05/2024) Superadas as questões prejudiciais e preliminares, passo ao exame do mérito. O art. 27, § 1º, da Lei Complementar municipal nº 91/2000 prevê a possibilidade de incorporação da Gratificação de Regência de Classe aos proventos de aposentadoria quando tiver ela sido percebida por 5 (cinco) anos ininterruptos e se sobre ela tiver incidido contribuição previdenciária no mesmo período. No entanto, com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, foi incluído o § 9º ao art. 39 da Constituição Federal, que preceitua norma de eficácia plena no sentido de vedar a incorporação de vantagens de caráter temporário aos proventos de aposentadoria do servidor público, ressalvando-se, apenas, os direitos adquiridos até a data de promulgação da referida emenda maior (art. 13, EC nº 103/2019). Logo, em sendo a Gratificação de Regência de Classe classificada como vantagem de caráter temporário, dado o seu caráter proptem labore, aquela regra municipal que, até então, admitia a incorporação de tal verba aos proventos de aposentadoria (art. 27, § 1º, LC nº 91/2000) restou tacitamente derrogada a partir de 13/11/2019, quando entrou em vigor a EC nº 103/2019, fulminando-se eventuais lustros aquisitivos ainda não integralizados. Em outras palavras, a partir de 13/11/2019, a Gratificação de Regência de Classe tornou-se verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público e, portanto, não mais sujeita à incidência de contribuição previdenciária, conforme preconiza a Tese fixada pelo STF acerca do Tema de Repercussão Geral nº 163, assim redigida: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” Da mesma forma, o art. 94, inciso XIII, Lei Complementar municipal nº 312/2018, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, preconiza a não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de caráter indenizatório e/ou transitório: "Art. 94. Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual permanentes, das parcelas remuneratórias complementares e demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis à remuneração do cargo efetivo do segurado, exceto: (...) XIII - outras parcelas cujo caráter indenizatório e/ou transitório esteja definido em lei." Na espécie, a parte autora começou a perceber Gratificação de Regência de Classe há menos de 5 (cinco) anos antes da publicação da EC nº 103/2019 (13/11/2019), o que impossibilitou, em absoluto, a implementação do quinquênio previsto no art. 27, § 1º, LC nº 91/2000 como requisito à constituição do direito adquirido à incorporação da referida vantagem pessoal aos seus proventos de aposentadoria. Desse modo, o recolhimento de contribuição previdenciária sobre verba dessa natureza, além de inócuo, é frontalmente ilegal, por não constituir hipótese de incidência válida, sendo imperiosa a interrupção de futuros descontos e a restituição daqueles já efetuados, o que se dará na forma simples, porquanto não prevista a dobra na legislação tributária (arts. 165 a 169, CTN) e limitada ao período especificamente contido no pedido de mérito formulado na petição inicial (art. 492, CPC). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, por conseguinte, CONDENO o polo demandado à restituição, na modalidade simples, das contribuições previdenciárias indevidamente descontadas das quantias percebidas pela parte autora a título de Gratificação de Regência de Classe, limitada ao período especificamente contido no pedido de mérito formulado na petição inicial, bem como ao teto dos juizados fazendários, e deduzidas/amortizadas eventuais valores já restituídos administrativamente, confirmando-se eventual liminar concedida preteritamente. A prescrição quinquenal somente incidirá neste caso particular se a presente ação tiver sido proposta em dezembro/2024 ou meses subsequentes, atingindo, apenas, as parcelas posteriores a dezembro/2019 que, por ventura, distarem mais de cinco anos antes da propositura. Para a hipótese de condenação conjunta de ente federativo e alguma de suas autarquias, a responsabilidade do primeiro será subsidiária, devendo o cumprimento de sentença ser, primeiramente, dirigido à entidade autárquica. Frisa-se que, pode e deve a Administração Pública deduzir eventuais valores antecipados ou já pagos, mediante comprovação do pagamento em apresentação dos contracheques e/ou documentos com os devidos apontamentos e explicações. A atualização do débito não tributário dar-se-á pela incidência de Correção Monetária desde a data em poderia/deveria ter sido adimplido, com a incidência de Juros de Mora desde a data da efetivação da citação, nos seguintes índices e percentuais: a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, “c”); b) A partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º, redação original) e até 31/07/2025 (véspera da entrada em vigor da nova redação do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, conferida pela EC nº 136/2025, que também derrogou o art. 3º da EC nº 113/2021): correção monetária e juros de mora unificados na taxa SELIC; e c) A partir de 1º/08/2025 (entrada em vigor da nova redação do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, conferida pela EC nº 136/2025): correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% a.a. (dois por cento ao ano), limitada a soma de ambos os encargos à taxa SELIC no período em que for esta maior que aquele somatório. A atualização do débito tributário dar-se-á pela incidência de Correção Monetária desde a data do pagamento indevido (Súmula 162, do STJ), com a incidência de Juros de Mora a partir da data do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188, do STJ), nos "mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário", conforme dispõe o artigo 3º, § 2º, da EC nº 113/2021 (nova redação dada pela EC nº 136/2025). Sem custas ou honorários neste primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei 12.153/09). Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente: I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023) II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023) III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento. Para a fase de cumprimento de sentença, incumbirá à parte credora/exequente apresentar, espontaneamente, a Planilha de Cálculo atualizada do seu crédito, discriminando cada parcela considerada, o valor eventualmente já quitado administrativamente pelo executado, para fins de amortização, e os critérios utilizados para juros e correção, acrescido das deduções legais eventualmente incidentes. Apresentada a Planilha de Cálculo, prossiga-se na fase executiva por atos ordinatórios, na forma disposta na Portaria nº 02/2022 da Coordenação da UPJ dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia e eventuais convênios vigentes. Enquanto não for apresentado, espontaneamente, o requerimento de cumprimento de sentença acompanhado da respectiva planilha de cálculo, permanecerão os autos em arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito * Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 4al Rua 72, nº 312, Complexo dos Juizados, 3º Andar, Sala 303, Jardim Goias, Goiânia-GO. CEP 74.884-120; e-mail 1nucleojus40fazenda@tjgo.jus.br
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