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5709404-89.2026.8.09.0137

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo n. 5709404-89.2026.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Autor(a): Danilo Paiva Mamedes Ré(u): Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Sudoeste Goiano DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Danilo Paiva Mamedes em face de Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Sudoeste Goiano. Aduziu em sua defesa que o título executivo seria ilíquido, diante da ausência de individualização dos débitos, da existência de lançamentos e estornos sucessivos e da divergência entre o saldo indicado nos extratos e o valor executado. Alegou, ainda, a cobrança indevida de seguro prestamista e a majoração unilateral dos encargos financeiros. Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e requereu a inversão do ônus da prova, bem como a nulidade de cláusulas contratuais que reputou abusivas. Defendeu, também, possuir exceção pessoal na condição de avalista, em razão de sua retirada do quadro societário da empresa devedora antes do inadimplemento, destacando o compromisso assumido pelos demais sócios de promover sua substituição nos contratos. Requereu, ao final, a concessão da gratuidade da justiça e de tutela de urgência com efeito suspensivo, bem como a procedência do pedido para reconhecer a iliquidez do título, acolher a exceção pessoal do avalista, reconhecer a aplicação do CDC e declarar a nulidade das cláusulas abusivas, com a condenação da exequente ao pagamento das verbas de sucumbência. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais, recebo os embargos à execução. Primeiramente, concedo os benefícios da gratuidade de justiça, haja vista que a parte comprovou ser pessoa hipossuficiente, nos termos art. 98, do CPC; anote-se. No que diz respeito aos efeitos a serem recebidos, é cediço que os embargos à execução, em regra, não suspendem o processo de execução, conforme inteligência do art. 919, caput, do Código de Processo Civil. Entretanto, é cabível o efeito suspensivo da execução quando demostrado que o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do artigo 919, do CPC. No presente caso, não poderá ser atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução, uma vez que a execução, em apensa, não foi devidamente garantida. De igual modo, não restou demonstrado o perigo de dano, para além das próprias medidas constritivas típicas em ações executivas. Desta feita, RECEBO os embargos à execução, sem efeito suspensivo, pois a execução não está garantida por penhora, depósito, ou caução suficientes. (art. 919, § 1º, CPC.) Intime-se a parte embargada na pessoa de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). Após, à parte embargante para réplica no mesmo prazo. Em seguida, intime-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Oportunamente, tornem conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)

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