2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo n. 5709375-73.2025.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Exequente: José Roberto Saraiva Junior Executado(a): Felipe Castelfranchi de Barros DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por JOSÉ ROBERTO SARAIVA JUNIOR em desfavor de FELIPE CASTELFRANCHI DE BARROS e KARINA BARBOSA LIMA DE MORAES. Compulsando os autos (ev. 54), o exequente pugna pelo reconhecimento de fraude à execução em face da alienação do veículo VW/T-CROSS realizada pela executada KARINA à sua filha, bem como a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e diligências para a localização de FELIPE. Decido. - Da fraude à execução O art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe que a alienação de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação, tramitava contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. No caso em tela, a alienação do veículo em 03/11/2025 é posterior ao ajuizamento da presente ação. Considerando que a adquirente é filha da executada, a presunção de má-fé, prevista na Súmula 375 do STJ, cede espaço ao princípio da boa-fé objetiva e à proteção do crédito, sendo necessário o contraditório. DEFIRO, por ora, a averbação da existência da presente ação no prontuário do veículo indicado (art. 792, § 4º, CPC), via sistema RENAJUD, para fins de publicidade e proteção a terceiros de boa-fé. Quanto ao pedido de declaração de ineficácia, INTIME-SE a adquirente LAURA LIMA DE MORAIS para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de reconhecimento da fraude e da ineficácia do negócio jurídico perante esta execução. - Da penhora de valores (Sisbajud) Havendo citação da executada KARINA BARBOSA LIMA DE MORAES (ev. 49) e ausente o pagamento voluntário, defiro o pedido de constrição de ativos financeiros. Proceda-se à pesquisa e bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, até o limite do valor atualizado do débito (R$ 435.903,86). Sendo positivo o bloqueio, formalize-se a penhora, intimando-se a executada. Caso a quantia seja irrisória ou insuficiente, proceda-se ao desbloqueio imediato para evitar prejuízos desnecessários. - Da localização de FELIPE CASTELFRANCHI DE BARROS Considerando o insucesso na citação pessoal do executado e visando a celeridade e efetividade processual, DEFIRO a utilização dos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL) para a busca de endereços atualizados do requerido. Encontrado novo endereço ainda não diligenciado, expeça-se carta/mandado de citação. Caso infrutíferas as buscas, ou esgotados os endereços obtidos, deverá o exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)