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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br DECISÃO-MANDADO Processo: 5709478-13.2026.8.09.0051 Exequente: Banco Do Brasil S.A Executados: André Luis Nascimento Loiola e outro Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Inicialmente, cumpre registrar que é imperiosa a comprovação do portador do título executório para que o credor possa exercer o direito de crédito nele consubstanciado, de modo que a ação executiva deverá ser instruída com a cártula original, nos termos do que dispõe o Art. 798, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil. Entretanto, admite-se o processamento da presente execução com o título digitalizado, com a advertência de que o exequente deverá depositar ou exibir o documento original em cartório, quando determinado por este juízo, na forma que disciplina o Art. 425, §2º, do Código de Processo Civil e o Enunciado 126 do FONAJE, aplicável analogicamente aos processos digitais. 2. Fixo os honorários advocatícios em prol do(s) advogado(s) da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, na forma do que dispõe o Art. 827, caput, do Código de Processo Civil. 3. No mais, determino a citação da parte realizada, na forma postulada, para: a) em 3 (três) dias, pagar a dívida, acrescida dos honorários advocatícios, sob pena de realização imediata de penhora, dando-se ciência de que o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade no caso de pagamento voluntário, dentro do prazo assinalado (art. 827, § 1º do CPC/15); ou b) oferecer embargos à execução, em 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do Art. 231 c/c Art. 915 do Código de Processo Civil; ou c) em 15 (quinze) dias, proceder na forma do Art. 916 do Código de Processo Civil, autorizando o crédito do exequente - o que importará em renúncia ao direito de oferecer embargos (Art. 916, § 7º, CPC) - e comprovando, de imediato, o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custos e de honorários de advogado, hipóteses em que poderá exigir que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. 4. Verificado o não pagamento no prazo assinalado, determino que o(a) oficial(a) de justiça diligência na forma do Art. 829 do Código de Processo Civil, inclusive, com a realização de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte realizada, observando-se as impenhorabilidades legais e os requisitos dos Arts. 831 e seguintes do CPC. Em se tratando de bem imóvel, intime-se ainda a participação, se houver. Se não forem localizados os executados para intimação da penhora, o oficial de justiça deverá verificar especificamente as diligências realizadas. 5. Não localizada a parte realizada para citação, o oficial de justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação da prisão, o oficial de justiça procurará a parte realizada 2 (duas) vezes em dias distintos e, tendo suspeitas de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando detalhadamente o ocorrido (art. 830 e § 1º do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
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