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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: upj.fazmunicipalgyn@tjgo.jus.br Processo digital: 5709549-15.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente Autor(a)(s): Angela Aparecida Augusta Soares Requerido(a)(s): Município De Goiânia DECISÃO ANGELA APARECIDA AUGUSTA SOARES, via advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela provisória de urgência em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, qualificados. Diz a parte autora, em resumo, que participou do Concurso Público para ingresso nas vagas do quadro de pessoal permanente da Secretaria Municipal de Goiânia, para provimento do cargo Técnico em Saúde / Técnico de Enfermagem Geral, conforme Edital 001/2020, sendo classificada em cadastro reserva. Afirmou que o concurso em comento ofertou para o cargo ao qual concorrer 65 (sessenta e cinco) vagas imediatas para ampla concorrência, assegurando-lhe o status de “Cadastro Reserva”. No entanto, assevera inúmeros contratos temporários vigentes na Secretaria Municipal de Saúde, ou seja, o número exorbitante de contratos temporários evidencia a inequívoca necessidade de convocação de mais candidatos aprovados neste certame pela Administração Pública. Requereu, assim, em sede de tutela provisória que seja determinada sua contratação para o cargo de Técnico em Saúde / Técnico de Enfermagem Geral. Juntou documentos com a inicial. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido. Contestação apresentada na mov. 11 Réplica à contestação na mov. 16. Os autos vieram conclusos. Decido. Prosseguindo no feito, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC). Caso a prova pretendida pela parte não possa ser por ela mesma produzida, deve o litigante apontar o motivo da impossibilidade, indicando a razão pela qual a parte adversa deve produzir a prova de modo a convencer o juízo acerca da necessidade de inversão do ônus probandi (art. 357, III, do CPC). Após, volvam-me os autos conclusos para análise e deliberação Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura digital. JUSSARA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA Juíza de Direito
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