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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL
Processo nº.: 5709318-85.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória
Requerente: Mútua - Caixa De Assistência Dos Profissionais Do Crea-go
Requerido: Deivid De Jesus Mendes
DECISÃO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por MÚTUA – CAIXA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA/GO em desfavor de DEIVID DE JESUS MENDES, partes qualificadas na inicial.
Custas iniciais rcolhidas.
Por estarem presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento em petição devidamente instruída por provas escritas, sem eficácia de título executivo, de maneira que a ação monitória é absolutamente pertinente (artigo 700 do CPC).
Isto posto, expeça-se mandado de citação e para pagamento, com prazo de 15 (quinze) dias, do débito e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, nos termos da inicial, sob a ressalva de que, caso a parte requerida cumpra a obrigação de pagamento, ficará isenta de custas (art. 701, § 1º, do CPC).
Conste, ainda, no mandado, que no mesmo prazo a parte requerida poderá oferecer embargos monitórios e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (art. 701, § 2º, do CPC).
Sendo apresentados embargos, certifique-se a Secretaria da UPJ se foram opostos dentro do prazo legal e, posteriormente, intime-se a parte autora para, caso queira, responder no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, §5º, CPC).
Por fim, caso queira, a parte requerida também poderá optar pelo parcelamento do débito em 06 (seis) vezes, conforme autorizado pelo art. 701, §5°, que determina a incidência do art. 916 do CPC, naquilo que couber.
Transcorrido o prazo para pagamento e não opostos embargos, intime-se a parte requerente – via DJe e, na inércia, pessoalmente – para manifestação, notadamente para dizer se o débito foi quitado, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, sem resolução de mérito.
Igualmente, não sendo encontrada a parte demandada, a parte autora deverá coligir manifestação a respeito de seu paradeiro, no mesmo prazo. Indicado novo endereço, expeça-se novo mandado, com as especificações constantes acima.
Esta decisão/despacho possui força de mandado/ofício/alvará, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
(assinado digitalmente)
Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa
Juíza de Direito
07/01