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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 520, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, 74.805-480 juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br SENTENÇA AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5709827-16.2026.8.09.0051 REQUERENTE (S): Brenna Loyane Freitas Milhomem REQUERIDO (S): Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por BRENNA LOYANE FREITAS MILHOMEM em face de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos podem ser comprovados por meio dos documentos já juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A requerida arguiu, em sede de contestação, a ocorrência de advocacia predatória e litigância abusiva, matéria que se confunde com o mérito e com ele será analisada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à resolução do mérito da causa. A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, por um débito de R$ 163,17, que afirma desconhecer. Sustenta que a cobrança é indevida e que a negativação lhe causou prejuízos. Pede, assim, a declaração de inexistência do débito, a exclusão definitiva da restrição e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte ré, por sua vez, defende a legitimidade da cobrança e da negativação. Alega que o débito é oriundo de faturas de energia elétrica não pagas, referentes à unidade consumidora nº 24569501230, que esteve sob a titularidade da autora no período de 29/08/2025 a 09/02/2026. Afirma que a dívida corresponde à fatura com vencimento em 20/11/2025, configurando a negativação um exercício regular de direito. Em pedido contraposto, requer a condenação da autora ao pagamento do débito atualizado no valor de R$ 185,48. Por fim, argumenta que a autora litiga de má-fé ao alterar a verdade dos fatos, requerendo sua condenação nas sanções correspondentes. Pois bem. A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme artigos 2º e 3º do referido diploma. Embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (mov. 7), tal medida não a isenta de produzir um mínimo de prova de suas alegações, nem implica na presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na inicial, especialmente quando a parte adversa apresenta prova robusta em sentido contrário. O cerne da controvérsia reside em verificar a legitimidade do débito que originou a negativação do nome da autora. A requerente fundamenta sua pretensão na simples alegação de que "desconhece o débito". Contudo, a parte requerida apresentou, com a contestação, prova documental contundente que infirma por completo a tese autoral. Os documentos "Declaração de Troca de Titularidade" e "Declaração Descritiva da Carga Instalada", ambos datados de 29/08/2025, estão devidamente assinados pela autora e instruídos com cópia de seu documento de identidade, comprovando inequivocamente que ela solicitou a transferência da titularidade da unidade consumidora nº 12745947 (identificação antiga da UC 24569501230) para seu nome. As telas do sistema interno da concessionária, corroboradas por esses documentos, demonstram que a autora foi a responsável contratual pela referida unidade entre 29/08/2025 e 09/02/2026. O débito questionado, no valor de R$ 163,17, refere-se à fatura com vencimento em 20/11/2025, período em que a autora era, indiscutivelmente, a titular da unidade e, portanto, responsável pelo pagamento do consumo de energia elétrica, nos termos do contrato de adesão e da regulamentação do setor (art. 2º, VII, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021). Dessa forma, a dívida é legítima, e a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, diante do inadimplemento, constituiu exercício regular de um direito do credor, conforme preceitua o artigo 188, inciso I, do Código Civil. Não há, portanto, ato ilícito a ser imputado à requerida. Assim, impõe-se a improcedência do pedido de declaração de inexistência do débito. Consequentemente, ausente o ato ilícito, um dos pressupostos da responsabilidade civil, não há que se falar em dever de indenizar. O pedido de reparação por danos morais, portanto, também deve ser julgado improcedente. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inscrição regular do nome do devedor em cadastros de inadimplentes não configura dano moral. Assim, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. Passo à análise do pedido contraposto. A requerida pleiteia a condenação da autora ao pagamento do débito que deu origem à lide. O pedido é cabível, nos termos do artigo 31 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado 31 do FONAJE, pois se funda nos mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia. Uma vez comprovada a existência e a legitimidade da dívida, bem como a responsabilidade da autora por seu adimplemento, o acolhimento do pedido contraposto é medida de rigor. Assim sendo, impõe-se a procedência do pedido contraposto. Por fim, analiso a alegação de litigância de má-fé. O artigo 80 do Código de Processo Civil considera litigante de má-fé aquele que, entre outras condutas, altera a verdade dos fatos (inciso II) e usa do processo para conseguir objetivo ilegal (inciso III). No caso concreto, a autora ajuizou a demanda afirmando desconhecer um débito, quando, na verdade, ela própria solicitou a titularidade do serviço que o originou, conforme provado por documentos. Tal conduta representa uma clara e deliberada alteração da verdade dos fatos, com o objetivo de obter enriquecimento ilícito por meio de uma indenização indevida. A conduta se amolda perfeitamente às hipóteses legais de litigância de má-fé, devendo ser coibida pelo Poder Judiciário. Acolho, portanto, o pleito da requerida para condenar a autora nas sanções previstas no artigo 81 do CPC. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a autora, BRENNA LOYANE FREITAS MILHOMEM, a pagar à requerida, EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, o valor de R$ 163,17 (cento e sessenta e três reais e dezessete centavos), referente à fatura com vencimento em 20/11/2025. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, ambos a contar da data do vencimento da fatura. Condeno, ainda, a parte autora, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa. Sem custas processuais e honorários na primeira instância, ressalvadas as decorrentes da condenação por litigância de má-fé. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito 2
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 520, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, 74.805-480 juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br SENTENÇA AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5709827-16.2026.8.09.0051 REQUERENTE (S): Brenna Loyane Freitas Milhomem REQUERIDO (S): Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por BRENNA LOYANE FREITAS MILHOMEM em face de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos podem ser comprovados por meio dos documentos já juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A requerida arguiu, em sede de contestação, a ocorrência de advocacia predatória e litigância abusiva, matéria que se confunde com o mérito e com ele será analisada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à resolução do mérito da causa. A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, por um débito de R$ 163,17, que afirma desconhecer. Sustenta que a cobrança é indevida e que a negativação lhe causou prejuízos. Pede, assim, a declaração de inexistência do débito, a exclusão definitiva da restrição e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte ré, por sua vez, defende a legitimidade da cobrança e da negativação. Alega que o débito é oriundo de faturas de energia elétrica não pagas, referentes à unidade consumidora nº 24569501230, que esteve sob a titularidade da autora no período de 29/08/2025 a 09/02/2026. Afirma que a dívida corresponde à fatura com vencimento em 20/11/2025, configurando a negativação um exercício regular de direito. Em pedido contraposto, requer a condenação da autora ao pagamento do débito atualizado no valor de R$ 185,48. Por fim, argumenta que a autora litiga de má-fé ao alterar a verdade dos fatos, requerendo sua condenação nas sanções correspondentes. Pois bem. A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme artigos 2º e 3º do referido diploma. Embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (mov. 7), tal medida não a isenta de produzir um mínimo de prova de suas alegações, nem implica na presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na inicial, especialmente quando a parte adversa apresenta prova robusta em sentido contrário. O cerne da controvérsia reside em verificar a legitimidade do débito que originou a negativação do nome da autora. A requerente fundamenta sua pretensão na simples alegação de que "desconhece o débito". Contudo, a parte requerida apresentou, com a contestação, prova documental contundente que infirma por completo a tese autoral. Os documentos "Declaração de Troca de Titularidade" e "Declaração Descritiva da Carga Instalada", ambos datados de 29/08/2025, estão devidamente assinados pela autora e instruídos com cópia de seu documento de identidade, comprovando inequivocamente que ela solicitou a transferência da titularidade da unidade consumidora nº 12745947 (identificação antiga da UC 24569501230) para seu nome. As telas do sistema interno da concessionária, corroboradas por esses documentos, demonstram que a autora foi a responsável contratual pela referida unidade entre 29/08/2025 e 09/02/2026. O débito questionado, no valor de R$ 163,17, refere-se à fatura com vencimento em 20/11/2025, período em que a autora era, indiscutivelmente, a titular da unidade e, portanto, responsável pelo pagamento do consumo de energia elétrica, nos termos do contrato de adesão e da regulamentação do setor (art. 2º, VII, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021). Dessa forma, a dívida é legítima, e a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, diante do inadimplemento, constituiu exercício regular de um direito do credor, conforme preceitua o artigo 188, inciso I, do Código Civil. Não há, portanto, ato ilícito a ser imputado à requerida. Assim, impõe-se a improcedência do pedido de declaração de inexistência do débito. Consequentemente, ausente o ato ilícito, um dos pressupostos da responsabilidade civil, não há que se falar em dever de indenizar. O pedido de reparação por danos morais, portanto, também deve ser julgado improcedente. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inscrição regular do nome do devedor em cadastros de inadimplentes não configura dano moral. Assim, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. Passo à análise do pedido contraposto. A requerida pleiteia a condenação da autora ao pagamento do débito que deu origem à lide. O pedido é cabível, nos termos do artigo 31 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado 31 do FONAJE, pois se funda nos mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia. Uma vez comprovada a existência e a legitimidade da dívida, bem como a responsabilidade da autora por seu adimplemento, o acolhimento do pedido contraposto é medida de rigor. Assim sendo, impõe-se a procedência do pedido contraposto. Por fim, analiso a alegação de litigância de má-fé. O artigo 80 do Código de Processo Civil considera litigante de má-fé aquele que, entre outras condutas, altera a verdade dos fatos (inciso II) e usa do processo para conseguir objetivo ilegal (inciso III). No caso concreto, a autora ajuizou a demanda afirmando desconhecer um débito, quando, na verdade, ela própria solicitou a titularidade do serviço que o originou, conforme provado por documentos. Tal conduta representa uma clara e deliberada alteração da verdade dos fatos, com o objetivo de obter enriquecimento ilícito por meio de uma indenização indevida. A conduta se amolda perfeitamente às hipóteses legais de litigância de má-fé, devendo ser coibida pelo Poder Judiciário. Acolho, portanto, o pleito da requerida para condenar a autora nas sanções previstas no artigo 81 do CPC. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a autora, BRENNA LOYANE FREITAS MILHOMEM, a pagar à requerida, EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, o valor de R$ 163,17 (cento e sessenta e três reais e dezessete centavos), referente à fatura com vencimento em 20/11/2025. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, ambos a contar da data do vencimento da fatura. Condeno, ainda, a parte autora, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa. Sem custas processuais e honorários na primeira instância, ressalvadas as decorrentes da condenação por litigância de má-fé. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito 2
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