Publicações do processo

5709549-15.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: upj.fazmunicipalgyn@tjgo.jus.br Processo digital: 5709549-15.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente Autor(a)(s): Angela Aparecida Augusta Soares Requerido(a)(s): Município De Goiânia DECISÃO ANGELA APARECIDA AUGUSTA SOARES, via advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela provisória de urgência em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, qualificados. Diz a parte autora, em resumo, que participou do Concurso Público para ingresso nas vagas do quadro de pessoal permanente da Secretaria Municipal de Goiânia, para provimento do cargo Técnico em Saúde / Técnico de Enfermagem Geral, conforme Edital 001/2020, sendo classificada em cadastro reserva. Afirmou que o concurso em comento ofertou para o cargo ao qual concorrer 65 (sessenta e cinco) vagas imediatas para ampla concorrência, assegurando-lhe o status de “Cadastro Reserva”. No entanto, assevera inúmeros contratos temporários vigentes na Secretaria Municipal de Saúde, ou seja, o número exorbitante de contratos temporários evidencia a inequívoca necessidade de convocação de mais candidatos aprovados neste certame pela Administração Pública. Requereu, assim, em sede de tutela provisória que seja determinada sua contratação para o cargo de Técnico em Saúde / Técnico de Enfermagem Geral. Juntou documentos com a inicial. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido. Contestação apresentada na mov. 11 Réplica à contestação na mov. 16. Os autos vieram conclusos. Decido. Prosseguindo no feito, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC). Caso a prova pretendida pela parte não possa ser por ela mesma produzida, deve o litigante apontar o motivo da impossibilidade, indicando a razão pela qual a parte adversa deve produzir a prova de modo a convencer o juízo acerca da necessidade de inversão do ônus probandi (art. 357, III, do CPC). Após, volvam-me os autos conclusos para análise e deliberação Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura digital. JUSSARA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.