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5709729-54.2026.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5709729-54.2026.8.09.0011 Natureza : Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Honda S/a Requerido: Rayane Araujo De Almeida SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, pelo Decreto-lei nº 911/69, tendo como autor BANCO HONDA S/A em face de RAYANE ARAUJO DE ALMEIDA, qualificados nos autos do processo em epígrafe. Recebida a inicial, deferida a liminar de busca e apreensão. Antes da efetivação da citação, a parte autora manifestou expressamente desinteresse no prosseguimento da demanda, requerendo a homologação da desistência (mov. 22). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. No caso em exame, verifica-se que o pedido de desistência foi formulado antes da citação da parte requerida, circunstância que dispensa a anuência da parte adversa, nos termos do §4º do referido dispositivo legal. Assim, tratando-se de direito potestativo da parte autora, inexistindo qualquer óbice legal, impõe-se a homologação do pedido. Ao teor do exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência do autor para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, EXTINGO o feito, sem julgamento do mérito, nos moldes do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. REVOGO a liminar deferida no evento 06. DETERMINO à UPJ o levantamento de eventuais restrições RENAJUD decorrentes deste feito. Custas pela parte requerente, a serem pagas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, consoante norma da Corregedoria Geral de Justiça. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios eis que não realizada a triangulação processual. Após, arquivem os autos deste processo e dê baixa no sistema do Projudi com as cautelas de estilo. P.R.I. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito a3/e3 Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.

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