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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Estadual · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente
Processo nº: 5709545-98.2026.8.09.0011
Polo ativo: Gilson Ribeiro Dos Santos
Polo passivo: Estado De Goias
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por GILSON RIBEIRO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA e ESTADO DE GOIÁS, devidamente qualificados.
Dispenso o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Decido.
Em análise minuciosa do processo, verifico não haver interesse de agir, isto porque, o requerente não comprovou a existência de solicitação junto ao Complexo Regulador Estadual (CRE), tampouco negativa do ente estadual em relação ao pedido formulado.
Impende salientar que, conforme a documentação carreada nos autos, não há pedido administrativo no Complexo Regulador Estadual.
Destaco ser uma exigência fundamental para a constituição de seu direito de ação, a solicitação/negativa junto ao Complexo Regulador Estadual.
Para corroborar com o alegado, colaciono os enunciados do FONAJUS (Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde:
"ENUNCIADO N° 3 Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019)"
"ENUNCIADO N° 69 Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização."
Ora, o interesse de agir é uma condição para o regular exercício do direito de ação, conforme artigo 17 do CPC, que pressupõe o preenchimento dos critérios da necessidade, utilidade e adequação.
O critério da necessidade restará preenchido quando o autor da demanda apontar a imprescindibilidade da atuação do Poder Judiciário para a resolução da lide, já o critério da utilidade coaduna-se na demonstração de que a prestação jurisdicional será benéfica para a parte postulante, ao passo que o critério da adequação prega a necessidade da parte autora adequar o seu pedido na forma exigida pela lei processual, isto é, a adequação da demanda com a ação correta a ser proposta.
Ante o exposto, face à ausência de interesse processual, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330 III, c/c 485, incisos I e VI, ambos do CPC.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo
Juíza de Direito